O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, i...
Conteúdo do Documento
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º A eme...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.” (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas pela Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, utilizando fontes de recursos definidas no art. 3º
da referida Lei, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, para a disponibilização
das linhas de financiamento de que trata esta Resolução forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 3º,
caput, inciso IV.” (NR)
“Art. 2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de elegibilidade para os
destinatários das medidas de apoio previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º,
caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.
§ 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º,
caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º,
caput, incisos I a V, desta Resolução, caso atuem na fabricação de adubos e fertilizantes, na fabricação de intermediários para fertilizantes ou na extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, conforme respectivos
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.13-4, 20.12-6 e 08.91-6, constantes no Anexo I da referida Portaria.” (NR)
6. para as finalidades de que trata o art. 1º,
caput, incisos IV e V: 3% a.a. (três por cento ao ano), caso o mutuário de que trata o art. 2º,
caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, seja atuante em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, conforme códigos CNAE constantes no Anexo I da referida Portaria;
e
b) para a finalidade de que trata o art. 1º,
caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e
V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os casos, responsável, perante
a fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso II, alínea “a”.
“Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2027.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.