RESOLUÇÃO SUSEP n.º 86
Sumário Regulatório
Institui o Sistema de Gestão de Riscos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e dispõe sobre a sua Política de Gestão de Riscos.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 86, DE 04 DE MAIO DE 2026 Instui o Sistema de Gestão de Riscos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e dispõe sobre a sua Política de Gestão de Riscos. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 22 de abr...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 86, DE 04 DE MAIO DE 2026
Instui o Sistema de Gestão de Riscos da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e
dispõe sobre a sua Política de Gestão de Riscos.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, torna
público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 22 de abril de 2026, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, inciso IX do Decreto-Lei nº 73, de 20 de novembro de 1966, modificado pela Lei
Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, com fundamento no art. 8º, inciso VI e art. 48, inciso X do
Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o disposto no
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normava Conjunta MPOG - CGU nº 01, de 10 de maio
de 2016, e o que consta do Processo Susep nº 15414.658033/2025-15,
R E S O L V E :
Art.
1
º
A presente Resolução instui o Sistema de Gestão de Riscos da Susep e dispõe sobre a sua
Políca de Gestão de Riscos, aplicável aos riscos internos que possam comprometer o alcance dos objevos
institucionais.
§
1
º
Os riscos internos a que se refere o
caput
, são aqueles vinculados às operações executadas na
Susep, aos seus recursos ou aos procedimentos de tomada de decisão.
§
2
º
Esta norma não se aplica aos riscos que se manifestam externamente à Susep, sobre os quais o
gestor não tem qualquer controle, associados a eventos que possam afetar a estrutura e o funcionamento do
mercado supervisionado e regulado pela Autarquia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2
º
O Sistema de Gestão de Riscos da Susep consiste no conjunto de elementos interligados de
governança e de gestão que suportam toda a arquitetura desenvolvida, sua implementação, avaliação,
monitoramento, aprimoramento e a integração da gestão de riscos em toda a Autarquia.
Parágrafo único.
São elementos componentes do Sistema de Gestão de Riscos da Susep:
I
-
a Política de Gestão de Riscos e as demais políticas específicas da Autarquia;
II
-
as instâncias de supervisão, apoio e execução da gestão de riscos;
III
-
as metodologias de apoio à gestão de riscos constantes do Manual de Gestão de Riscos
Institucionais da Susep;
IV
-
as normas, manuais, carlhas, guias e demais procedimentos, formalmente definidos pela Susep,
disponíveis na rede interna da Autarquia -
intranet
;
V
-
as ferramentas e soluções tecnológicas de apoio à gestão de riscos;
RESOLUÇÃO SUSEP 86 (2745654) SEI 15414.658033/2025-15 / pg. 1
VI
-
o Plano Instucional de Gestão de Riscos da Susep - PIGR, assim como os Planos Setoriais de
Gestão de Riscos - PSGR;
VII
-
os mecanismos definidos para reportar a gestão de riscos; e
VIII
-
os programas e ações de sensibilização e de capacitação connuada dos colaboradores da Susep
em temas afetos à gestão de riscos.
Art.
3
º
A Política de Gestão de Riscos da Susep compreende, nos termos desta Resolução:
I
-
os principais conceitos utilizados;
II
-
os objetivos da gestão de riscos;
III
-
os princípios a serem observados;
IV
-
as diretrizes para a gestão de riscos; e
V
-
as responsabilidades e competências relacionadas à gestão de riscos institucionais.
Art.
4
º
Esta Resolução e eventuais normas complementares aplicam-se e devem ser observadas por
todos os colaboradores da Susep.
Parágrafo único.
É facultava a parcipação do Chefe da Auditoria na Políca de Gestão de Riscos da
Susep, que se dará após manifestação formal da sua adesão, hipótese em que também será considerado gestor de
risco e a unidade de auditoria se sujeitará ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art.
5
º
Para fins desta Resolução, considera-se:
I
-
agente de riscos: o servidor designado para auxiliar a condução do gerenciamento de riscos da sua
unidade, prestando suporte e apoio técnico, inclusive na documentação das avidades executadas e na elaboração e
administração do PSGR da Unidade Setorial;
II
-
apete a risco: nível de risco que a Susep está disposta a buscar, manter ou assumir, podendo
variar por tipologia de risco, conforme deliberação do Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC;
III
-
ciclo estratégico: processo iteravo e conPnuo de planejamento, execução e monitoramento de
ações para alcançar os objetivos institucionais da Susep;
IV
-
evento de risco: incidente ou ocorrência decorrente de fontes internas ou externas, com
possibilidade de impactar os objetivos;
V
-
gerenciamento de riscos: aplicação coordenada, conPnua e integrada de polícas, metodologias, e
prácas de gestão de riscos para definir o ambiente e o contexto, idenficar, analisar, avaliar, priorizar, tratar,
comunicar e monitorar potenciais eventos ou situações de risco que possam comprometer o alcance dos objevos
institucionais;
VI
-
gestão de riscos: conjunto de avidades inter-relacionadas, de natureza permanente, desnado a
fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos;
VII
-
gestor de risco: o servidor da Susep, com cargo de chefia, com a responsabilidade, conhecimento
específico e autoridade necessárias para gerenciar determinado risco;
VIII
-
impacto: grau ou importância dos efeitos da ocorrência do risco, estabelecido a parr de uma
escala predefinida de magnitudes;
IX
-
incerteza: deficiência de informações relacionadas a determinado evento de risco, sobre suas
causas, consequências, sobre o seu impacto ou sua probabilidade;
X
-
instrumentos: meios de apoio à gestão de riscos, compreendendo manuais, carlhas, guias,
frameworks
e demais procedimentos formalmente definidos, bem como ferramentas e soluções tecnológicas que
auxiliem no gerenciamento e monitoramento dos riscos;
XI
-
nível de risco: magnitude de um risco expressa pela combinação da sua probabilidade de
ocorrência e do seu impacto nos objetivos;
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XII
-
objeto da gestão de riscos: todo e qualquer processo, processo de trabalho, serviço, iniciava, ou
projeto da Susep a ser submetido ao gerenciamento de riscos;
XIII
-
perfil de risco: caracterização do conjunto de riscos que a instituição está exposta;
XIV
-
Plano Instucional de Gestão de Riscos da Susep – PIGR: documento formal aprovado pelo CGRC
que define a estratégia para a condução das avidades de Gestão de Riscos na Susep, em determinado período de
vigência;
XV
-
Plano Setorial de Gestão de Riscos – PSGR: documento formal, desenvolvido e aprovado por cada
Unidade Setorial, que desdobra a estratégia definida no PIGR, estabelecendo os objetos da gestão de riscos que
serão priorizados pela Unidade Setorial, no mesmo período de vigência do PIGR;
XVI
-
probabilidade: chance do risco se concrezar, estabelecida a parr de uma escala predefinida de
estimativas possíveis;
XVII
-
processo: conjunto de processos de trabalho ou serviços interligados para gerar os resultados
pretendidos;
XVIII
-
processo de trabalho: grupo de avidades de natureza conPnua e repeva, inter-relacionadas
ou interavas, realizadas em determinada sequência, que transformam insumos (entradas) no resultado pretendido
(saídas), ou seja, é o resultado da articulação de pessoas, instalações, equipamentos e outros recursos;
XIX
-
risco: efeito da incerteza nos objetivos;
XX
-
risco residual: nível de risco remanescente, após a implementação de ações de tratamento que
visem reduzir sua probabilidade e ou impacto;
XXI
-
pologia de risco: classificação dos riscos em grupos que comparlham caracteríscas
semelhantes, de modo a facilitar sua idenficação, avaliação e a adoção de estratégias de resposta ao risco mais
adequadas a cada tipologia;
XXII
-
tolerância a riscos: disposição em aceitar determinado nível de risco residual, definida pelos
gestores de risco, considerando o apetite a riscos da Susep; e
XXIII
-
Unidade Setorial: Diretorias, Departamentos e unidades diretamente subordinadas ao
Superintendente.
Parágrafo único.
A denominação processo de trabalho de que trata o inciso XVIII deste argo está
restrita aos processos que tenham sido abrangidos pelo desdobramento da Cadeia de Valor realizado pelo setor
competente, devendo ser denominados grupos de atividades, caso o desdobramento não tenha sido concluído.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art.
6
º
A Políca de Gestão de Riscos da Susep tem o objevo de auxiliar a tomada de decisão,
assegurando o acesso a informações suficientes sobre os riscos aos quais a Autarquia está exposta, assim como do
tratamento de tais riscos, com vistas a contribuir para o aprimoramento da governança, para o cumprimento da sua
missão e o alcance dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art.
7
º
Para apoiar o aprimoramento constante da Susep, em especial da sua governança, a gestão
de riscos da Autarquia deve estar fundamentada nos seguintes princípios:
I
-
compromemento da alta administração: ser liderada, apoiada e monitorada pela alta
administração, envolvendo todos os níveis de gestão da Susep e o engajamento de todos os seus colaboradores;
II
-
integração e alinhamento: estar incorporada à governança da Susep, aos processos e à tomada de
decisão em todos os níveis, contribuindo efetivamente para o desenvolvimento de todas as atividades na Autarquia;
III
-
estruturação e abrangência: ser sistemáca, estruturada, documentada, abrangente, alinhada ao
interesse público e baseada em informações de fontes confiáveis, históricas e atuais, e em expectavas futuras, de
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modo a contribuir para o alcance de resultados consistentes, confiáveis e comparáveis;
IV
-
adaptação e contexto: ser feita sob medida, ajustada e adaptada aos contextos interno e externo,
ao modelo de negócios, à cultura e ao perfil de risco da Susep;
V
-
parcipação e inclusão: engajar as partes interessadas, assegurando que a gestão de riscos
permaneça relevante, atualizada e disponível aos interessados;
VI
-
dinamismo e proavidade: antecipar, reconhecer e ser capaz de responder rapidamente a
mudanças de contexto internas e externas;
VII
-
fatores humanos e culturais: considerar que comportamento humano e cultura organizacional
influenciam a gestão de riscos;
VIII
-
melhoria conPnua: orientar aprimoramentos conPnuos da gestão de riscos, por meio das
experiências e do aprendizado, incentivando inovação e criatividade com responsabilidade; e
IX
-
equidade: apoiar decisões imparciais e independentes, sempre visando o interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DE RISCOS
Art.
8
º
A execução da gestão de riscos na Susep deverá ser perene, conPnua, dinâmica, e subsidiada
pelas normas estabelecidas, metodologias e pelos instrumentos disponibilizados pela Unidade responsável pelo
suporte à Gestão de Riscos Institucionais da Susep - UGR.
§
1
º
A execução da gestão de riscos deverá estar alinhada à cadeia de valor da Susep, de modo a
percorrer todos os seus processos organizacionais, incenvar a gestão proava em relação aos riscos e esmular o
desenvolvimento da cultura da gestão de riscos na Autarquia.
§
2
º
As metodologias a que se refere o
caput
constarão do Manual de Gestão de Riscos Instucionais
da Susep, que estabelecerá os padrões, periodicidades, demais procedimentos e orientações para a definição e para
operacionalização do gerenciamento dos riscos, de acordo com os objevos, princípios e diretrizes desta Políca de
Gestão de Riscos.
§
3
º
O Manual de Gestão de Riscos Institucionais da Susep descreverá, de forma didática e objetiva, o
funcionamento do Sistema de Gestão de Riscos da Susep.
Art.
9
º
A Gestão de Riscos da Susep observará as seguintes diretrizes:
I
-
integrar a gestão de riscos aos modelos de gestão de processos, à cadeia de valor, ao planejamento
estratégico e seus desdobramentos, ao programa de gestão e desempenho, e à cultura organizacional;
II
-
definir níveis apropriados de exposição a riscos – apetite e tolerância;
III
-
fortalecer o alinhamento instucional e a atuação colaborava e integrada entre as instâncias do
Sistema de Gestão de Riscos;
IV
-
estabelecer controles proporcionais aos riscos, considerando custo-beneVcio e agregação de
valor;
V
-
assegurar o acesso às informações sobre os riscos aos quais a Susep está exposta a todas as partes
interessadas, garantido que informações relevantes estejam disponíveis para tomada de decisão, em todos os níveis;
VI
-
monitorar connuamente os riscos e a efevidade dos controles estabelecidos para tratar os
riscos identificados;
VII
-
promover o uso eficiente e integrado dos recursos disponíveis;
VIII
-
ulizar soluções tecnológicas adequadas e integradas à gestão de riscos, aderentes às
metodologias e às atividades executadas;
IX
-
capacitar connuamente os gestores, agentes de risco e demais colaboradores em gestão de
riscos; e
X
-
disseminar e fortalecer a cultura de gestão de riscos em toda a organização.
Art.
10
.
Independentemente do prazo de vigência dos PSGR, o gerenciamento de riscos de cada
objeto da gestão de riscos condo nesses planos deve ser reavaliado em ciclos de, no máximo, dois anos, com o
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propósito de acompanhar o comportamento desses riscos.
§
1
º
O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gerenciamento de riscos de cada objeto da
gestão de riscos será decidido pelo respecvo gestor de risco, levando em conta o prazo máximo espulado no
caput
e de acordo com o disposto no Manual de Gestão de Riscos Institucionais da Susep.
§
2
º
A reavaliação do gerenciamento de riscos possibilitará ao gestor de risco aprimorá-lo por meio
da experiência adquirida, corrigir eventuais falhas de conformidade, sanear eventuais deficiências nos controles
estabelecidos para tratar os riscos idenficados, perceber novos riscos não mapeados inicialmente, e ou reclassificar
os riscos que já tenham sido identificados por terem perdido sua relevância, de forma a aperfeiçoar continuamente a
Gestão de Riscos na Susep.
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art.
11
.
São instâncias integrantes do Sistema de Gestão de Riscos da Susep:
I
-
Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC, nos termos do que dispõe a regulamentação
específica;
II
-
UGE - Unidade responsável por planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das
atividades inerentes à estratégia, organização e gestão de riscos institucionais da Susep;
III
-
UGR - Unidade responsável pelo suporte à Gestão de Riscos Instucionais da Susep, na forma
prevista nesta Resolução;
IV
-
Unidades Setoriais;
V
-
Gestores de Risco; e
VI
-
Agentes de Risco.
§
1
º
A instância a que se refere o inciso I, definida como instância de supervisão, representa o nível
estratégico do Sistema de Gestão de Riscos da Susep, sendo responsável pela estratégia e pela estrutura da gestão
de riscos, no âmbito da Autarquia.
§
2
º
As instâncias de apoio previstas nos incisos II e III representam o nível táco do Sistema de
Gestão de Riscos da Autarquia, sendo responsáveis pela coordenação, viabilização, acompanhamento e
monitoramento da gestão de riscos, bem como pela consolidação de informações estruturadas sobre o
gerenciamento de riscos na Autarquia e pelos reportes à governança e à alta administração da Susep.
§
3
º
As instâncias dispostas nos incisos IV a VI, denominadas instâncias de execução, representam o
nível operacional do Sistema de Gestão de Riscos, sendo responsáveis pela execução do gerenciamento de riscos,
nos âmbitos e escopo de atuação de cada uma.
Art.
12
.
O Superintendente, os Diretores, o Chefe de Departamento e quaisquer outros ocupantes de
cargo em comissão ou de funções de confiança da Susep são considerados gestores de risco, em seus respecvos
âmbitos e escopos de atuação.
Art.
13
.
Cabe a todos os colaboradores da Autarquia, no limite de suas atribuições e competências, a
responsabilidade pela operacionalização da gestão de riscos, devendo reportar eventuais deficiências idenficadas
às instâncias superiores.
Parágrafo único.
Os contratados terceirizados e estagiários da Susep, caso possam contribuir com
conhecimento e experiência, somente poderão parcipar do gerenciamento de riscos, nas etapas de Análise do
Contexto, Identificação dos Riscos e Análise dos Riscos.
Seção I
Do Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC
Art.
14
.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC é responsável por definir a estratégia
institucional para a gestão de riscos em toda a Susep, na forma da regulamentação específica.
§
1
º
A estratégia instucional para a gestão de riscos na Autarquia será estabelecida, a cada ciclo
estratégico, no PIGR, desenvolvido em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional - PEI da Susep.
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§
2
º
O PIGR indicará os objetos da gestão de riscos definidos para o ciclo estratégico, assim como
estabelecerá aqueles cujo gerenciamento de riscos contará com acompanhamento e facilitação da UGR.
Art.
15
.
Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica, compete ao CGRC, em relação à
gestão de riscos:
I
-
instucionalizar estruturas de governança, gestão de riscos e controles internos adequadas à
incorporação dos princípios e diretrizes de que trata esta Política de Gestão de Riscos;
II
-
garanr o apoio instucional na promoção da gestão de riscos, no que tange aos recursos
necessários, ao relacionamento entre as partes interessadas e à capacitação conPnua dos colaboradores da Susep,
incentivando sempre a adoção de boas práticas;
III
-
estabelecer a estratégia para implementação da gestão de riscos na Susep, alinhada ao
Planejamento Estratégico Institucional, por meio da aprovação do PIGR;
IV
-
aprovar a Políca de Gestão de Riscos da Susep, suas revisões e atualizações, assim como os
instrumentos propostos pela UGR para apoiar a gestão de riscos na Autarquia;
V
-
aprovar o apetite a riscos da Susep e deliberar sobre propostas de alteração;
VI
-
acompanhar o atendimento às recomendações, orientações e deliberações do Comitê sobre a
gestão de riscos; e
VII
-
supervisionar o resultado da gestão de riscos e a evolução do Sistema de Gestão de Riscos da
Susep.
Parágrafo único.
O CGRC será assisdo pela UGE nas matérias sob sua competência, em especial, no
que se refere ao fornecimento de subsídios para as discussões e para a tomada de decisão, assim como para o
monitoramento das recomendações, orientações e deliberações emanadas.
Seção II
Das Instâncias de Apoio
Art.
16
.
Compete à UGE planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das avidades na
Autarquia relacionadas à gestão de riscos, assim como as iniciativas voltadas ao aprimoramento da gestão de riscos e
à conscientização e capacitação dos colaboradores da Autarquia em relação a esse tema.
Art.
17
.
À UGR compete:
I
-
assessorar na implementação e supervisão da gestão de riscos da Susep;
II
-
propor a Políca de Gestão de Riscos da Susep e apoiar a definição do apete a risco, bem como
de suas propostas de alteração;
III
-
propor os instrumentos necessários à execução da gestão de riscos;
IV
-
elaborar e submeter à aprovação do CGRC o PIGR;
V
-
auxiliar os gestores de risco na execução do gerenciamento dos riscos nas respecvas unidades,
com a intermediação e apoio dos agentes de risco;
VI
-
acompanhar e facilitar o gerenciamento de riscos dos objetos que lhe forem designados no PIGR;
VII
-
propor ações e mecanismos de comunicação institucional para a divulgação da gestão de riscos;
VIII
-
realizar as avidades de monitoramento e reporte necessárias à gestão de riscos, por meio de
relatórios, boletins, painéis gerenciais ou de outros meios de comunicação disponíveis;
IX
-
monitorar o comportamento dos níveis de risco;
X
-
consolidar e reportar às instâncias superiores informações suficientes sobre a situação dos riscos
para subsidiar a tomada de decisão;
XI
-
definir, com o apoio da UGE, indicadores que permitam a análise do desempenho da gestão de
riscos na Susep; e
XII
-
coordenar, desenvolver e realizar ações de capacitação e de disseminação da cultura em gestão
de riscos, especialmente para os gestores de risco e agentes de risco.
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Seção III
Das Instâncias de Execução - Unidades Setoriais
Art.
18
.
As Unidades Setoriais são responsáveis por garanr que as respecvas equipes observem os
objevos, princípios e diretrizes da gestão de riscos de que trata esta Resolução e que respeitem a estratégia
organizacional estabelecida nos planos institucional e setoriais de gestão de riscos.
Art.
19
.
Compete às Unidades Setoriais:
I
-
indicar, formalmente, o servidor ou servidores que atuarão como agentes de risco;
II
-
assegurar que os riscos dos objetos da gestão de riscos sob sua responsabilidade sejam
gerenciados de acordo com a estratégia de gestão de riscos da Susep estabelecida no PIGR e em observância às
disposições contidas nesta Política de Gestão de Riscos;
III
-
idenficar os objetos da gestão de riscos sob sua responsabilidade a serem submedos ao
gerenciamento de riscos, a cada ciclo estratégico;
IV
-
desenvolver e aprovar o PSGR da unidade, estruturado com base no PIGR, a cada ciclo
estratégico;
V
-
aprovar o plano de tratamento, no escopo do PSGR da sua unidade, monitorando e
documentando o desempenho da gestão de riscos;
VI
-
promover a comunicação dos resultados do PSGR, na forma estabelecida pela UGR;
VII
-
incenvar o desenvolvimento conPnuo dos colaboradores da sua unidade, esmulando a adoção
de boas práticas de governança e de gestão de riscos; e
VIII
-
propor à UGE aprimoramentos a esta Políca de Gestão de Riscos, inclusive no tocante a normas
complementares e ou instrumentos, com vistas à melhoria contínua da gestão de riscos na Susep.
Parágrafo único.
A critério do gestor da Unidade Setorial, poderão constar dos PSGR outros objetos
da gestão de riscos, além daqueles estabelecidos pelo PIGR, a cada ciclo estratégico.
Seção IV
Das Instâncias de Execução - Gestores de Risco
Art.
20
.
Os gestores de risco, em seus respecvos âmbitos e escopos de atuação, são os responsáveis
diretos pelo gerenciamento dos riscos e pelos controles estabelecidos para tratar os riscos idenficados, em relação
aos objetos da gestão de riscos sob sua responsabilidade.
§
1
º
Os gestores das Unidades Setoriais também são, em úlma instância, gestores de risco dos
objetos da gestão de riscos subordinados às respecvas unidades, respondendo solidariamente aos demais gestores
de risco.
§
2
º
Cabe ao gestor da Unidade Setorial decidir, quando houver dúvida sobre a idenficação do
gestor de risco, no âmbito interno das unidades.
§
3
º
Se a dúvida de que trata o
§ 2º
envolver mais de uma Unidade Setorial, a idenficação do gestor
de risco será decidida pelos respectivos gestores setoriais.
Art.
21
.
Compete aos gestores de risco, relavamente aos objetos da gestão de riscos sob sua
responsabilidade:
I
-
executar as avidades de gerenciamento de riscos, de acordo com esta Resolução e com as demais
normas e instrumentos aplicáveis à gestão de riscos;
II
-
idenficar, avaliar e revisar os riscos dos objetos da gestão de riscos sob sua responsabilidade, de
acordo com o PSGR;
III
-
estabelecer a tolerância a riscos relacionada aos objetos da gestão de riscos sob sua
responsabilidade, levando em consideração o apetite a riscos da Susep;
IV
-
definir as ações de tratamento para os riscos que esverem acima dos níveis de risco aceitáveis
para os objetos da gestão de riscos sob sua responsabilidade, fixando prazo para implementação de controles e
avaliação dos resultados obtidos, de modo a buscar a efetividade do tratamento adotado;
V
-
monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas de controle implementadas;
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VI
-
consolidar e disponibilizar informações adequadas, tempesvas e suficientes às instâncias de
apoio e de supervisão, assim como às demais partes interessadas, sobre os riscos dos objetos da gestão de riscos sob
sua responsabilidade e sobre as respecvas avaliações, realizadas em conformidade com a Políca de Gestão de
Riscos de que trata a presente Resolução;
VII
-
comunicar à chefia imediata a situação dos riscos sob sua gestão, o andamento dos planos de
ação de resposta aos riscos e quaisquer mudanças significavas nos objetos da gestão de riscos sob sua
responsabilidade; e
VIII
-
manter-se atualizado no tema gestão de riscos, procurando executar as ações de capacitação
oferecidas pela Susep.
Parágrafo único.
Os gestores de risco poderão propor a inclusão de outros objetos da gestão de
riscos no PSGR, na forma do parágrafo único do argo 19 desta Resolução, assim como a alteração jusficada da
ordem de priorização estabelecida no PIGR, em relação a sua unidade.
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art.
22
.
A metodologia para o gerenciamento de riscos na Susep constante do Manual de Gestão de
Riscos Institucionais deverá ser aplicada sistematicamente e compreenderá, no mínimo, as etapas de:
I
-
análise do contexto: idenficação e registro dos fundamentos e dos objevos relacionados ao
objeto da gestão de riscos
, bem como a definição do contexto em que está inserido, que deverá ser considerada para
o gerenciamento de riscos
;
II
-
idenficação dos riscos: reconhecimento, descrição e registro dos riscos relacionados ao objeto da
gestão de riscos, incluindo a idenficação de possíveis eventos, suas causas e consequências, bem como de
eventuais controles existentes;
III
-
análise dos riscos: esmava dos níveis dos riscos idenficados, considerando as probabilidades e
impactos de suas ocorrências, bem como a eficácia de eventuais controles existentes;
IV
-
avaliação dos riscos: determinação dos riscos que precisam ser tratados e definição das
prioridades para esse tratamento, a partir dos resultados obtidos na fase de análise dos riscos;
V
-
resposta aos riscos: idenficação e seleção das ações mais viáveis e adequadas para a definição do
tratamento a ser adotado, com a elaboração de planos de ação para modificar o nível do risco;
VI
-
monitoramento e análise críca: acompanhamento constante dos riscos e observação do
desempenho da gestão de riscos, a fim de determinar sua adequação, suficiência e eficácia para angir os objevos
estabelecidos, com a adoção de ações de melhoria para o seu aperfeiçoamento, se for o caso; e
VII
-
comunicação: fornecimento e compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos para
as partes interessadas, respeitadas eventuais restrições de acesso.
Parágrafo único.
Todas as etapas do gerenciamento dos riscos deverão ser registradas e bem
documentadas, de forma a permitir que sejam rastreadas todas as atividades empreendidas.
Art.
23
.
A metodologia para o gerenciamento de riscos na Susep definirá, entre outros:
I
-
as tipologias de risco que serão utilizadas na identificação e avaliação dos riscos;
II
-
os critérios de análise e avaliação dos riscos, de forma a permitir sua comparabilidade; e
III
-
os níveis de risco a serem considerados para as atividades de gestão de riscos na Susep.
Art.
24
.
As ferramentas ou soluções tecnológicas que auxiliem no gerenciamento de riscos deverão
possibilitar o registro de todos os riscos identificados pelos gestores de risco.
§
1
º
O registro dos riscos a que se refere o
caput
deve conter o resultado das etapas do
gerenciamento de riscos, na forma como dispuser a UGR.
§
2
º
Os servidores da Autarquia envolvidos na gestão de riscos deverão observar eventuais restrições
de acesso às informações registradas.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25
.
As disposições estabelecidas nesta Resolução serão implantadas de forma gradual e
contínua, devendo o CGRC fixar os prazos para a implementação e funcionamento das ações de gestão de riscos.
Parágrafo único.
As unidades que já esverem gerenciando os seus riscos deverão adotar as medidas
necessárias no sentido de adaptar o gerenciamento em curso aos termos desta Resolução.
Art.
26
.
A Políca de Gestão de Riscos de que trata esta Resolução deverá ser revista e atualizada,
sempre que houver necessidade.
Art.
27
.
Os colaboradores da Susep, ao executarem as avidades de gestão de riscos, deverão
observar as orientações condas no Manual de Gestão de Riscos Instucionais da Susep, disponível na rede interna
da Autarquia -
intranet
.
Parágrafo único.
Deverá ser ulizada a versão vigente do Manual de que trata o
caput
, observadas as
datas de início e fim de vigência de cada versão, na forma publicada na rede interna da Autarquia
intranet
.
Art.
28
.
Os casos omissos em relação ao disposto na presente Resolução deverão ser submedos ao
CGRC.
Art.
29
.
Ficam revogadas:
I
-
a Deliberação Susep nº 233, de 06 de dezembro de 2019; e
II
-
a Resolução Susep nº 13, de 02 de maio de 2022.
Art.
30
.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ (MATRÍCULA
1375946)
,
Superintendente Substituto da Susep
, em 08/05/2026, às 11:12, conforme horário oficial de
Brasília, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2745654
e o código CRC
65261222
.
Referência:
Processo nº 15414.658033/2025-15
SEI nº 2745654
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il de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, inciso IX do Decreto-Lei nº 73, de 20 de novembro de 1966, modificado pela Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, com fundamento no art. 8º, inciso VI e art. 48, inciso X do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normava Conjunta MPOG - CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo Susep nº 15414.658033/2025-15, R E S O L V E : Art. 1 º A presente Resolução instui o Sistema de Gestão de Riscos da Susep e dispõe sobre a sua Políca de Gestão de Riscos, aplicável aos riscos in...
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