A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º, caput, incisos I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dez...
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º,
caput, incisos I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º,
caput, inciso I, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e nos arts...
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º,
caput, incisos I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º,
caput, inciso I, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e nos arts. 3º,
caput, incisos II e III, e 4º, caput, inciso VI, alínea “d”, da Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização do padrão ISO 13616 (International Bank Account Number
– IBAN) como formato padrão para a identificação de contas bancárias mantidas no Brasil nas transferências internacionais de fundos, denominado formato IBAN para fins desta Resolução.
Art. 2º O formato IBAN, composto por vinte e nove caracteres, segue o seguinte critério de formação:
I - dois caracteres alfanuméricos correspondentes ao código do país, conforme a norma ISO 3166-1;
II - dois dígitos verificadores (mod 97), conforme a norma ISO 7064;
III - oito caracteres alfanuméricos correspondentes ao Identificador do participante junto ao Banco Central do Brasil para o Sistema de Pagamentos Brasileiro – ISPB, conforme as listas de
participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil;
IV - cinco caracteres numéricos correspondentes à identificação da agência bancária (sem dígito verificador);
V - dez caracteres numéricos correspondentes ao número de conta do cliente (com dígito verificador);
VI - um caractere alfanumérico correspondente ao tipo de conta, conforme dicionário de tipos do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (segundo caractere); e
VII - um caractere alfanumérico correspondente à identificação do titular da conta, de acordo com a ordem na listagem de titulares.
§ 1º A identificação do titular da conta, de que trata o inciso VII do
caput, será realizada mediante:
I - a atribuição dos numerais “1” para o primeiro ou único titular, “2” para o segundo titular e assim por diante, até o nono titular; ou
II - a atribuição das letras “A” para o décimo titular, “B” para o décimo primeiro e assim por diante, utilizando os caracteres alfabéticos de “A” a “Z” (incluindo “K”, “W” e “Y”).
§ 2º A validação do formato padrão não deve diferenciar caracteres maiúsculos e minúsculos.
§ 3º Os campos numéricos devem, sempre que necessário, ser preenchidos com zeros à esquerda.
§ 4º A apresentação do formato IBAN deve ser feita em grupos de quatro caracteres separados por espaço, com todos os caracteres em maiúsculo, com vistas a facilitar a sua automação e a sua
leitura, inclusive a eletrônica.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com referência às transferências internacionais de fundos para crédito de seus
clientes, devem:
I - fornecer a identificação da conta no formato IBAN a seus clientes, a qualquer tempo, sob sua demanda; e
II - acatar as transferências realizadas com a utilização do formato IBAN, efetuando as validações de sua responsabilidade.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.625, de 14 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Regulação Diretor de Política Monetária
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