Resolução Nº 5.332 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco...
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Resolução Nº 5.332
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 d...
Resolução Nº 5.332
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 30 de julho de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei
nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em
momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data do
recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar
o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente
ao valor restante do empréstimo;
V - ............................................................................................................................................
d) após dezoito meses, comprovada a
mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo
previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por
cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
b) em até trinta e seis meses da data do
primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% (cinquenta por
cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e
VII - para fins de comprovação do disposto no
inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas
participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest
Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de
incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da
Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante
não reinvestido, exceto quanto à parcela dos recursos destinada a mecanismos de
proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão no
âmbito do leilão;
§ 12. Excepcionalmente ao disposto no inciso
I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à
mobilização de investimentos para apoio à inovação, aplicam-se as seguintes
regras e condições:
I - entende-se por mobilização do capital
externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente à
realização de investimentos por meio de instrumentos de participação,
instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros
com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas
elegíveis, proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os
critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;
II - aplicam-se aos leilões de que trata este
parágrafo o disposto no § 11, incisos II, III, IV, V, VI e VII, observadas as
adaptações necessárias aos instrumentos financeiros previstos no inciso I;
III - a remuneração da instituição financeira
pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de
Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento ao ano);
IV - a remuneração devida à Linha Eco Invest
Brasil sobre os recursos disponibilizados será de 1% a.a. (um por cento ao ano);
V - a remuneração máxima auferida pela
instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco
Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá
à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a
3% a.a. (três por cento ao ano);
VI - a rentabilidade da cota de capital
catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput,
inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso V;
VII - nos instrumentos conversíveis em
participação societária e demais instrumentos financeiros com remuneração
vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis,
concedidos pelos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação no
âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a taxa contratual deverá
corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo da
previsão de remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa
investida ou do projeto apoiado;
VIII - os limites de remuneração para as
instituições financeiras previstos nos incisos III, IV, V e VI não impedem a
previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição
financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, valorização econômica ou
desinvestimento dos fundos de investimento constituídos para fomento à
inovação; e
IX - na hipótese do inciso VIII, deverão ser
destinados 20% (vinte por cento) dos ganhos de que trata o referido inciso ao
Programa Eco Invest Brasil, não sendo esse repasse considerado remuneração da
Linha Eco Invest Brasil de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea
"a", desta Resolução.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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