EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000404/2025-79 INTIMADAS: LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 08.821.792/0001-77; SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA...
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000404/2025-79
INTIMADAS: LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 08.821.792/0001-77; SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, CPF ***.003.***-37 e CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, CPF ***.791.***-07
MOTIVO: devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou faze...
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000404/2025-79
INTIMADAS: LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 08.821.792/0001-77; SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, CPF ***.003.***-37 e CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, CPF ***.791.***-07
MOTIVO: devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar às partes ora intimadas em endereços para tanto indicados sob suas responsabilidades em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes Interessadas no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 2 de junho de 2026, ocasião em que lhes foram impostas as penalidades; (a) para Lucre Gold Comércio de Joias e Metais Preciosos Ltda.: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente aos exercícios de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e (iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; (b) para Sérgio Ricardo Rodrigues da Costa: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente aos exercícios de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.075,00 (dezessete mil e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e (iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e (c) para Carla de Ataíde Marinho Moreira: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente ao exercício de 2018, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico cgpad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail cgpad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 36 da Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, a contar também da publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN, conforme art. 27 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail cgpad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes interessadas, ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 16 de julho de 2026
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
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