O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº...
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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,...
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da união de 29 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - em 1º de setembro de 2026, para as alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2; e
II - em 26 de outubro de 2026, para as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 e para a revogação de que trata o art. 2º.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos
pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham
e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam
não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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