Instrução Normativa BCB N° 765 de 21/07/2026
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliário...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Depar...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026
Estabelece
os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros
imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 31 de
julho de 2018,
R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de
informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança e em depósitos
interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES EM
OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL CONTRATADAS PARA FINS DE
ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Seção I
Das Aplicações em
Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema
Financeiro da Habitação a Partir de 1º de Janeiro de 2027
Art. 2º O
valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL
SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de
referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere
o art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, utilizada para
registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento
habitacional de que trata essa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro
de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º O
valor informado no CodItem "6182 - FIN. HABITACIONAL SFH ART. 16 RES. 4676
CONT. A PARTIR 2027" deve corresponder ao valor utilizado no mês de
referência da conta de controle a que se refere 19-A, § 1º, inciso I, da
Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que
trata o art. 15, inciso I, alínea "a", dessa Resolução.
Art. 4º O
valor informado no CodItem "6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL
SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais
elegíveis, registrados no mês de referência na conta de controle de que trata o
art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, relativos a:
I -
operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro
de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação;
II -
operações de financiamento habitacional recebidas por meio de transferência de
que trata o art. 19-D dessa Resolução, desde que contratadas a partir de 1º de
janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação;
III -
aquisições de cédulas de crédito imobiliário e de cédulas representativas de
operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do Sistema
Financeiro da Habitação; e
IV -
aquisições de certificados de variação salarial.
Parágrafo
único. Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser
registrados na respectiva conta de controle no mês de referência correspondente
à data de contratação ou de transferência da operação de crédito ou à data de
aquisição da cédula ou do certificado.
Art. 5º O
valor informado no CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH
ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas no
mês de referência na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º,
inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que
trata o art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a
operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro
de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 6º O
valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL
SFH ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula:
CodItem6181(m)
= CodItem6181(m-1) + CodItem6183(m) – CodItem6184(m) – CodItem6182(m), em que:
I -
CodItem6181(m) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE
FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
II -
CodItem6181(m-1) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA
CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês
de referência;
III -
CodItem6183(m) é o valor informado no CodItem "6183 - VALORES ELEG.
REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
IV -
CodItem6184(m) é o valor informado no CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN.
HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e
V -
CodItem6182(m) é o valor informado no CodItem "6182 - FIN. HABITACIONAL
SFH ART. 16 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.
Art. 7º Os
seguintes CodItens possuem caráter informativo, não sendo considerados para
fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - CodItem
"6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES.
4676";
II - CodItem
"6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES.
4676"; e
III -
CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES.
4676".
Art. 8º O
valor informado no CodItem "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações
de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas
condições do Sistema Financeiro da Habitação utilizadas para fins de
atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I,
alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 9º O
valor informado no CodItem "6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO
COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das
operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 13 de outubro
de 2025 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, utilizadas para fins
de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de
poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188,
de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 10. Os
CodItens "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" e
"6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" serão
utilizados para fins de verificação das informações remetidas ao Sistema de
Informações de Crédito – SCR em observância ao disposto na Instrução Normativa
BCB nº 733, de 4 de maio de 2026, não sendo considerados para fins de
verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Aplicações em
Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema
Financeiro da Habitação até 31 de Dezembro de 2026
Art. 11. O
valor informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos,
usados ou em construção, contratados nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em
vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 12. O
valor informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ATE
2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no
mês de referência, dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para
construção de imóveis residenciais contratados nas condições do Sistema
Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de
2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 13. O
valor informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP. ATE 2026 ART.
25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis
residenciais contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 14. O
valor informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ATE 2026
ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para produção de imóveis residenciais
contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na
posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art.
25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 15. O
valor informado no CodItem "6104 - RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026
ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para aquisição de material para construção,
ampliação ou reforma de imóveis residenciais em lote de propriedade do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida,
contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na
posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art.
25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 16. O
valor informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026
ART.25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos
programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de
financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais contratados
nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição
relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-H da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 17. Os
valores informados no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE
2026 ART.25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser
deduzidos desse CodItem e informados:
I - no
CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES.
4676", se referentes a financiamentos concedidos a pessoas naturais para
construção de imóveis residenciais; ou
II - no
CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES.
4676", se referentes a financiamentos concedidos para produção de imóveis
residenciais.
Seção III
Das Demais Aplicações em
Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados até 31 de Dezembro de 2026
Art. 18. O
valor informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ATE 2026
ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos,
usados ou em construção, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de
2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação,
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 19. O
valor informado no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE
2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês
de referência, dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção
de imóveis residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de
2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação,
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 20. O
valor informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART. ATE
2026 25-G RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês
de referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis
residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto
os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na
posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 21. O
valor informado no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE
2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no
mês de referência, dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de
que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas
condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao
mês de dezembro de 2026.
Art. 22. O
valor informado no CodItem "6204 - RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE
2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no
mês de referência, dos financiamentos para aquisição de material para
construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade
do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os
contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na
posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 23. O
valor informado no CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE
2026 ART. 25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos
programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de
financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata
o art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições
do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de
dezembro de 2026.
Art. 24. Os
valores a que se refere o CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH
DES.PRG.(MED.TIT.) ART. 25-H RES. 4676", quando efetivamente
desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no
CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G
RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos a pessoas naturais
para construção de imóveis residenciais, exceto os contratados nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação; ou
II - no
CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES.
4676", se referentes a financiamentos concedidos para produção de imóveis
residenciais, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação.
Seção IV
Do Fator de Multiplicação
Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados até 31 de
dezembro de 2026
Art. 25. O
valor informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT.
EXCT.DES. ATE 2026 ART.25-I RES. 4676" deve corresponder à soma do valor
contábil bruto, no mês de referência, das seguintes operações, computadas sem o
fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), referido no art. 20 da
Resolução nº 4.676, de 2018:
I -
financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art.
16, caput, incisos I e II, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a
partir de 1º de janeiro de 2019 e computados na posição relativa ao mês de
dezembro de 2026, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel
objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos
mil reais); e
II -
financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que
trata o art. 16, caput, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018,
contratados a partir de 1º de janeiro de 2019 e computados na posição relativa
ao mês de dezembro de 2026, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação
das unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não
ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 26. O
valor informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT.
EXCT.REPASSES ATE 2026 ART.25-I RES. 4676" deve corresponder à diferença
entre os valores informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 25
e 44, multiplicada por 0,2 (dois décimos).
Parágrafo
único. O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito
da aplicação do fator de multiplicação a que se referem os arts. 20 e 25-I da
Resolução nº 4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e
refinanciamentos de que trata o art. 25-L, caput, inciso I, dessa
Resolução.
Seção V
Das Demais Aplicações
Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratadas até 31 de
Dezembro de 2026
Art. 27. O
valor informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ATE 2026 ART.25-G RES.
4676" deve corresponder à soma do valor contábil, no mês de referência,
das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas
de financiamentos imobiliários residenciais computadas na posição relativa ao
mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 28. O
valor informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G
RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês
de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros
imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais,
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 29. O
valor informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ATE 2026
ARTS.16-XI E 25-J RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no
mês de referência, dos créditos correspondentes às dívidas novadas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais, de que trata o art. 16, caput,
inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, computados na posição relativa ao
mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-J dessa
Resolução.
Art. 30. O
valor informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de
recebíveis imobiliários especificados no art. 2º, caput, inciso IX, do
Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, computados
sem fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista
o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 31. O
valor informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI
31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor
contábil dos certificados de recebíveis imobiliários especificados no art. 2º, caput,
inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com
fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o
disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 32. O
valor informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o
fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Art. 33. O
valor informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o
fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Art. 34. O
valor informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o
fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.932, de 2010.
Art. 35. O
valor informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o
fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.932, de 2010.
Art. 36. O
valor informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18
ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais
especificados no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010,
computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25
da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 37. O
valor informado no CodItem "6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente
anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários
residenciais mencionados no art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados
contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou
extrajudicial não tenham sido concluídos, que tenham sido computados na posição
relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa BCB nº
455, de 29 de fevereiro de 2024, no CodItem "6219 - RESID CONTROLE ESTOQ.
PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 38. O
valor informado no CodItem "6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E
RES. 4.676" deve corresponder:
I - ao valor
computado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES.
4.676" na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da
Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, na posição relativa ao mês de janeiro
de 2026; e
II - ao
valor referido no inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição
mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-E da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 39. O
valor informado no CodItem "6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES.
4676" deve corresponder aos valores contábeis, no mês de referência, dos
imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais,
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não
alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº 4.676, de 2018.
Parágrafo
único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá
considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de
financiamentos imobiliários residenciais, segundo os critérios estabelecidos no
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
Art. 40. Os
valores informados nos seguintes CodItens não podem ser informados
concomitantemente em outros CodItens:
I - 6119 -
RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;
II - 6142 -
RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
III
- 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676;
IV
- 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676";
V
- 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676; e
VI
- 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.
Art. 41. Serão
considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento
imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea
"a", da Resolução nº 4.676, de 2018, os valores informados nos
seguintes CodItens:
I
- 6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676;
II
- 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES.
4676;
III
- 6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676;
IV
- 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676;
V
- 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676;
VI
- 6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676;
VII
- 6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676;
VIII
- 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676;
IX
- 6208 - RESID CH/CCI ATE 2026 ART.25-G RES. 4676; e
X - 6210 -
RESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676.
Seção VI
Das Deduções do Cômputo
das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 42. O
valor informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II
RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês
de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos até 31 de
dezembro de 2026, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de
que tratam os arts. 16 e 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o
disposto no art. 25-L, caput, inciso II, dessa Resolução.
Art. 43. O
valor informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ATE
2026 ART.25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil, no mês de
referência, das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à
contratação de financiamentos imobiliários residenciais não elegíveis ao fator
de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018,
computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.
Art. 44. O
valor informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ATE 2026
ART. 25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil, no mês de
referência, das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à
contratação de financiamentos imobiliários residenciais elegíveis ao fator de
multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018, computadas
na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no
art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.
Art. 45. O valor
informado no CodItem "6195 - RESID SFH LH LCI ART. 25-L-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras
de crédito imobiliário cujos lastros sejam compostos pelas seguintes operações
utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:
I -
operações a que se refere o art. 16 dessa Resolução; e
II -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa
Resolução, contratadas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo
único. Na hipótese de as letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário
de que trata o caput serem simultaneamente lastreadas por operações não
utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, alínea "a", da Resolução 4.676, de 2018, devem ser
desconsideradas as parcelas lastreadas por:
I -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V e XIII, dessa
Resolução;
II -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa
Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027; e
III - operações
de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de cumprimento do
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 46. O
valor informado no CodItem "6196 - RESID SFH LIG ART. 25-L-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias
garantidas cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas
pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade
de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da
Resolução nº 4.676, de 2018:
I -
operações a que se refere o art. 16 dessa Resolução; e
II -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa
Resolução, contratadas até 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Na
hipótese de as letras imobiliárias garantidas de que trata o caput serem
simultaneamente garantidas por operações não utilizadas para fins de
atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I,
alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, devem ser desconsideradas
as parcelas garantidas por:
I -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V e XIII, dessa
Resolução;
II -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa
Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027; e
III -
operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de
cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
§ 2º Não
devem ser informados no CodItem de que trata o caput os valores das letras
imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de
vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os
financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17, tendo em vista o
disposto no art. 25-L, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 4.676, de
2018.
Art. 47.
Para efeito do disposto nos arts. 45, parágrafo único, e 46, § 1º, os valores
informados nos CodItens 6195 e 6196 devem ser apurados conforme as seguintes
fórmulas:
a)
CodItem6195(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6195 no mês de
referência;
b) SP(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às
parcelas desconsideradas a que se refere o art. 45, parágrafo único, incisos I
a III, no mês de referência;
c) SL(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que lastreiam as
letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário no mês de referência; e
d) VL(m)
corresponde ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito
imobiliário no mês de referência; e
a)
CodItem6196(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6196 no mês de
referência;
b) SP(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às
parcelas desconsideradas a que se refere o art. 46, § 1º, incisos I a III, no
mês de referência;
c) SL(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que garantem as
letras imobiliárias garantidas no mês de referência; e
d) VL(m)
corresponde ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas no mês de
referência.
Art. 48.
Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas
para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art.
15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de
2018, nos termos do art. 25-L, caput, incisos I a III, dessa Resolução:
I - o valor
informado no CodItem 6214 - RESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676;
II - o valor
informado no CodItem 6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ATE 2026
ART.25-L-I RES. 4676;
III - o
valor informado no CodItem 6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ATE 2026 ART.
25-L-I RES. 4676; e
IV - a
diferença, se positiva, entre a soma dos CodItens "6195 - RESID SFH LH LCI
ART. 25-L-III RES. 4676" e "6196 - RESID SFH LIG ART. 25-L-III RES.
4676" e o CodItem "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO".
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES NAS DEMAIS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Seção I
Das Aplicações nas Demais
Operações de Crédito Imobiliário Contratadas a Partir de 1º de Janeiro de 2027
Art. 49. O
valor informado no CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO
EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de
referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere
o art. 19-A, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de
financiamento imobiliário de que trata essa Resolução contratadas a partir de
1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do Sistema Financeiro
da Habitação.
Art. 50. O
valor informado no CodItem "6882 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 17 RES.
4676 CONT. A PARTIR 2027”, deve corresponder ao valor utilizado no mês de
referência da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II, da
Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que
trata o art. 15, caput, inciso I, dessa Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 51. O
valor informado no CodItem "6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO
EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais
elegíveis, registrados na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º,
inciso II, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, relativos a:
I -
operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de
2027, exceto as celebradas nas condições do SFH;
II -
operações de financiamento imobiliário recebidas por meio de transferência, a
qualquer título, desde que contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027,
exceto as celebradas nas condições do SFH; e
III -
aquisições de cédulas de crédito imobiliário e de cédulas representativas de
operações de financiamento imobiliário, exceto das celebradas nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo
único. Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser
registrados na respectiva conta de controle no mês de referência correspondente
à data de contratação ou de transferência da operação de crédito ou à data de
aquisição da cédula.
Art. 52. O
valor informado no CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO
EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções
realizadas na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II,
da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o
art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a
operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de
2027, exceto as celebradas nas condições do SFH.
Art. 53. O
valor informado no "CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN.
IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte
fórmula:
CodItem6881(m)
= CodItem6881(m-1) + CodItem6883(m) – CodItem6884(m) – CodItem6882(m), em que:
I -
CodItem6881(m) é o valor informado no CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE
FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
II -
CodItem6881(m-1) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA
CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês
de referência;
III -
CodItem6883(m) é o valor informado no CodItem "6883 - VALORES ELEG.
REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de
referência;
IV -
CodItem6884(m) é o valor informado no CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN.
IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e
V -
CodItem6882(m) é o valor informado no CodItem "6882 - FIN. IMOBILIARIO
EXCT.SFH ART. 17 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.
Art. 54. O
valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB.
ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de
referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere
o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, utilizada para
registrar os valores totais elegíveis das operações de empréstimo a pessoas
naturais garantidas por imóveis residenciais de que trata essa Resolução
contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 55. O
valor informado no CodItem "6886 - EMP GARANT. IMOB. ART. 17-XIII RES.
4676 CONT. A
PARTIR 2027”, deve corresponder ao valor utilizado no mês de referência da
conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução
nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o
art. 15, caput, inciso I, dessa Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 56. O
valor informado no CodItem "6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB.
ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais
elegíveis, registrados na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º,
inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, relativos a operações de empréstimo
a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de
1º de janeiro de 2027.
Art. 57. O
valor informado no CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART.
19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas na conta
de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº
4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D dessa
Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a operações de empréstimo
a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de
1º de janeiro de 2027.
Art. 58. O
valor informado no "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART.
19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula:
CodItem6885(m)
= CodItem6885(m-1) + CodItem6887(m) – CodItem6888(m) – CodItem6886(m), em que:
I - CodItem6885(m)
é o valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT.
IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
II -
CodItem6885(m-1) é o valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA
CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês de
referência;
III -
CodItem6887(m) é o valor informado no CodItem "6887 - VALORES ELEG.
REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
IV -
CodItem6888(m) é o valor informado no CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP
GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e
V -
CodItem6886(m) é o valor informado no CodItem "6886 - EMP GARANT. IMOB.
ART. 17-XIII RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.
Art. 59. Os
seguintes CodItens possuem caráter informativo, não sendo considerados para
fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - CodItem
"6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES.
4676";
II - CodItem
"6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676";
III -
CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES.
4676";
IV - CodItem
"6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676";
V - CodItem
"6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676"; e
VI
- CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES.
4676".
Art. 60. O valor informado no
CodItem "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das
operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de
2027, exceto as celebradas nas condições do SFH, utilizadas para fins de atendimento
da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea
"a", da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 61. O
valor informado no CodItem "6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR
CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores
contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário contratadas a
partir de 13 de outubro de 2025, exceto as celebradas nas condições do SFH,
utilizadas para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos
de depósitos de poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da
Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 62. O
valor informado no CodItem "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das
operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais
contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, utilizadas para fins de
atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I,
alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 63. O
valor informado no CodItem "6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL
DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos
das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis
residenciais contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, utilizadas para
fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de
poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188,
de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 64. Os
CodItens "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO", "6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL
DEDUÇÃO COMPULSÓRIO", "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO" e "6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO
COMPULSÓRIO" serão utilizados para fins de verificação das informações
remetidas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR em observância ao disposto
na Instrução Normativa BCB nº 733, de 4 de maio de 2026, não sendo considerados
para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art.
15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Aplicações em
Financiamentos Imobiliários não Residenciais Contratados até 31 de Dezembro de
2026
Art. 65. O
valor informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais,
novos, usados ou em construção, computados na posição relativa ao mês de
dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Art. 66. O
valor informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026
ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para construção de imóveis não residenciais
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 67. O
valor informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ATE 2026 ART. 25-G
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis não
residenciais, novos ou usados, computados na posição relativa ao mês de
dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Art. 68. O
valor informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026
ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para produção de imóveis não residenciais
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 69. O
valor informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026 ART.
25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para aquisição de material para a construção,
reforma ou ampliação de imóveis não residenciais computados na posição relativa
ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução
nº 4.676, de 2018.
Art. 70. O
valor informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026
ART.25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos
programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de
financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 71. Os
valores a que se refere o CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE
2026 ART.25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser
deduzidos desse CodItem e informados:
I - no
CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES.
4676", se referentes a financiamentos concedidos para construção de
imóveis não residenciais; ou
II - no
CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES.
4676", se referentes a financiamentos para produção de imóveis não
residenciais.
Seção III
Das Demais Aplicações
Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais Contratadas até 31
de Dezembro de 2026
Art. 72. O
valor informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ATE 2026 ART. 25-G RES.
4676" deve corresponder à soma do valor contábil das cédulas hipotecárias
e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos
imobiliários não residenciais, computadas na posição relativa ao mês de
dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Art. 73. O
valor informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ATE 2026
ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos
urbanos computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em
vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 74. O
valor informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G
RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês
de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros
imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais,
computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 75. O
valor informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.CONT. ATE 12 NOV 20 - ART.25-G
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de
referência, dos empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis
que compartilham garantia com operações de crédito elegíveis para fins de
atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15 da Resolução nº 4.676, de
2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com base na Resolução nº 4.837, de
21 de julho de 2020, e computados na posição relativa ao mês de dezembro de
2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 76. O
valor informado no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente
anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não
residenciais mencionados no art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados
contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou
extrajudicial não tenham sido concluídos, e que tenham sido computados na
posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa
BCB nº 455, de 2024, no CodItem "6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART.
19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 77. O
valor informado no CodItem "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES.
4676" deve corresponder aos valores contábeis, no mês de referência, dos
imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não
residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025,
enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º
de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº
4.676, de 2018.
Parágrafo
único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá
considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de
financiamentos imobiliários não residenciais, segundo os critérios
estabelecidos no Cosif.
Art. 78. Os
valores informados no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES.
4676" não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens.
Art. 79. Serão
considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento
imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018,
os valores informados nos seguintes CodItens:
I
- 6805 - NRESID CH/CCI ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676;
II
- 6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676;
III - 6838 -
NRESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676;
IV
- 6840 - EMP.GAR.CONT. ATE 12 NOV 20 - ART.25-G RES. 4676;
V
- 6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676; e
VI
- 6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.
Seção IV
Das Deduções do Cômputo
das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 80. O
valor informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II
RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês
de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos até 31 de
dezembro de 2026, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais
de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o
disposto no art. 25-L, caput, inciso II, dessa Resolução.
Art. 81. O
valor informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ATE 2026
ART.25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de
repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos
imobiliários não residenciais computadas na posição relativa ao mês de dezembro
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-L, inciso I, da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 82. O
valor informado no CodItem "6895 - NRESID. LH LCI ART. 25-L-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras
de crédito imobiliário cujos lastros sejam compostos pelas seguintes operações
utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018:
I -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V, IX e XI,
dessa Resolução; e
II -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E e XIII,
contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo
único. Na hipótese de as letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário
de que trata o caput serem simultaneamente lastreadas por operações não
mencionadas nos incisos I e II do caput, devem ser desconsideradas as
parcelas lastreadas por:
I -
operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018;
II -
operações de que trata o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, da Resolução
nº 4.676, de 2018, contratadas antes de 1º de janeiro de 2027; e
III -
operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de
cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 83. O
valor informado no CodItem "6896 - NRESID. LIG ART. 25-L-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias
garantidas cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas
pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade
de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018:
I -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V, IX e XI,
dessa Resolução; e
II -
operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E e XIII,
dessa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 1º Na
hipótese de as letras imobiliárias garantidas de que trata o caput serem
simultaneamente garantidas por operações não mencionadas nos incisos I e II do caput,
devem ser desconsideradas as parcelas garantidas por:
I -
operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018;
II -
operações de que trata o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, da Resolução
nº 4.676, de 2018, contratadas antes de 1º de janeiro de 2027; e
III -
operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de
cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
§ 2º Não
devem ser informados no CodItem de que trata o caput os valores das
letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo
de vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os
financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17, tendo em vista o
disposto no art. 25-L, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 4.676, de
2018.
Art. 84.
Para efeito do disposto nos arts. 82, parágrafo único, e 83, § 1º, os valores
informados nos CodItens 6895 e 6896 devem ser apurados conforme as seguintes
fórmulas:
a)
CodItem6895(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6895 no mês de
referência;
b) SP(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às
parcelas desconsideradas a que se refere o art. 82, parágrafo único, incisos I
a III, no mês de referência;
c) SL(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que lastreiam as
letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário no mês de referência; e
d) VL(m)
corresponde ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito
imobiliário no mês de referência; e
a)
CodItem6896(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6896 no mês de
referência;
b) SP(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às
parcelas desconsideradas a que se refere o art. 83, § 1º, incisos I a III, no
mês de referência;
c) SL(m)
corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que garantem as
letras imobiliárias garantidas no mês de referência; e
d) VL(m)
corresponde ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas no mês de
referência.
Art. 85. Serão
deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para
fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 25-L, caput,
incisos I a III, dessa Resolução:
I - o valor
informado no CodItem 6814 - NRESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676;
II - o valor
informado no CodItem 6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ATE 2026 ART.25-L-I RES.
4676; e
III - a
diferença, se positiva, entre a soma dos CodItens "6895 - NRESID. LH LCI
ART. 25-L-III RES. 4676" e "6896 - NRESID. LIG ART. 25-L-III RES.
4676" e a soma dos CodItens "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR
CONTABIL DIRECIONAMENTO" e "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL
DIRECIONAMENTO".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O
valor informado no CodItem "6007 - DII CAPTADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES.
4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários no mês de
referência dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º
de janeiro de 2027, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras
de apuração de seus valores para contabilização no Cosif.
Art. 87. O
valor informado no CodItem "6008 - DII APLICADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES.
4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários no mês de
referência dos depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de
1º de janeiro de 2027, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas
regras de apuração de seus valores para contabilização no Cosif.
Art. 88. O
valor informado no CodItem "6009 - DEDUCAO PARCELA LIVRE APLICACAO ART.
25-K-II" deve corresponder:
I - ao valor
resultante da diferença entre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo e o
valor total direcionado, apurado na posição relativa ao mês de dezembro de
2026, na posição relativa ao mês de janeiro de 2027; e
II - ao
valor referido no inciso I, deduzido de 1/120 (um cento e vinte avos) a cada
posição mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-K, caput,
inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018.
§ 1º O
valor a ser deduzido de que trata o inciso I do caput não pode ser
superior a 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada na posição
relativa ao mês de dezembro de 2026.
§ 2º O valor
total direcionado de que trata o inciso I do caput corresponde ao valor
total das aplicações computado para fins de atendimento da exigibilidade de que
trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, após
realizados os ajustes previstos nessa Resolução.
Art. 89. O
valor informado no CodItem "6010 - MONTANTE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIO ART
25-K-I RES. 4676" deve corresponder à exigibilidade de recolhimento
compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do
Brasil, apurado no último período de cálculo encerrado no mês de referência,
tendo em vista o disposto no art. 25-K, caput, inciso I, da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 90. Os
valores informados nos CodItens "6007 - DII CAPTADO A PARTIR 2027 ART. 15
RES. 4676" e "6008 - DII APLICADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES.
4676", "6009 - DEDUCAO PARCELA LIVRE APLICACAO ART. 25-K" e
"6010 - EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIO ART 25-K-I RES. 4676" serão
utilizados, em conjunto com outras informações, para a apuração da base de
cálculo relativa ao mês de referência para fins de verificação do atendimento
da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução
nº 4.676, de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 15, §§ 1º a 1º-C, e 25-K
dessa Resolução.
Art. 91. O
valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser apurado
segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para
perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar.
Art. 92. Os
recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que tratam os CodItens
"6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES.
4676", "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART. 25-H RES.
4676" e "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES.
4676" devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro
Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão
indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de
2018.
Parágrafo
único. Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o caput
serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco
Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias, nos termos da
regulamentação aplicável.
Art. 93. Para efeito
do rendimento a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na
forma estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676,
de 2018, e recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na
forma do art. 21 da mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos
de poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de
1993.
Art. 94.
Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,
inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.676, de 2018, consideram-se como
residenciais os financiamentos imobiliários para construção ou produção de
imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% (vinte por
cento) da respectiva área construída tenha destinação não residencial.
Art. 95.
Não é admitida a prestação de informação nos CodItens:
I - 6123 - RESID-SFH LCI
EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;
II - 6215 -
RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;
III
- 6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676;
IV
- 6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676;
V - 6720 -
NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;
VI - 6816 -
NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676; e
VII
- 6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações
relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2027.
Art. 96. Os
valores contábeis brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para
fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de
depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da
Resolução BCB nº 188, de 2022, não podem ser computados nos CodItens de que
trata esta Instrução Normativa, tendo em vista o disposto no art. 6º-A, § 3º,
dessa Resolução.
Art. 97. A
remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do
cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio
da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de
serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos
da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da
posição relativa ao mês de janeiro de 2027, os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 98.
Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)
acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam
os arts. 1º e 97 desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao
relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório
sobre os recursos de depósitos de poupança.
Art. 99. O
Anexo desta Instrução Normativa contém descrição sintética das informações
prestadas e das regras utilizadas para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e em
depósitos interfinanceiros imobiliários.
Parágrafo
único. O anexo de que trata o caput menciona apenas os CodItens
considerados efetivamente no cálculo de verificação do atendimento da
exigibilidade mencionada no caput, não sendo citados os seguintes
CodItens utilizados para fins de controle:
I - 6181 - SALDO
CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676;
II - 6183 -
VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676;
III - 6184 -
AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676;
IV - 6192 -
RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO;
V
- 6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES. ATE 2026 ART.25-I RES.
4676;
VI
- 6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676;
VII
- 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.
4676;
VIII - 6881
- SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676;
IX - 6883 -
VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676;
X - 6884 -
AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676;
XI - 6885 -
SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676;
XII - 6887 -
VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676;
XIII - 6888
- AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676;
XIV
- 6892 - FIN. IMOBILIARIO
EXCT.SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO; e
XV - 6894 -
EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100.
Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 692, de 19 de dezembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025.
Art. 101.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Denor Chefe
do Deban
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DAS REGRAS UTILIZADAS PARA FINS DA
VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS
Seção I - Base de Cálculo
Linha
Descrição
Origem
da informação
(CodItens)
Referência
Resolução 4676/2018
Referência
Instrução
Normativa
1
Média aritmética dos saldos diários dos
depósitos de poupança nos 36 meses antecedentes ao mês de referência
Outro documento
Art. 15, § 1º
-
2
Média aritmética dos saldos diários dos
depósitos de poupança no mês de referência
Outro documento
Art. 15, § 1º
-
3
Média aritmética dos saldos diários dos
depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de
2027 no mês de referência
6007
Art. 15, § 1º e §
1º-A
Art. 86
4
Base de cálculo: menor valor entre a soma
das linhas 1 e 3 e a soma das linhas 2 e 3
Calculado
Art. 15, § 1º e §
1º-A
-
5
Média aritmética dos saldos diários dos
depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro
de 2027 no mês de referência
6008
Art. 15, §§ 1º-B e
1º-C
Art. 87
6
Valor correspondente à exigibilidade de
recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco
Central do Brasil, antes da dedução por contratação
de operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º-A da Resolução
BCB n° 188, de 23 de fevereiro de 2022, apurada no último período de cálculo
encerrado no mês de referência
Obs.: será usado para o cálculo
da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual
insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil e
armazenado no sistema de recolhimento compulsório.
6010
Art. 25-K, inciso I
Art. 89
7
Valor relativo à regra de transição
estabelecida para a parcela dos recursos de poupança utilizável de forma
livre pelas instituições sujeitas ao direcionamento desses depósitos até 31
de dezembro de 2026
Obs.: será usado para o cálculo da
verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a
recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil a partir do
demonstrativo referente à posição de dezembro de 2026.
6009
Art. 25-K, inciso
II
Art. 88
8
Base de cálculo ajustada = diferença entre
a linha 4 e a soma das linhas 5 a 7
Calculado
Arts. 15 e 25-K
-
Seção II - Exigibilidade
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
9
Exigibilidade global = 100% * Linha 8
Calculado
Art. 15, inciso I
-
10
Exigibilidade SFH = 80% * Linha 8
Calculado
Art. 15, inciso I,
alínea "a"
-
Seção III - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH -
operações contratadas a partir de 2027
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
11
Valor utilizado da conta de controle
relativa às operações contratadas no âmbito do SFH
6182
Arts. 16 e 19-A, §
1º, inciso I
Art. 3º
Seção IV - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH -
operações contratadas até 31 de dezembro de 2026
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
12
Financiamentos à aquisição de imóveis
residenciais - SFH
6100
Art. 25-G
Art. 11
13
Financiamentos à construção de imóveis
residenciais - SFH
6166
Art. 25-G
Arts. 12 e 17
14
Financiamentos à reforma ou à ampliação de
imóveis residenciais - SFH
6180
Art. 25-G
Art. 13
15
Financiamentos à produção de imóveis
residenciais - SFH
6101
Art. 25-G
Arts. 14 e 17
16
Financiamentos à aquisição de materiais de
construção - imóveis residenciais - SFH
6104
Art. 25-G
Art. 15
17
Desembolsos programados para liberação
relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de
imóveis residenciais - SFH
6102
Art. 25-H
Arts. 16 e 17
18
Financiamentos à aquisição de imóveis
residenciais - exceto SFH
6200
Art. 25-G
Art. 18
19
Financiamentos à construção de imóveis
residenciais - exceto SFH
6266
Art. 25-G
Arts. 19 e 24
20
Financiamentos à reforma ou à ampliação de
imóveis residenciais - exceto SFH
6280
Art. 25-G
Art. 20
21
Financiamentos à produção de imóveis
residenciais - exceto SFH
6201
Art. 25-G
Arts. 21 e 24
22
Financiamentos à aquisição de materiais de
construção - exceto SFH
6204
Art. 25-G
Art. 22
23
Desembolsos programados para liberação
relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de
imóveis residenciais - exceto SFH
6202
Art. 25-H
Arts. 23 e 24
24
Valor adicionado relativo ao efeito da
aplicação do fator de multiplicação para imóveis de menor valor previsto no
art. 20 da Resolução 4.676/2018
6206
Arts. 20 e
25-I
Arts. 25, 26 e 44
25
CHs e CCIs representativas de
financiamentos imobiliários residenciais
6208
Art. 25-G
Art. 27
26
Recursos aplicados em DIIs contratados até
31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários
residenciais
6210
Art. 25-G
Art. 28
27
Créditos correspondentes às dívidas novadas
do FCVS
6109
Arts.16, inciso XI,
e 25-J
Art. 29
28
CRIs adquiridos até 31 de julho de 2018 -
regra de transição da Res. 3.932/2010
6117 e 6139
Art. 24
Arts. 30, 31, 40 e
41
29
Financiamentos imobiliários residenciais
com multiplicadores - regra de transição da Resolução 3.932/2010
6143, 6172 e 6119
Art. 25
Arts. 32 a 36, 40 e
41
30
Estoque dos financiamentos imobiliários
residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de
janeiro de 2026
6299
Art. 25-D
Arts. 37, 40 e 41
31
Valor dos créditos junto ao FCVS, informado de acordo
com a regra de phase-out vigente a partir de 1º de janeiro de 2026
6193
Art. 25-E
Arts. 38 e 41
32
Imóveis recebidos em liquidação de
financiamentos imobiliários residenciais - regra vigente a partir de 1º de
janeiro de 2026
6289
Art. 25-F
Arts. 39 e 41
Seção V - Deduções relativas à exigibilidade SFH
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
33
DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026
garantidos por financiamentos imobiliários residenciais
6214
Art. 25-L, inciso
II
Art. 42
34
Operações de repasses e refinanciamentos
destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais
6216 e 6217
Art. 25-L, inciso I
Arts. 43 e 44
35
Valor contábil das LHs e LCIs, considerada
apenas a parcela lastreada por financiamentos imobiliários residenciais
utilizados para atendimento da exigibilidade SFH
6195
Art. 25-L, inciso
III
Arts. 45 e 47
36
Valor contábil das LIGs, considerada apenas
a parcela garantida por financiamentos imobiliários residenciais utilizados
para atendimento da exigibilidade SFH
6196
Art. 25-L, inciso
III
Arts. 46 e 47
37
Soma dos valores contábeis brutos das
operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro
de 2027 nas condições do SFH
6191
Art. 25-L, inciso
III
Art. 8º
38
Saldo das letras a ser deduzido =
diferença, se positiva, entre a soma das linhas 35 e 36 e a linha 37
= Máximo(CodItem6195 + 6196 - 6191;0)
Calculado
Art. 25-L, inciso
III
Art. 48, inciso IV
Seção VI - Aplicações para atendimento da exigibilidade global -
operações contratadas a partir de 2027
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
39
Valor utilizado da conta de controle
relativa às operações de financiamento imobiliário - exceto SFH
6882
Arts. 17, incisos I
a V-E, IX e XI, e 19-A, § 1º, inciso II
Art. 50
40
Valor utilizado da conta de controle
relativa às operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por
imóveis residenciais
6886
Arts. 17, inciso
XIII, e 19-A, § 1º, inciso III
Art. 55
Seção VII - Aplicações para atendimento da exigibilidade global
- operações contratadas até 31 de dezembro de 2026
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
41
Financiamentos à aquisição de imóveis não
residenciais
6800
Art. 25-G
Art. 65
42
Financiamentos à construção de imóveis não
residenciais
6866
Art. 25-G
Arts. 66 e 71
43
Financiamentos à reforma ou à ampliação de
imóveis não residenciais
6880
Art. 25-G
Art. 67
44
Financiamentos à produção de imóveis não
residenciais
6801
Art. 25-G
Arts. 68 e 71
45
Financiamentos à aquisição de materiais de
construção - imóveis não residenciais
6804
Art. 25-G
Art. 69
46
Desembolsos programados para liberação
relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de
imóveis não residenciais
6802
Art. 25-H
Arts. 70 e 71
47
CHs e CCIs representativas de
financiamentos imobiliários não residenciais
6805
Art. 25-G
Art. 72
48
Financiamentos para obras de infraestrutura
em loteamentos urbanos
6831
Art. 25-G
Art. 73
49
Recursos aplicados em DIIs contratados até
31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários não
residenciais
6838
Art. 25-G
Art. 74
50
Empréstimos a pessoas naturais garantidos
por imóveis residenciais contratados até 12 de novembro de 2020
6840
Art. 25-G
Arts. 75 e 79
51
Estoque dos financiamentos imobiliários não
residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de
janeiro de 2026
6899
Art. 25-D
Arts. 76, 78 e 79
52
Imóveis recebidos em liquidação de
financiamentos imobiliários não residenciais - regra vigente a partir de 1º
de janeiro de 2026
6890
Art. 25-F
Arts. 77 e 79
Seção VIII - Deduções relativas à exigibilidade global
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
53
DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026
garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais
6814
Art. 25-L, inciso
II
Art. 80
54
Operações de repasses e refinanciamentos
destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais
6817
Art. 25-L, inciso I
Art. 81
55
Valor contábil das LHs e LCIs, considerada
apenas a parcela lastreada por operações de crédito imobiliário utilizadas
somente para atendimento da exigibilidade global
6895
Art. 25-L, inciso
III
Arts. 82 e 84
56
Valor contábil das LIGs, considerada apenas
a parcela garantida por operações de crédito imobiliário utilizadas somente
para atendimento da exigibilidade global
6896
Art. 25-L, inciso
III
Arts. 83 e 84
57
Soma dos valores contábeis brutos das
operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro
de 2027 - exceto SFH
6891
Art. 25-L, inciso
III
Art. 60
58
Soma dos valores brutos das operações de
empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais
contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027
6893
Art. 25-L, inciso
III
Art. 62
59
Saldo das letras a ser deduzido =
diferença, se positiva, entre a soma das linhas 55 e 56 e a soma das linhas
57 e 58
= Máximo(Coditem6895 + 6896 - 6891 -
6893;0)
Calculado
Art. 25-L, inciso
III
Art. 85, inciso III
Seção IX - Resultado das aplicações após deduções
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
60
Aplicações SFH: diferença entre a soma das
linhas 11 a 32 e a soma das linhas 33, 34 e 38.
= CodItem6182 + 6100 + 6166 + 6180 + 6101 +
6104 + 6102 + 6200 + 6266 + 6280 + 6201 + 6204 + 6202 + 6206 + 6208 + 6210 +
6109 + 6117 + 6139 + 6143 + 6172 + 6119 + 6299 + 6193 + 6289 - 6214 - 6216 -
6217 - Máximo(6195 + 6196 - 6191;0)
Calculado
-
-
61
Aplicações exceto SFH: diferença entre a
soma das linhas 39 a 52 e a soma das linhas 53, 54 e 59.
= CodItem6882 + Mínimo(6886 + 6840;
3%*linha 8) + 6886 + 6800 + 6866 + 6880 + 6801 + 6804 + 6802 + 6805 + 6831 +
6838 + 6899 + 6890 - 6814 - 6817 - Máximo(6895 + 6896 - 6891 - 6893;0)
Calculado
-
-
Seção X - Verificação do atendimento da exigibilidade
Linha
Descrição
Origem
da informação
Referência
Res. 4676
Referência
IN
62
Verificação do cumprimento da exigibilidade
global: a soma das linhas 60 e 61 deve ser igual ou superior ao valor da
linha 9; caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil
de acordo com o disposto nas linhas 64 a 66
Calculado
Art. 15, inciso I
-
63
Verificação do cumprimento da exigibilidade
SFH: o valor da linha 60 deve ser igual ou superior ao valor da linha 10;
caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil de acordo
com o disposto nas linhas 64 a 66
Calculado
Art. 15, inciso I,
alínea "a"
-
64
Deficiência de aplicação da exigibilidade
global (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade
estabelecido no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018,
e o percentual de aplicação verificado no mês de referência
= Máximo[0; 100% - (linha 60 + linha 61) /
linha 8)*100%]
O cálculo é realizado com duas casas
decimais no formato percentual, sendo observadas as regras de arredondamento
na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Calculado
Arts. 15, inciso I,
e 21
-
65
Deficiência de aplicação da exigibilidade
SFH (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade
estabelecido no art. 15, caput, inciso I, alínea "a",
da Resolução nº 4.676/2018, e o percentual de aplicação verificado no mês de
referência
=
Máximo[0; 80% - (linha 60 / linha 8)*100%]
O
cálculo é realizado com duas casas decimais no formato percentual, sendo
observadas as regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014),
estabelecidas pela ABNT.
Calculado
Arts. 15, inciso I,
alínea "a", e 21
66
Montante a recolher no Banco Central do
Brasil na hipótese de deficiência de aplicação para o cumprimento da
exigibilidade: maior valor percentual entre as insuficiências verificadas
para o cumprimento da exigibilidade global e a da exigibilidade SFH multiplicado
pela base de cálculo ajustada
=
Máximo(linha 64, linha 65)*linha 8
Calculado
Arts. 15, inciso I,
e 21
NOTA 656/2026 – BCB/DENOR, DE 21 DE
JULHO DE 2026
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que divulga esclarecimentos acerca da
prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança e
em depósitos interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de
2018.
Senhores Chefes do Denor
e do Deban,
1. A presente
Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº
4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as operações de crédito
imobiliário e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança.
2. Recentemente,
as normas da Resolução nº
4.676, de 2018, foram aprimoradas por meio da Resolução CMN nº 5.255, de 10 de
outubro de 2025. Entre as mudanças promovidas, foi estabelecido novo modelo de
direcionamento obrigatório dos recursos dos depósitos de poupança, que passará
a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027.
3. Em razão
disso, faz-se necessário atualizar os procedimentos para a prestação de
informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança, a serem observados a partir da posição relativa ao mês de janeiro de
2027.
4. Nesse
sentido, propomos a edição de instrução normativa para atualizar os
esclarecimentos acerca dos referidos procedimentos, contemplando as seguintes
alterações:
I - inclusão dos CodItens 6007, 6008,
6009 6010, 6181, 6182, 6183, 6184, 6191, 6192, 6195, 6196, 6881, 6882, 6883,
6884, 6885, 6886, 6887, 6888, 6891, 6892, 6893, 6894, 6895 e 6896;
II - alteração dos CodItens 6100,
6101, 6102, 6104, 6109, 6166, 6180, 6200, 6201,6202, 6204, 6205, 6206, 6208,
6210, 6214, 6216, 6217, 6266, 6280, 6800, 6801, 6802, 6804, 6805, 6814, 6817,
6831, 6838, 6840, 6866 e 6880; e
III - exclusão dos CodItens 6123,
6215, 6218, 6220, 6720, 6816 e 6820.
5. Cabe
apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do
órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser
precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
6. Por sua
vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a regulamenta, em seu
art. 4º, inciso II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja
decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
7. Nesse
sentido, entendemos que a presente instrução normativa atende aos critérios do
referido Decreto para dispensa da AIR, uma vez que o ato normativo ora proposto
objetiva apenas disciplinar direitos e obrigações estabelecidos na Resolução nº
4.676, de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 2025.
À consideração de V.Sas.
FELIPE DE OLÍVIO DERZI PINHEIRO LUIZ
ROSSI DE SOUZA
Chefe Adjunto do Denor Chefe
Adjunto do Deban, substituto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ FÁBIO
MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Denor Chefe
do Deban
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.