O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, in...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º,
caput, 2º, caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisóri...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º,
caput, 2º, caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a contratar linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para a liquidação ou a amortização
de débitos dos beneficiários de que trata o § 1º deste artigo, referentes a:
I - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026 e que estejam em situação de adimplência
na data de contratação dessa linha de crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural – Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluindo as contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais;
II - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação
de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e
III - parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de
crédito rural; e
b) tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.
§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre
2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas.
§ 2º A perda de renda de que trata o § 1º deve ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados,
ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.
§ 3º A comprovação da perda de que trata o § 1º deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado conforme disposto no item 3 da Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo
1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR, observado que:
I - a instituição financeira poderá solicitar um segundo laudo caso haja indícios de irregularidade no laudo apresentado, referente às condições de enquadramento da operação; e
II - o laudo técnico deverá demonstrar a relação direta entre as perdas de que trata o § 1º ou o § 7º e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão liquidadas ou amortizadas
com a nova operação de crédito de composição de dívidas.
§ 4º A linha de crédito de que trata este artigo deve observar as seguintes condições:
I - limite de crédito:
a) até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp;
c) até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para os demais produtores rurais; e
d) os limites de crédito de que tratam as alíneas “a” a “c” são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras;
II - encargos financeiros:
a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando se tratar de agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b) 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando se tratar de miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c) 12% a.a. (doze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;
III - prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;
IV - prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e
V - risco de crédito da operação: das instituições financeiras.
§ 5º O beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis neste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “a”, do § 4º poderá contratar
outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “b”, do § 4º.
§ 6º O beneficiário que se enquadre no Pronamp com operações ou parcelas enquadráveis neste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “b”, do § 4º poderá contratar
outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “c”, do § 4º.
§ 7º Excepcionalmente, para os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em três ou mais
safras provocadas por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, e que resultaram na redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado, a linha de crédito de que trata este artigo deve observar, ainda,
as seguintes condições específicas:
I - limite de crédito:
a) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b) até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c) até R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para os demais produtores rurais;
II - encargos financeiros:
a) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), quando se tratar de agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b) 8% a.a. (oito por cento ao ano), quando se tratar de miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp;
c) 11% a.a. (onze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;
III - prazo de reembolso: até dez anos, com pagamento de juros na carência e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;
IV - o beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis no
caput deste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “a”, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com a aplicação
do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “b”, deste parágrafo;
V - o beneficiário que se enquadre no Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis no
caput deste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “b”, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo;
VI - os limites de crédito de que trata o inciso I, alíneas “a” a “c”, deste parágrafo são cumulativos aos limites do inciso I do § 4º, por mutuário, em uma ou mais operações efetuadas em uma ou mais instituições financeiras; e
VII - nos casos em que o mutuário se enquadrar simultaneamente no disposto no § 1º e neste parágrafo, o valor máximo do crédito por mutuário de que trata este artigo, em uma ou mais operações efetuadas em uma ou mais instituições financeiras, não pode ultrapassar
o limite definido no inciso I, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
§ 8º Quando se tratar de operações de crédito rural lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO, enquadradas
nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, contratadas por beneficiários que se enquadrem no § 1º ou no § 7º, a operação de composição de que trata este artigo deve manter essa fonte de recursos e observar:
I - as condições definidas nos incisos III e IV do § 4º e no inciso III do § 7º; e
II - o risco, as taxas de juros e os limites de crédito para as operações de investimento rural e as demais condições aplicáveis aos Fundos Constitucionais de acordo com os portes dos produtores
rurais vigentes na data da contratação.
§ 9º Respeitados os percentuais das exigibilidades e subexigibilidades definidos no MCR para cada uma das fontes, na contratação da linha de crédito de que trata este artigo, a instituição
financeira:
I - pode manter lastreado em recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 no máximo o saldo total em 22 de julho de 2026 das operações liquidadas ou amortizadas que estiverem lastreadas nesses
recursos;
II - pode utilizar recursos direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e 7º; e
III - deve observar os limites para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda.
§ 10. Na contratação da nova operação cujos beneficiários sejam enquadráveis no Pronaf ou no Pronamp, deve ser priorizada a utilização dos recursos da fonte de que trata inciso I do § 9º.
§ 11. Quando se tratar de operações de crédito rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé, enquadradas nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e
III do caput, contratadas por beneficiários que se enquadrem no § 1º ou no § 7º, a operação de composição de que trata este artigo deve manter essa fonte de recursos e observar as condições definidas no § 4º e no § 7º.
§ 12. Quando o beneficiário enquadrado na linha de crédito de que trata este artigo for cooperativa de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, o limite de crédito poderá ser de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observada a taxa
de juros para os demais produtores rurais de que trata o inciso II, alínea “c”, do § 4º ou a taxa de juros para os demais produtores rurais de que trata o inciso II, alínea “c”, do § 7º, conforme o caso.
§ 13. Para efeito do disposto neste artigo, devem-se considerar as safras de que tratam os §§ 1º e 7º como anos civis.
§ 14. Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata este artigo para liquidação ou amortização das operações de crédito rural de que trata o inciso I do
caput que tenham sido contratadas ao amparo:
I - de recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
II - da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, exceto quando se tratar de operações efetuadas com recursos livres não controlados e direcionados não controlados das instituições
financeiras, observados os limites por mutuário estabelecidos no inciso I do § 4º e no inciso I do § 7º deste artigo, admitida a preservação, na nova operação, do benefício para apuração do crédito presumido concedido na forma definida no art. 6º da Medida
Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.
§ 15. O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito rural encaminhadas para a Dívida Ativa da União.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural, com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras, destinada
à composição de dívidas para os beneficiários previstos no art. 1º, § 1º, para a liquidação ou a amortização de dívidas que se enquadrem no art. 1º,
caput, cujos valores ultrapassem os limites previstos no art. 1º.
§ 1º Para as contratações da linha de crédito de que trata este artigo, as instituições financeiras poderão utilizar as seguintes fontes de recursos livres ou direcionados:
I - Letra de Crédito do Agronegócio – LCA;
II - Poupança Rural – PR; ou
III - outros recursos livres.
§ 2º A linha de crédito de que trata este artigo deve observar as seguintes condições:
I - encargos financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas;
II - prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;
III - prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e
IV - risco da operação: das instituições financeiras.
§ 3º Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata este artigo para a liquidação ou a amortização de operações de crédito rural contratadas ao amparo:
I - de recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
II - da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.
§ 4º A operação de que trata este artigo poderá cumprir a exigibilidade da Poupança Rural de que trata o MCR 6-4-2 e da LCA de que trata o MCR 6-7-2.
Art. 3º A contratação dos financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026:
I - não constituirão impedimento para a contratação de novas operações de crédito rural, observada a conveniência e a decisão da instituição financeira, nem motivo para o registro do produtor
rural ou da cooperativa de produção em cadastros restritivos; e
II - não abrangerão valores liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive mediante indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou cobertura por
apólices de seguro rural.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, por até trinta dias, os vencimentos das parcelas de principal e juros de operações de crédito rural em situação de adimplência
em 14 de julho de 2026, com vencimento até o dia 14 de agosto de 2026, observadas as seguintes condições, cumulativamente:
I - as operações devem enquadrar-se nos critérios de que trata o art. 1º,
caput, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026;
II - o mutuário deve enquadrar-se nos critérios definidos no art. 1º, § 1º ou § 7º, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e deve solicitar a contratação de uma das linhas
especiais de financiamento de que trata o art. 1º ou o art. 2º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026; e
III - as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, devendo ser mantida a fonte de recursos e dispensada a formalização de aditivo.
Art. 5º A contratação das linhas de crédito de que tratam os arts. 1º e 2º observará as políticas internas da instituição financeira concedente, devendo as operações contratadas ter a classificação
do risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação.
Parágrafo único. É assegurada, na contratação das operações de que trata o
caput, a possibilidade de revisão das garantias para sua:
I - redução, em caso de excesso; ou
II - ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação.
Art. 6º As Cédulas de Produto Rural – CPR com liquidação financeira emitidas por produtor rural na forma da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, para a liquidação ou a amortização de CPR
emitida por produtor rural em favor de instituições financeiras na forma definida pelo art. 6º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, poderão cumprir a exigibilidade da Poupança Rural de que trata o MCR 6-4-11 e da LCA de que trata o MCR 6-7-7-“b”.
Art. 7º O produtor rural ou a cooperativa de produção que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudo, relatório técnico, declaração ou qualquer outro documento
que contenha informação falsa ou fraudulenta para comprovação de perda de safra ou de renda, com a finalidade de obter os financiamentos de que trata a Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções civis, administrativas
e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I - perda imediata do benefício eventualmente concedido;
II - restituição integral dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de atualização monetária, juros legais e demais encargos previstos em lei; e
III - impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos pelo prazo de até cinco anos, observado o devido processo legal.
§ 1º O profissional legalmente habilitado que emitir, assinar, homologar ou validar laudo técnico, parecer, relatório ou documento contendo informações falsas, fraudulentas ou incompatíveis
com a realidade da propriedade ou da perda de safra ou de renda responderá solidariamente pelos danos causados ao erário, sem prejuízo:
I - das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão ou entidade competente;
II - da comunicação ao respectivo conselho profissional para apuração de infração ética e aplicação das penalidades cabíveis; e
III - da responsabilização civil pelos prejuízos causados.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta a obrigação de reparação integral dos danos causados ao erário e às instituições financeiras.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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