Informa aos intermediários sobre expansão da lista de mercado admissíveis no contexto de contratação por intermediários estrangeiros, nos termos do Parecer de Orientação CVM 33, do Memorando no 112/20...
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Teixeira da Silva, nº 217, 8º e 9º andares - Paraíso - São Paulo/SP - CEP: 04002-905
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício C...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Teixeira da Silva, nº 217, 8º e 9º andares - Paraíso - São Paulo/SP - CEP: 04002-905
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
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Ofício Circular nº 3/2026/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.
Às instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e demais
participantes do mercado.
Assunto:
Expansão da lista de mercados admitidos em parcerias com
intermediários estrangeiros
Prezados(as) Senhores(as),
1
.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI,
no exercício de suas atribuições, entende oportuno divulgar, por meio do presente
Ofício-Circular, que,
nos termos da
Decisão do Colegiado de 29 de maio de
2026
as bolsas
New York Mercantile Exchange, Inc. (NYMEX), Commodity
Exchange, Inc. (COMEX), Chicago Mercantil Exchange, Inc. (CME)
e
Board of
Trade of the City of Chicago, Inc (CBOT)
foram excepcionalmente reconhecidas
como mercados passíveis de atuação de intermediários estrangeiros que pretendam
oferecer seus serviços no Brasil por meio da contratação de intermediários nacionais
- possibilidade prevista no Parecer de Orientação CVM 33-, desde que observados
integralmente os parâmetros definidos no
Memorando nº 112/2020-
CVM/SMI/GME
e na
Decisão do Colegiado de 23/02/2021,
em razão da análise
regulatória prévia realizada pela CVM no contexto da autorização de suas telas de
acesso.
2
.
Tal aprovação foi
condicionada à comprovação de que as referidas
entidades continuassem a atender os requisitos previstos na Resolução CVM 135, de
modo compatível à análise previamente realizada pela CVM na aprovação das
telas
de acesso
. A documentação correspondente foi posteriormente recebida pela SMI e,
após análise detalhada, considerada
suficiente para demonstrar, em termos
substanciais, a aderência atual das bolsas
NYMEX
,
COMEX
,
CME
e
CBOT
aos
Ofício-Circular 4 (2802475) SEI 19957.009664/2026-19 / pg. 1
requisitos previstos no art. 167, incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 167 da
Resolução CVM nº 135/2022, nos termos da
Decisão do Colegiado de 29 de maio
de 2026.
3
.
Ressalta-se que essa decisão, por si só, não substitui ou altera
os
critérios definidos no
Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME
e na
Decisão do
Colegiado de 23/02/2021
sendo certo que
a solução excepcional do caso foi
tomada em termos estritos, a fim de evitar leitura expansiva ou sua utilização como
fundamento para revisão implícita, em abstrato, do critério de atuação do
intermediário estrangeiro em mercado reconhecido aprovado pelo Colegiado em
23/02/202
1.
4
.
Além disso, a fim de assegurar tratamento isonômico entre instituições
brasileiras e estrangeiras e evitar que a atuação por meio de intermediário
estrangeiro resulte em tratamento regulatório mais favorável, os intermediários
nacionais devem adotar controles adequados para impedir que investidores
residentes no Brasil tenham acesso a produtos, serviços ou funcionalidades que, em
razão de orientações expedidas pela CVM ou de restrições previstas na legislação ou
regulamentação aplicável, (i) não poderiam ser oferecidos por instituições brasileiras
a esses investidores, (ii) ou somente poderiam ser oferecidos mediante a
observância de requisitos, condições ou restrições específicos.
5
.
Este Ofício Circular tem caráter orientativo e não substitui o
cumprimento das disposições normativas aplicáveis, devendo ser interpretado em
consonância com a regulamentação vigente da CVM e demais normas pertinentes.
6
.
Em função da relevância do tema, a SMI acompanhará a evolução dos
referidos modelos, submetendo sua avaliação às instâncias internas da CVM, para
avaliação da necessidade de edição de regulamentação específica sobre a matéria.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Egmon Henrique de Oliveira
Costa
,
Superintendente
, em 20/08/2026, às 15:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2802475
e o código CRC
23F7173A
.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, and typing the "Código Verificador"
2802475
and the "Código CRC"
23F7173A
.
Referência:
Processo nº 19957.009664/2026-19
Documento SEI nº 2802475
Ofício-Circular 4 (2802475) SEI 19957.009664/2026-19 / pg. 2
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