A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Le...
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de...
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana
contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra
a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta
mil reais);
III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36;
IV - as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas; e
V - as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).
§ 2º A comunicação decorrente de operações relacionadas nos incisos IV e V do
caput, contratadas no período compreendido entre 1º de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, deve ser efetuada no primeiro dia útil de janeiro de 2027.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
2016, na Convenção contra o Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana
contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra
a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro d...
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