O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, in...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 15-A da Lei nº 11.540, de...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º A linha de crédito constituída com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT será executada
mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep, limitada a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), com o objetivo de financiar projetos de disseminação
tecnológica baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola.
§ 1º Só poderão ser financiados pela linha de crédito de que trata o
caput projetos de disseminação tecnológica baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, com vistas a promover a incorporação tecnológica, a modernização produtiva, a ampliação da inovação e o aumento da produtividade e da
sustentabilidade da produção agrícola, conforme listagem elaborada pela Finep e publicada em seu sítio eletrônico.
§ 2º O crédito descentralizado de que trata o
caput é considerado crédito rural.
Art. 2º A contratação de operação de crédito com recursos da linha de que trata o art. 1º deve obedecer às seguintes condições:
I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e suas cooperativas de produção agropecuária;
II - localização do empreendimento financiado: território nacional;
III - limite de crédito: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
IV - encargos financeiros ao mutuário: juros compensatórios, incidentes sobre o principal da dívida,
pro rata temporis, compostos pela Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescidos pelas remunerações de que tratam os incisos V e VI;
V - remuneração da Finep: 3% a.a. (três por cento ao ano);
VI - remuneração da instituição financeira credenciada pela Finep: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso: até cinco anos, sem carência, de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, com pagamento em parcelas anuais; e
VIII - risco da operação, incluindo o risco de crédito: da instituição financeira credenciada pela Finep.
§ 1º A aplicação das remunerações de que tratam os incisos V e VI do
caput ocorrerá de forma composta, resultando em encargos financeiros de até 7,12% a.a. (sete inteiros e doze centésimos por cento ao ano).
§ 2º Caso o beneficiário já tenha contratado operação em outras linhas de crédito descentralizado da Finep, dentro do mesmo ano civil, o valor do financiamento deverá limitar-se à diferença
entre o valor estabelecido no inciso III do caput e o valor da operação já contratada.
§ 3º Não poderão ser beneficiários da linha de crédito de que trata esta Resolução filial de pessoa jurídica que possua sede no exterior ou pessoa jurídica cuja maioria do capital votante
pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no exterior.
Art. 3º Para a realização de operação de crédito objeto desta Resolução, a instituição financeira credenciada pela Finep deverá observar as seguintes condições e procedimentos:
I - possuir autorização para operar em crédito rural;
II - observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências sociais, ambientais e climáticas, bem como de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou
sobre o imóvel em que estiver localizado o empreendimento;
III - ater-se aos princípios da economicidade e do caráter produtivo da aplicação dos recursos; e
IV - emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para a formalização de operações de crédito rural.
Art. 4º Na realização de operações de crédito disciplinadas nesta Resolução, as condições e os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras credenciadas pela Finep, assim
como as condições contratuais pactuadas com os beneficiários, sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural – MCR aplicáveis a operações com recursos controlados que não conflitarem com o disposto nesta Resolução.
§ 1º As operações de que trata esta Resolução não estão sujeitas às regras de renegociação previstas no Manual de Crédito Rural.
§ 2º Respeitado o disposto no § 1º, caso o beneficiário e a instituição financeira credenciada renegociem a dívida de outra forma, os pagamentos à Finep deverão ser mantidos nos termos contratuais
originais.
§ 3º Não é responsabilidade da Finep fiscalizar as instituições financeiras credenciadas no que se refere ao cumprimento da legislação referente ao crédito.
Art. 5º O prazo de contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução ficará limitado:
I - ao período em que vigorar a Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026;
II - ao período em que vigorar lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, em seus exatos termos; ou
III - ao prazo que vier a ser previsto na lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, se for o caso.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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