O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tend...
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O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 12-A e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe...
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 12-A e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador das informações enviadas
pelos agentes financiadores sobre os contratos de que trata o caput do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos
desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.
Art. 2º Durante o prazo de dez dias úteis previsto no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, os sistemas de registro ou de depósito centralizado receberão as informações enviadas pelos agentes financiadores e as redirecionarão
ao escriturador contratado pelo sacador, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A recepção e o redirecionamento de que trata o
caput possuem natureza exclusivamente operacional e não caracterizam ato de registro, depósito centralizado, constituição de ônus ou gravames, prenotação, reserva de prioridade ou qualquer outro ato destinado a estabelecer ordem de preferência entre
contratos concorrentes.
Art. 3º A data e o horário de recepção das informações de que trata o art. 2º não constituem critério de prioridade para a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de recebíveis mercantis às agendas de duplicatas do sacador.
Art. 4º Para efeito do disposto no § 3º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, as entidades operadoras dos sistemas de escrituração, de registro e de depósito centralizado devem considerar, na ordenação da aplicação dos
efeitos dos contratos recepcionados no prazo previsto no § 4º do referido artigo, a data da publicidade originariamente conferida por registro prévio em Registro Público, em entidade registradora ou em depositário central.
§ 1º Na inexistência de publicidade previamente constituída, as entidades referidas no
caput podem adotar outros critérios para a ordenação da aplicação dos efeitos dos contratos, desde que:
I - preservem a anterioridade das relações jurídicas preexistentes;
II - estejam amparados em elementos objetivos e auditáveis; e
III - observem o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º Os critérios e os procedimentos de que trata este artigo devem estar formalizados na convenção mencionada no art. 30 da Resolução BCB nº 339, de 2023, e sua definição pode ser precedida de consulta às entidades de âmbito
nacional representativas dos agentes financiadores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
NOTA 819/2026 – BCB/DENOR, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Fundamenta proposta de edição de Instrução Normativa que dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador
das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos, de que trata o
caput do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota tem por objetivo fundamentar proposta de edição de instrução normativa que dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais,
e do redirecionamento ao escriturador das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos, de que trata o
caput do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.
2. A necessidade de edição da instrução normativa decorre de dúvidas suscitadas por participantes do mercado quanto ao papel desempenhado pelos sistemas de registro e de depósito centralizado durante a janela de dez dias úteis
de recepção de contratos, prevista no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023.
3. Essas dúvidas deram origem a diferentes interpretações acerca dos fatores que deveriam ser considerados para a definição da prioridade entre contratos concorrentes que produzam efeitos sobre futuras duplicatas escriturais do
sacador. Em particular, surgiram controvérsias sobre a possibilidade de a data e o horário de recepção das informações pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado na janela de dez dias úteis constituírem elemento determinante para a priorização
dos contratos, em aparente conexão com os critérios previstos no § 3º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023.
4. A adequada compreensão da questão exige considerar o procedimento de início da operação do escriturador com determinado sacador. Esse procedimento é conduzido individualmente para cada sacador e divide-se em duas etapas distintas.
Na primeira etapa, que possui duração de dez dias úteis, o escriturador divulga sua prontidão operacional e recebe, por intermédio dos sistemas de registro ou de depósito, informações sobre contratos pretéritos do sacador que possam produzir efeitos sobre
futuras duplicatas escriturais.
5. Encerrado esse período, tem início uma segunda etapa, voltada ao saneamento e à organização operacional das informações recepcionadas, envolvendo a comunicação ao sacador, a obtenção de documentação para fins de conciliação,
o tratamento de eventuais contestações, a adequação das informações à lógica de parametrização do sistema de duplicatas escriturais e a aplicação dos efeitos dos contratos às agendas do sacador, em conformidade com os critérios de prioridade previstos na
legislação vigente.
6. Nesse contexto, o próprio texto do § 1º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, revela a função atribuída aos sistemas de registro e de depósito centralizado durante a primeira etapa do processo. Ao prever que esses sistemas
deverão realizar a recepção das informações encaminhadas pelos agentes financiadores e seu posterior redirecionamento ao escriturador responsável pelo sacador, a citada Resolução lhes confere papel eminentemente operacional de recepção e redirecionamento de
informações necessárias à execução das atividades que serão desenvolvidas posteriormente na segunda etapa mencionada.
7. A interpretação sistemática do referido art. 12-A reforça essa conclusão. As atividades relacionadas à conciliação das informações recebidas, ao tratamento de eventuais contestações, à organização operacional dos contratos recepcionados
e à aplicação de seus efeitos às agendas do sacador somente se desenvolvem após o encerramento do período de recepção das informações. Trata-se de providências próprias da segunda etapa do procedimento de início da operação do escriturador com o sacador, razão
pela qual não se mostra compatível com a lógica regulatória atribuir efeitos de prioridade à mera recepção operacional de informações durante a etapa inicial.
8. Diante desse cenário, a proposta de instrução normativa esclarece que, durante o prazo de dez dias úteis previsto no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, os sistemas de registro e de depósito centralizado recebem
as informações encaminhadas pelos agentes financiadores e as redirecionam ao escriturador contratado pelo sacador. Essa atuação possui natureza exclusivamente operacional e não caracteriza ato de registro, depósito centralizado, constituição de ônus ou gravames,
prenotação, reserva de prioridade ou qualquer outro ato apto a estabelecer ordem de preferência entre contratos concorrentes.
9. Como consequência lógica desse entendimento, a proposta de instrução normativa também esclarece que a data e o horário de recepção das informações pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado durante o referido período
de dez dias úteis não constituem critério de prioridade para fins de aplicação dos efeitos dos contratos às agendas de duplicatas do sacador. A aplicação dos efeitos dos contratos às agendas do sacador deve observar os critérios de prioridade previstos na
legislação vigente, conforme determina o § 3º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023.
10. Em vista de questionamentos trazidos a este Banco Central por associações representativas de financiadores e de instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, a proposta de instrução normativa esclarece que, no
caso de registro de contrato em Registro Público ou em sistema de registro, a data da publicidade originariamente conferida por esse ato seja considerada para fins de priorização desses instrumentos.
11. Em caso de inexistência desse registro, a proposta prevê que as entidades registradoras e os depositários centrais poderão adotar outros critérios para a priorização dos contratos, desde que estejam previstos na legislação
vigente e obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: preservem a anterioridade da relação jurídica estabelecida; possuam elementos objetivos e auditáveis; e desconsiderem a data e hora de registro do contrato como critério de priorização.
12. Ainda segundo o texto, tais critérios deverão constar em convenção, na condição de um dos aspectos previstos no art. art. 30, § 1º, da Resolução BCB nº 339, de 2023, como forma de conferir segurança e transparência a agentes
financiadores e sacadores quanto aos seus direitos oriundos dos referidos contratos de negociação. Nesse processo, poderão os convenentes, na definição desses critérios, realizar consulta às entidades de âmbito nacional representativas dos agentes financiadores.
13. É importante destacar que a presente medida possui caráter meramente interpretativo e tem por finalidade esclarecer comandos da Resolução BCB nº 339, de 2023, buscando assegurar interpretação uniforme quanto à natureza
da recepção e do redirecionamento das informações durante o prazo previsto no § 4º do art. 12-A da referida Resolução, reduzir controvérsias operacionais entre participantes do ecossistema de duplicatas escriturais e preservar a adequada implementação do modelo
previsto para a emissão e a negociação de duplicatas escriturais. Além disso, a proposta não inova no ordenamento jurídico nem institui critério autônomo de prioridade.
14. Em relação à obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR), cumpre destacar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de AIR, que conterá informações e dados sobre
os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
15. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regula a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, dispõe, em seu art. 4º, inciso V, alínea “b”, que a AIR pode ser dispensado na hipótese de ato normativo que vise
a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio e dos sistemas de pagamento, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente.
16. Assim, por se tratar de medida destinada a preservar a higidez e solvência do mercado de crédito envolvendo o uso de duplicatas, a presente proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
Chefe de Departamento
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