Resolução Nº 586 RESOLUÇÃO BCB Nº 586, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas – Relatório GRSAC. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada...
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Resolução Nº 586
RESOLUÇÃO BCB Nº 586, DE 3 DE SETEMBRO
DE 2026
Dispõe
sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e
Climáticas – Relatório GRSAC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 2 de setembro de 2026, com base no disposto
nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de...
Resolução Nº 586
RESOLUÇÃO BCB Nº 586, DE 3 DE SETEMBRO
DE 2026
Dispõe
sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e
Climáticas – Relatório GRSAC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 2 de setembro de 2026, com base no disposto
nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de
2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo
em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e
Climáticas – Relatório GRSAC.
Art. 2º As instituições enquadradas
no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3 e no Segmento 4 –
S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos
da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem divulgar documento
denominado Relatório GRSAC.
Parágrafo único. O Relatório GRSAC
deve ser elaborado em base consolidada para as instituições integrantes de um mesmo
conglomerado prudencial.
Art. 3º As informações do Relatório
GRSAC devem ser divulgadas conforme as tabelas de formato fixo ou flexível
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As tabelas devem ser divulgadas
com seus respectivos cabeçalhos.
§ 2º Desde que não haja alteração da
ordem de apresentação e da respectiva numeração nas tabelas com formato fixo,
admite-se o acréscimo de linhas ou de colunas, com vistas à maior granularidade
das informações para facilitar o entendimento dos usuários.
§ 3º As tabelas de formato fixo devem
ser acompanhadas de comentários adicionais contendo as informações
suplementares requeridas em cada uma delas.
§ 4º Nos casos excepcionais em que a
divulgação de informações requeridas no Relatório GRSAC ferir cláusulas de
confidencialidade ou de propriedade intelectual, o correspondente item
específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional
à respectiva tabela.
§ 5º É discricionária a forma de
apresentação das informações requeridas nas tabelas com formato flexível.
CAPÍTULO
II
DA
DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Observada a segmentação
estabelecida no Capítulo III desta Resolução, as instituições mencionadas no
art. 2º devem divulgar o Relatório GRSAC com informações qualitativas e
quantitativas referentes ao risco social, ao risco ambiental e ao risco
climático, conforme as seguintes tabelas:
I - Tabela
CRFRA-GOV: Governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do
risco climático;
II - Tabela CRFRA-EST: Estratégias
utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco
climático;
III - Tabela CRFRA-GER: Gerenciamento
do risco social, do risco ambiental e do risco climático;
IV - Tabela CRFRB: Informações sobre o
risco climático (risco de transição, risco físico e concentrações de risco);
V - Tabela CRFR1: Risco climático de
transição – Exposições e emissões financiadas por setor econômico;
VI - Tabela CRFR1 Agro: Exposições ao
setor agropecuário agrupadas por região geográfica;
VII - Tabela CRFR2 Seca: Risco
climático físico “Seca” – Exposições agrupadas por setor econômico e região
geográfica;
VIII - Tabela CRFR2 Chuva Intensa:
Risco climático físico “Chuva intensa” – Exposições agrupadas por natureza da
contraparte e região geográfica;
IX - Tabela PTC1: Plano de transição
relacionado às mudanças climáticas;
X - Tabela RSA1: Exposições ao risco
social e ao risco ambiental;
XI - Tabela COMP1: Compromissos de
natureza social, ambiental ou climática; e
XII - Tabela COMP2: Detalhamento dos
compromissos de natureza social, ambiental ou climática mencionados na Tabela
COMP1.
§ 1º A classificação das contrapartes
por setor econômico, quando requerida nas tabelas mencionadas no caput,
deve seguir a planilha de referência disponibilizada pelo Banco Central do
Brasil, estabelecida com base nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
§ 2º Nos casos em que uma contraparte
estiver associada a mais de um código CNAE, deve ser considerada a principal
atividade por ela desenvolvida para a definição do setor econômico adotado no
reporte.
§ 3º O link para a planilha de
referência disponibilizada pelo Banco Central do Brasil deve constar de cada
tabela do Relatório GRSAC em que haja a segregação das contrapartes por setor
econômico.
§ 4º Para fins do disposto no inciso
IX do caput, considera-se plano de transição relacionado às mudanças
climáticas o conjunto de informações divulgadas pela instituição descrevendo as
estratégias implementadas para o cumprimento, em horizonte de tempo
determinado, de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo
medidas associadas a seus ativos, suas operações e seu modelo de negócios.
§ 5º Considera-se atendido o
requerimento de divulgação de informações relativas a pactos, acordos ou compromissos
nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de
natureza climática, de que tratam a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro
de 2021, e a Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023, pela divulgação das
tabelas mencionadas nos incisos XI e XII do caput.
Art. 5º É facultativa a divulgação, no
Relatório GRSAC, da Tabela OPO: Oportunidades de negócios associadas aos temas
social, ambiental e climático.
CAPÍTULO III
DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO
Art. 6º As instituições enquadradas
no S1, no S2 e no S3 devem divulgar todas as tabelas mencionadas no art. 4º,
ressalvadas as informações identificadas como facultativas nas instruções de preenchimento
de cada tabela.
Art. 7º As instituições enquadradas
no S4 devem divulgar as tabelas mencionadas no art. 4º, caput, incisos
I, XI e XII.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO
Art. 8º O Relatório GRSAC deve ser
divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro,
observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. É facultada a
divulgação do primeiro Relatório GRSAC contendo as informações de que trata o
art. 4º no prazo de até cento e oitenta dias da data-base estabelecida pelo caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O
Relatório GRSAC deve estar disponível no sítio da instituição na internet, pelo
período de cinco anos, contados a partir da data de sua divulgação, em um único
local, de acesso público e de fácil localização.
§ 1º As informações requeridas no
Relatório GRSAC devem estar disponíveis também em formato de dados abertos,
segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A suspensão da exigência de
disponibilização em formato de dados abertos por ato expresso do Banco Central
do Brasil, em decorrência da necessidade de adaptações às especificações
mencionadas no § 1º ou aos sistemas utilizados pelas instituições, não dispensa
a divulgação de que trata o caput nem o cumprimento das demais
obrigações estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10. O Relatório GRSAC deverá ser
imediatamente atualizado e novamente divulgado na hipótese de identificação de
inconsistências nas respectivas informações.
Parágrafo único. A ocorrência de
atualização na forma do caput deve ser explicitada na nova versão
divulgada no sítio da instituição na internet, permanecendo disponível pelo
período de cinco anos, contados a partir da data de sua republicação.
Art. 11. A divulgação do Relatório
GRSAC é de responsabilidade do diretor responsável pela divulgação de
informações, indicado nos termos da regulação que dispõe sobre a estrutura de
gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações.
Art. 12. As instituições enquadradas
no S3 e no S4 podem divulgar as tabelas mencionadas no art. 4º, caput,
incisos II e V a XII, a que estiverem sujeitas nos termos dos arts. 6º e 7º, a
partir da data-base de 31 de dezembro de 2028.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o art. 15 da Resolução BCB nº 139,
de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
setembro de 2021; e
II - a Resolução BCB nº 139, de 15 de
setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de
2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em
vigor:
I - na data de sua publicação, em
relação ao art. 13, caput, inciso I; e
II - em 1º de janeiro de 2027, em
relação aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de
2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo
em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e
Climáticas – Relatório GRSAC.
Art. 2º As instituições enquadradas
no...
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