RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e regulamenta seu uso. A Diretoria Colegiada do...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE
2026
Dispõe
sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no
Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e
regulamenta seu uso.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º, ca...
RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE
2026
Dispõe
sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no
Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e
regulamenta seu uso.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º, caput, incisos
I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e
tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, 9º e 12 da
Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e nos arts. 3º, caput, incisos
II e III, e 4º, caput, inciso VI, alínea “d”, da Resolução CMN nº 5.042,
de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a utilização do padrão ISO 13616 (International Bank Account Number
– IBAN) como formato padrão para a identificação de contas bancárias
mantidas no Brasil nas transferências internacionais de fundos, denominado
formato IBAN para fins desta Resolução.
Art. 2º O formato IBAN,
composto por vinte e nove caracteres, segue o seguinte critério de formação:
I - dois caracteres
alfanuméricos correspondentes ao código do país, conforme a norma ISO 3166-1;
II - dois dígitos verificadores
(mod 97), conforme a norma ISO 7064;
III - oito caracteres
alfanuméricos correspondentes ao Identificador do participante junto ao Banco
Central do Brasil para o Sistema de Pagamentos Brasileiro – ISPB, conforme as
listas de participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR e do
Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI divulgadas no sítio do Banco Central
do Brasil;
IV - cinco caracteres numéricos
correspondentes à identificação da agência bancária (sem dígito verificador);
V - dez caracteres numéricos
correspondentes ao número de conta do cliente (com dígito verificador);
VI - um caractere alfanumérico
correspondente ao tipo de conta, conforme dicionário de tipos do Catálogo de Serviços
do Sistema Financeiro Nacional (segundo caractere); e
VII - um caractere alfanumérico
correspondente à identificação do titular da conta, de acordo com a ordem na
listagem de titulares.
§ 1º A identificação do
titular da conta, de que trata o inciso VII do caput, será realizada
mediante:
I - a atribuição dos numerais
“1” para o primeiro ou único titular, “2” para o segundo titular e assim por
diante, até o nono titular; ou
II - a atribuição das letras
“A” para o décimo titular, “B” para o décimo primeiro e assim por diante,
utilizando os caracteres alfabéticos de “A” a “Z” (incluindo “K”, “W” e “Y”).
§ 2º A validação do formato
padrão não deve diferenciar caracteres maiúsculos e minúsculos.
§ 3º Os campos numéricos
devem, sempre que necessário, ser preenchidos com zeros à esquerda.
§ 4º A apresentação do formato
IBAN deve ser feita em grupos de quatro caracteres separados por espaço, com
todos os caracteres em maiúsculo, com vistas a facilitar a sua automação e a
sua leitura, inclusive a eletrônica.
Art. 3º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com referência às transferências internacionais de fundos para crédito
de seus clientes, devem:
I - fornecer a identificação da
conta no formato IBAN a seus clientes, a qualquer tempo, sob sua demanda; e
II - acatar as transferências
realizadas com a utilização do formato IBAN, efetuando as validações de sua
responsabilidade.
Art. 4º Fica revogada a
Circular nº 3.625, de 14 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Regulação Diretor
de Política Monetária
put, incisos
I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e
tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, 9º e 12 da
Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e nos arts. 3º, caput, incisos
II e III, e 4º, caput, inciso VI, alínea “d”, da Resolução CMN nº 5.042,
de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a utilização do padrão ISO 13616 (International Bank Account Number
– IBAN) como formato padrão para a identificação de contas bancárias
mantidas no Brasil nas transferências internacionais de fundos, denominado
formato IBAN para fins desta Resolução.
Art. 2º O formato IBAN,
composto por vinte...
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