Resolução CVM 247
Sumário Regulatório
Altera a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 e a Resolução 175, de 23 de dezembro de 2023.. - Resolução CVM 247: [HTML] / [PDF] / [DOC]
Conteúdo do Documento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Teixeira da Silva, nº 217, 8º e 9º andares - Paraíso - São Paulo/SP - CEP: 04002-905 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício...
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Ofício Interno nº 15/2026/CVM/SDM/GDN-2
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.
À SGE,
Assunto:
Proposta de alteração da Resolução CVM nº 60 e do Anexo
Normativo II à Resolução CVM nº 175 para inclusão de regras específicas sobre o
envio de informações de operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito
(SCR).
I.
Introdução
1
.
Trata-se de proposta de alteração normativa (i) na Resolução CVM nº 60,
que dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios, e (ii) no
Anexo II da Resolução CVM nº 175, que dispõe sobre fundos de investimento em
direitos creditórios (FIDC), decorrente do Acordo de Cooperação Técnica (“ACT”)
firmado entre a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o Banco Central do Brasil
(“BCB”) em 13 de abril de 2026 (doc. SEI
2713826
).
2
.
O referido ACT tem por objeto o intercâmbio de informações entre o BCB
e as entidades reguladas pela CVM relativas às operações de crédito de pessoas
físicas e jurídicas. Sua finalidade consiste em: (i) para o BCB, ampliar a abrangência
das informações de crédito mantidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e
(ii) para as entidades reguladas pela CVM, na qualidade de prestadoras de
informações ao SCR, possibilitar o acesso ao sistema como consulentes, de modo a
aprimorar a gestão de seus portfólios de crédito, nos termos da Cláusula Primeira do
ACT.
3
.
O SCR é uma base de dados administrada pelo BCB que reúne
informações sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas
junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) e é alimentado
mensalmente pelas instituições financeiras com o registro individual de operações
com valor total por instituição a partir de R$ 200,00 (duzentos reais)
[1]
e constitui
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 1
uma importante ferramenta utilizada na supervisão bancária, na prevenção de crises
e no monitoramento do mercado de crédito.
4
.
As informações do SCR contemplam, dentre outras modalidades,
empréstimos e financiamentos, operações com cartões de crédito e cheque
especial, arrendamento mercantil (
leasing
), coobrigações, avais e garantias
[2]
.
II.
Contexto Histórico
5
.
O mercado de valores mobiliários tem, ao longo dos últimos anos,
ganhado crescente relevância no mercado de crédito no Brasil, impulsionado pela
busca por diversificação de
funding
pelas empresas e pela crescente demanda dos
investidores por ativos de crédito privado.
6
.
O estoque dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) em
circulação saiu de cerca de R$ 110 bilhões em 2021 para cerca de R$ 260 bilhões
em 2025 (+136%). No caso dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA),
tais montantes saíram de aproximadamente R$ 70 bilhões em 2021 para cerca de
R$ 180 bilhões em 2025 (+157 %).
7
.
As companhias securitizadoras registradas passaram de 79, em 2022,
para 91, em 2025. Esse crescimento foi impulsionado, entre outros fatores, pela
edição da Lei nº 14.430, de 2022, que estabeleceu o marco legal da securitização, e
pela Resolução CVM nº 60, que disciplinou a constituição e o funcionamento das
companhias securitizadoras e das emissões de certificados de recebíveis.
8
.
A indústria dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, da
mesma forma, experimentou grande crescimento no período, observando-se
expressivo aumento no seu patrimônio líquido entre 2021 e 2025, que passou de um
valor próximo a R$ 300 bilhões para um total próximo a R$ 900 bilhões no final de
2025
[3]
. Tal crescimento evidencia a forte expansão do FIDC como um dos principais
veículos de financiamento da economia real por meio do mercado de valores
mobiliários no Brasil.
9
.
Quanto ao volume anual de ofertas, os Certificados de Recebíveis
Imobiliários (CRI) passaram de 292 ofertas, que totalizaram R$ 33,9 bilhões, em
2021, para 535 ofertas, que movimentaram R$ 55,1 bilhões, em 2025. No mesmo
período, os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) evoluíram de 125
ofertas, com captação de R$ 25 bilhões, para 147 ofertas, que totalizaram R$ 44,4
bilhões. Em relação aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), o
número de ofertas aumentou de 693, que somaram R$ 89 bilhões, em 2021, para
1.699 ofertas, totalizando R$ 135,4 bilhões, em 2025. Ademais, em 2025, foram
realizadas 88 ofertas de outros títulos de securitização previstos na Lei nº 14.430, de
2022, que movimentaram R$ 48,6 bilhões
[4]
.
III.
Acordo de Cooperação Técnica
10
.
O ACT prevê que o intercâmbio de informações ocorrerá por meio: (i) do
envio, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), de informações sobre operações
de crédito realizadas por companhias securitizadoras e por fundos de investimento
em direitos creditórios, conforme disciplina a ser estabelecida em ato normativo a
ser editado por esta Autarquia; e (ii) da disponibilização, pelo BCB, das informações
constantes do SCR às entidades reguladas pela CVM que atenderem aos requisitos
previstos nesse ato normativo (Cláusula Primeira, Subcláusulas Primeira e Segunda).
Ressalta-se que, em um momento posterior, a obrigação de prestação de
informações ao SCR poderá ser estendida a outras categorias de fundos de
investimento que realizem operações de crédito.
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 2
11
.
O acesso às informações do SCR poderá ser feito, em relação às
Companhias Securitizadoras registradas na CVM, pelo representante ou diretor
responsável, e em relação aos fundos de investimento em direitos creditórios
registrados na CVM, pelos administradores e gestores do fundo (Cláusula primeira,
Subcláusula terceira).
12
.
A Cláusula Quinta do ACT estabelece as obrigações e responsabilidades
da CVM no âmbito do acordo. Dentre elas, há obrigações de natureza operacional e
procedimental, que não serão objeto deste Ofício. O principal comando nela contido,
contudo, consiste na obrigação de a CVM editar ato normativo que discipline a
remessa de informações ao SCR pelas entidades por ela reguladas.
13
.
A CVM e o BCB estabeleceram, ainda, como anexo ao ACT, um plano de
trabalho (doc. SEI
2713824
), no qual foi definido o cronograma das atividades a
serem desempenhadas por cada Autarquia. No que se refere à edição dos atos
normativos, o plano estabelece como prazo até 31/08/2026 para a regulamentação
aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e até
31/03/2027 para a regulamentação das companhias securitizadoras.
IV.
Manifestação da SSE
14
.
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), por meio do
Ofício Interno nº 2/2026/CVM/SSE (doc. SEI
2713820
), encaminhado à SDM, informa
que o Colegiado da CVM aprovou o texto do ACT em reunião realizada em
03/02/2026. Destaca, ainda, que o acordo tem por objetivo ampliar o rol de
entidades reguladas pela CVM obrigadas a prestar periodicamente informações ao
SCR e registra que, desde 2011, os FIDC já encaminham mensalmente informações
sobre suas carteiras ao sistema, inicialmente com fundamento na Instrução CVM nº
504 e, atualmente, no Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175.
15
.
A SSE acrescenta que, diante do aumento da participação dos fundos de
investimento em operações de crédito privado, bem como da expansão do mercado
de securitização, refletida no crescimento das emissões realizadas por companhias
securitizadoras, considerou-se conveniente a celebração do ACT, de modo a
viabilizar que a CVM discipline, por meio de ato normativo, a ampliação do rol de
entidades obrigadas a prestar informações ao SCR.
16
.
Nesse contexto, a SSE ressalta que, além dos FIDC, outras modalidades
de fundos de investimento que realizem operações de crédito poderão, futuramente,
ser incluídas no rol de entidades obrigadas a encaminhar informações ao SCR, assim
como as companhias securitizadoras.
17
.
O referido Ofício observa que se faz necessária a edição de ato
normativo específico para disciplinar o envio de informações ao SCR pelas
companhias securitizadoras, destacando que essa iniciativa também integra a
Agenda Regulatória da SDM para 2026.
18
.
No que se refere aos FIDC, o Ofício esclarece que, diferentemente da
regulamentação voltada às companhias securitizadoras, o ato normativo tem por
finalidade “replicar para os gestores, não constituídos sob a forma de instituição
financeira, a governança da Resolução CMN nº 5.037, para que tais gestores possam
consultar o birô de crédito disponível no sistema SCR”.
19
.
Quanto às demais categorias de fundos de investimento, o documento
informa que o prazo para edição de ato normativo específico será definido
oportunamente, a partir de interlocução entre as partes signatárias do ACT.
20
.
Por fim, o Ofício conclui que o ACT estabelece os requisitos mínimos a
serem observados pela regulamentação da CVM, tanto em relação à obrigação de
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 3
envio de informações ao SCR, quanto ao acesso, pelas entidades reguladas, às
informações disponibilizadas pelo sistema.
V.
Considerações da SDM
21
.
A partir do teor do Plano de Trabalho anexo ao ACT (doc. SEI nº
2713824
), depreende-se que, neste momento, a regulamentação a ser editada deve
restringir-se às alterações na Resolução CVM nº 60 e no Anexo Normativo II à
Resolução CVM nº 175, aplicável aos FIDC. Eventual ampliação da obrigação de
envio de informações sobre operações de crédito às demais categorias de fundos
disciplinadas pela Resolução CVM nº 175 será objeto de avaliação futura, se for o
caso, tendo em vista que tal medida abrangeria milhares de fundos e demandaria
uma série de adaptações operacionais e sistêmicas. Esse entendimento foi alinhado
com a área técnica do BCB.
22
.
O Plano de Trabalho prevê que a edição das alterações normativas
ocorra em duas etapas: a regulamentação aplicável aos FIDC deverá ser editada até
31/08/2026, enquanto a regulamentação das companhias securitizadoras deverá ser
concluída até 31/03/2027. Considerando a similaridade entre os temas, o curto
intervalo entre os prazos estabelecidos e o fato de a revisão da Resolução CVM nº
60, para este fim, já constar da Agenda Regulatória da CVM para 2026, esta SDM
optou por propor a edição de uma única Resolução, até o primeiro desses prazos,
contemplando tanto as alterações na Resolução CVM nº 60 quanto no Anexo
Normativo II à Resolução CVM nº 175.
23
.
No que tange ao conteúdo previsto na
Cláusula Quinta
, item 1
[5]
,
subitens 1.1 a 1.8 do ACT para a resolução a ser editada pela CVM, cabe citar que:
a. O UNICAD, Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central, possui o objetivo de manter, em uma
única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições
supervisionadas pelo BCB, seus dirigentes e outras pessoas físicas
e jurídicas de interesse do BCB
[6]
;
b. A previsão de comunicação aos contratantes das operações de
crédito de que as informações a elas relativas serão
encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem
como a obrigação de manter arquivada a autorização concedida
pelo titular das informações pelo prazo mínimo de cinco anos,
estão em consonância com o disposto no art. 13 da Resolução
CMN nº 5.037
[7]
;
c. O dever de sigilo de informações a que as entidades reguladas
pela CVM venham a acessar em suas consultas ao SCR, conforme
previsto na Lei Complementar nº 105, de 2001, refletem comando
presente no art. 4º, § 4º da Resolução CMN nº 5.037
[8]
.
d. O rol de obrigações previstos na Cláusula Quinta, item 1,
subitens 1.1 a 1.8, estabelece comandos complementares a serem
observadas pelas companhias securitizadoras e pelos
administradores de FIDC quando do envio das informações ao
SCR, e são, portanto, incorporadas à minuta proposta.
24
.
A Resolução CMN nº 5.037, principal normativo que dispõe sobre o SCR
no SFN, elenca, em seu art. 4º, as instituições financeiras e entidades que devem
remeter as informações relativas às operações de crédito. O inciso XIX de tal art. 4º
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 4
prevê, dentre estas:
“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras,
para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do
Brasil informações relativas às operações de crédito:
(...)
XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir
operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação
de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos
previstos nos §§ 2º e 3º;”.
25
.
O § 2º do art. 4º acima aduzido dispõe:
“Art. 4º (...)
§ 2º O recebimento das informações remetidas pelas instituições
referidas no inciso XIX do caput fica condicionado à:
I - previsão da remessa de informações ao SCR em convênio celebrado
entre o Banco Central do Brasil e o órgão fiscalizador da entidade
remetente; e
II - edição, pelo órgão regulador da entidade remetente, de ato normativo
que discipline a remessa de dados ao SCR.”
26
.
O § 3º, por sua vez, prevê:
“§ 3º O convênio mencionado no inciso I do § 2º deverá conter cláusulas
que disciplinem as responsabilidades dos convenentes relativamente aos
procedimentos que visam à qualidade da informação, bem como ao
cumprimento, pelas entidades remetentes, das condições exigidas para
acesso às informações constantes no SCR.”
27
.
Desse modo, a alteração pretendida da Resolução CVM nº 60, passa a
reconhecer formalmente as companhias securitizadoras como entidades abarcadas
pelo inciso XIX do art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, que passam a ser obrigadas a
enviar informações ao SCR, ao mesmo tempo que atende a condição prevista no art.
4º, § 2º, inciso II.
28
.
Com relação à alteração do Anexo II da Resolução CVM nº 175, é mister
mencionar que os administradores de FIDC já possuem a obrigação de enviar
informações sobre as operações de crédito ao SCR desde a edição da Instrução CVM
nº 504, de 2011.
29
.
Portanto, ao contrário da alteração proposta na regra sobre companhias
securitizadoras, as alterações no Anexo II da Resolução CVM nº 175 contemplam: (i)
ajustes de redação no dispositivo que já prevê a obrigação de envio de informações
pelos administradores de FIDC ao SCR para replicar o mesmo rol de comandos
complementares de que trata a Cláusula Quinta, item 1, subitens 1.1 a 1.8 do ACT,
de forma a manter simetria entre a redação do Anexo II da Resolução CVM nº 175
com a redação sugerida para Resolução CVM nº 60; e (ii) a permissão para que os
gestores de FIDC possam consultar as informações do SCR.
30
.
A Resolução CMN nº 2.907 dispõe, em seu art. 1º, § 1º, que a
administração de FIDC somente pode ser exercida por instituições financeiras. Nessa
condição, os administradores já podem consultar as informações constantes do SCR.
Os gestores de FIDC, por sua vez, não encaminham informações ao SCR e, por não
serem necessariamente instituições financeiras, não possuem, atualmente, acesso
às informações disponibilizadas pelo sistema.
31
.
A proposta da Minuta de permitir aos gestores de FIDC o acesso às
informações constantes do SCR tem por finalidade proporcionar uma avaliação mais
abrangente do endividamento dos devedores dos direitos creditórios adquiridos,
favorecendo uma análise mais precisa do risco de crédito. Espera-se, como
consequência, uma precificação mais eficiente dos ativos, a redução da aquisição de
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 5
créditos de baixa qualidade e da ocorrência de fraudes, o aprimoramento da
governança na atuação dos gestores no cumprimento de seus deveres fiduciários
perante os cotistas, e o fortalecimento da competitividade dos FIDC, ao conferir-lhes
condições de acesso à informação semelhantes às das instituições financeiras na
concessão de crédito
.
32
.
Tal acesso, contudo, ficará condicionado ao devido envio ao SCR das
informações sobre as operações de crédito do FIDC pelo administrador do fundo, em
linha com a redação do art. 9º, § 1º,
[9]
da Resolução CMN nº 5.037. Deste modo,
caso o administrador do FIDC fique inadimplente com o envio de informações ao
SCR, tanto ele quanto o gestor podem ter seus acessos ao sistema restritos ou
suspensos.
VI.
Proposta de Alteração Normativa da RCVM 60 e Anexo II da RCVM 175
33
.
A alteração à Resolução CVM nº 60 consiste na inclusão de um artigo 51-
A numa nova Subseção, nº V, que trata do envio de informações ao SCR, acrescida
na Seção II do Capítulo X, a qual trata da prestação de informações periódicas.
34
.
Tal artigo prevê, em seu
caput,
que a companhia securitizadora deve
encaminhar mensalmente, em até nove dias úteis após o encerramento do mês a
que se referirem, informações relativas às operações de crédito ao SCR, conforme
modelos disponíveis na página do BCB na rede mundial de computadores. O prazo
de 9 dias úteis foi utilizado para conciliar tal prazo com aquele previsto para as
demais instituições que enviam informações ao SCR, conforme art. 2º, § 2º da Carta-
Circular 3.869
[10]
, de 19 de março de 2018.
35
.
Os incisos I a VIII do § 1º do mesmo artigo, por sua vez, elencam um rol
de obrigações a serem observadas pela companhia securitizadora, que reflete o
conteúdo mínimo previsto para a norma a ser editada pela CVM, presente na
Cláusula Quinta, itens 1.1 a 1.8 do ACT.
36
.
As alterações propostas ao Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175
concentram-se em dois dispositivos: o art. 31, que trata das obrigações dos
administradores, e o art. 34, que disciplina o acesso dos gestores às informações
constantes do SCR.
37
.
Considerando que a obrigação de envio de informações ao SCR pelos
administradores já consta do atual art. 31, inciso II, a Minuta, no que se refere a
esse dispositivo, busca conferir maior clareza e sistematizar as obrigações já
atribuídas aos administradores de FIDC. Para tanto:
(i) promove ajustes pontuais no inciso II, inclusive para adequar o prazo
de envio das informações ao SCR de 10 para 9 dias úteis, em
alinhamento com o prazo previsto na Carta-Circular BCB nº 3.869, bem
como revoga o inciso III, cujo conteúdo passa a ser disciplinado pelo novo
parágrafo único; e
(ii) inclui o parágrafo único, com incisos I a VIII, para incorporar as
obrigações a serem observadas pelos administradores, em consonância
com o conteúdo mínimo que, nos termos da Cláusula Quinta, itens 1.1 a
1.8, do ACT, deve constar do ato normativo a ser editado pela CVM.
38
.
A alteração proposta ao art. 34 passa a prever que o gestor de FIDC
poderá consultar as informações sobre operações de crédito constantes do SCR,
desde que observadas as disposições aplicáveis da regulamentação do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre o sistema, inclusive as
Circulares, Cartas Circulares e os Manuais editados pelo BCB, bem como a legislação
relativa ao sigilo das operações de instituições financeiras, em especial a Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 6
39
.
A Minuta estabelece, ainda, um prazo de adaptação de doze meses para
as companhias securitizadoras, a fim de permitir a implementação das rotinas,
procedimentos e eventuais adaptações sistêmicas necessárias ao cumprimento da
nova regulamentação. Para os administradores de FIDC, contudo, não se mostra
necessária a concessão de prazo adicional de adaptação, uma vez que já
encaminham informações ao SCR. Assim, para esses participantes, a previsão de
vacatio legis
de trinta dias para vigência da resolução revela-se suficiente para a
realização dos ajustes pontuais eventualmente necessários.
VII.
Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) e Consulta Pública
40
.
As alterações propostas têm por objetivo materializar o Acordo de
Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e o BCB e veicular medidas destinadas a
preservar a higidez do mercado de capitais. Nesse contexto, esta SDM entende que
a proposta se enquadra nas hipóteses de dispensa de realização de Análise de
Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública, com fundamento no art. 4º, inciso
V, alínea b
[11]
e no art. 9º-A
[12]
do Decreto nº 10.411.
VIII.
Encaminhamento
41
.
Por fim, encaminha-se a Minuta de resolução alteradora das Resoluções
60 e 175 (Anexo II) à SGE, para pautar a apreciação da matéria em reunião ordinária
do Colegiado, com sugestão de relatoria desta SDM.
De acordo. À SGE, para providências exigíveis.
[1]
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr
[2]
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr
[3]
Segundo dados fornecidos pela SSE
[4]
Boletim Econômico da CVM, volume 109, disponível em
https://www.gov.br/cvm/pt-
br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletim-economico
e dados fornecidos pela SSE
[5]
Das obrigações e responsabilidades da CVM:
“editar ato normativo que discipline a remessa de dados ao SCR pelas instituições por ela
reguladas, no qual deverá estar previsto, no mínimo, a obrigatoriedade de que essas
instituições:
(...)”
[6]
https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/sistema-de-informacoes-sobre-entidades-de-
interesse-do-banco-central-unicad
[7]
Resolução CMN nº 5037, de 2022:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de
crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema
Financeiro
Nacional devem
comunicar previamente ao cliente que os dados de suas
respectivas operações serão registrados no SCR.
(...)
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata
este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um
período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras
disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 7
[8]
Resolução CMN nº 5037, de 2022: “Art. 4º (...)
§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº
105, de 2001.”
[9]
Resolução CMN 5.037, art. 9º, § 1º:
“§ 1º Em caso de atraso na remessa de informações
relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão
ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a
serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”
.
[10]
Carta-Circular 3.869, art. 2º, § 2º:
“§ 2º O documento de código 3040, de periodicidade
mensal, cujo saldo a ser informado corresponde ao existente no último dia do mês, deve ser
remetido até o 9º (nono) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.”
[11]
“Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou
da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
(...)”
[12]
“Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do
art. 3º e no art. 4º.
(...)”
Documento assinado eletronicamente por
Renato Sterental Goldberg
,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais
, em 19/08/2026, às 14:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Pablo Lopes de Sousa
,
Gerente
,
em 19/08/2026, às 14:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Antonio Carlos Berwanger
,
Superintendente
, em 19/08/2026, às 14:32, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Processo nº 19957.001745/2026-62
Documento SEI nº 2800505
Ofício Interno 15 (2800505) SEI 19957.001745/2026-62 / pg. 8
Interno nº 15/2026/CVM/SDM/GDN-2 Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. À SGE, Assunto: Proposta de alteração da Resolução CVM nº 60 e do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175 para inclusão de regras específicas sobre o envio de informações de operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). I. Introdução 1 . Trata-se de proposta de alteração normativa (i) na Resolução CVM nº 60, que dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios, e (ii) no Anexo II da Resolução CVM nº 175, que dispõe sobre fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), decorrente do Acordo de Cooperação Técnica (“ACT”) firmado entre a Comissão de Valores Mob...
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