Resolução Nº 5.331 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026 Disciplina linha de crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido por agências d...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 5.331
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026
Disciplina linha de
crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido
por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito
oficiais credenciados pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, nos
termos do...
Resolução Nº 5.331
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026
Disciplina linha de
crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido
por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito
oficiais credenciados pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, nos
termos do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 23 de julho de 2026, tendo em vista as
disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º A linha de crédito constituída com recursos da
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT será executada mediante
crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de
desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep,
limitada a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), com o objetivo de financiar
projetos de disseminação tecnológica baseados em equipamentos inovadores
nacionais para a produção agrícola.
§ 1º Só
poderão ser financiados pela linha de crédito de que trata o caput projetos de disseminação tecnológica
baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, com
vistas a promover a incorporação tecnológica, a modernização produtiva, a ampliação
da inovação e o aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção
agrícola, conforme listagem elaborada pela Finep e publicada em seu sítio
eletrônico.
§ 2º O crédito
descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural.
Art.
2º A contratação de operação de crédito com recursos da linha de que trata o art.
1º deve obedecer às seguintes condições:
I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou
jurídicas) e suas cooperativas de produção agropecuária;
II - localização do empreendimento financiado: território
nacional;
III - limite de crédito: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais);
IV - encargos financeiros ao mutuário: juros compensatórios, incidentes
sobre o principal da dívida, pro rata temporis, compostos pela Taxa
Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescidos pelas
remunerações de que tratam os incisos V e VI;
V - remuneração
da Finep: 3% a.a. (três por cento ao ano);
VI - remuneração da instituição financeira credenciada pela Finep:
até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
VII -
prazo de reembolso: até cinco anos, sem carência, de acordo com a capacidade de
pagamento do beneficiário, com pagamento em parcelas anuais; e
VIII - risco da operação, incluindo o risco de crédito: da
instituição financeira credenciada pela Finep.
§ 1º A aplicação das remunerações de que tratam os incisos V e VI
do caput ocorrerá de forma composta, resultando em encargos financeiros
de até 7,12% a.a. (sete inteiros e doze centésimos por cento ao ano).
§ 2º Caso o beneficiário já tenha contratado operação em outras
linhas de crédito descentralizado da Finep, dentro do mesmo ano civil, o valor
do financiamento deverá limitar-se à diferença entre o valor estabelecido no inciso
III do caput e o valor da operação já contratada.
§ 3º Não poderão ser beneficiários da linha de crédito de que
trata esta Resolução filial de pessoa jurídica que possua sede no exterior ou
pessoa jurídica cuja maioria do capital votante pertença a pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no exterior.
Art. 3º Para a realização de operação de crédito objeto desta
Resolução, a instituição financeira credenciada pela Finep deverá observar as seguintes
condições e procedimentos:
I - possuir autorização para operar em crédito rural;
II - observar a legislação e a regulamentação relativas ao
cumprimento de exigências sociais, ambientais e climáticas, bem como de regularidade
cadastral incidentes sobre o beneficiário ou sobre o imóvel em que estiver localizado
o empreendimento;
III - ater-se aos princípios da economicidade e do caráter
produtivo da aplicação dos recursos; e
IV - emitir os instrumentos financeiros previstos pela
regulamentação para a formalização de operações de crédito rural.
Art. 4º Na realização de operações de crédito disciplinadas nesta
Resolução, as condições e os procedimentos a serem observados pelas
instituições financeiras credenciadas pela Finep, assim como as condições
contratuais pactuadas com os beneficiários, sujeitam-se às normas do Manual de
Crédito Rural – MCR aplicáveis a operações com recursos controlados que não
conflitarem com o disposto nesta Resolução.
§ 1º As operações de que trata esta Resolução não estão sujeitas
às regras de renegociação previstas no Manual de Crédito Rural.
§ 2º Respeitado o disposto no § 1º, caso o beneficiário e a instituição
financeira credenciada renegociem a dívida de outra forma, os pagamentos à
Finep deverão ser mantidos nos termos contratuais originais.
§ 3º Não é responsabilidade da Finep fiscalizar as instituições
financeiras credenciadas no que se refere ao cumprimento da legislação
referente ao crédito.
Art. 5º O prazo de contratação da linha de crédito de que trata
esta Resolução ficará limitado:
I - ao período em que vigorar a Medida Provisória nº 1.374, de 30
de junho de 2026;
II - ao período em que vigorar lei resultante da conversão da Medida Provisória nº
1.374, de 30 de junho de 2026, em seus exatos termos; ou
III - ao prazo que vier a ser previsto na lei resultante da
conversão da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, se for o caso.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.