Nota - Documento 6 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembr...
Conteúdo do Documento
Nota - Documento 6
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555,
de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro
de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de
recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a pr...
Nota - Documento 6
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555,
de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro
de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de
recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de
que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos – Deban, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC,
passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá
ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e
deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027
e a 2028.
b)
CodItem “1042 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
d)
CodItem “1044 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”; e
e)
CodItem “1045 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
II
-
............................................................................................................................................
b)
CodItem “9042 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”;
c)
CodItem “9043 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”;
d)
CodItem “9044 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”; e
e)
CodItem “9045 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”.
b)
compulsório sobre recursos a prazo – CodItem 9043: do período de cálculo com
início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026;
IV
- Antecipação referente a 25/3/2027:
a)
compulsório sobre recursos à vista – CodItem 1044:
1.
Grupo “A”: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com
término em 20/6/2031; e
2.
Grupo “B”: do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com
término em 27/6/2031;
b)
compulsório sobre recursos a prazo – CodItem 9044: do período de cálculo com
início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
V
- Antecipação referente a 27/3/2028:
a)
compulsório sobre recursos à vista – CodItem 1045:
1.
Grupo “A”: do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com
término em 18/6/2032; e
2.
Grupo “B”: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com
término em 25/6/2032;
b)
compulsório sobre recursos a prazo – CodItem 9045: do período de cálculo com
início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032.” (NR)
“Art.
5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período
de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente
informado deverá ser reduzido:
I
- em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata
o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e
II
- em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o
art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
§
1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de
cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será
acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente
informado.
§
2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de
cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será
acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente
informado.
§
3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor
originalmente informado para o respectivo CodItem.
§
4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem
relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não
deverá ser informado ao Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art.
6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:
I
- em relação ao art. 4º, caput, inciso I:
a)
ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso
de antecipação em três parcelas; ou
b)
ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em
parcela única;
II
- em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda
parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
III
- em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira
parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
IV
- em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira
parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e
V
- em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda
parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC.” (NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de
dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista
corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
VI
- D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da
Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022;
VII
- A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da
Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e
VIII
- DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos –
FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.”
(NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º
da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da
exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:
Exigibilidade
a Recolher = Pré-Exigível – DeducLFL – DeducPR1 – DeducFGC, em que:
II
- DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite
Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo – LT.LLT na
abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL,
estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;
III
- DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de
setembro de 2021; e
IV
- DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC,
conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
Art. 4º Fica
revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715, de 6
de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS TRAJANO
DE ARRUDA
NOTA
O Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a
revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto
regulatório – AIR.
Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos
aos quais não se aplica a exigência de elaboração de AIR, dentre os quais
destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto,
tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à
Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
FÁBIO
MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
azo, de
que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos – Deban, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC,
passível de dedução conforme a...
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.