O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Res...
Conteúdo do Documento
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23,
caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de...
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23,
caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais
que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2027.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 774 DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.4
Histórico de revisão
Data
Versão
Descrição das alterações
09/2026
7.4
• Capítulo 02:
- Página 07 – item 10 (novo): inclusão de mensagem obrigatória para informar ao usuário quando uma transação Pix não puder ser realizada em razão de marcação de fundada suspeita de fraude transacional.
- Página 10 – item 15: exclusão do item, com migração dos requisitos para os capítulos que tratam de pagamento por QR Code estático (Cap. 06) e por QR Code dinâmico, com alterações.
- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão e exclusão de itens no capítulo.
• Capítulo 03:
- Página 13 – item 06: inclusão do termo “fundada suspeita de” no corpo do requisito e exclusão do termo “fundada” nos exemplos de mensagens de erro.
- Página 14: reposicionamento de telas referentes aos itens 07 e 08 na página.
- Página 14: renumeração do item 11 para item 10 e reposicionamento da tela ilustrativa correspondente.
- Página 15 – item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta obrigatório ao usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor. Inclusão de tela exemplificativa.
- Página 16 – item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente, e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
• Capítulo 04:
- Página 21 – item 08: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
• Capítulo 06:
- Página 27 – item 01: inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT em leituras de QR Code estático, em substituição ao requisito excluído do Cap. 02 (item 15), com exclusão do trecho “quando o TxId estiver preenchido”.
- Página 29 – item 08: inclusão do termo “fundada suspeita de” no corpo do requisito e exclusão do termo “fundada” nos exemplos de mensagens de erro.
- Página 31 – item 13: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; exclusão do trecho “quando o TxId estiver preenchido” da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta; e vedação
à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
- Página 31 – item 14: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a pagamentos por QR Code estático. Exclusão do trecho “quando o TxId estiver preenchido” da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta.
• Capítulo 07:
- Páginas 33 e 34 – itens 01 e 03: ajustes de redação para esclarecer que, nas iniciações por QR Code dinâmico, o campo “informacoesEntreUsuarios” da pacs.008 deve ser utilizado para registrar a resposta do usuário pagador ao campo “solicitacaoPagador”,
quando este for informado pelo usuário recebedor. Inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT em leituras de QR Code dinâmico, em substituição ao requisito excluído do Cap. 02 (item 15).
- Página 36 – item 10: inclusão do termo “fundada suspeita de” no corpo do requisito e exclusão do termo “fundada” nos exemplos de mensagens de erro.
- Página 38 – item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
- Página 38 – item 15: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a pagamentos por QR Code dinâmico.
• Capítulo 08:
- Páginas 40 e 41 revisão geral das telas para padronização da identificação de pagamentos e recebimentos, com utilização dos sinais “+” e “-” e dos termos “Pagamento” e “Recebimento”.
- Página 40 – item 05: ajustes na identificação de devoluções MED nos extratos, com substituição da referência ao protocolo pelo identificador da contestação e inclusão de requisitos para apresentação da devolução no extrato do usuário debitado. Inclusão
de exemplo ilustrativo do item.
• Capítulo 10:
- Página 50 – item 08: revisão do requisito no tocante à reivindicação de posse de chaves Pix, restringindo sua aplicação às chaves do tipo número de telefone celular e incluindo orientações específicas para tentativas de cadastro de chaves e-mail já registradas
por outro usuário.
- Página 52 – item 12: ajustes de redação para tornar o requisito mais claro. Inclusão de orientação para que mensagens de insucesso informem a associação do usuário ou da conta a marcação de suspeita de fraude transacional como motivo da rejeição, quando
a notificação de infração tiver sido criada ou aceita pelo próprio PSP.
• Capítulo 15:
- Páginas 86, 90, 94, 97, 98 e 100 – itens 05, 06, 07, 17, 27, 34, 36, 41: padronização da exibição do campo “Objeto do pagamento” em notificações, jornadas de autorização, consultas, histórico e comprovantes do Pix Automático, observando o disposto no item
09.
- Página 86 – item 06: exclusão de recomendação de utilização de link na notificação para direcionamento do usuário à tela com informações da autorização.
- Página 87 – item 09 (novo): inclusão de requisito para apresentação clara e destacada do campo “Objeto do pagamento”, de forma a facilitar a identificação da finalidade do pagamento associado ao Pix Automático.
- Páginas 86, 88 e 89 – itens 08, 13 e 16: alteração de item 16 para item 17 na referência à continuidade da jornada de autorização;
- Página 92 – item 20: inclusão e padronização da exibição do campo “Objeto do pagamento”, observando o disposto no item 09. Inclusão de requisito para preenchimento do campo informacoesEntreUsuarios da pacs.008 com a resposta do usuário pagador ao campo
solicitacaoPagador, quando este for informado pelo usuário recebedor. Exclusão da frase proibindo a disponibilização do campo “Descrição” e outros ajustes de redação.
- Páginas 93 a 95, 97, 98, 100, 101 e 104 – itens 21 a 28, 34, 36, 41, 44, 58: ajustes nas telas exemplificativas para inclusão e padronização da exibição do campo “Objeto do pagamento” nas funcionalidades do Pix Automático, observando o disposto no item
09.
- Página 100 – item 41: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
Inclusão de referência ao dispositivo no item 09 no topico referente ao "objetivo do pagamento".
- Página 100 – item 42: ajuste na tela exemplificativa para retirada da nomenclatura “Pix Automático” dos comprovantes de pagamento imediato vinculados às jornadas de autorização.
- Página 104 – item 55: ajustes nos requisitos para tratamento de autorizações pendentes por ausência de resposta do PSP recebedor, com inclusão de notificação de insucesso em caso de cancelamento após decorrido prazo regulamentar.
- Página 104 – item 58 (novo): inclusão da obrigatoriedade de exibição do campo “Objeto do pagamento” nas notificações, quando preenchido.
- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
• Capítulo 16:
- Páginas 105 a 119 – itens 01 a 36: reformulação geral do capítulo de Autoatendimento MED, com reorganização da jornada de contestação, inclusão de etapa de triagem para identificação de situações elegíveis e não elegíveis ao MED, revisão das orientações
prestadas ao usuário, aprimoramento da classificação e contextualização de suspeitas de fraude, inclusão de análise de elegibilidade antes da abertura da recuperação de valores, adequação da jornada de contestação de Pix Automático, aprimoramentos na consulta
e cancelamento de contestações, inclusão de comprovantes relacionados às devoluções via MED, novas notificações para cancelamento de contestações com devolução de recursos e ajustes nas recomendações de acompanhamento do andamento das contestações.
• Capítulo 17:
- Página 123 – item 09: ajustes de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento da chave Pix se aplica a pagamentos por QR Code estático e dinâmico, com exclusão da condição “quando o TxId estiver preenchido”.
- Página 123 – item 10: ajuste de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento dos dados da conta transacional se aplica a pagamentos por QR Code estático e dinâmico, com exclusão da condição “quando o TxId estiver preenchido”.
- Página 123 – item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta obrigatório ao usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor.
- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
• Capítulo 21 – Anexo I:
- Páginas 136 a 142 – ajustes de numeração de páginas e itens citados e atualização de textos para incorporar as alterações introduzidas no manual.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos
pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham
e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam
não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
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