O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023...
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O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 34, inciso IX, da Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC, anexa à Resolução BCB nº 455...
O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 34, inciso IX, da Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC, anexa à Resolução BCB nº 455, de 20 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituído o Centro de Excelência de Desenvolvimento de Software do Banco Central do Brasil, na forma do regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Caio Moreira Fernandes
REGULAMENTO DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 781, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 1º Este regulamento disciplina a estrutura e o funcionamento do Centro de Excelência de Desenvolvimento de Software do Banco Central do Brasil – CdE DS.
Parágrafo único. Entende-se por desenvolvimento de software o processo de conceber, projetar, construir, testar, implantar e manter programas de computador que resolvem problemas, automatizam tarefas ou atendem necessidades específicas de usuários, organizações
ou sistemas.
Art. 2º O Centro de Excelência de Desenvolvimento de Software do Banco Central do Brasil é uma comunidade de práticas, de natureza propositiva e consultiva, composta por técnicos especialistas, parcial ou totalmente dedicados, que se reúnem, sob a coordenação
do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, com a missão de contribuir para a evolução dos processos e plataformas utilizados para o desenvolvimento de software no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Compete ao CdE DS propor:
I - ao Deinf, alterações e melhorias:
a) na Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC;
b) no Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC;
c) nas plataformas, arquiteturas, linguagens e ferramentas utilizadas para desenvolvimento de software no Banco Central do Brasil; e
II - ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes, o programa permanente com ações de capacitação em desenvolvimento de software.
Art. 4º O CdE DS será formado por:
I - um grupo de coordenadores, indicados pelo Deinf;
II - um grupo de liderança técnica, composto por servidores com experiência em desenvolvimento de software, indicados pelas chefias de gabinete ou equivalentes de cada área do Banco Central do Brasil; e
III - membros: servidores e colaboradores do Banco Central do Brasil para contribuir para a realização das tarefas designadas ao CdE DS.
Art. 5º A coordenação e a liderança técnica do CdE DS deverão:
I - estabelecer um acordo de contribuição que discipline a participação efetiva de todos os membros, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste regulamento;
II - atribuir tarefas relacionadas à consecução dos objetivos descritos no art. 3º aos demais membros do CdE DS, bem como priorizá-las, acompanhá-las e validá-las;
III - instituir metas para o CdE DS e métricas para seu acompanhamento;
IV - prestar informações ao Deinf, ao Depes e a outros componentes do Banco Central do Brasil, sempre que houver solicitação; e
V - estabelecer e divulgar:
a) o cronograma de reuniões mensais ordinárias de acompanhamento;
b) a forma de convocação das reuniões extraordinárias; e
c) o quórum das reuniões, com todos ou parte dos membros.
§ 1º Os membros poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º A coordenação deverá dirimir quaisquer diferenças de encaminhamento entre os membros, no tocante à elaboração e à execução das tarefas atribuídas, buscando, sempre que possível, o consenso entre todos os técnicos envolvidos.
Art. 6º O secretariado e o apoio administrativo serão realizados pelo Deinf.
Art. 7º Compete à coordenação do CdE DS decidir sobre situações não previstas neste regulamento.
, de 20 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituído o Centro de Excelência de Desenvolvimento de Software do Banco Central do Brasil, na forma do regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Caio Moreira Fernandes
REGULAMENTO DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 781, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 1º Este regulamento disciplina a estrutura e o funcionamento do Centro de Excelência de Desenvolvimento de Software do Banco Central do Brasil – CdE DS.
Parágrafo único. Entende-se por desenvolvimento de software o processo de concebe...
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