Resolução Nº 492 RESOLUÇÃO BCB Nº 492, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre as operações de crédito externo, inclusive na forma de títulos sustentáveis, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de...
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Resolução Nº 492
RESOLUÇÃO BCB Nº 492,
DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Altera
a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre as operações
de crédito externo, inclusive na forma de títulos sustentáveis, e a Resolução
BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre a prestação de informações em capitais brasileiros no
exterior na forma de títulos sustentáveis.
A
Diretoria C...
Resolução Nº 492
RESOLUÇÃO BCB Nº 492,
DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Altera
a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre as operações
de crédito externo, inclusive na forma de títulos sustentáveis, e a Resolução
BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre a prestação de informações em capitais brasileiros no
exterior na forma de títulos sustentáveis.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de agosto
de 2025, com base nos arts. 1º, 5º, caput, incisos VIII e IX, e § 4º,
10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista o art.
8º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 278, de 31 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
f) recebimento antecipado de
exportação, entendido como a captação de recursos externos em adiantamento a
futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à
dívida contraída;
g) arrendamento mercantil financeiro
externo, entendido como a operação em que não residente proprietário legal de
ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da
propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de
prestações; ou
h) emissão de título sustentável no
mercado internacional;
Parágrafo único. Os títulos sustentáveis
emitidos no mercado internacional podem ser:
I - Títulos Verdes: títulos de dívida em que o uso dos recursos captados é
restrito ao financiamento ou refinanciamento de atividades ou projetos que gerem
benefícios ao meio ambiente;
II - Títulos Sociais: títulos de
dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou
refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios sociais;
III - Títulos de Sustentabilidade:
títulos de dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao
financiamento ou refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios
sociais e ao meio ambiente; ou
IV - Títulos Vinculados a Metas de Sustentabilidade: títulos de dívida em que os recursos captados têm
destinação livre, mas o emissor se compromete a atingir objetivos pré-definidos
de sustentabilidade – que melhorem as condições do meio ambiente, da sociedade
ou de ambos.” (NR)
I - empréstimo direto e financiamento,
inclusive de organismos internacionais, emissão de títulos no mercado
internacional, com identificação dos títulos sustentáveis, e emissão de títulos
de colocação privada no mercado interno, sempre que o valor da operação de
crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares
dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
“Art. 25-A. As conversões entre
operações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo, e
vice-versa, bem como entre operações de crédito externo, inclusive de juros e
encargos em principal, devem ser informadas no SCE-Crédito em até trinta dias
após sua ocorrência.” (NR)
Art.
2º A Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
§ 3º Para fins desta Resolução os
títulos sustentáveis podem ser:
I - Títulos Verdes: títulos de dívida
em que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou
refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios ao meio ambiente;
II - Títulos Sociais: títulos de
dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou
refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios sociais;
III - Títulos de Sustentabilidade:
títulos de dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao
financiamento ou refinanciamento de atividades ou projetos que gerem benefícios
sociais e ao meio ambiente; ou
IV - Títulos Vinculados a Metas de Sustentabilidade:
títulos de dívida em que os recursos captados têm destinação livre, mas o
emissor se compromete a atingir objetivos pré-definidos de sustentabilidade –
que melhorem as condições do meio ambiente, da sociedade ou de ambos.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de outubro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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