RESOLUCAO CNSP n.º 492
Sumário Regulatório
Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 492, DE 04 DE MAIO DE 2026 Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperavas de seguros e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna públ...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 492, DE 04 DE MAIO DE 2026
Estabelece as normas gerais aplicáveis às
sociedades cooperavas de seguros e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em
vista o disposto nos arts. 5º e 32 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no
Processo Susep
15414.637418/2025-49
,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros.
Parágrafo único.
As disposições regulamentares rela>vas às operações de seguro e às sociedades
seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades coopera>vas de seguros, salvo disposição expressa em
contrário.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA OPERACÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
2
º
Para os fins desta Resolução, consideram-se sociedades cooperativas de seguros:
I
-
coopera>va singular de seguros: sociedade coopera>va organizada para operar seguros
diretamente em beneDcio de seus associados, composta por pessoas Dsicas e jurídicas, respeitadas as restrições
previstas no art. 3º desta Resolução;
II
-
coopera>va central de seguros: sociedade coopera>va cons>tuída por coopera>vas singulares de
seguros, que presta serviços per>nentes, complementares ou necessários às suas filiadas, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º; e
III
-
confederação de coopera>vas de seguros: sociedade coopera>va cons>tuída exclusivamente por
cooperativas centrais de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas.
Parágrafo único.
Para que sejam autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades coopera>vas de
seguros deverão
comprovar o cumprimento das exigências prévias estabelecidas em lei.
Art.
3
º
Os requisitos para admissão de associados no quadro social das coopera>vas singulares de
seguros serão definidos em seu estatuto social, observadas as seguintes restrições:
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 1
I
-
é vedada a admissão de entes da administração pública direta e indireta, incluindo União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
II
-
é vedada a admissão de pessoas jurídicas que exerçam, como a>vidade principal, funções que
concorram diretamente com os objetivos da cooperativa.
Parágrafo único.
A vedação prevista no inciso I não impede que o quadro social da coopera>va
singular seja integrado por conselhos de fiscalização profissional.
Art.
4
º
As coopera>vas centrais de seguros e as confederações de coopera>vas de seguros deverão
ser cons>tuídas, respec>vamente, somente por coopera>vas singulares de seguros e por coopera>vas centrais de
seguro.
Parágrafo único.
A coopera>va central de seguros poderá admi>r em seu quadro social coopera>va
singular de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB, desde que:
I
-
a coopera>va singular de crédito não represente, individualmente, mais de 1/3 (um terço) do total
de votos nas deliberações da assembleia geral;
II
-
a coopera>va singular de crédito não detenha, individualmente, par>cipação no capital social da
cooperativa central de seguros igual ou superior a 15% (quinze por cento) do montante subscrito; e
III
-
o estatuto social da coopera>va central de seguros assegure que a maioria dos votos nas
deliberações da assembleia geral, bem como a maioria dos membros dos órgãos estatutários, seja composta por
representantes de cooperativas singulares de seguros.
Art.
5
º
As coopera>vas centrais de seguros e as confederações de coopera>vas de seguros poderão
adotar, quanto ao poder de voto das filiadas nas assembleias gerais, critério de proporcionalidade em relação ao
número de associados indiretamente representados, conforme regras estabelecidas no estatuto social.
Art.
6
º
As coopera>vas centrais de seguros e as confederações de coopera>vas de seguros poderão
prestar serviços per>nentes, complementares ou necessários às a>vidades de suas filiadas, conforme disposições
específicas previstas em seus estatutos sociais, sendo vedada a elas a prática da corretagem de seguros.
Seção II
Da Operação
Art.
7
º
É vedada às sociedades coopera>vas de seguros a operação nos ramos ou grupos de ramos
discriminados a seguir:
I
-
riscos de petróleo;
II
-
riscos nomeados e operacionais - RNO;
III
-
global de bancos;
IV
-
riscos aeronáuticos;
V
-
riscos marítimos; e
VI
-
riscos nucleares.
Parágrafo único.
As sociedades coopera>vas de seguros estão vedadas de realizar quaisquer
operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repar>ção de capitais de cobertura,
independentemente do ramo ou modalidade.
Art.
8
º
As coopera>vas singulares de seguros poderão operar seguros exclusivamente com seus
associados, sendo vedada a realização de operações com não associados.
Parágrafo único.
A comercialização direta de contratos de seguros será priva>va das coopera>vas
singulares de seguros.
Art.
9
º
As operações de cosseguro observarão as seguintes regras:
I
-
é vedado às coopera>vas singulares de seguros aceitar riscos em cosseguro de sociedades
seguradoras;
II
-
a cooperativa singular de seguros poderá ceder riscos em cosseguro exclusivamente para:
a
)
cooperativas singulares de seguros;
b
)
cooperativa central de seguros à qual seja filiada;
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 2
c
)
confederação de cooperativas de seguro à qual sua cooperativa central seja filiada; e
d
)
sociedades seguradoras; e
III
-
as coopera>vas centrais de seguros e as confederações de coopera>vas de seguros poderão
aceitar riscos em cosseguro exclusivamente de coopera>vas singulares filiadas e das filiadas de suas coopera>vas
centrais, respectivamente.
§
1
º
Nas
operações de cosseguro de que tratam os incisos II e III do
caput
, a coopera>va singular de
seguros à qual o segurado seja associado atuará como líder, cabendo-lhe administrar os contratos e representar as
demais perante os associados, para todos os efeitos.
§
2
º
A aceitação de riscos em cosseguro por coopera>va singular de seguros depende de previsão
expressa no seu estatuto social e da aprovação, pelo seu Conselho de Administração, do contrato de cosseguro a ser
firmado com a cooperativa de seguros singular cedente.
Art.
10
.
As coopera>vas singulares de seguros, as coopera>vas centrais de seguros e as
confederações de coopera>vas de seguros poderão contratar resseguro para transferência dos riscos das operações
de seguro que assumirem.
Parágrafo único.
As coopera>vas singulares de seguros, as coopera>vas centrais de seguros e as
confederações de coopera>vas de seguros deverão observar a regulamentação específica que disciplina a contratação
de resseguros, sendo consideradas, para os fins dessa regulamentação, equiparadas a cedentes
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA SINGULAR E SEUS ASSOCIADOS
Art.
11
.
A coopera>va singular de seguros deverá disponibilizar em seu sí>o eletrônico na
internet
e
em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informações
sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.
Art.
12
.
O ingresso de pessoas naturais ou jurídicas no quadro social de coopera>va singular de
seguros é livre, desde que observados os critérios obje>vos estabelecidos em seu estatuto social, vedadas prá>cas
discriminatórias de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art.
13
.
Na coopera>va de seguros, o capital social é obrigatório, variável e deverá ser integralizado a
partir da admissão dos associados, em moeda corrente nacional, e deverá ser igual ou superior ao mínimo requerido,
conforme estabelecido na regulamentação específica.
Parágrafo único.
O capital social será subdividido em cotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser
superior ao maior salário-mínimo vigente no País.
Art.
14
.
A res>tuição das cotas de capital das sociedades coopera>vas de seguros está condicionada
à observância dos requisitos prudenciais previstos na regulamentação vigente, incluindo, no mínimo, a manutenção
de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e a suficiência na cobertura das provisões
técnicas, e, adicionalmente, às regras estabelecidas no estatuto social da cooperativa.
§
1
º
A Susep poderá, em casos concretos, estabelecer requisitos prudenciais adicionais, visando
garantir a segurança, a solidez, a liquidez e a continuidade da sociedade cooperativa de seguros.
§
2
º
A res>tuição parcial das cotas de capital depende ainda de autorização específica do Conselho
de Administração da sociedade cooperativa de seguros.
§
3
º
A res>tuição de cotas de capital, seja total ou parcial, não poderá ser realizada caso, em
consequência dessa restituição, a sociedade deixe de cumprir os requisitos prudenciais previstos no
caput
e no § 1º.
§
4
º
São impenhoráveis as cotas-partes de capital das sociedades cooperativas de seguros.
§
5
º
Enquanto a res>tuição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos deste ar>go, as
.
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cotas de capital permanecerão registradas em contas do patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.
§
6
º
A sociedade coopera>va de seguros deverá
envidar esforços para comunicar aos
associados
demitidos, eliminados ou excluídos
sobre seu direito a eventuais
saldos de capital, remuneração de capital ou sobras
a pagar.
Art.
15
.
Na hipótese de o patrimônio líquido ajustado da sociedade coopera>va de seguros
apresentar suficiência inferior a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao capital mínimo requerido ou
insuficiência na cobertura das provisões técnica, a cooperativa não poderá:
I
-
realizar a devolução de sobras registradas aos associados; e
II
-
distribuir juros sobre as cotas-partes de capital aos associados.
§
1
º
As vedações previstas neste ar>go deverão constar expressamente do estatuto social da
cooperativa de seguros.
§
2
º
A Susep poderá, conforme o caso concreto e os riscos iden>ficados, determinar a adoção de
medidas adicionais de supervisão, tais como a limitação ou proibição de novas adesões, a suspensão de
determinadas operações e a exigência de planos de regularização,
sem prejuízo de outras providências que se
revelem necessárias.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art.
16
.
A coopera>va de seguros deverá implementar polí>ca de governança aprovada pela
Assembleia Geral, que contemple:
I
-
os aspectos de representa>vidade e par>cipação, direção estratégica, gestão execu>va e
fiscalização e controle; e
II
-
a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros
dos órgãos estatutários, transparência, equidade, é>ca, educação coopera>vista, responsabilidade corpora>va e
prestação de contas.
§
1
º
Em caso de sobreposição de disposições, prevalecerão as regras estabelecidas nas polí>cas
específicas, devendo a política de governança manter alinhamento e evitar redundâncias e conflitos.
§
2
º
A estrutura de governança deverá ser compaUvel com o porte e a complexidade operacional da
sociedade cooperativa de seguros.
§
3
º
A coopera>va central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de
coopera>vas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única polí>ca de governança para
todo o sistema cooperativo de seguros.
Art.
17
.
A estrutura de governança e gestão da coopera>va de seguros compreenderá, no mínimo, os
seguintes órgãos estatutários:
I
-
Conselho de Administração;
II
-
Diretoria; e
III
-
Conselho Fiscal.
Parágrafo único.
A Diretoria será subordinada ao Conselho de Administração.
Art.
18
.
O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral e composto:
I
-
no caso de cooperativa singular de seguros, por pessoas naturais a ela associadas;
II
-
no caso de coopera>va central de seguros, por coopera>vas singulares de seguros a ela filiadas,
representadas por seus associados pessoas naturais; e
III
-
no caso de confederação de coopera>vas de seguros, por coopera>vas centrais de seguros a ela
filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às coopera>vas singulares de seguros integrantes do mesmo
sistema cooperativo de seguros.
§
1
º
O Conselho de Administração deverá ser renovado, a cada eleição, em pelo menos 1/3 (um
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 4
terço) de seus membros associados, exceto no caso das coopera>vas centrais de seguros e das confederações de
coopera>vas de seguros, cujo conselho de administração contemple a par>cipação equita>va de todas as
cooperativas associadas.
§
2
º
O mandato dos membros do conselho de administração das coopera>vas de seguro terá
duração de até quatro anos, vedada a constituição de membro suplente.
§
3
º
É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho de
administração ou da diretoria em coopera>vas de seguro o exercício simultâneo desses cargos em coopera>va
singular de seguros, coopera>va central de seguros ou confederação de coopera>vas de seguros integrantes do
mesmo sistema cooperativo.
Art.
19
.
As sociedades coopera>vas de seguros deverão implementar e manter polí>ca de renovação
dos membros do conselho de administração, que:
I
-
estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;
II
-
seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e
III
-
considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.
§
1
º
A polí>ca de que trata o
caput
deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e
comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.
§
2
º
A Susep poderá determinar a revisão da polí>ca de que trata o
caput
, inclusive do limite de
permanência dos membros do conselho de administração, caso considere a polí>ca inadequada ou incompaUvel
com os riscos aos quais a cooperativa está exposta.
§
3
º
As sociedades coopera>vas de seguros deverão manter à disposição da Susep a documentação
relativa à política de que trata o
caput
, contemplando os estudos e justificativas para sua definição.
§
4
º
A coopera>va central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de
coopera>vas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única polí>ca de renovação dos
membros do conselho de administração para todo o sistema cooperativo de seguros.
Art.
20
.
Fica admi>da a contratação de conselheiro de administração independente não associado,
na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos
termos do art. 18.
§
1
º
Aos conselheiros de administração independentes serão:
I
-
aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração
associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o art. 18; e
II
-
atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho
de administração associados.
§
2
º
Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração
independente a pessoa natural que:
I
-
seja associada a cooperativa singular de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo;
II
-
seja, ou tenha sido nos úl>mos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de
órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo
empregatício ou de prestação de serviços continuado em:
a
)
cooperativa de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo; ou
b
)
sociedade controlada por cooperativa de que trata a alínea "a" deste inciso; ou
III
-
seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas
de que trata os inciso II.
§
3
º
A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deverá ocorrer em
processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.
§
4
º
A sociedade coopera>va de seguros deverá comunicar à Susep eventual desligamento, por
iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato.
Art.
21
.
Compete ao Conselho de Administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras
funções estratégicas e competências previstas no estatuto social e em regulamentação específica:
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I
-
fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de seguros;
II
-
eleger e des>tuir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições con>das no
estatuto social;
III
-
fiscalizar a gestão dos diretores;
IV
-
examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de seguros;
V
-
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros
atos;
VI
-
convocar a Assembleia Geral;
VII
-
manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
VIII
-
manifestar-se sobre os relatórios de auditoria contábil e atuarial independentes;
IX
-
manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;
X
-
zelar pela adequação e pela efe>vidade da estrutura de gestão de riscos e do sistema de controles
internos da cooperativa de seguros;
XI
-
manter entendimento do perfil de risco e ape>te ao risco da coopera>va e compreender a
exposição aos principais riscos, bem como seus limites;
XII
-
criar e definir as competências dos comitês subordinados;
XIII
-
autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do a>vo não
circulante e a constituição de ônus reais;
XIV
-
escolher e destituir os auditores independentes, contábil e atuarial;
XV
-
definir as atribuições da Auditoria Interna e regulamentar o seu funcionamento;
XVI
-
fixar outras competências do Conselho de Administração e da Diretoria por meio do estatuto
social e dos regimentos internos;
XVII
-
deliberar sobre a contratação e a remuneração de conselheiros de administração
independentes não associados;
XVIII
-
deliberar sobre a proposta de pagamento de juros sobre as cotas-partes de capital aos
associados;
XIX
-
deliberar sobre a polí>ca para captação de novos associados e a polí>ca para aumento do
capital social pelo quadro de associados;
XX
-
deliberar sobre a ins>tuição de polí>cas e normas internas relacionadas à estrutura de gestão de
riscos, sistema de controles internos e auditoria interna, nos termos da regulamentação vigente;
XXI
-
zelar pela observância dos requisitos prudenciais e de governança estabelecidos na
regulamentação; e
XXII
-
exercer outras competências previstas em regulamentação específica e no estatuto social da
cooperativa de seguros.
Art.
22
.
Os membros da Diretoria deverão ser eleitos pelo Conselho de Administração entre pessoas
naturais, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja de pessoas naturais associadas.
§
1
º
É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria na
mesma cooperativa de seguros.
§
2
º
Os membros da Diretoria deverão ser estatutários e designados para o exercício de suas funções
pela sociedade cooperativa de seguros.
§
3
º
O prazo de mandato dos membros da Diretoria não poderá ser superior a quatro anos, permitida
reeleição.
§
4
º
A polí>ca de remuneração dos ocupantes de cargos na Diretoria deverá ser aprovada pela
Assembleia Geral, no mínimo ao início de cada mandato.
§
5
º
É permi>da a acumulação de cargos de diretor, em coopera>vas dis>ntas integrantes do mesmo
sistema coopera>vo de seguros, para desempenhar a>vidades de caráter técnico-operacional, desde que não haja
conflito de interesses, respeitadas as vedações previstas no § 3º do art. 18 e demais regulamentações aplicáveis.
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Art.
23
.
O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e composto por três membros efe>vos e
um suplente, observando-se a seguinte composição:
I
-
no caso de coopera>va singular de seguros, os membros deverão ser pessoas naturais associadas a
essa cooperativa;
II
-
no caso de coopera>va central de seguros, os membros deverão ser indicados pelas coopera>vas
singulares a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e
III
-
no caso de confederação de coopera>vas de seguros, os membros deverão ser indicados pelas
coopera>vas centrais a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às coopera>vas singulares
integrantes do mesmo sistema cooperativo.
§
1
º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de até três anos.
§
2
º
O Conselho Fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.
§
3
º
É vedada a par>cipação no Conselho Fiscal de parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau,
em linha reta ou colateral, bem como de membros que sejam parentes entre si até esse grau.
Art.
24
.
Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social e em
regulamentação específica:
I
-
fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
II
-
opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem subme>das à Assembleia Geral
relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;
III
-
analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de seguros;
IV
-
opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do
exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V
-
convocar a auditoria interna e os auditores independentes — contábil e atuarial — sempre que
necessário, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;
VI
-
convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem
motivos graves ou urgentes; e
VII
-
comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia
Geral e à Susep, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a nega>va da
administração em fornecer-lhes informação ou documento.
Art.
25
.
É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em coopera>va singular ou
coopera>va central de seguros, ou em confederação de coopera>vas de seguros, o exercício simultâneo, no mesmo
sistema cooperativo, desse cargo com outros em:
I
-
conselho de administração de cooperativa singular de seguros; ou
II
-
diretoria de coopera>va singular de seguros, de coopera>va central de seguros ou de
confederação de cooperativas de seguros.
CAPÍTULO V
DO ESTATUTO SOCIAL
Art.
26
.
O estatuto social da sociedade cooperativa de seguros deverá dispor, no mínimo, sobre:
I
-
a denominação, sede, prazo de duração, objeto social, exercício social e data do levantamento das
demonstrações financeiras;
II
-
a região e os ramos de atuação, bem como a forma de organização da cooperativa;
III
-
o número mínimo de associados;
IV
-
os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades, as condições e
procedimentos para admissão, demissão, exclusão e eliminação, bem como as regras para sua representação nas
assembleias gerais;
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 7
V
-
o capital mínimo da coopera>va, o valor unitário das cotas-partes, o número mínimo de cotas-
partes a ser subscrito pelos associados, pessoas naturais ou jurídicas, o modo de integralização das cotas-partes e as
condições para sua re>rada nos casos de demissão, eliminação, exclusão do associado ou resgate eventual, incluindo
os requisitos prudenciais aplicáveis à restituição;
VI
-
os critérios e condições para a devolução das sobras registradas aos associados, para o rateio das
perdas apuradas e para o pagamento de juros sobre as cotas-partes;
VII
-
o funcionamento da assembleia geral, incluindo as regras para sua convocação, quórum para
instalação e deliberação, direito de voto, representação dos associados, vedação de voto em casos de interesse
particular e formas de participação;
VIII
-
a exigência de que a Assembleia Geral Ordinária para apreciação das demonstrações financeiras
somente poderá ser realizada após o transcurso de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas
demonstrações, acompanhadas dos relatórios da auditoria contábil independente e de auditoria atuarial;
IX
-
o número de integrantes do Conselho de Administração, ou os limites mínimo e máximo
permitidos;
X
-
a composição, competências, independência, segregação de funções, responsabilidades e
funcionamento do Conselho de Administração, incluindo a periodicidade das reuniões e demais aspectos rela>vos à
gestão e direção da cooperativa;
XI
-
o número de membros da Diretoria, ou os limites mínimo e máximo de diretores permitidos;
XII
-
o modo de eleição, prazo de mandato, destituição e processo de substituição dos diretores;
XIII
-
as atribuições e poderes dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, bem como o funcionamento dos respec>vos órgãos e a representação a>va e passiva da
cooperativa em juízo ou fora dele;
XIV
-
a composição, competências, responsabilidades, funcionamento e periodicidade das reuniões
do Conselho Fiscal, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios de fiscalização, bem como o papel de controle e
supervisão da gestão da cooperativa;
XV
-
a criação e competências de comitês técnicos e de assessoramento ao Conselho de
Administração, tais como Comitê de Auditoria, de Riscos e de Remuneração, quando aplicável;
XVI
-
os procedimentos e regras para alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;
XVII
-
o modo e processo para reforma do estatuto social;
XVIII
-
os casos de dissolução voluntária da cooperativa;
XIX
-
o poder para agir como subs>t
uta processual em defesa dos direitos cole>vos de seus
associados, observados os termos estabelecidos na legislação;
XX
-
os critérios e procedimentos para filiação e desfiliação de coopera>vas singulares às
cooperativas centrais e destas às confederações.
§
1
º
Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto
deverá estabelecer:
I
-
as diretrizes para sua contratação;
II
-
o número máximo desses conselheiros; e
III
-
as condições para sua recondução.
§
2
º
As coopera>vas centrais e confederações de coopera>vas de seguros deverão estabelecer, em
seus estatutos sociais e em suas normas operacionais, disposi>vos des>nados a prevenir e corrigir situações que
possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que possam acarretar risco à solidez e regular
funcionamento das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PARA CAPTAÇÃO DE NOVOS ASSOCIADOS E PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Art.
27
.
A polí>ca para captação de novos associados e a polí>ca para aumento do capital social pelo
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 8
quadro de associados deverão considerar, no mínimo:
I
-
a aderência à estratégia de expansão da sociedade cooperativa de seguros;
II
-
a preservação dos interesses econômicos dos associados;
III
-
a inclusão securitária da população da região de atuação da cooperativa;
IV
-
o porte, a complexidade e o perfil de risco da cooperativa; e
V
-
as diretrizes do sistema cooperativo ao qual a cooperativa estiver vinculada, se for o caso.
Parágrafo único.
As coopera>vas centrais ou confederações de coopera>vas de seguros poderão
estabelecer diretrizes complementares às polí>cas de que trata este ar>go, para aplicação conjunta e coordenada
por suas filiadas.
Art.
28
.
As sociedades coopera>vas de seguros, na realização de campanhas ou na oferta de
bonificações ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou aumento do capital social,
deverão observar as polí>cas para captação de novos associados e para aumento do capital social pelo quadro de
associados e definir, no mínimo:
I
-
os objetivos da campanha ou da ação promocional;
II
-
o público-alvo;
III
-
a racionalidade econômica da medida;
IV
-
os mecanismos de acompanhamento e avaliação de sua eficácia; e
V
-
a forma de divulgação dos resultados aos associados.
Parágrafo único.
Quando se tratar de campanhas ins>tucionais sistêmicas, as ações previstas neste
ar>go poderão ser definidas por coopera>va central ou por confederação de coopera>vas de seguros, observadas as
diretrizes aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Art.
29
.
Respeitada a legislação e a regulamentação aplicáveis, a sociedade coopera>va de seguros
somente poderá participar do capital social de:
I
-
cooperativas centrais de seguros, no caso de cooperativas singulares de seguros;
II
-
confederações de cooperativas de seguros, no caso de cooperativas centrais de seguros;
III
-
cooperativas singulares de crédito;
IV
-
ins>tuições autorizadas a funcionar pela Susep controladas por coopera>vas de crédito ou de
seguros, observada a regulamentação específica;
V
-
ins>tuições autorizadas a funcionar pelo BCB controladas por coopera>vas de crédito ou de
seguros, observada a regulamentação específica;
VI
-
coopera>vas ou sociedades controladas por coopera>va de seguros que atuem majoritariamente
na prestação de serviços e fornecimento de bens a ins>tuições do setor coopera>vista de seguros, desde que
necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e
VII
-
entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§
1
º
As par>cipações societárias previstas nos incisos do
caput
não dependem de autorização da
Susep.
§
2
º
A coopera>va de seguros deverá comunicar a cons>tuição da en>dade prevista no inciso V do
caput
à Susep, nos termos da regulamentação em vigor, mantendo à disposição os respec>vos estatutos ou contrato
social, podendo a Autarquia requerer as alterações julgadas necessárias para o desempenho de suas atribuições
legais.
§
3
º
A coopera>va de seguros, sempre que solicitada pela Susep, deverá fornecer quaisquer
documentos ou informações referentes às en>dades não supervisionadas pela Autarquia nas quais detenha
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 9
participação direta ou indireta no capital.
Art.
30
.
É vedado aos membros de órgãos estatutários de sociedade cooperativa de seguro:
I
-
participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto:
a
)
de outras cooperativas de seguro; e
b
)
de outras ins>tuições autorizadas a funcionar pela Susep, controladas, direta ou indiretamente,
pelas entidades mencionadas na alínea “a”; e
II
-
deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras ins>tuições autorizadas a funcionar pela
Susep, exceto de sociedades cooperativas de seguros.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Art.
31
.
A auditoria contábil independente contratada para a realização da auditoria sobre as
demonstrações financeiras, nos termos da regulamentação específica, deverá também realizar a auditoria
operacional da coopera>va de seguros, considerando sua estrutura, governança e a adequação das prá>cas
adotadas, no mínimo, em relação aos seguintes aspectos:
I
-
a adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, considerando, no
mínimo, a higidez de curto e longo prazos, a liquidez e a avaliação apropriada dos a>vos, dos passivos, dos fundos
obrigatórios previstos em lei e no estatuto social, e do patrimônio líquido;
II
-
a adequação e aderência das polí>cas ins>tucionais, dos processos internos e das prá>cas
operacionais adotadas, considerando:
a
)
segregação de funções e gerenciamento de conflitos de interesses em a>vidades crí>cas, nos
termos do Sistema de Controles Internos - SCI;
b
)
manuais e regulamentos internos; e
c
)
processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as polí>cas de
gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração e ao Conselho Fiscal;
III
-
a gestão integrada e relacionamento entre coopera>vas singulares, centrais e confederações de
cooperativas de seguros, considerando:
a
)
adequação e efe>vidade dos contratos de prestação de serviços entre coopera>vas de diferentes
graus, inclusive quanto à coerência com suas funções institucionais e ao suporte às operações das filiadas;
b
)
aderência das a>vidades desenvolvidas pelas centrais e confederações às competências legais e
regulamentares previstas;
c
)
observância dos processos de filiação e desfiliação de coopera>vas, conforme critérios estatutários
e regulamentares;
d
)
cumprimento das regras de sigilo e compar>lhamento de informações, garan>ndo a
confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação; e
e
)
verificação da atuação das coopera>vas centrais e confederações em operações de cosseguro
aceito, avaliando se os contratos e responsabilidades estão claros e são cumpridos;
IV
-
a formação, capacitação e remuneração compaUveis com as atribuições e os cargos,
considerando:
a
)
política de remuneração, nos termos da regulamentação específica; e
b
)
formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros dos órgãos estatutários, gerentes
e dos integrantes da equipe técnica; e
V
-
o atendimento das normas legais e regulamentares e do estatuto social, inclusive no que se
refere:
a
)
à adequação dos fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto social;
b
)
à conformidade das transações com partes relacionadas;
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 10
c
)
à adequação da distribuição das sobras, do rateio das perdas e do pagamento de juros aos
associados;
d
)
à verificação da observância das regras relativas à restituição das cotas de capital;
e
)
à conformidade com as regras e políticas de investimento aplicáveis;
f
)
às regras e práticas de governança, gestão de risco, controles internos e auditoria interna;
g
)
à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa;
h
)
ao relacionamento com os associados;
i
)
à observância das regras sobre representação, direito a voto e comunicação em assembleias e
órgãos colegiados, bem como à transparência e prestação de contas; e
j
)
à adequação da gestão das demandas dos associados, inclusive aquelas advindas da ouvidoria e de
outros canais de atendimento.
Art.
32
.
A atividade de auditoria operacional deverá ter:
I
-
frequência anual obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de a Susep requerer, a qualquer
momento, a realização de auditoria operacional específica sobre tais processos; e
II
-
escopo definido levando em consideração as seguintes caracterís>cas das sociedades coopera>vas
de seguros:
a
)
forma de constituição da cooperativa de seguros;
b
)
complexidade das suas
operações;
c
)
avaliação preliminar de riscos;
d
)
adequação da situação econômico-financeira; e
e
)
resultados de auditorias anteriormente realizadas.
§
1
º
A Susep poderá, anualmente, estabelecer diretrizes específicas quanto ao escopo da auditoria
operacional, as quais deverão ser observadas pelas auditorias independentes contratadas pelas coopera>vas de
seguros.
§
2
º
No caso de auditoria específica requerida pela Susep, a Autarquia poderá definir o escopo de
forma individualizada, de acordo com as circunstâncias que motivarem a requisição.
§
3
º
O auditor contábil independente deverá obedecer aos requisitos exigidos na regulamentação
aplicada às sociedades seguradoras.
Art.
33
.
O relatório da auditoria operacional deverá apresentar as conclusões do trabalho de maneira
clara, objetiva e acessível, e conter:
I
-
a descrição dos resultados das análises realizadas conforme o escopo definido; e
II
-
a assinatura do responsável técnico pelo trabalho de auditoria.
§
1
º
O relatório da auditoria operacional deverá ser encaminhado, até 15 de abril, ao Conselho de
Administração da cooperativa de seguros.
§
2
º
As coopera>vas de seguro deverão remeter à Susep, até 30 de abril, cópia em meio digital da
íntegra do relatório da auditoria operacional.
§
3
º
Nos casos em que a auditoria operacional específica for requerida pela Susep, o relatório
correspondente deverá ser encaminhado à Autarquia e ao Conselho de Administração da coopera>va de seguros,
nos prazos definidos no requerimento.
Art.
34
.
Os contratos celebrados entre a coopera>vas de seguros e a auditor contábil independente
deverão conter cláusulas específicas que assegurem:
I
-
acesso integral e irrestrito à Susep aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e
utilizados na execução dos serviços; e
II
-
comunicação por parte do auditor contábil independente de auditoria à Susep, bem como aos
Conselhos Fiscal e de Administração, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria, tais
como:
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 11
a
)
irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;
b
)
descumprimento do estatuto social;
c
)
descumprimento dos contratos de prestação de serviços entre coopera>vas centrais e
confederações e suas filiadas;
d
)
res>tuição de cotas de capital, distribuição sobras, rateio das perdas e pagamento de juros de
forma irregular;
e
)
operações irregulares com partes relacionadas; e
f
)
descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente.
§
1
º
Os papéis de trabalho e os demais documentos produzidos e u>lizados na execução dos serviços
de auditoria deverão permanecer à disposição da Susep pelo período mínimo de cinco anos, contados a par>r do
período de referência.
§
2
º
A comunicação citada no inciso II do
caput
deverá ser efetuada no prazo máximo de dez dias,
contados da emissão dos relatórios de auditoria ou, quando aplicável, da iden>ficação do fato, devendo ser
devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.
Art.
35
.
O auditor contábil independente contratado deverá elaborar:
I
-
a programação anual detalhada das atividades que serão realizadas durante o ano seguinte;
II
-
o relatório geral das a>vidades de auditoria, contendo as a>vidades planejadas, a descrição das
ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e
III
-
os relatórios específicos dos trabalhos, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos
trabalhos, a análise dos processos ou a>vidades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes
realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.
Parágrafo único.
A Susep poderá determinar ajustes na programação anual das a>vidades da
auditoria.
Art.
36
.
A coopera>va de seguros deverá assegurar o acesso do auditor contábil independente a
todas as informações e documentos necessários à adequada prestação dos serviços de auditoria, inclusive no que se
refere a participações em outras entidades.
§
1
º
O auditor contábil independente deverá comunicar à Susep, as situações em que a en>dade
auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no
caput
.
§
2
º
O auditor contábil independente deverá comunicar formalmente à Susep, com a devida
fundamentação e, sempre que possível, acompanhada de evidências, a ocorrência de indícios de graves
irregularidades, em tese, cometidas pela cooperativa de seguros.
Art.
37
.
A Susep poderá, a qualquer tempo, considerar sem efeito as a>vidades de auditoria para fins
de atendimento à
regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto neste capítulo ou a
auditoria independente seja considerada inepta ou fraudulenta.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E DA SUPERVISÃO DA COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS E DA CONFEDERAÇÃO DE
COOPERATIVAS DE SEGUROS
Art.
38
.
A coopera>va central de seguros deverá estabelecer, em seu estatuto social e normas
operacionais, disposi>vos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações à legislação
ou à regulamentação ou acarretar risco para a solidez e para o regular funcionamento das coopera>vas singulares
filiadas e do sistema cooperativo.
Parágrafo único.
As atribuições da coopera>va central de seguros em relação às coopera>vas
singulares filiadas e às obrigações decorrentes deste Capítulo poderão ser delegadas total ou parcialmente à
confederação de coopera>vas de seguros, mediante disposições nos estatutos sociais de cada en>dade que
especifiquem a distribuição de atividades e as responsabilidades assumidas perante a Susep.
Art.
39
.
A confederação de coopera>vas de seguros poderá incumbir-se, em relação às suas próprias
filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações previstas neste Capítulo, mediante disposições específicas nos
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 12
estatutos sociais das entidades envolvidas.
Art.
40
.
A confederação de coopera>vas de seguros ou, na sua ausência, a coopera>va central de
seguros, deverá estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da
economicidade, da u>lidade, dos princípios coopera>vistas e da adoção de boas prá>cas prudenciais e de conduta
compatíveis com a natureza, o porte e a complexidade das cooperativas filiadas.
Art.
41
.
Para o cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a coopera>va central de
seguros, ou a confederação de coopera>vas de seguros, deverá desempenhar as seguintes funções, com relação às
cooperativas filiadas, nos termos das disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 38 e 39:
I
-
supervisionar o funcionamento, verificando a conformidade com legislação e regulamentação em
vigor, bem como as normas próprias do sistema cooperativo;
II
-
adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas rela>vas à implementação da
estrutura de gestão de risco, do sistema de controles internos e da auditoria interna;
III
-
promover a formação e a capacitação conUnuas dos membros de órgãos estatutários, gerentes e
associados, assim como dos integrantes da equipe técnica da coopera>va central de seguros e da confederação de
cooperativas de seguros;
IV
-
recomendar e implementar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do
funcionamento, em situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou
futuro;
V
-
avaliar e acompanhar os planos de negócios das coopera>vas filiadas, quanto à consistência
técnica, à aderência à realidade operacional e à conformidade com as diretrizes e obje>vos estratégicos da
cooperativa central e, quando existente, da confederação de cooperativas de seguros;
VI
-
supervisionar o funcionamento das ouvidorias das coopera>vas filiadas, com foco na verificação
da conformidade regulatória, na observância dos direitos dos associados e na adequação dos procedimentos e
controles adotados.
§
1
º
As funções definidas nos incisos do
caput
deverão ser exercidas conjuntamente pela respec>va
confederação de coopera>vas de seguros, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art.
38.
§
2
º
A coopera>va central de seguros ou a confederação de coopera>vas de seguros, no exercício de
suas atribuições estatutárias de supervisão sobre as coopera>vas de seguros a elas filiadas, poderão convocar
assembleia geral extraordinária das referidas cooperativas, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
§
3
º
A Susep poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para a coopera>va
central de seguros e para a confederação de coopera>vas de seguros, tendo em vista o desempenho de suas
atribuições legais referentes ao controle e à supervisão das sociedades coopera>vas de seguros, nos termos da
legislação vigente.
Art.
42
.
A coopera>va central de seguros ou a confederação de coopera>vas de seguros deverá,
conforme o caso, comunicar à Susep:
I
-
os requisitos e critérios u>lizados de admissão e desfiliação de coopera>vas, incluindo a estratégia
para admi>r coopera>vas recém-cons>tuídas que ainda não atendam integralmente aos requisitos de estrutura
organizacional, com vistas à prestação dos serviços previstos neste Capítulo;
II
-
as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, iden>ficadas em decorrência do
desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais
obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III
-
o indeferimento de pedido de admissão de coopera>va de seguros, abordando as razões que
levaram a essa decisão;
IV
-
a deliberação de admissão de coopera>va de seguros, acompanhada de informações que
comprovem sua capacidade operacional e financeira; e
V
-
o distanciamento entre a execução das a>vidades da coopera>va de seguros filiadas e seu plano
de negócios que possam implicar riscos operacionais, financeiros, prudenciais ou estratégicos relevantes, bem como
as medidas tomadas ou recomendadas para seu alinhamento.
Parágrafo único.
As comunicações previstas nos incisos II, III, IV e V deverão ser efetuadas no prazo
de até trinta dias contados da ocorrência ou iden>ficação do respec>vo fato, enquanto as informações referidas no
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 13
inciso I deverão ser encaminhadas no prazo de até trinta dias contados da sua definição ou alteração.
Art.
43
.
A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas
prudenciais preven>vas, bem como dos planos de regularização de solvência e de regularização de suficiência de
cobertura, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de coopera>va central de seguros ou de confederação
de cooperativas de seguros.
Parágrafo único.
A coopera>va central de seguros ou a confederação de coopera>vas de seguros
deverá encaminhar à Susep relatórios com a frequência por ela estabelecida, conforme as par>cularidades do caso
concreto.
Art.
44
.
A coopera>va central de seguros deverá designar, entre seus diretores estatutários, um
responsável perante a Susep pelas a>vidades previstas neste Capítulo, assim como a confederação de coopera>vas
de seguros, caso exerça a faculdade prevista no parágrafo único do art. 38.
Art.
45
.
Na hipótese de a coopera>va central de seguros ou a confederação de coopera>vas de
seguros, conforme o caso, deixar de atender às disposições deste Capítulo, a Susep, no exercício de suas atribuições
de supervisão, poderá adotar as seguintes medidas:
I
-
exigir plano de adequação que inclua a formação e capacitação da equipe técnica própria, a
implementação de novos procedimentos de supervisão e controle, bem como outras medidas específicas
necessárias, conforme o caso concreto; e
II
-
determinar a suspensão da admissão de novas coopera>vas até que as irregularidades sejam
devidamente sanadas.
Art.
46
.
A Susep, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer
requisitos em relação a:
I
-
frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão,
avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à Autarquia, inclusive definição de procedimentos
específicos com relação a determinadas cooperativas de seguros filiadas; e
II
-
condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições, inclusive
prazos de adequação aos requisitos estabelecidos.
CAPÍTULO X
DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE SEGUROS DE COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS
Art.
47
.
A coopera>va singular de seguros que pretender se desfiliar de coopera>va central de
seguros deverá apresentar à Susep e à respec>va coopera>va central, previamente ao ato de desfiliação, relatório
detalhado com a mo>vação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e do edital de convocação da Assembleia
Geral convocada exclusivamente para esse fim.
§
1
º
O relatório de que trata o
caput
deverá informar também os meios pelos quais serão supridos os
serviços e produtos fornecidos pela coopera>va central de seguros, incluindo as estruturas, os recursos, as polí>cas
e os procedimentos necessários à continuidade regular de suas operações.
§
2
º
A desfiliação da coopera>va singular de seguros da coopera>va central a que esteja filiada
dependerá da concordância, na Assembleia Geral:
I
-
da maioria dos associados da coopera>va, quando a desfiliação >ver por finalidade a
independência em relação a cooperativa central; ou
II
-
da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados,
quando a desfiliação tiver por finalidade a filiação a outra cooperativa central de seguros.
§
3
º
Na deliberação sobre a decisão de que trata o
caput
não será admi>da a representação por
delegados.
§
4
º
A coopera>va singular de seguros deverá manter a documentação per>nente à deliberação de
desfiliação da cooperativa central de seguros à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos.
Art.
48
.
A coopera>va central de seguros da qual a coopera>va singular de seguros pretende se
desfiliar deverá encaminhar à Susep avaliação da situação da filiada, abordando eventuais deficiências e
irregularidades existentes, bem como perspec>vas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 14
prudencial.
Art.
49
.
No caso de desfiliação de coopera>va singular de seguros por inicia>va da coopera>va
central de seguros, esta deverá encaminhar à Susep, previamente à adoção da medida:
I
-
relatório circunstanciado informando:
a
)
a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que jus>fique a
desfiliação; e
b
)
avaliação da situação da coopera>va de seguros filiada, abordando as deficiências e irregularidades
apuradas e perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial; e
II
-
edital da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.
Art.
50
.
A desfiliação da coopera>va singular de seguros da coopera>va central somente terá efeito
após o envio dos documentos à Susep, incluindo a ata da Assembleia Geral que deliberou sobre a matéria, e
manifestação favorável da Autarquia, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único.
Para que tenha efeito, a coopera>va singular de seguros deverá possuir, no
momento da desfiliação, patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência na cobertura
das provisões técnicas.
CAPÍTULO XI
DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS DE CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS DE SEGUROS
Art.
51
.
A coopera>va central de seguros q
ue pretender se desfiliar de confederação de coopera>vas
de seguros deverá apresentar à Susep e à respec>va confederação, previamente ao ato de desfiliação, relatório
detalhado com a mo>vação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e do
edital de convocação da Assembleia
Geral convocada exclusivamente para esse fim.
§
1
º
O relatório de que trata o
caput
deverá informar também os meios pelos quais serão supridos os
serviços e produtos fornecidos pela confederação de coopera>vas de seguros, incluindo as estruturas, os recursos,
as políticas e os procedimentos necessários à continuidade regular de suas operações.
§
2
º
A desfiliação da coopera>va central de seguros da confederação de coopera>vas de seguros a
que esteja filiada dependerá
da concordância, na Assembleia Geral, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas
associadas, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz.
§
3
º
A coopera>va central de seguros deverá manter a documentação per>nente à deliberação de
desfiliação da confederação de cooperativas de seguros à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos.
Art.
52
.
A confederação de coopera>vas de seguro da qual a coopera>va central de seguros pretende
se desfiliar deverá encaminhar à Susep avaliação da situação da filiada, assim como do conjunto de coopera>vas
singulares de seguros a ela filiadas, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes, bem como
perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial.
Art.
53
.
No caso de desfiliação de coopera>va central de seguros por inicia>va da confederação de
cooperativas de seguro, esta deverá encaminhar à Susep, previamente à adoção da medida:
I
-
relatório circunstanciado informando:
a
)
a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que jus>fique a
desfiliação; e
b
)
avaliação da situação da coopera>va central de seguros filiada, com as deficiências e
irregularidades apuradas, e as perspec>vas após a desfiliação, inclusive quanto à situação prudencial, abrangendo
também o conjunto de cooperativas singulares a ela filiadas; e
II
-
edital da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.
Art.
54
.
A desfiliação da coopera>va central de seguros da confederação de coopera>vas de
seguros somente terá efeito após o envio dos documentos à Susep, incluindo a ata da Assembleia Geral que
deliberou sobre a matéria, e manifestação favorável da Autarquia, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único.
Para que tenha efeito, a coopera>va central de seguros deverá possuir, no
momento da desfiliação, patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência na cobertura
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 15
das provisões técnicas.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.
55
.
A Susep poderá autorizar a coopera>va central de seguros ou a confederação de
coopera>vas de seguros, integrantes do mesmo sistema coopera>vo, a assumir, em caráter temporário, a
administração de coopera>va singular de seguros integrante do mesmo sistema e a ela filiada, quando se verificar
pelo menos uma das seguintes condições:
I
-
deficiências na gestão, no sistema de controles internos ou na estrutura de gestão de riscos da
coopera>va filiada, ou outras situações que ponham em risco a con>nuidade da coopera>va filiada ou que causem
ou possam causar perdas aos associados;
II
-
não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à con>nuidade da
cooperativa filiada;
III
-
descumprimento de plano ins>tuído pela coopera>va central ou confederação responsável pela
supervisão da coopera>va singular, com o obje>vo de assegurar a solidez, a liquidez, a estabilidade, a regularidade
da gestão, do sistema de controles internos, da estrutura de gestão de riscos, bem como o regular funcionamento da
cooperativa de seguros;
IV
-
risco decorrente de instabilidade na administração da coopera>va singular de seguros que afete a
reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade;
V
-
grave descumprimento do plano de negócios da cooperativa singular de seguros, que comprometa
seu regular funcionamento e possa causar perdas aos associados;
VI
-
práticas reiteradas de condutas lesivas aos interesses dos associados; ou
VII
-
não atendimento à reparação de apontamentos considerados de grave lesão aos associados.
§
1
º
A autorização prevista no
caput
decorrerá de solicitação fundamentada à Susep, que relatará as
situações ocorridas e as respec>vas ações já tomadas pela coopera>va central de seguros ou pela confederação
responsável pela supervisão da cooperativa singular.
§
2
º
O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá, no mínimo:
I
-
a data de início;
II
-
o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e
III
-
a periodicidade e o formato da prestação de informações à Susep.
§
3
º
O prazo de que trata o inciso II do § 2º poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual
período, mediante comunicação à Susep.
§
4
º
Caso a coopera>va encarregada pela administração temporária decida pelo afastamento ou
subs>tuição dos administradores da coopera>va supervisionada, os novos indicados deverão ser autorizados pela
Susep, nos termos da regulamentação específica.
§
5
º
A coopera>va encarregada pela administração temporária prestará contas de seus atos aos
associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária.
§
6
º
Durante o período de administração temporária, a Susep poderá fiscalizar e acompanhar
diretamente as a>vidades da coopera>va encarregada, podendo requisitar informações, documentos e requisitar
auditorias específicas.
§
7
º
As medidas adotadas durante o regime de administração temporária deverão preservar os
direitos dos associados e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de seguros.
§
8
º
Durante o período de administração temporária, é vedado à coopera>va singular de seguros
requerer sua desfiliação da cooperativa central de seguros.
§
9
º
O regime de administração temporária será encerrado:
I
-
ao término do prazo previsto, considerando eventual prorrogação nos termos do § 3º; ou
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 16
II
-
por deliberação fundamentada da Susep, a qualquer tempo, mediante verificação de
restabelecimento das condições que motivaram a autorização da administração temporária.
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO EM REGIME DE COGESTÃO
Art.
56
.
A coopera>va central de seguros ou a confederação de coopera>vas de seguros integrante
do mesmo sistema poderá assumir, em caráter temporário e mediante regime de cogestão, a administração de
coopera>va de seguros do mesmo sistema, desde que haja cláusula expressa em seu estatuto prevendo essa
possibilidade e se verifiquem riscos relevantes à sua continuidade, solidez ou regularidade operacional.
§
1
º
O início do regime de cogestão deverá ser formalmente deliberado pela coopera>va central ou
confederação que assumirá a administração, com comunicação imediata à cooperativa assistida e à Susep.
§
2
º
A coopera>va central ou confederação poderá determinar o afastamento temporário de
membros da Diretoria e dos conselhos da coopera>va assis>da, desde que jus>ficado pela gravidade das
irregularidades ou riscos identificados e comunicado previamente à Susep.
§
3
º
O regime de cogestão terá prazo inicial de duração não superior a um ano, podendo ser
prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante comunicação à Susep.
§
4
º
Durante o regime de cogestão, a coopera>va central ou confederação deverá prestar contas das
medidas adotadas aos associados da coopera>va assis>da, especialmente por ocasião da Assembleia Geral
Ordinária.
§
5
º
A Susep poderá acompanhar e fiscalizar as a>vidades da coopera>va central ou confederação
durante o regime de cogestão, requisitando informações, documentos e auditorias específicas, se necessário.
§
6
º
O regime de cogestão não exime a cooperativa assistida de suas responsabilidades estatutárias e
legais.
§
7
º
As medidas adotadas durante o regime de cogestão deverão preservar os direitos dos
associados e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de seguros.
§
8
º
Durante o período de cogestão, é vedado à coopera>va singular de seguros requerer sua
desfiliação da cooperativa central de seguros.
§
9
º
O regime de cogestão será encerrado:
I
-
ao término do prazo previsto no § 3º, considerando eventual prorrogação; ou
II
-
por deliberação fundamentada da coopera>va central ou da confederação de coopera>vas de
seguros, mediante verificação do restabelecimento das condições que mo>varam a adoção da cogestão, com
comunicação à Susep.
CAPÍTULO XIV
DA REPRESENTAÇÃO POR DELEGADOS
Art.
57
.
A realização de assembleia geral formada por delegados representantes dos associados das
cooperativas singulares de seguros deverá ser estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo.
§
1
º
Os associados deverão ser distribuídos por seccionais, com critérios definidos no estatuto
social.
§
2
º
A reunião seccional, composta pelos associados vinculados à respec>va seccional, deliberará, no
mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em assembleia geral:
I
-
prestação de contas dos órgãos de administração;
II
-
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III
-
pagamento de juros sobre as cotas-partes de capital aos associados;
IV
-
eleição de associados para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, quando for
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 17
o caso;
V
-
fusão, incorporação ou desmembramento;
VI
-
mudança do objeto da sociedade;
VII
-
dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; e
VIII
-
filiação a cooperativa central de seguros.
§
3
º
A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado na
assembleia geral.
§
4
º
O voto do delegado deverá ter valor proporcional à quan>dade de associados vinculados à
seccional representada por ele na assembleia geral.
§
5
º
O delegado deverá ser associado da coopera>va, pertencer à seccional que representa, estar no
gozo de seus direitos sociais, possuir reputação ilibada, não integrar órgão estatutário, não manter vínculo de
emprego com a cooperativa e atender aos demais requisitos estabelecidos no estatuto.
§
6
º
Não será admi>da a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido
convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da coopera>va, em pleno gozo de seus direitos,
ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto.
§
7
º
Excepcionalmente, na impossibilidade de par>cipação do delegado na assembleia geral e de seu
suplente, quando houver, qualquer associado da respec>va seccional poderá apresentar a votação das deliberações,
a fim de que seja computada na assembleia geral.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
58
.
A Susep, no exercício de suas atribuições de supervisão, poderá determinar a suspensão da
admissão de novos associados pela coopera>va singular de seguros, caso constate deficiências no sistema de
controles internos, na estrutura de gestão de riscos, na auditoria interna ou insuficiência na infraestrutura Dsica e
tecnológica u>lizadas na operação, gerenciamento e comercialização de produtos, enquanto tais deficiências não
forem sanadas, sem prejuízo da adoção de outras ações e medidas de supervisão previstas na legislação vigente.
Parágrafo único.
A suspensão da admissão de novos associados referida no
caput
poderá se dar
também com fundamento nas informações encaminhadas à Susep, nos termos dos arts. 47 a 50 no caso de
desfiliação de cooperativa singular de seguros da respectiva cooperativa central de seguros.
Art.
59
.
A Susep, no exercício de sua competência de supervisão das sociedades coopera>vas de
seguros, poderá convocar assembleia geral extraordinária de coopera>va supervisionada, à qual poderá enviar
representantes com direito a voz.
Art.
60
.
A Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Estabelecer a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização, resseguradores locais, en>dades abertas de previdência
complementar (EAPCs) e sociedades coopera>vas de seguros para fins de aplicação
proporcional da regulação prudencial.
........................................................" (NR)
“Art. 2º ...........................................
I - supervisionadas: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
resseguradores locais, EAPCs e sociedades coopera>vas de seguro cons>tuídos no
País e autorizados a funcionar pela Susep;
........................................................" (NR)
“Art. 3º ...........................................
........................................................
§ 5º Para fins de aplicação da segmentação prudencial prevista nesta Resolução, as
coopera>vas singulares de seguros, as coopera>vas centrais de seguros e as
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 18
confederações de coopera>vas de seguros deverão ser avaliadas individualmente,
não havendo consolidação entre essas en>dades, ainda que integrantes de um
mesmo sistema coopera>vo de seguros, para efeito de definição do segmento."
(NR)
"Art. 4º ...........................................
........................................................
§ 4º .................................................
........................................................
IV - .................................................
........................................................
d) seguros de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repar>ção
simples cujo período de vigência da apólice, cer>ficado ou bilhete não seja superior
a 1 (um) ano;
e) securi>zação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde
suplementar, resseguro ou retrocessão;
f) coberturas para animais domésticos (pet); ou
g) seguro de penhor rural e seguro de benfeitorias e outros produtos agropecuários,
cujo período de vigência da apólice, cer>ficado ou bilhete não seja superior a 1 (um)
ano.
§ 4º-A No caso dos seguros do ramo riscos diversos, a exceção prevista na alínea “c”
do inciso IV do § 4º não se aplica às coberturas contratadas para:
I - bicicletas, bicicletas elétricas, pa>netes elétricos e equipamentos similares,
incluindo, nesses casos, a responsabilidade civil facultativa relacionada; e
II - aparelhos eletrônicos portáteis, tais como telefones celulares,
notebooks
,
tablets
, câmeras e equipamentos similares.
........................................................
§ 9º As coopera>vas centrais de seguros e as confederações de coopera>vas de
seguros não poderão ser enquadradas em segmento com exigência prudencial
inferior àquele atribuído, respec>vamente, às coopera>vas singulares de seguros e
às cooperativas centrais de seguros a elas filiadas.” (NR)
“Art. 7º ..........................................
........................................................
IV - for coopera>va central de seguros ou confederação de coopera>vas de seguros.
“(NR)
Art.
61
.
A Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ..........................................
I - sociedades seguradoras, sociedades coopera>vas de seguros, en>dades abertas
de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização, resseguradores
locais, escritórios de representação dos resseguradores admi>dos e sociedades
corretoras de resseguro; e
........................................................" (NR)
“Seção II
Dos Grupos Prudenciais, Grupos Seguradores, Conglomerados Financeiros e Sistemas Cooperativos de Seguros
Art. 37. O SCI e a EGR poderão ser implantados de forma unificada (SCI/EGR
unificado) para atender a supervisionadas, todas ou parte delas, que pertençam ao
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 19
mesmo grupo prudencial ou sistema cooperativo de seguros, desde que:
........................................................
II - a responsabilidade por cons>tuir as estruturas e desempenhar as atribuições
previstas nesta Resolução de forma centralizada, conforme disposto nesta Seção,
seja:
a) da supervisionada líder, no caso de grupo prudencial; ou
b) de coopera>va central de seguros ou confederação de coopera>vas de seguros a
ser informada à Susep, no caso de sistema cooperativo de seguros.
§ 1º O SCI/EGR unificado deverá considerar os riscos associados ao conjunto de
supervisionadas atendidas, a cada uma delas individualmente e a outras en>dades
que estas controlem ou de que participem.
.......................................................................” (NR)
“Art. 38. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, caberá exclusivamente à
supervisionada de que trata o art. 37, inciso II:
.......................................................................
III - no caso de supervisionada líder de grupo prudencial, designar o diretor
responsável pelos controles internos, de que trata o art. 9º;
......................................................................
§ 6º O disposto neste ar>go não exime a responsabilidade da administração de cada
coopera>va de seguros pelos seus controles internos e pela gestão dos seus riscos,
incluindo a designação, perante a Susep, do diretor de que trata o art. 9º.” (NR)
“Art. 40. .................................................................
Parágrafo único. As demais atribuições previstas nesta Resolução, rela>vamente
aos itens mencionados nos incisos do
caput
do art. 38, aplicam-se aos órgãos de
administração da supervisionada líder do grupo prudencial, da coopera>va central
de seguros, ou da confederação de coopera>vas de seguros, conforme o caso.”
(NR)
“Art. 41. .................................................................
...............................................................................
II - em outra supervisionada que pertença ao mesmo grupo prudencial;
II-A - em coopera>va central de seguros ou confederação de coopera>vas de
seguros que pertença ao mesmo sistema cooperativo de seguros; ou
.................................................................................
§ 1º Na hipótese de adoção do SCI/EGR unificado, as ins>tuições a que se referem
os incisos II e II-A do
caput
deverão ser as mesmas mencionadas no art. 37, inciso II.
...................................................................................” (NR)
Art.
62
.
A Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 43. .....................................................................
..................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos casos de reeleição ou eleição de quem ocupe ou tenha ocupado nos úl>mos
seis meses cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas,
escritório de representação de resseguradores admi>dos e corretoras de resseguro,
hipótese na qual o correspondente ato societário poderá ser realizado,
independentemente de consulta prévia; e
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 20
II - ao ato de eleição para cargos em órgãos estatutários de cooperativas de seguros,
hipótese na qual apenas a posse dos eleitos estará sujeita à aprovação prévia pela
Susep, após realizada a assembleia geral, ressalvado o disposto no inciso I.
.................................................................................." (NR)
Art.
63
.
A Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 56. .....................................................................
I - ...............................................................................
...................................................................................
n) acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emi>das, passíveis
de serem consideradas no PLA nos termos da regulamentação específica, limitado a
15% (quinze por cento) do capital mínimo requerido;
o) dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emi>das por outra
supervisionada, inclusive dos saldos dos fundos de inves>mento que possuam mais
de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido composto por dívidas
subordinadas emitidas por supervisionadas; e
p) para sociedades coopera>vas de seguros, dedução do valor cons>tuído no Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social.
.................................................................................." (NR)
Art.
64
.
Integram-se às disposições desta Resolução, para os efeitos previstos em regulamentações
específicas, as seguintes equivalências, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º:
I
-
ao grupo prudencial, o sistema cooperativo de seguros; e
II
-
à supervisionada líder do grupo prudencial, a coopera>va central de seguros ou a confederação de
cooperativas de seguros.
Art.
65
.
A Susep fica autorizada a baixar instruções e editar as normas complementares necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art.
66
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 05/05/2026, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2746820
e o código CRC
74D8E8D8
.
Referência:
Processo nº 15414.637418/2025-49
SEI nº 2746820
RESOLUÇÃO 492 (2746820) SEI 15414.637418/2025-49 / pg. 21
ico que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP , em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 32 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo Susep 15414.637418/2025-49 , R E S O L V E : Art. 1 º Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros. Parágrafo único. As disposições regulamentares rela>vas às operações de seguro e às sociedades seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades coopera>vas de seguros, salvo disposição expressa em contrário. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DA OPERACÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUR...
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