O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setemb...
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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de...
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 277, de 31 de dezembro de 2022, e 561, de 30 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XIV
Da comunicação sobre a prestação do serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX
Art. 10-I. A inclusão da modalidade no Unicad de que tratam os arts. 49, § 3º, e 56-A, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, deve ser feita no módulo “Operações”, opção “Inclusão”, com as seguintes informações:
I - tipo de operação “Serviço de pagamento ou transferência internacional –
eFX”; e
II - data do início da prestação do serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma única base de dados,
informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e pessoas físicas e jurídicas sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil – BCB, ou de interesse desta Autarquia. A Instrução
Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, estabelece os procedimentos para o registro e a atualização das respectivas informações no Unicad.
2. A Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, alterou a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar a regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX. Entre
as alterações, o art. 49, § 3º, estabelece que a instituição interessada em prestar o serviço somente pode iniciar sua prestação cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Unicad. Adicionalmente, o art. 56-A determina que as instituições autorizadas
a funcionar pelo BCB que já prestem o serviço de eFX devem incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.
3. Diante dessas obrigações, faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, para estabelecer os procedimentos de registro das informações relativas à prestação do serviço de eFX, contemplando
tanto as instituições que pretendam iniciar sua prestação quanto aquelas que já o prestem.
4. Quanto à análise de impacto regulatório – AIR, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece, em seu art. 4º, as hipóteses de dispensa. A presente Instrução Normativa enquadra-se no inciso II do
referido artigo, por se limitar a disciplinar procedimentos operacionais para o cumprimento de obrigações já estabelecidas em norma hierarquicamente superior, sem possibilidade técnica ou jurídica de diferentes alternativas regulatórias. O ato não cria obrigações
materiais adicionais para as instituições supervisionadas, mas disciplina a forma de registro das informações necessárias ao cumprimento da Resolução BCB nº 277, de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 561, de 2026.
5. Assim, com base no exposto, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
2022, 277, de 31 de dezembro de 2022, e 561, de 30 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XIV
Da comunicação sobre a prestação do serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX
Art. 10-I. A inclusão da modalidade no Unicad de que tratam os arts. 49, § 3º, e 56-A, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, deve ser feita no módulo “Operações”, opção “Inclusão”, com as seguintes informações:
I - tipo de operação “Serviço de pagamento ou transferência internacional –
eFX”; e...
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