Banco Central Resolução CMN • 15/09/2026

Resolução CMN N° 5.341 de 14/09/2026

Sumário Regulatório

Resolução Nº 5.341 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.341, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, em virtude da conversão da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, na Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, q...

Entenda os impactos

Análise editorial Radar Finsiders · 28/10/2026

O que mudou

A Resolução CMN nº 5.341 adapta a Resolução CMN nº 5.304/2026 à Lei nº 15.503/2026, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.366. A norma regula as linhas de financiamento para compra de veículos novos por motoristas de aplicativo, taxistas e cooperativas de taxistas. O financiamento pode incluir veículos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, seguro do bem e prestamista, itens de segurança para motoristas mulheres, o Encargo por Concessão de Garantia do Peac-FGI e os custos de registro da alienação fiduciária, inclusive emolumentos. As operações são feitas apenas de forma indireta, por instituições habilitadas pelo BNDES.

Quem é afetado

Instituições financeiras habilitadas pelo BNDES para repassar a linha e o próprio BNDES. Como mutuários: motoristas de transporte privado individual de passageiros (Lei nº 12.587/2012), taxistas e cooperativas de taxistas.

Prazos

A resolução entra em vigor na data de publicação (art. 4º). O texto consultado não traz prazo de contratação.

Impactos práticos

Encargo ao mutuário de 2,5% a.a., como remuneração da fonte de recursos (novo art. 3º). O risco da operação é da instituição habilitada, e o BNDES responde perante a fonte (novo art. 5º, III). Os itens de segurança para motoristas mulheres ficam limitados a 10% do valor financiado (novo art. 6º), e o art. 8º da Resolução 5.304 foi revogado. Na prática, os agentes repassadores devem revisar contratos, simulações e materiais da linha.

Referências da análise
  • Novo art. 2º, II, da Res. CMN 5.304: financiamento “realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES”.
  • Novo art. 3º: “encargos financeiros aos mutuários de 2,5% a.a.”; novo art. 6º: itens de segurança limitados a 10% do financiamento.
  • Art. 3º: revoga o art. 8º da Res. CMN 5.304; art. 4º: vigência na publicação.

Documento original

Consulte a íntegra diretamente na fonte oficial.

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