Esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CVM nº 244/2026, que alterou a Resolução CVM nº 193/2023.
Conteúdo do Documento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Teixeira da Silva, nº 217, 8º e 9º andares - Paraíso - São Paulo/SP - CEP: 04002-905
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-C...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Teixeira da Silva, nº 217, 8º e 9º andares - Paraíso - São Paulo/SP - CEP: 04002-905
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SNC/SEP
Rio de Janeiro,
na data da assinatura
.
Senhor/a Diretor/a de Relações com Investidores e Senhor/a Auditor/a Independente
Assunto:
Esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CVM nº 244/2026,
que alterou a Resolução CVM nº 193/2023.
Prezado/a Senhor/a,
1. O presente Ofício-Circular tem como objetivo esclarecer os efeitos das alterações
promovidas pela Resolução CVM nº 244/2026 na Resolução CVM nº 193/2023,
especialmente quanto à divulgação do relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade elaborado com base no padrão emitido pelo
International Sustainability Standards Board
(ISSB), internalizados no Brasil pelo
Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e aprovados pelas
Resoluções CVM nº 217/2023 e 218/2023.
2. Os esclarecimentos decorrem de consultas recebidas pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e pela Superintendência de Relações com
Empresas (SEP) a respeito, entre outros temas, do escopo de aplicação da Resolução
CVM nº 193/2023, da utilização de referenciais voluntários de divulgação, dos efeitos
das alterações promovidas pela Resolução CVM nº 244/2026 sobre critérios
anteriormente vigentes, da continuidade das divulgações e da interpretação de
determinados dispositivos da regulamentação.
3. Com a finalidade de conferir maior transparência e uniformidade à compreensão
da matéria e facilitar a adequada aplicação da regulamentação pelos participantes
do mercado, as áreas técnicas consolidam, a seguir, as orientações sobre as dúvidas
submetidas à CVM.
I. Escopo da Resolução CVM nº 193/2023
4. Nos termos do art. 1º da Resolução CVM nº 193/2023, o “relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade” é aquele elaborado com base no padrão
internacional emitido pelo ISSB, conforme internalizados no Brasil pelo CBPS. A
Resolução CVM nº 193/2023 disciplina especificamente a divulgação desse relatório,
cuja caracterização pressupõe a observância completa desse padrão e a
Ofício-Circular 5 (2808146) SEI 19957.014302/2026-31 / pg. 1
apresentação de declaração explícita e sem reservas de conformidade.
5. Relatórios de sustentabilidade elaborados com base em outras metodologias,
como o padrão da
Global Reporting Initiative (GRI)
ou outros referenciais, não se
enquadram no escopo do relatório disciplinado pela Resolução CVM nº 193/2023 e,
consequentemente, não estão sujeitos aos requerimentos dessa Resolução.
6. A partir da edição da Resolução CVM nº 244/2026, contudo, o seu art. 3º passou a
alcançar relatórios que contenham informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade apresentadas como se elaboradas em conformidade com o padrão
CBPS/ISSB. Seu escopo também abrange as situações que utilizarem termos como
“inspirado”, “com referência a”, “baseado” ou outros que possam indicar
observância, integral ou parcial, desse padrão. Nessas hipóteses, devem ser
observados os requisitos aplicáveis da Resolução CVM nº 193/2023.
7. As áreas técnicas da CVM entendem que a elaboração de relatório com base em
referencial diverso do CBPS/ISSB, ainda que contenha informações, métricas ou
metodologias também contempladas por esse padrão, não caracteriza,
isoladamente, descumprimento do art. 3º da Resolução CVM nº 244/2026. A
presença de elementos comuns ao CBPS/ISSB, por si só, não é suficiente para atrair
a aplicação da Resolução CVM nº 193/2023. Contudo, a forma e conteúdo de
apresentação dessas informações deve ser considerada na análise do caso concreto.
Em particular, sua integração ou conectividade com as demonstrações financeiras,
associada a outros elementos indicativos de observância do padrão CBPS/ISSB, pode
caracterizar divulgação sujeita à Resolução CVM nº 193/2023, caso a companhia não
indique qual o referencial está sendo utilizado como base para a apresentação.
8. Diferentes referenciais de divulgação de informações de sustentabilidade podem
conter requisitos comuns ao CBPS/ISSB e uma mesma informação pode ser utilizada
para finalidades distintas, conforme o referencial adotado e o público a que se
destina. A entidade, entretanto, não deve apresentar essas informações de modo
que sugira ou induza os usuários a concluir que o documento está em conformidade
com o padrão CBPS/ISSB quando não forem observados todos os seus requisitos.
9. Para avaliar se determinada divulgação atrai o regime disciplinado pela Resolução
CVM nº 193/2023, para fins do art. 3º da Resolução CVM nº 244/2026, devem ser
considerados, em conjunto, a denominação e a finalidade do documento, o
referencial adotado e a forma de apresentação das informações, inclusive eventual
conectividade com as demonstrações financeiras.
II. Divulgação parcial ou com referência ao padrão CBPS/ISSB
10. A divulgação de informações, métricas, estruturas de divulgação ou outros
elementos derivados do padrão de informações financeiras de sustentabilidade
relacionados ao CBPS/ISSB não pode ser utilizada para contornar os requisitos
aplicáveis à elaboração do relatório previsto na Resolução CVM nº 193/2023.
11. A divulgação de informações requerida pelo padrão CBPS/ISSB não deve sugerir
ou induzir ao entendimento de que a entidade observou esse padrão sem que todos
os respectivos requisitos tenham sido efetivamente atendidos, conforme exigido
pela Resolução CVM nº 193/2023, independentemente do documento em que sejam
divulgadas.
12. A esse respeito, o item 72 do CBPS 01 estabelece:
“A entidade cujas divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade
cumpram todos os requisitos dos Pronunciamentos CBPS de Divulgação de
Sustentabilidade deverá fazer uma declaração de conformidade explícita e sem
reservas. A entidade não deverá descrever as divulgações financeiras
Ofício-Circular 5 (2808146) SEI 19957.014302/2026-31 / pg. 2
relacionadas à sustentabilidade em conformidade com os Pronunciamentos
CBPS de Divulgação de Sustentabilidade, a menos que cumpram todos os
requisitos das Normas de Divulgação de Sustentabilidade.”
13. Expressões como “alinhado ao padrão CBPS/ISSB”, “baseado no padrão
CBPS/ISSB”, “inspirado no padrão CBPS/ISSB”, “desenvolvido considerando o padrão
CBPS/ISSB” ou formulações semelhantes não devem ser utilizadas para transmitir
aos usuários percepção equivocada ou não objetiva sobre a observância integral dos
respectivos requisitos. A IFRS Foundation tem destacado os riscos associados a
divulgações apresentadas como “
aligned
”, “
based on
”, “
inspired by
” ou
desenvolvidas com referência ao padrão ISSB, especialmente quando não há
observância integral dos requerimentos.
14. Qualquer divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
que faça referência ao padrão CBPS/ISSB ou insinue a sua utilização deve observar
integralmente os requisitos da Resolução CVM nº 193/2023 e ser acompanhada de
declaração explícita e sem reservas de conformidade com as respectivas normas.
Para fins do art. 3º da Resolução CVM nº 244/2026, não devem ser utilizadas
referências ao padrão CBPS/ISSB que sugiram conformidade ou observância quando
todos os seus requisitos não tiverem sido integralmente atendidos.
III. Efeitos da Resolução CVM nº 244/2026 sobre adesões voluntárias
anteriores
15. As áreas técnicas da CVM entendem que o compromisso de continuidade da
apresentação das informações, conforme disciplinado pela Resolução CVM nº
244/2026, não se aplica às companhias que já tenham divulgado o relatório, ou que
ainda venham a divulgá-lo em 2026, sob os requisitos da Resolução CVM nº
193/2023 vigentes antes da edição da Resolução CVM nº 244/2026.
16. O novo regime informacional estabelecido pela Resolução CVM nº 244/2026
aplica-se às companhias que optarem por divulgar o relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade referente ao exercício social iniciado em,
ou após, 1º de janeiro de 2026.
17. Assim, a manifestação de adesão voluntária realizada antes da edição da
Resolução CVM nº 244/2026 não obriga a companhia a manter a divulgação nos
exercícios subsequentes, salvo se ela continuar a divulgar a informação com base
em exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
18. As companhias que, antes da edição da Resolução CVM nº 244/2026, tenham
manifestado adesão voluntária à divulgação das informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade, inclusive mediante divulgação de informação ao
mercado, podem decidir não prosseguir com essa divulgação. Nesse caso, não é
necessária a observância dos §§ 4º e 5º do art. 1º da Resolução CVM nº 193/2023,
conforme alterada pela Resolução CVM nº 244/2026.
IV. Prazo para divulgações voluntárias relativas a exercícios anteriores a
2026
19. Para as divulgações voluntárias das informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade referentes a exercícios sociais anteriores a 2026, permanecem
aplicáveis os prazos previstos na Resolução CVM nº 193/2023 antes da edição da
Resolução CVM nº 244/2026.
20. A entidade que decidir divulgar informações financeiras relacionadas à
Ofício-Circular 5 (2808146) SEI 19957.014302/2026-31 / pg. 3
sustentabilidade referentes ao exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de
2025 deve fazê-lo até o final do nono mês subsequente ao encerramento desse
exercício. Para as entidades cujo exercício social tenha se encerrado em 31 de
dezembro de 2025, por exemplo, a divulgação deve ser realizada até 30 de
setembro de 2026.
21. As alterações promovidas pela Resolução CVM nº 244/2026 não reduzem os
prazos de divulgação aplicáveis às entidades que aderiram ao regime nos termos da
redação anterior da Resolução CVM nº 193/2023. Para as divulgações referentes ao
exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2025, permanecem aplicáveis
os prazos previstos na redação anterior. As novas disposições aplicam-se às
informações referentes a exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de
2026.
V. Flexibilizações aplicáveis à adoção inicial
22. A revogação do art. 3º da Resolução CVM nº 193/2023 não elimina a extensão
das flexibilizações (
reliefs
) anteriormente previstas para as companhias que tenham
aderido voluntariamente à divulgação do relatório com base no exercício social
iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024 ou 1º de janeiro de 2025. Neste caso,
essas companhias que optaram pela adoção voluntária sob o regime anterior,
podem utilizar as flexibilizações nos termos do art. 3º da Resolução CVM nº
193/2023 antes da edição da Resolução CVM nº 244/2026.
23. A redação anterior permitia que as companhias que optaram pela adoção
voluntária sob o regime anterior utilizassem as flexibilizações estabelecidas nas
normas até o primeiro ano de adoção obrigatória, que correspondia aos exercícios
sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Embora a Resolução CVM nº
244/2026 tenha revogado essa obrigatoriedade e tornado opcional a divulgação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, as áreas técnicas entendem que as
companhias que optaram por divulgar com base no regime anterior poderão utilizar
as flexibilizações até o exercício social de 2026 (que correspondia ao primeiro ano
de adoção obrigatória na redação da RCVM 193/2023, antes da RCVM 244/2026).
Caso haja opção pelo uso estendido das flexibilizações, conforme estabelecido pelo
regime anterior da Resolução CVM nº 193/2023, a companhia deverá divulgar, em
nota explicativa, que a sua utilização implica desconformidade com as normas do
CBPS/ISSB, a qual deverá estar refletida na declaração de conformidade.
24. Para as companhias que divulgarem o relatório sob o novo regime da Resolução
CVM nº 244/2026, as flexibilizações devem ser utilizadas conforme previsto no
padrão, isto é, apenas no exercício social de adoção inicial.
25. As flexibilizações previstas no próprio padrão CBPS/ISSB devem ser distinguidas
da disciplina regulatória anteriormente estabelecida no art. 3º da Resolução CVM nº
193/2023. A revogação desse artigo eliminou a regra regulatória que vinculava a
utilização das flexibilizações à transição entre a adoção voluntária e a adoção
obrigatória, mas não eliminou as flexibilizações previstas nos pronunciamentos do
CBPS e do ISSB, que permanecem sujeitas aos respectivos requisitos e condições de
utilização.
26. Consequentemente, a revogação do art. 3º não afeta a disponibilidade dos
alívios previstos no padrão CBPS/ISSB. Para quem já divulgou ou vier a divulgar com
base no regime anterior, permanece a extensão da utilização das flexibilizações
para além do primeiro ano de adoção, nos termos daquele regime. Para quem
divulgar com base no novo regime, deve ser observado o primeiro exercício social de
adoção, conforme previsto no padrão CBPS/ISSB.
Ofício-Circular 5 (2808146) SEI 19957.014302/2026-31 / pg. 4
VI. Justificativa da opção de não arquivar o relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade de acordo com a Resolução
CVM nº 193/23
27. Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução CVM nº 193/2023
(conforme alterado pela Resolução CVM nº 244/26), a partir de 1º de janeiro de
2027, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá justificar essa opção por meio de
comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações
financeiras anuais na CVM.
28. A justificativa deve descrever os motivos considerados pela Administração para
a decisão de não arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade. As áreas técnicas entendem que esta divulgação deve conter
informações suficientes para que os investidores e demais usuários compreendam
os critérios e fatores que fundamentaram a decisão da Administração, consideradas
as circunstâncias específicas da companhia. Para esse fim, a companhia poderá
considerar, conforme aplicável, informações não exaustivas relativas:
a) aos principais critérios e fatores que motivaram a decisão;
b) o entendimento da Administração sobre a relevância das informações e a
avaliação sobre as limitações ou desafios identificados para a elaboração do
relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade;
c) as medidas ou iniciativas em andamento relacionadas à preparação da
companhia para eventual divulgação futura; e
d) a quaisquer outros elementos considerados relevantes pela Administração para a
compreensão da decisão.
29. A justificativa deve refletir os motivos efetivamente considerados pela
Administração e ser apresentada de forma clara, objetiva e compatível com a
relevância da decisão comunicada ao mercado. Justificativas genéricas ou
meramente conclusivas podem reduzir a utilidade da informação para investidores e
demais usuários quando não permitam compreender os fundamentos da opção
adotada.
30. O objetivo da divulgação é proporcionar transparência quanto às razões que
fundamentaram a decisão da companhia, permitindo que investidores e demais
usuários compreendam o contexto em que ela foi tomada e avaliem os possíveis
impactos da disponibilidade das informações relacionadas à sustentabilidade.
Atenciosamente,
FÁBIO PINTO COELHO
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ofício-Circular 5 (2808146) SEI 19957.014302/2026-31 / pg. 5
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Fabio Pinto Coelho
,
Superintendente
, em 26/08/2026, às 18:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Fernando Soares Vieira
,
Superintendente
, em 27/08/2026, às 10:43, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2808146
e o código CRC
05487B52
.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, and typing the "Código Verificador"
2808146
and the "Código CRC"
05487B52
.
Referência:
Processo nº 19957.014302/2026-31
Documento SEI nº 2808146
Ofício-Circular 5 (2808146) SEI 19957.014302/2026-31 / pg. 6
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.