Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), pa...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulga a versão
8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT), para alterar a entrada em vigor de alguns dispositivos.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulga a versão
8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT), para alterar a entrada em vigor de alguns dispositivos.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso
IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso
X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da
união de 29 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - em 1º de setembro de 2026, para as alterações das seções
20.1.1, 20.1.9 e 20.2; e
II - em 26 de outubro de 2026, para as alterações das seções 10.1
e 20.1.5 e para a revogação de que trata o art. 2º.” (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório
(AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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