Banco Central Resolução BCB • 11/08/2026

Resolução BCB N° 584 de 07/08/2026

Sumário Regulatório

Resolução Nº 584 RESOLUÇÃO BCB Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas...

Entenda os impactos

Análise editorial Radar Finsiders · 28/10/2026

O que mudou

A Resolução BCB nº 584 estende a Resolução BCB nº 142/2021, sobre prevenção a fraudes em serviços de pagamento, às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), inclusive as que ainda estão em adequação (Res. BCB nº 520/2025). A principal novidade é o novo art. 2º-B. Ele obriga a reter por 24 horas, após o aporte na carteira (em reais ou em criptoativos), as transferências de ativos virtuais para entidade estrangeira do mercado cripto ou para carteira autocustodiada. A retenção vale para operações acima de US$ 10 mil, por operação ou somadas no dia, e para as que a política de risco indicar.

Quem é afetado

SPSAVs e instituições financeiras e de pagamento que prestam serviços de ativos virtuais ou fazem pagamentos ligados a eles, inclusive stablecoins (art. 2º-B, § 9º).

Prazos

Vigência em 1º/1/2027 (art. 3º). Retenção de 24 horas a partir do recebimento dos recursos de aporte.

Impactos práticos

A retenção é cautelar, serve à análise de risco e não torna os ativos indisponíveis de forma definitiva. O cliente deve ser avisado da natureza e do prazo da medida. Ao fim, a instituição libera ou rejeita a operação. A liberação antecipada exige decisão fundamentada e documentada, considerando cliente, operação, contraparte e jurisdição, e o BC pode pedir essa documentação. Na prática, exchanges e carteiras precisam ajustar a jornada de saque para o exterior e para autocustódia e registrar diariamente fraudes e tentativas.

Referências da análise
  • Novo art. 2º-B: transferências de ativos virtuais “vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira” quando destinadas a entidade no exterior ou “carteira autocustodiada”.
  • § 1º, III, a: operações que “superem o valor equivalente a US$10.000,00”; §§ 5º a 8º: liberação antecipada fundamentada e documentada.
  • § 9º: inclui “ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins)”; art. 3º: vigência em 1º de janeiro de 2027.

Documento original

Consulte a íntegra diretamente na fonte oficial.

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