O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995,...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2026, com
base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 d...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2026, com
base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data
do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente ao valor restante do empréstimo;
V - ........................................................
d) após dezoito meses, comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento
ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
e
VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil,
a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido, exceto quanto
à parcela dos recursos destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão no âmbito do leilão;
§ 12. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do
caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos para apoio à inovação, aplicam-se as seguintes regras e condições:
I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente à realização de investimentos por meio de instrumentos de participação,
instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos
pelo Ministério da Fazenda;
II - aplicam-se aos leilões de que trata este parágrafo o disposto no § 11, incisos II, III, IV, V, VI e VII, observadas as adaptações necessárias aos instrumentos financeiros previstos no inciso
I;
III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento
ao ano);
IV - a remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil sobre os recursos disponibilizados será de 1% a.a. (um por cento ao ano);
V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá
à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);
VI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A,
caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso V;
VII - nos instrumentos conversíveis em participação societária e demais instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, concedidos
pelos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação no âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a taxa contratual deverá corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um
por cento ao ano), sem prejuízo da previsão de remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa investida ou do projeto apoiado;
VIII - os limites de remuneração para as instituições financeiras previstos nos incisos III, IV, V e VI não impedem a previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição
financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, valorização econômica ou desinvestimento dos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação; e
IX - na hipótese do inciso VIII, deverão ser destinados 20% (vinte por cento) dos ganhos de que trata o referido inciso ao Programa Eco Invest Brasil, não sendo esse repasse considerado remuneração
da Linha Eco Invest Brasil de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "a", desta Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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