O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com...
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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, com a redaç...
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, com a redação dada pela Resolução BCB nº 593, de30 de setembro
de 2026,
R E S O L V E:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de outubro de 2026, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais
– DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento:
I – no Capítulo V – Tabelas, na Tabela 003 – Contas, item F – Detalhamento do Limite de Razão de Alavancagem:
alteração do título da conta 14.20.94.10.01.01; e
alteração da descrição da função da conta 14.90.10.10.90.01;
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas
resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações
referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de sua apuração.
2. A Resolução BCB nº 593, de 30 de setembro de 2026, com vigência a partir de 30 de outubro de 2026, altera a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, que dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração
da Razão de Alavancagem – RA, introduz requerimento mínimo de RA para instituição do Tipo 3 e implementa condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo. Foi dada uma nova redação ao inciso I do art. 8º, que estabelece
o cálculo do valor das exposições no balanço patrimonial. Com isso houve a necessidade se se promover alteração na descrição da conta 14.90.10.10.90.01 – Deduções do Capital Principal.
3. A alteração promovida nas instruções de preenchimento do documento de código 2062 decorre da necessidade de refletir, no âmbito do DLI, os tratamentos prudenciais estabelecidos em norma hierarquicamente superior,
que estabelece que os valores brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados devem ser subtraídos para fins do cálculo do Capital Principal e também devem ser deduzidos da exposição total, para fins de apuração da razão de alavancagem. Por oportuno,
foi feita a alteração do título da conta 14.20.94.10.01.01, sem alteração de mérito.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório – AIR como requisito para a edição de atos normativos. Entretanto, o art. 4º do referido decreto prevê hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa enquadra-se na hipótese prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, qual seja: ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, tendo em vista o já explicitado nos parágrafos 2 e 3.
5. Diante do exposto, entendo que a presente Instrução Normativa está dispensada de realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
ão dada pela Resolução BCB nº 593, de30 de setembro
de 2026,
R E S O L V E:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de outubro de 2026, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais
– DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento:
I – no Capítulo V – Tabelas, na Tabela 003 – Contas, item F – Detalhamento do Limite de Razão de Alavancagem:
alteração do título da conta 14.20.94.10.01.01; e
alteração da descrição da...
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