Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do M...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Divulga a versão 7.4 do documento
“Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do
Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e
94, caput, inciso IX, do Regimento I...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Divulga a versão 7.4 do documento
“Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do
Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e
94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Parágrafo único. O
documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada
aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Fica revogada a
Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de março de 2027.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.4
Histórico
de revisão
Data
Versão
Descrição
das alterações
09/2026
7.4
• Capítulo
02:
- Página 07
– item 10 (novo): inclusão de mensagem obrigatória para informar ao usuário
quando uma transação Pix não puder ser realizada em razão de marcação de
fundada suspeita de fraude transacional.
- Página 10
– item 15: exclusão do item, com migração dos requisitos para os capítulos
que tratam de pagamento por QR Code estático (Cap. 06) e por QR Code
dinâmico, com alterações.
- Ajustes
de numeração de itens devido à inclusão e exclusão de itens no capítulo.
• Capítulo
03:
- Página 13
– item 06: inclusão do termo “fundada suspeita de” no corpo do requisito e
exclusão do termo “fundada” nos exemplos de mensagens de erro.
- Página
14: reposicionamento de telas referentes aos itens 07 e 08 na página.
- Página
14: renumeração do item 11 para item 10 e reposicionamento da tela
ilustrativa correspondente.
- Página 15
– item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com
armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta obrigatório ao
usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor.
Inclusão de tela exemplificativa.
- Página 16
– item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa
jurídica do usuário recebedor, quando existente, e vedação à inclusão de
propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes
de pagamento.
- Ajustes
de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
• Capítulo
04:
- Página 21
– item 08: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa
jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de
propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes
de pagamento.
• Capítulo
06:
- Página 27
– item 01: inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados
retornados do DICT em leituras de QR Code estático, em substituição ao
requisito excluído do Cap. 02 (item 15), com exclusão do trecho “quando o
TxId estiver preenchido”.
- Página 29
– item 08: inclusão do termo “fundada suspeita de” no corpo do requisito e
exclusão do termo “fundada” nos exemplos de mensagens de erro.
- Página 31
– item 13: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa
jurídica do usuário recebedor, quando existente; exclusão do trecho “quando o
TxId estiver preenchido” da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da
conta; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos
alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
- Página 31
– item 14: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a
pagamentos por QR Code estático. Exclusão do trecho “quando o TxId estiver
preenchido” da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta.
• Capítulo
07:
- Páginas
33 e 34 – itens 01 e 03: ajustes de redação para esclarecer que, nas
iniciações por QR Code dinâmico, o campo “informacoesEntreUsuarios” da
pacs.008 deve ser utilizado para registrar a resposta do usuário pagador ao
campo “solicitacaoPagador”, quando este for informado pelo usuário recebedor.
Inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT
em leituras de QR Code dinâmico, em substituição ao requisito excluído do
Cap. 02 (item 15).
- Página 36
– item 10: inclusão do termo “fundada suspeita de” no corpo do requisito e
exclusão do termo “fundada” nos exemplos de mensagens de erro.
- Página 38
– item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa
jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de
propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes
de pagamento.
- Página 38
– item 15: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a
pagamentos por QR Code dinâmico.
• Capítulo
08:
- Páginas
40 e 41 revisão geral das telas para padronização da identificação de
pagamentos e recebimentos, com utilização dos sinais “+” e “−” e dos
termos “Pagamento” e “Recebimento”.
- Página 40
– item 05: ajustes na identificação de devoluções MED nos extratos, com
substituição da referência ao protocolo pelo identificador da contestação e
inclusão de requisitos para apresentação da devolução no extrato do usuário
debitado. Inclusão de exemplo ilustrativo do item.
• Capítulo
10:
- Página 50
– item 08: revisão do requisito no tocante à reivindicação de posse de chaves
Pix, restringindo sua aplicação às chaves do tipo número de telefone celular
e incluindo orientações específicas para tentativas de cadastro de chaves
e-mail já registradas por outro usuário.
- Página 52
– item 12: ajustes de redação para tornar o requisito mais claro. Inclusão de
orientação para que mensagens de insucesso informem a associação do usuário
ou da conta a marcação de suspeita de fraude transacional como motivo da
rejeição, quando a notificação de infração tiver sido criada ou aceita pelo
próprio PSP.
• Capítulo
15:
- Páginas
86, 90, 94, 97, 98 e 100 – itens 05, 06, 07, 17, 27, 34, 36, 41: padronização
da exibição do campo “Objeto do pagamento” em notificações, jornadas de
autorização, consultas, histórico e comprovantes do Pix Automático,
observando o disposto no item 09.
- Página 86
– item 06: exclusão de recomendação de utilização de link na notificação para
direcionamento do usuário à tela com informações da autorização.
- Página 87
– item 09 (novo): inclusão de requisito para apresentação clara e destacada
do campo “Objeto do pagamento”, de forma a facilitar a identificação da
finalidade do pagamento associado ao Pix Automático.
- Páginas
86, 88 e 89 – itens 08, 13 e 16: alteração de item 16 para item 17 na
referência à continuidade da jornada de autorização;
- Página 92
– item 20: inclusão e padronização da exibição do campo “Objeto do
pagamento”, observando o disposto no item 09. Inclusão de requisito para
preenchimento do campo informacoesEntreUsuarios da pacs.008 com a resposta do
usuário pagador ao campo solicitacaoPagador, quando este for informado pelo
usuário recebedor. Exclusão da frase proibindo a disponibilização do campo
“Descrição” e outros ajustes de redação.
- Páginas
93 a 95, 97, 98, 100, 101 e 104 – itens 21 a 28, 34, 36, 41, 44, 58: ajustes
nas telas exemplificativas para inclusão e padronização da exibição do campo
“Objeto do pagamento” nas funcionalidades do Pix Automático, observando o
disposto no item 09.
- Página
100 – item 41: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de
pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão
de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos
comprovantes de pagamento. Inclusão de referência ao disposto no item 09 no
tópico referente ao “Objeto do pagamento”.
- Página
100 – item 42: ajuste na tela exemplificativa para retirada da nomenclatura
“Pix Automático” dos comprovantes de pagamento imediato vinculados às
jornadas de autorização.
- Página
104 – item 55: ajustes nos requisitos para tratamento de autorizações
pendentes por ausência de resposta do PSP recebedor, com inclusão de
notificação de insucesso em caso de cancelamento após decorrido prazo
regulamentar.
- Página
104 – item 58 (novo): inclusão da obrigatoriedade de exibição do campo
“Objeto do pagamento” nas notificações, quando preenchido.
- Ajustes
de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
• Capítulo
16:
- Páginas
105 a 119 – itens 01 a 36: reformulação geral do capítulo de Autoatendimento
MED, com reorganização da jornada de contestação, inclusão de etapa de
triagem para identificação de situações elegíveis e não elegíveis ao MED,
revisão das orientações prestadas ao usuário, aprimoramento da classificação
e contextualização de suspeitas de fraude, inclusão de análise de
elegibilidade antes da abertura da recuperação de valores, adequação da
jornada de contestação de Pix Automático, aprimoramentos na consulta e
cancelamento de contestações, inclusão de comprovantes relacionados às
devoluções via MED, novas notificações para cancelamento de contestações com
devolução de recursos e ajustes nas recomendações de acompanhamento do
andamento das contestações.
• Capítulo
17:
- Página
123 – item 09: ajustes de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento
da chave Pix se aplica a pagamentos por QR Code estático e dinâmico, com
exclusão da condição “quando o TxId estiver preenchido”.
- Página
123 – item 10: ajuste de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento
dos dados da conta transacional se aplica a pagamentos por QR Code estático e
dinâmico, com exclusão da condição “quando o TxId estiver preenchido”.
- Página
123 – item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com
armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta obrigatório ao
usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor.
- Ajustes
de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
• Capítulo
21 – Anexo I:
-
Páginas 136 a 142 – ajustes de numeração de páginas e itens citados e
atualização de textos para incorporar as alterações introduzidas no manual.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à
produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da
prévia produção de AIR.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
nterno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Parágrafo único. O
documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada
aos manuais que compõem o Regulamento do Pix:...
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.