O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VII, e 4º, caput, inciso V...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2026,
com base nos arts. 3º, caput, inciso VII, e 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U :
Art. 1...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2026,
com base nos arts. 3º, caput, inciso VII, e 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A É vedado aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios efetuar aplicação, de forma direta
ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, considera-se revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo o crédito que atenda, conforme a sua origem, aos seguintes requisitos:
I - quando decorrente de ação judicial, cumulativamente:
a) tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;
b) tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e
c) tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado
a decisão que os julgue; ou
II - quando decorrente de procedimento arbitral, cumulativamente:
a) tenha sido proferida sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças proferidas no procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido; e
b) tenha transcorrido o prazo previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sem a propositura de ação de nulidade ou, caso proposta, tenha transitado em julgado a decisão
que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.
§ 2º Para fins do disposto no
caput, considera-se aplicação de forma indireta aquela realizada por meio de estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios dos direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos
arbitrais mencionados no caput, inclusive por meio da aquisição de:
I - títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais de qualquer natureza cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, a esses direitos
ou expectativas de direito;
II - cotas de fundos de investimento, de sociedades ou de veículos de investimento, constituídos no país ou no exterior, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, esses direitos ou expectativas
de direito ou os instrumentos de que trata o inciso I; ou
III - instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, a esses direitos ou expectativas de direito ou aos instrumentos de que tratam os incisos I e II.” (NR)
“Art. 1º-B Os fundos de investimento em direitos creditórios ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios cuja carteira contenha direitos ou expectativas
de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais vedados pelo art. 1º-A devem, no mínimo:
I - adotar metodologia consistente para a determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas
do administrador, gestor ou consultor;
II - realizar reavaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico quanto à realização ou ao valor desses direitos;
III - submeter à verificação da auditoria independente a observância das disposições previstas nos incisos I e II; e
IV - divulgar, de forma padronizada e comparável entre períodos, com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado, no mínimo, as seguintes
informações:
a) a identificação do fundo, do administrador e do gestor, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
b) a identificação do processo judicial ou do procedimento arbitral, bem como do respectivo juízo ou câmara arbitral;
c) a identificação dos cedentes e cessionários, bem como das partes a eles relacionadas, a data e o instrumento da cessão e, quando houver, das cessões anteriores de que o administrador tenha
conhecimento;
d) o valor e a fração do crédito detido pelo fundo, na hipótese de titularidade parcial; e
e) a composição da carteira por ente federativo devedor, no caso de direitos ou expectativas de direito oponíveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas autarquias
e fundações.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 13 de outubro de 2026, quanto ao art. 1º, na parte que se refere ao art. 1º-A da Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001; e
II - em 4 de janeiro de 2027, quanto ao art. 1º, na parte que se refere ao art. 1º-B da Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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