O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setemb...
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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro...
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 517, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 754, de 1º de julho de 2026, publicada no DOU de 2/7/2026, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
II - em 1º de outubro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-G; e
III - em 1º de novembro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-H.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma
única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil – BCB, ou
de interesse desta Autarquia. A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, estabelece os procedimentos para o registro e a atualização das respectivas informações no Unicad.
2. A Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, regulamenta a prestação de serviços de Banking as a Service – BaaS. De acordo com seu art. 20, inciso I, a instituição prestadora deve manter atualizadas,
perante o BCB, as informações relativas às entidades tomadoras com contratos vigentes. Para fins de registro no Unicad, a proposta limita-se à identificação do vínculo entre a instituição prestadora e a entidade tomadora.
3. Por sua vez, a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações das
instituições submetidas ao regime prudencial do Conselho Monetário Nacional. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, dispõe sobre as mesmas matérias para as instituições classificadas como Tipo 3 e enquadradas nos segmentos S2, S3 ou S4. No âmbito
desses dois regimes prudenciais, a Resolução CMN nº 5.222 e a Resolução BCB nº 477, ambas de 30 de maio de 2025, alteraram, respectivamente, as normas mencionadas para incluir, nos arts. 38 e 40, a exigência de que a estrutura de gerenciamento do risco de
liquidez assegure a tempestiva transferência de recursos entre instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse, e identifique eventuais restrições estatutárias ou contratuais e impedimentos legais ou regulamentares
que possam dificultar essas transferências. Para viabilizar o acompanhamento dessa exigência, propõe-se identificar, no Unicad, as instituições entre as quais a transferência de liquidez possa ocorrer sem tais restrições ou impedimentos.
4. Com base no disposto nas Resoluções citadas dos parágrafos 2 e 3, foi publicada a Instrução Normativa nº 754, em 1º de julho de 2026, alterando a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, para
incluir nessa os artigos 10-G, relativo ao registro das tomadoras de serviços de
Banking as a Service – BaaS, e 10-H, relativo ao registro da transferência de liquidez no conglomerado prudencial.
5. A Instrução Normativa nº 754, de 2026, estabeleceu que o registro relativo ao art. 10-G deveria ser feito a partir de 1º de setembro de 2026, e o relativo ao art. 10-H, a partir de 1º de outubro de 2026. Entretanto,
devido à necessidade de ajustes operacionais do Unicad, os referidos prazos de registros serão alterados. O prazo de vigência do art. 10-G será alterado para 1º de outubro de 2026 e o do 10-H, para 1º de novembro de 2026.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório – AIR como requisito para a edição de atos normativos. Entretanto, o art. 4º do referido decreto prevê hipóteses de
dispensa de realização de AIR.
7. A presente Instrução Normativa enquadra-se, especialmente, na hipótese prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, qual seja: ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas
consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, tendo em vista que a alteração ora proposta nesta Instrução Normativa visa tão-somente postergar a entrada em vigor de registros no Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2022.
8. Assim, com base no exposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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