O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito
rural:
I - prorrogadas nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que tenham entrado em situação de inadimplência após o prazo de trinta dias ali previsto devido à não
formalização da composição prevista no art. 1º da referida Resolução CMN; ou
II - renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que tenham vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a data de publicação desta Resolução e que entraram em situação de inadimplência
nesse período.
§ 1º A composição de que trata o
caput deve ser contratada até 12 de novembro de 2026 e observar:
I - os limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e os demais critérios de enquadramento e condições de financiamento previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de
23 de julho de 2026;
II - os critérios de enquadramento e as demais disposições do art. 2º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, quando aplicáveis, para os valores que ultrapassem os limites previstos
no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026; e
III - as disposições de que tratam os arts. 3º e 7º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
§ 2º Os limites de crédito tomados ao amparo deste artigo, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, são cumulativos aos limites de crédito de que trata
o art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, observado que a soma dos valores tomados pelo mutuário em ambas as linhas de crédito não pode ultrapassar os limites de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
§ 3º Os saldos médios das operações de que trata este artigo utilizados para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não podem, cumulativamente,
ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 9º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder ao referido limite.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito
rural utilizando recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, para liquidação ou amortização de operações de crédito rural não abrangidas pelo art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, ou cujos recursos controlados destinados
à composição das referidas operações tenham se esgotado:
I - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026 e que estejam em situação de adimplência
na data de contratação dessa linha de crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural – Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluindo as contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais;
II - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação
de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e
III - parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de
crédito rural; e
b) tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.
§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre
2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas.
§ 2º A perda de renda de que trata o § 1º deve ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados,
ondas de frio, geadas, vendavais, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.
§ 3º A comprovação da perda de que trata o § 1º deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado conforme disposto no item 3 da Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo
1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR, observado que:
I - a instituição financeira poderá solicitar um segundo laudo caso haja indícios de irregularidade no laudo apresentado, referente às condições de enquadramento da operação; e
II - o laudo técnico deverá demonstrar a relação direta entre as perdas de que trata o § 1º e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão liquidadas ou amortizadas com
a nova operação de crédito de composição de dívidas.
§ 4º A linha de crédito de que trata este artigo deve observar as seguintes condições:
I - encargos financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas;
II - prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;
III - prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e
IV - risco da operação: das instituições financeiras.
Art. 3º A contratação das linhas de crédito de que tratam os arts. 1º e 2º observará as políticas internas da instituição financeira concedente, devendo as operações contratadas ter a classificação
do risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação.
Parágrafo único. É assegurada, na contratação das operações de que trata o
caput, a possibilidade de revisão das garantias para sua:
I - redução, em caso de excesso; ou
II - ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação.
Art. 4º As seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO e que forem renegociadas
nos termos definidos na legislação aplicável deverão ter a classificação do risco do ativo financeiro avaliada como nova operação, observadas as demais condições previstas no art. 3º:
I - custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação no período de 1º de junho de 2026 a 15 de julho de 2026 e que estejam em situação de adimplência
na data de contratação dessa linha de crédito, contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e
II - custeio, investimento, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência
a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 15 de julho de 2026, contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações cuja renegociação nos termos definidos no MCR seja realizada até 31 de outubro de 2026.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco Central do Brasil substituto
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