Resolução Nº 5.330 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.330, DE 23 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e s...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 5.330
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.330, DE 23 DE
JULHO DE 2026
Dispõe sobre a contratação, pelas
instituições financeiras, de linha de crédito rural para
composição de dívidas rurais para
liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do
vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de
composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº...
Resolução Nº 5.330
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.330, DE 23 DE
JULHO DE 2026
Dispõe sobre a contratação, pelas
instituições financeiras, de linha de crédito rural para
composição de dívidas rurais para
liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do
vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de
composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho
de 2026.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de
julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º,
caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida
Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,
R E S O L V E U :
Art.
1º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, por
sua conveniência e decisão, a contratar linha de crédito
rural para composição de dívidas rurais para a liquidação ou a amortização de
débitos dos beneficiários de que trata o § 1º deste artigo, referentes a:
I - operações de crédito rural de custeio,
comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou
prorrogação até 31 de maio de 2026 e que estejam em situação de adimplência na
data de contratação dessa linha de crédito, contratadas com recursos
direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp e das demais linhas de
crédito rural, incluindo as contratadas com recursos dos Fundos
Constitucionais;
II - operações de crédito
rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de
dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação,
em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que
permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com recursos
direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do
Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e
III - parcelas de operações de
crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de
2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
a) originárias de operações
contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos direcionados, livres,
controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais
linhas de crédito rural; e
b) tenham entrado em situação
de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram
inadimplentes em 31 de maio de 2026.
§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que
trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na
qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas
em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou
atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão
liquidadas.
§ 2º A perda de renda de que trata o § 1º deve ter
sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos,
inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio,
geadas, vendaval, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de
comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.
§ 3º A comprovação da perda de que trata o § 1º
deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado conforme
disposto no item 3 da Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições
Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR, observado que:
I - a instituição financeira
poderá solicitar um segundo laudo caso haja indícios de irregularidade no laudo
apresentado, referente às condições de enquadramento da operação; e
II - o laudo técnico deverá
demonstrar a relação direta entre as perdas de que trata o § 1º ou o § 7º e as
operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão liquidadas ou
amortizadas com a nova operação de crédito de composição de dívidas.
§
4º A linha de crédito de que trata este
artigo deve observar as seguintes condições:
I -
limite de crédito:
a) até
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para agricultores familiares enquadrados
no Pronaf;
b) até
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para miniprodutores, pequenos e médios
produtores rurais enquadrados no Pronamp;
c) até R$4.000.000,00
(quatro milhões de reais), para os demais produtores rurais; e
d) os
limites de crédito de que tratam as alíneas “a” a “c” são cumulativos por
mutuário, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições
financeiras;
II - encargos
financeiros:
a) 6%
a.a. (seis por cento ao ano), quando se tratar de agricultores familiares
enquadrados no Pronaf;
b) 9%
a.a. (nove por cento ao ano), quando se tratar de miniprodutores, pequenos e
médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c) 12%
a.a. (doze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;
III -
prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o
vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a
data de contratação;
IV -
prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e
V -
risco de crédito da operação: das instituições financeiras.
§
5º O beneficiário que se enquadre no
Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis neste artigo cujo valor ultrapasse
o limite estabelecido no inciso I, alínea “a”, do § 4º poderá contratar outra
operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de
R$600.000,00 (seiscentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto
no inciso II, alínea “b”, do § 4º.
§
6º O beneficiário que se enquadre no
Pronamp com operações ou parcelas enquadráveis neste artigo cujo valor
ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “b”, do § 4º poderá
contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo,
até o limite de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a aplicação do
encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “c”, do § 4º.
§ 7º Excepcionalmente,
para os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade
de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em três ou
mais safras provocadas por eventos climáticos extremos, como enxurradas,
alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de
frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, e que resultaram na redução de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a
respectiva safra financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão
liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado, a
linha de crédito de que trata este artigo deve observar, ainda, as seguintes
condições específicas:
I -
limite de crédito:
a) até
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para agricultores familiares enquadrados
no Pronaf;
b) até
R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para miniprodutores,
pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c) até
R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para os demais produtores rurais;
II -
encargos financeiros:
a) 5%
a.a. (cinco por cento ao ano), quando se tratar de agricultores familiares
enquadrados no Pronaf;
b) 8%
a.a. (oito por cento ao ano), quando se tratar de miniprodutores, pequenos e
médios produtores rurais enquadrados no Pronamp;
c) 11%
a.a. (onze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;
III -
prazo de reembolso: até dez anos, com pagamento de juros na carência e com o
vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a
data de contratação;
IV - o
beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis
no caput deste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no
inciso I, alínea “a”, deste parágrafo poderá contratar outra operação de
crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no
inciso II, alínea “b”, deste parágrafo;
V - o beneficiário
que se enquadre no Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis no caput
deste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea
“b”, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação
ou amortização do saldo, até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea
“c”, deste parágrafo;
VI - os limites de crédito de
que trata o inciso I, alíneas “a” a “c”, deste parágrafo são cumulativos aos
limites do inciso I do § 4º, por mutuário, em uma ou mais operações efetuadas
em uma ou mais instituições financeiras; e
VII - nos casos em que o
mutuário se enquadrar simultaneamente no disposto no § 1º e neste parágrafo, o
valor máximo do crédito por mutuário de que trata este artigo, em uma ou mais
operações efetuadas em uma ou mais instituições financeiras, não pode ultrapassar
o limite definido no inciso I, observado o disposto nos incisos IV e V deste
parágrafo.
§
8º Quando se tratar de operações de
crédito rural lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO,
enquadradas nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput,
contratadas por beneficiários que se enquadrem no § 1º ou no § 7º, a operação
de composição de que trata este artigo deve manter essa fonte de recursos e observar:
I - as
condições definidas nos incisos III e IV do § 4º e no inciso III do § 7º; e
II - o
risco, as taxas de juros e os limites de crédito para as operações de
investimento rural e as demais condições aplicáveis aos Fundos Constitucionais
de acordo com os portes dos produtores rurais vigentes na data da contratação.
§ 9º Respeitados os percentuais das exigibilidades
e subexigibilidades definidos no MCR para cada uma das fontes, na contratação
da linha de crédito de que trata este artigo, a instituição financeira:
I - pode manter lastreado em
recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 no máximo o saldo total em 22 de
julho de 2026 das operações liquidadas ou amortizadas que estiverem lastreadas
nesses recursos;
II - pode utilizar recursos
direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério,
observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e 7º; e
III - deve observar os limites
para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda.
§ 10. Na contratação da nova operação cujos
beneficiários sejam enquadráveis no Pronaf ou no Pronamp, deve ser priorizada a
utilização dos recursos da fonte de que trata inciso I do § 9º.
§
11. Quando se tratar de operações de
crédito rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira –
Funcafé, enquadradas nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput,
contratadas por beneficiários que se enquadrem no § 1º ou no § 7º, a operação
de composição de que trata este artigo deve manter essa fonte de recursos e
observar as condições definidas no § 4º e no § 7º.
§ 12. Quando o
beneficiário enquadrado na linha de crédito de que trata este artigo for
cooperativa de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, o limite
de crédito poderá ser de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
observada a taxa de juros para os demais produtores rurais de que trata o inciso
II, alínea “c”, do § 4º ou a taxa de juros para os demais produtores rurais de
que trata o inciso II, alínea “c”, do § 7º, conforme o caso.
§
13. Para efeito do disposto neste
artigo, devem-se considerar as safras de que tratam os §§ 1º e 7º como anos
civis.
§
14. Fica vedada a contratação da linha
de crédito de que trata este artigo para liquidação ou amortização das
operações de crédito rural de que trata o inciso I do caput que tenham
sido contratadas ao amparo:
I - de
recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010; e
II - da
Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, exceto quando se tratar
de operações efetuadas com recursos livres não controlados e direcionados não
controlados das instituições financeiras, observados os limites por mutuário
estabelecidos no inciso I do § 4º e no inciso I do § 7º deste artigo, admitida
a preservação, na nova operação, do benefício para apuração do crédito
presumido concedido na forma definida no art. 6º da Medida Provisória nº 1.314,
de 5 de setembro de 2025.
§
15. O disposto neste artigo não se
aplica às operações de crédito rural encaminhadas para a Dívida Ativa da União.
Art.
2º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural,
com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras, destinada à
composição de dívidas para os beneficiários previstos no art. 1º, § 1º, para a
liquidação ou a amortização de dívidas que se enquadrem no art. 1º, caput,
cujos valores ultrapassem os limites previstos no art. 1º.
§
1º Para as contratações da linha de
crédito de que trata este artigo, as instituições financeiras poderão utilizar
as seguintes fontes de recursos livres ou direcionados:
I -
Letra de Crédito do Agronegócio – LCA;
II -
Poupança Rural – PR; ou
III -
outros recursos livres.
§
2º A linha de crédito de que trata este
artigo deve observar as seguintes condições:
I -
encargos financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros
prefixadas ou pós-fixadas;
II -
prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o vencimento
da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de
contratação;
III -
prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e
IV -
risco da operação: das instituições financeiras.
§
3º Fica vedada a contratação da linha de
crédito de que trata este artigo para a liquidação ou a amortização de
operações de crédito rural contratadas ao amparo:
I - de
recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010; e
II - da
Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.
§
4º A operação de que trata este artigo
poderá cumprir a exigibilidade da Poupança Rural de que trata o MCR 6-4-2 e da
LCA de que trata o MCR 6-7-2.
Art.
3º A contratação dos financiamentos de
que tratam os arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de
2026:
I - não
constituirão impedimento para a contratação de novas operações de crédito
rural, observada
a conveniência e a decisão da instituição financeira, nem motivo para o registro do
produtor rural ou da cooperativa de produção em cadastros restritivos; e
II - não
abrangerão valores liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive
mediante indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária –
Proagro ou cobertura por apólices de seguro rural.
Art.
4º Ficam as instituições financeiras
autorizadas a prorrogar, por até trinta dias, os vencimentos das parcelas de
principal e juros de operações de crédito rural em situação de adimplência em
14 de julho de 2026, com vencimento até o dia 14 de agosto de 2026, observadas
as seguintes condições, cumulativamente:
I - as
operações devem enquadrar-se nos critérios de que trata o art. 1º, caput,
da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026;
II - o
mutuário deve enquadrar-se nos critérios definidos no art. 1º, § 1º ou § 7º, da
Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e deve solicitar a
contratação de uma das linhas especiais de financiamento de que trata o art. 1º
ou o art. 2º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026; e
III - as
operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade,
devendo ser mantida a fonte de recursos e dispensada a formalização de aditivo.
Art.
5º A contratação das linhas de crédito
de que tratam os arts. 1º e 2º observará as políticas internas da instituição
financeira concedente, devendo as operações contratadas ter a classificação do
risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação.
Parágrafo
único. É assegurada, na contratação das
operações de que trata o caput, a possibilidade de revisão das garantias
para sua:
I -
redução, em caso de excesso; ou
II - ampliação,
quando insuficientes para a cobertura da nova operação.
Art. 6º As Cédulas de Produto Rural – CPR com
liquidação financeira emitidas por produtor rural na forma da Lei nº 8.929, de
22 de agosto de 1994, para a liquidação ou a amortização de CPR emitida por
produtor rural em favor de instituições financeiras na forma definida pelo art.
6º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de
julho de 2026, poderão cumprir a exigibilidade da Poupança Rural de que
trata o MCR 6-4-11 e da LCA de que trata o MCR 6-7-7-“b”.
Art.
7º O produtor rural ou a cooperativa de
produção que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, utilizar ou se beneficiar
de laudo, relatório técnico, declaração ou qualquer outro documento que
contenha informação falsa ou fraudulenta para comprovação de perda de safra ou
de renda, com a finalidade de obter os financiamentos de que trata a Medida
Provisória nº 1.376, de 15 de julho de
2026, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais
cabíveis, às seguintes penalidades:
I -
perda imediata do benefício eventualmente concedido;
II -
restituição integral dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de
atualização monetária, juros legais e demais encargos previstos em lei; e
III -
impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de
receber incentivos públicos pelo prazo de até cinco anos, observado o devido
processo legal.
§
1º O profissional legalmente habilitado
que emitir, assinar, homologar ou validar laudo técnico, parecer, relatório ou
documento contendo informações falsas, fraudulentas ou incompatíveis com a
realidade da propriedade ou da perda de safra ou de renda responderá
solidariamente pelos danos causados ao erário, sem prejuízo:
I - das
sanções administrativas aplicáveis pelo órgão ou entidade competente;
II - da
comunicação ao respectivo conselho profissional para apuração de infração ética
e aplicação das penalidades cabíveis; e
III - da
responsabilização civil pelos prejuízos causados.
§
2º A aplicação das penalidades previstas
neste artigo não afasta a obrigação de reparação integral dos danos causados ao
erário e às instituições financeiras.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.