Resolução BCB N° 587 de 18/09/2026
Sumário Regulatório
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º,...
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembr...
caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado
nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...............................................................
.........................................................................
§ 15. A dispensa da participação obrigatória de que trata o
caput poderá ser concedida pelo Banco Central do Brasil, consideradas a natureza dos clientes da instituição e as características de seu modelo de negócios.” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................
.......................................................................
VI - ..................................................................
.......................................................................
f) conta-salário mantida por usuário final, em participante do Pix, destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, a partir da qual podem ser iniciadas exclusivamente transações relativas ao produto Pix Automático e na qual é vedado o recebimento de outras transações Pix, exceto aquelas:
1. enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; ou
2. decorrentes de devoluções de transações Pix;
..................................................................” (NR)
“Art. 11-AA. A cobrança relativa ao Pix Cobrança pode ser apresentada de forma a possibilitar o seu pagamento por meio do arranjo de pagamento do boleto, observado o disposto na Resolução
BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, denomina-se cobrança híbrida a cobrança apresentada conforme disposto no
caput.
§ 2º A cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento.
§ 3º A cobrança híbrida aplica-se às seguintes espécies de boleto:
I - boleto de cobrança comum; e
II - boleto de cobrança dinâmico, desde que não esteja vinculado a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas autorizados pelo Banco Central
do Brasil.
§ 4º A oferta da cobrança híbrida é facultativa para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto.
§ 6º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve estruturar a operacionalização da cobrança híbrida de modo a assegurar a consistência das informações entre
os arranjos envolvidos, prevenindo pagamentos indevidos ou em duplicidade.
§ 7º Nas hipóteses de pagamento da cobrança híbrida por meio do boleto e de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro, o participante prestador de serviços de pagamento
do usuário recebedor deve providenciar o cancelamento do Pix Cobrança correspondente.
§ 8º Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida por meio do Pix Cobrança quando o boleto de cobrança dinâmico já se encontrava vinculado a ativo financeiro, em razão de falha no cancelamento
de que trata o § 7º, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve garantir a destinação da totalidade dos recursos, utilizando recursos próprios, para o beneficiário do boleto de cobrança dinâmico.” (NR)
“Art. 11-B. ...........................................................
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida, de que trata o art. 11-AA, por meio do Pix Cobrança, os participantes prestadores de serviços de pagamento do usuário pagador
e do usuário recebedor deverão seguir os procedimentos operacionais detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-C. ...........................................................
Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos.”
(NR)
“Art. 11-S. ............................................................
.........................................................................
§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o
caput para todos os usuários pagadores, ressalvadas as jornadas previstas nas alíneas “c” e “d”, que não se aplicam à conta-salário de que trata o art. 3º,
caput, inciso VI, alínea “f”.
...................................................................” (NR)
“Art. 24. .............................................................
........................................................................
§ 3º As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do
caput pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.
..................................................................” (NR)
“Art. 25-B. Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados no processo de adesão ao Pix, ou discrepância entre eles e os fatos ou dados
apurados, o Banco Central do Brasil poderá anular a respectiva decisão de aprovação quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix de que trata o art. 25.” (NR)
“Art. 31. ..............................................................
I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
.........................................................................
III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido em razão de:
a) questões comerciais, sem que tenha havido substituição do participante responsável dentro do prazo de notificação previsto no art. 29;
b) não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, conforme previsto no art. 28; ou
c) exclusão ou perda da condição de participante do Pix pelo participante responsável;
.........................................................................
V - tiver sua autorização para funcionamento cancelada a pedido da instituição ou de ofício pelo Banco Central do Brasil;
VI - não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A, desde que não seja participante obrigatório do Pix nos termos do art. 3º,
caput, ambos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
.........................................................................
VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva;
IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos;
X - sofrer penalidade de cassação da autorização para funcionamento, aplicada pelo Banco Central do Brasil, em decisão definitiva; ou
XI - for submetida a processo de liquidação ordinária ou de falência.
§ 1º ...................................................................
I - ....................................................................
.........................................................................
b) concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, no caso disposto no inciso VI do
caput, acrescido de trinta dias referentes ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º;
c) concedido pelo Banco Central do Brasil para o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, no caso disposto no inciso I do
caput;
d) imediatamente, nos casos dispostos nos incisos II, III, alínea “b”, V, VII, VIII, IX, X e XI do
caput;
e) da comunicação prevista no art. 29 para substituição do participante responsável, no caso disposto no inciso III, alínea “a”, do
caput; e
f) de noventa dias, no caso disposto no inciso III, alínea “c”, do
caput, contados a partir do dia do desligamento efetivo do participante responsável, caso o participante contratante não tenha finalizado o processo de troca de participante responsável perante o Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação
vigente.
.........................................................................
§ 3º Nos casos dispostos nos incisos I, IV e VI do
caput, a instituição entrará em processo de saída ordenada, nas condições e nos prazos previstos no § 1º.
§ 4º Durante o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a instituição não possa receber transações Pix, sendo permitida apenas a iniciação
de transações Pix.
§ 5º A instituição sob regime de liquidação extrajudicial será imediatamente suspensa do Pix, podendo sujeitar-se ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º, caso requerido pelo liquidante
em até trinta dias, contados da data da decretação da liquidação extrajudicial.
§ 6º Na ausência do requerimento de que trata o § 5º no prazo nele estabelecido, a instituição será desligada do Pix.” (NR)
“Art. 32. .............................................................
.........................................................................
VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados
relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo
Banco Central do Brasil em documento específico;
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas
requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático; e
X - divulgar o Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, com foco no público vulnerável, em seus canais de publicidade e de atendimento, por meio de informação
clara e acessível.
..................................................................” (NR)
“Art. 39. .............................................................
.........................................................................
III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central
do Brasil em documento específico;
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação
referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento; ou
V - a cobrança híbrida já tiver sido paga por meio do arranjo de pagamento do boleto ou o boleto de cobrança dinâmico tiver sido vinculado a ativo financeiro.” (NR)
“Art. 40. .............................................................
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 41-A, § 3º, e na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário
pagador.
...................................................................” (NR)
“Art. 41-A. ...........................................................
.........................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do
caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, e ao caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio
do boleto.
.........................................................................
§ 3º No caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto, o participante
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver a totalidade dos recursos ao usuário pagador, usando recursos próprios,
em até vinte e quatro horas após a liquidação do Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 56. ..............................................................
.........................................................................
§ 3º O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário ou de conta transacional associados a uma notificação de infração aceita pelo próprio participante
ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada no DICT por esse participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário.” (NR)
“Art. 68. ..............................................................
.........................................................................
§ 2º O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação
de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 70. .............................................................
.........................................................................
§ 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação
de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja
envolvido em uma transação Pix específica com fundada suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 78-HB. O participante que aceitar a notificação de infração, nos termos do art. 78-G, e o participante que criar a notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude
transacional, nos termos do art. 78-HA, são os responsáveis pela respectiva marcação de fundada suspeita de fraude registrada no DICT, vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível
no momento do registro da referida marcação.
Parágrafo único. O participante que criar a marcação de fundada suspeita de fraude deverá comunicar ao usuário a realização da marcação, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade
de revisão da medida e o canal disponível para esclarecimentos e para solicitação de revisão.” (NR)
“Art. 78-HC. O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude no DICT é o responsável pelo eventual cancelamento da referida marcação, ressalvada a hipótese de cancelamento
das funcionalidades de que tratam o art. 54, caput, inciso XII, e o art. 78-F,
caput, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador.
§ 1º O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude deve assegurar aos usuários que sofreram a marcação a possibilidade de apresentação de pedido de cancelamento da
marcação.
§ 2º Cabe ao participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude a análise do pedido de que trata o § 1º, competindo-lhe decidir pela manutenção ou pelo cancelamento da marcação
em até sete dias, contados a partir da data de recebimento do pedido.
§ 3º A marcação de fundada suspeita de fraude deverá ser cancelada se, após análise do caso, não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude.
§ 4º O participante deverá manter registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou para o cancelamento da marcação de fundada suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 78-HD. A marcação de fundada suspeita de fraude permanecerá vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível
no momento do registro da marcação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da realização do registro no DICT da referida marcação.” (NR)
“Art. 89. .............................................................
.........................................................................
§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional deve rejeitar todas as transações
Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.
...................................................................” (NR)
“Art. 100-A. As instituições poderão apresentar recurso contra as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do arranjo de pagamentos Pix.
§ 1º O recurso deverá:
I - ser interposto no prazo de dez dias corridos, contado a partir da comunicação da decisão, ressalvados os prazos específicos estabelecidos neste Regulamento; e
II - ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade competente para julgamento em única e última instância.
§ 2º O recurso será recebido com efeito devolutivo.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade recorrida ou a competente para julgá-lo, de ofício ou a pedido, lhe atribuir esse efeito diante de justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão.” (NR)
Art. 3º O anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro
de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será desligada do Pix imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão definitiva.
§ 1º .................................................................
.........................................................................
III - comprovar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a realização das medidas previstas nos incisos I e II.
...................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
a) art. 24, §§ 2º e 4º; e
b) art. 31, § 1º, inciso II; e
II - o art. 26, § 2º, do anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União
de 1º de outubro de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de fevereiro de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a:
a) art. 11-AA;
b) art. 11-B;
c) art. 32;
d) art. 39;
e) art. 40;
f) art. 41-A; e
g) art. 78-HB, parágrafo único;
II - em 1º de julho de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a:
a) art. 3º; e
b) art. 11-S; e
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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