RESOLUCAO CNSP n.º 491
Sumário Regulatório
Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 04 DE MAIO DE 2026 Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGU...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 04 DE MAIO DE 2026
Estabelece as normas gerais aplicáveis às
operações de proteção patrimonial mutualista.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP
, em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5º
e 32 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213,
de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº 15414.611143/2025-13,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Esta Resolução estab
elece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial
mutualista.
CAPÍTULO I
DA ADEQUAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES
Art.
2
º
As associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025,
terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à
legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6º e 7º deste artigo.
§
1
º
As associações que realizaram o cadastramento disposto no art. 9º, inciso I, da Lei
Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, poderão optar pela cessação das aCvidades tratadas no
caput
daquele arCgo, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Resolução, sem prejuízo
do disposto nos §§ 2º a 5º do referido artigo.
§
2
º
A opção pela cessação de aCvidades deverá ser formalmente comunicada à Superintendência de
Seguros Privados - Susep, na forma estabelecida pela Autarquia,
mediante a entrega de documentação que
comprove a interrupção das atividades referidas no
caput
do art. 9º da Lei Complementar nº 213,
de 15 de janeiro de
2025
.
§
3
º
As administradoras que apresentarem pedido de autorização para funcionamento no prazo de
até noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, terão seus pedidos analisados com prioridade em
relação aos demais pedidos de autorização de administradoras, observada a ordem cronológica de protocolo e a
regularidade documental, sem prejuízo da análise dos pedidos apresentados após esse prazo.
§
4
º
A Susep observará a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental dos pedidos
para fins de análise, podendo organizá-los em lotes com cronogramas de deliberação compaIveis com sua
capacidade operacional, sendo que as autorizações referentes a cada lote poderão ser publicadas de forma conjunta.
§
5
º
Os pedidos de autorização apresentados após o prazo previsto no § 3º serão analisados
conforme a ordem cronológica de protocolo e a disponibilidade operacional da Autarquia.
§
6
º
Concluída a análise e publicada a autorização do primeiro lote de pedidos protocolados no prazo
do § 3º, será concedido às associações prazo para adaptação correspondente a seis meses, salvo se o período
remanescente dos vinte e quatro meses previstos no
caput
for superior, hipótese em que prevalecerá este último.
§
7
º
Caso o término do prazo previsto no § 6º ultrapasse o limite de vinte e quatro meses
estabelecido no
caput
, este será automaticamente prorrogado pelo período excedente.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 1
Art.
3
º
A cessação das aCvidades prevista
nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 213,
de
15 de janeiro de 2025
, deverá ser formalmente comunicada à Susep,
na forma estabelecida pela Autarquia, mediante a
entrega de documentação que comprove a interrupção das referidas atividades.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
4
º
Para fins desta Resolução, definem-se:
I
-
operação de proteção patrimonial mutualista: aquela que tenha por objeto a garanCa de interesse
patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam reparCdos entre os seus parCcipantes
por meio de rateio mutualista de despesas;
II
-
grupo de proteção patrimonial mutualista - grupo: reunião exclusiva de pessoas naturais ou
jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no inciso I deste artigo;
III
-
parCcipante: pessoa natural ou jurídica que, nos termos do contrato de parCcipação por adesão,
integra o grupo de proteção patrimonial mutualista e contribui para o rateio mutualista de despesas, com vistas à
garantia de interesse patrimonial contra riscos predeterminados;
IV
-
administradora de operações de proteção patrimonial mutualista - administradora: pessoa
jurídica consCtuída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de
proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep;
V
-
rateio mutualista de despesas - rateio: regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos
eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são reparCdas
mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação por adesão;
VI
-
contrato de prestação de serviços: instrumento firmado pela administradora de operações de
proteção patrimonial mutualista e a associação, no qual deverão ser estabelecidas as parCcularidades operacionais
do grupo e as obrigações e deveres da associação contratante, da administradora contratada e dos parCcipantes do
grupo de proteção patrimonial mutualista;
VII
-
contrato de parCcipação: instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão ao grupo de
proteção patrimonial mutualista;
VIII
-
vigência: intervalo conInuo de tempo durante o qual estará em vigor o contrato de
parCcipação, podendo ser fixado em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros
critérios, conforme estabelecido
no referido contrato;
IX
-
capital base: montante fixo de capital que a administradora deverá manter, a qualquer tempo;
X
-
capital de risco: montante variável de capital que a administradora deverá manter, a qualquer
tempo, para garantir os riscos inerentes à operação;
XI
-
capital mínimo requerido - CMR: capital total que a administradora deverá manter para operar;
XII
-
patrimônio líquido ajustado: patrimônio líquido contábil ajustado para calcular os recursos
disponíveis que permitam à administradora operar em situações adversas;
XIII
-
ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas do grupo;
XIV
-
plano de regularização de solvência - PRS: plano que deverá ser enviado à Susep pela
administradora, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da sua situação de solvência;
XV
-
insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de aCvos garanCdores em relação
ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura;
XVI
-
sociedade coligada ou equiparada à sociedade coligada: enCdade, incluindo aquela não
consCtuída sob a forma de sociedade, tal como uma parceria, sobre a qual o invesCdor tem influência significaCva e
que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto -
joint venture
;
XVII
-
influência significaCva: considera-se que há influência significaCva quando a invesCdora detém
ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
XVIII
-
regulação: processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos decorrentes de aviso
de evento coberto pelo contrato de participação;
XIX
-
liquidação: processo que tem por objeCvo quanCficar e indenizar o parCcipante de grupo de
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 2
proteção patrimonial mutualista;
XX
-
partes relacionadas:
a
)
os controladores da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, pessoas
naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b
)
os diretores e membros de órgãos colegiados da administradora de operações de proteção
patrimonial mutualista, previstos estatutária ou regimentalmente;
c
)
os diretores e membros de órgãos colegiados
da associação que tenha firmado contrato de
prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;
d
)
o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas
naturais mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c”;
e
)
as pessoas naturais ou jurídicas com parCcipação societária qualificada no capital social da
administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;
f
)
as associações que tenham firmado contrato de prestação de serviços com administradora; e
g
)
as pessoas jurídicas:
1. em cujo capital a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista ou as pessoas
mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” possuam, direta ou indiretamente, participação societária qualificada;
2. nas quais a administradora possua controle operacional efeCvo, ou preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
3. cujos diretores ou membros do Conselho de Administração, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista ou da associação que tenha firmado
contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;
4. relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e
5. coligadas ou equiparadas a coligadas; e
XXI
-
item aCvo: bem patrimonial vinculado a contrato de parCcipação vigente em grupo de proteção
patrimonial mutualista e sujeito às garantias contratadas.
Parágrafo único.
Considera-se qualificada a parCcipação societária, direta ou indireta, de 15% (quinze
por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS
Art.
5
º
A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privaCva de
administradora consCtuída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a
operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
Parágrafo único.
A denominação social da administradora deverá conter, obrigatoriamente, a
expressão "administradora de operações de proteção patrimonial mutualista".
Art.
6
º
As administradoras não poderão, direta e indiretamente, ter como acionistas:
I
-
pessoas que exerçam funções de empregado, gestor ou administrador em associações vinculadas a
grupos por elas próprias geridos; e
II
-
as próprias associações contratantes dos serviços da administradora.
Parágrafo único.
A vedação prevista no inciso I estende-se ao cônjuge, ao companheiro e aos
parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau das pessoas mencionadas.
Art.
7
º
Aplicam-se às administradoras, no que couber, as disposições regulatórias relaCvas à
autorização para funcionamento, início de operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de
capital e estrutura de controle societário das sociedades seguradoras.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da observância de requisitos determinados em regulamentação
específica das sociedades seguradoras, a suspensão e o cancelamento da autorização para funcionamento implicam
a proibição da celebração de novos contratos de prestação de serviços e aceitação de novos contratos de
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 3
participação em grupos de proteção patrimonial mutualista sob sua administração.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E DOS DIRETORES DAS ADMINISTRADORAS
Art.
8
º
A administradora deverá designar:
I
-
atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitada, responsável pelo
cálculo das provisões técnicas, cálculos dos rateios e das contribuições, pelas notas técnicas atuariais elaboradas e
pelas informações atuariais apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à
Susep;
II
-
contador: contabilista legalmente habilitado, responsável pelos registros contábeis e pelas
demonstrações financeiras apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à
Susep;
III
-
ouvidor: profissional responsável pela gestão da ouvidoria, com o objeCvo de assegurar os
direitos dos consumidores e demais obrigações, conforme regulamentação específica;
IV
-
diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais, inclusive pela apuração dos rateios,
previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas, relacionados à
administradora e grupos de proteção patrimonial mutualista;
V
-
diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade da
administradora e de seus grupos de proteção patrimonial mutualista para responder, junto à Susep, pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na
regulamentação em vigor;
VI
-
diretor responsável pelas relações com a Susep: pessoa natural responsável pelo relacionamento
com a Susep, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas;
VII
-
diretor responsável pelos controles internos: pessoa natural responsável pelos controles internos
e pela prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição
em massa; e
VIII
-
diretor responsável administraCvo-financeiro: pessoa natural responsável pela supervisão das
aCvidades administraCvas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e
aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais.
§
1
º
Os diretores de que tratam os incisos IV a VIII do
caput
são estatutários e devem ser designados
para exercer a função pela administradora.
§
2
º
O diretor será responsabilizado, no âmbito de sua área de atuação, pelas informações prestadas
e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas
funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
§
3
º
A responsabilidade de que trata o § 2º também se aplica ao atuário, ao contador e ao ouvidor
nas áreas de atuação especificadas, respectivamente, nos incisos I a III.
§
4
º
O diretor responsável técnico poderá acumular o cargo de atuário responsável técnico, desde
que cumpra os requisitos para o cargo.
§
5
º
O diretor responsável pela contabilidade poderá acumular o cargo de contador, desde que
cumpra os requisitos para o cargo.
§
6
º
A função de diretor responsável administraCvo-financeiro e diretor responsável pela
contabilidade podem ser acumuladas pela mesma pessoa.
§
7
º
A função de diretor responsável pelas relações com a Susep pode ser acumulada por outro
diretor estatutário.
§
8
º
A administradora deverá demonstrar a inexistência de conflito de interesse e compaCbilidade
com as boas práCcas de governança, nas hipóteses de acúmulo de atribuições ou funções de forma disCnta das
previstas nos §§ 4º a 7º.
§
9
º
O ouvidor não poderá acumular outra função na administradora, exceto a de diretor de relações
com a Susep.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 4
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Art.
9
º
A administração do grupo de proteção patrimonial mutualista poderá ser transferida para
outra administradora,
respeitadas as disposições da lei, do estatuto da associação, do contrato de prestação de
serviços firmado entre a administradora substituída e a associação, e do contrato de participação.
§
1
º
Para fins deste capítulo, considera-se:
I
-
administradora subsCtuída: aquela que, por deliberação da associação, transfere a administração
do grupo para outra; e
II
-
administradora sucessora: aquela que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado
com a associação, assume a administração do grupo anteriormente gerido por outra;
§
2
º
A associação, nos termos do contrato de parCcipação, deverá comunicar aos parCcipantes,
previamente à efeCvação, a data prevista para a transferência e a idenCficação da administradora sucessora, por
meio físico ou remoto que permita comprovar o recebimento.
§
3
º
O novo contrato de parCcipação deverá assegurar a conCnuidade das coberturas aos
participantes do grupo transferido.
§
4
º
A administradora subsCtuída deverá disponibilizar à administradora sucessora todas as
informações e dados históricos necessários, incluindo, mas não se limitando, aos dados dos parCcipantes, a todos os
eventos liquidados e não liquidados, bem como às obrigações decorrentes de decisões judiciais relacionadas aos
parCcipantes do grupo, referentes ao período de sua gestão, no prazo máximo de quinze dias contados da data da
transferência da administração, de modo a viabilizar a apuração do rateio subsequente.
Art.
10
.
§
1
º
A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada pela administradora sucessora, quando
assim previsto no contrato de prestação de serviço.
§
2
º
A transferência da administração do grupo implicará o encerramento do contrato de
parCcipação com a administradora
substituída
, sendo necessário que os parCcipantes do grupo celebrem novo
contrato de parCcipação com a administradora
sucessora
, conforme as disposições do contrato de prestação de
serviços firmado entre a administradora
sucessora
e a associação.
§
3
º
A administradora sucessora, a contar da efetivação da transferência, assumirá integralmente a
gestão do grupo transferido, incluindo todas as obrigações previstas nesta Resolução, no contrato de prestação de
serviços e no contrato de participação.
§
4
º
Após a transferência do grupo, fica vedado à administradora subsCtuída aceitar novos contratos
de participação no grupo transferido.
Art.
11
.
A administradora substituída será diretamente responsável pelo ressarcimento de prejuízos
do grupo de proteção patrimonial mutualista transferido e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes
de falha operacional, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, administração temerária ou
desvio da finalidade do patrimônio separado, quando tais fatos tiverem ocorrido durante o período de sua gestão.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Art.
12
.
§
1
º
A viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional do grupo deverão ser demonstradas com
base em metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora e formalizada em nota técnica
atuarial, a qual deverá permanecer à disposição da Susep.
§
2
º
A metodologia deverá contemplar, no mínimo, os critérios uClizados para definição da
quantidade mínima de itens ativos e para avaliação da estabilidade dos rateios.
E
feCvada a transferência do grupo,
a associação deverá comunicar
o fato aos parCcipantes,
informando a respecCva data, por meio Zsico ou eletrônico que permita a comprovação do recebimento, bem como
divulgar aviso em seu sítio eletrônico e redes sociais.
Cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverá ser consCtuído e manCdo com
quantidade mínima de itens ativos suficientes para assegurar sua viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 5
§
3
º
O contrato de parCcipação e as peças publicitárias e informaCvos relaCvos à operação de
proteção patrimonial mutualista deverão conter, respecCvamente, cláusula e informação destacados, comunicando
aos parCcipantes sobre os riscos decorrentes do reduzido número de itens aCvos no grupo, especialmente quanto à
possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.
Art.
13
.
Somente poderá ser ofertada proteção patrimonial mutualista para:
I
-
danos
patrimoniais de veículos de vias terrestres, automotores ou não, que, de forma isolada ou
combinada, garantam diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo protegido;
II
-
danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo o
veículo protegido; e
III
-
assistências diretamente relacionadas com os danos patrimoniais de que tratam os incisos I e II.
§
1
º
As assistências ofertadas por administradoras poderão prever pagamento de valor contratado,
reembolso de despesas incorridas ou prestação de serviços, conforme estipulado no contrato de participação.
§
2
º
Para fins do disposto no inciso II do art. 88-I do Decreto Lei nº 73, de 1966, equiparam-se aos
serviços acessórios as assistências ofertadas pelas administradoras conforme disposto nesta Resolução.
§
3
º
É vedada a celebração de proteção patrimonial mutualista em moeda estrangeira.
§
4
º
Não se aplicam as disposições desta Resolução às assistências oferecidas diretamente por
associações aos seus associados.
Art.
14
.
A garanCa de casco de veículos automotores de vias terrestres poderá ser oferecida nas
modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado ou com outro critério objeCvo e transparente
para determinação da indenização na data da ocorrência do evento.
§
1
º
A modalidade valor de mercado referenciado garante ao parCcipante, no caso de indenização
integral, o pagamento de quanCa variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de
referência, conjugada ou não, com fator de ajuste, e em percentual acordado entre as partes, expressamente
indicados no contrato de participação.
§
2
º
A modalidade valor determinado garante ao parCcipante, no caso de indenização integral, o
pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no contrato de participação.
Art.
15
.
Em caso de uClização de tabela de referência para determinação da indenização, na data da
ocorrência do evento coberto, esta deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas,
jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por insCtuição independente de notória
competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por
modelo e ano.
Parágrafo único.
O contrato de parCcipação deverá conter cláusula que descreva, de forma
específica, a tabela de referência subsCtuta a ser aplicada em caso de exCnção ou interrupção da tabela
originalmente adotada, observados os requisitos previstos no
caput
.
Art.
16
.
A garanCa de danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros garante o interesse do
parCcipante, quando este for responsabilizado por danos patrimoniais causados a terceiros decorrentes de acidentes
envolvendo o veículo protegido e obrigado a indenizá-los, a Itulo de reparação, por decisão judicial ou decisão em
juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da administradora, desde que
atendidas as disposições do contrato, em decorrência de evento causado por veículo protegido e indicado no
contrato de participação.
Art.
17
.
Quando determinada cobertura envolver vários componentes independentes integrantes do
veículo protegido, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma
única ou por item, conforme definido no contrato de participação.
Art.
18
.
A
administradora, ou quem ela designar, comunicará todos os eventos regulados
previamente à liquidação financeira das indenizações ao grupo de proteção patrimonial mutualista, inclusive para
eventual deliberação quanto ao pagamento de casos controversos, conforme regras e alçadas definidas no contrato
de participação.
Art.
19
.
O pagamento
da
cota de parCcipação a cargo do parCcipante
, quando ocorrer, deverá ser
realizado diretamente em favor do grupo de proteção patrimonial mutualista, a parCr da indenização ou da
conclusão do serviço.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 6
Art.
20
.
Em caso de pagamento de indenização integral:
I
-
poderá ser exigida cota de parCcipação do parCcipante, a ser paga ou deduzida quando do
pagamento da indenização, desde que expressamente prevista e destacada no contrato de participação; e
II
-
os salvados pertencerão ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
Art.
21
.
O contrato de participação deverá estabelecer os critérios para caracterização de indenização
i
ntegral
, de forma clara, precisa e objetiva
.
Parágrafo único.
Em caso de indenização integral, é vedada a dedução de valores referentes às
avarias previamente constatadas.
Art.
22
.
O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a parCr de sua
comunicação pelo parCcipante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de parCcipação, não poderá
ser superior a noventa dias,
sob pena de decair o direito de recusa
.
Parágrafo único.
O contrato de parCcipação deverá prever que a comunicação do evento coberto
pelo parCcipante deverá ser realizada tão logo este tome conhecimento de sua ocorrência, sob pena da perda ao
direito à indenização, se provado que silenciou de má fé, sendo vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo
de sua comunicação.
Art.
23
.
Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma
isolada ou combinada:
I
-
livre escolha de oficinas pelos participantes; ou
II
-
escolha de oficinas integrantes de rede conveniada.
Art.
24
.
Para fins de reparação do veículo em caso de ocorrência de evento coberto, é admiCdo o uso
de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do
fabricante.
§
1
º
Adicionalmente ao disposto no
caput
, é admiCda a uClização de peças usadas, observadas as
disposições da legislação específica que regula e disciplina a aCvidade de desmontagem de veículos automotores
terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reuClização, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§
2
º
O contrato de parCcipação deverá esclarecer em quais componentes poderão ser uClizados os
diferentes tipos de peças, conforme as opções de que trata este artigo.
§
3
º
uClização de peças usadas somente será admiCda mediante informação prévia, clara, adequada
e destacada ao potencial parCcipante, antes da adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista, com
manifestação inequívoca de concordância e previsão expressa no contrato de parCcipação, sem prejuízo dos deveres
de qualidade, segurança, adequação e garantia previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor.
§
4
º
A administradora deverá garantir ao participante acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá
conter a relação de todas as peças que serão uClizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas,
originais ou não, devidamente identificadas por tipo e o respectivo prazo de garantia.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
Seção I
Da Comercialização, da Intermediação e da Adesão
Art.
25
.
As peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais deverão ser
divulgados sob supervisão e responsabilidade da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista,
em estrita conformidade com os contratos de parCcipação e de prestação de serviços, bem como com as regras de
conduta no relacionamento com o participante estabelecidas nesta Resolução.
§
1
º
A administradora responsabilizar-se-á pelas informações conCdas na publicidade da proteção
patrimonial mutualista que vierem a ser veiculadas, assegurando aos parCcipantes todos os direitos e condições ali
elencados, bem como a transparência de todo o processo.
§
2
º
A administradora, sempre que tomar conhecimento de c
onduta inadequada
relaCva à
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 7
publicidade
, intermediação
ou comercialização
das operações
de proteção patrimonial mutualista
, deve
rá
tomar as
medidas correCvas cabíveis,
alerta
ndo
formalmente ao grupo
ou
à associação
,
sob pena de, não o fazendo,
responsabilizar-se
integralmente
p
or ta
l
conduta
.
§
3
º
Se da interpretação de quaisquer documentos relacionadas no
caput
, resultarem dúvidas,
contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no senCdo mais favorável ao parCcipante, ao
beneficiário ou ao terceiro prejudicado, sem prejuízo da administradora buscar ressarcimento pelos danos incorridos
por quem deu causa.
§
4
º
Os documentos contidos no
caput
deverão conter em destaque as seguintes informações:
I
-
as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros;
II
-
o contrato de parCcipação não está sujeito a qualquer Cpo de análise prévia, aprovação, incenCvo
ou recomendação de sua comercialização pela Susep; e
III
-
o valor das contribuições pode oscilar e aumentar substancialmente, especialmente em grupos
com reduzido número de itens ativos.
Art.
26
.
A administradora será responsável pelo cadastro e pela supervisão dos intermediários,
pessoas naturais ou jurídicas, no que se refere às aCvidades relacionadas aos grupos de proteção patrimonial
mutualista, devendo
zelar pela transparência e pela qualidade dos serviços por estes prestados.
§
1
º
A associação poderá intermediar os contratos de parCcipação dos grupos que consCtuir,
diretamente ou por meio de terceiros, sempre sob responsabilidade da administradora e conforme critérios
previstos no contrato de prestação de serviços.
§
2
º
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá atuar como intermediário para angariar e
promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.
§
3
º
É vedada a atuação da administradora e suas partes relacionadas na intermediação de contratos
de parCcipação, inclusive o recebimento de comissões, rebates ou qualquer forma de remuneração vinculada, direta
ou indiretamente, à intermediação dos contratos de participação.
Art.
27
.
O contrato de prestação de serviços deverá disciplinar os critérios para cadastramento,
qualificação e supervisão dos intermediários, estabelecendo as responsabilidades de cada parte, inclusive da
associação que atue na intermediação dos contratos de participação.
Art.
28
.
Deverá ser informado ao potencial parCcipante a idenCficação do intermediário responsável
pela intermediação do contrato de participação e o montante da remuneração a ser recebida pelo serviço.
Art.
29
.
Todas as versões do contrato de parCcipação deverão estar disponíveis para consulta pública
no síCo eletrônico da administradora, com indicação da versão e do correspondente período de adesões, bem como
da associação e do grupo a ele relacionados.
§
1
º
É vedada a comercialização de versão de contrato de parCcipação que não esteja previamente
disponível para consulta pública no sítio eletrônico da administradora.
§
2
º
O contrato de parCcipação conCnuará disponível para consulta pública, mesmo se não mais
comercializado ou suspenso.
Art.
30
.
O contrato de parCcipação deverá ser disponibilizado ao potencial parCcipante previamente
à sua manifestação expressa de vontade, assinatura ou a qualquer ato inequívoco do destinatário.
Art.
31
.
O potencial parCcipante é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à adesão ao
contrato de parCcipação e à fixação do valor da contribuição, de acordo com pedido de informações ou
questionários que lhe disponibilize a administradora, a associação ou o intermediário.
§
1
º
Não poderão ser invocadas omissões involuntárias de informações prestadas pelo potencial
participante após sua inclusão no grupo de proteção patrimonial mutualista.
§
2
º
A administradora, a associação ou o intermediário que solicitar as informações de que trata o
caput
deverá comunicar ao potencial parCcipante, previamente à adesão ao contrato de parCcipação, todas as
informações que deverão ser prestadas, bem como esclarecer, em suas comunicações e quesConários, as
consequências do descumprimento do dever de informar
.
Art.
32
.
O parCcipante ou seu representante legal deverá assinar declaração, que poderá constar do
contrato de participação, de que tomou ciência prévia do conteúdo do contrato de participação.
Art.
33
.
Uma vez formalizado o pedido de ingresso no grupo de proteção patrimonial mutualista pelo
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 8
potencial parCcipante, a administradora deverá, no prazo máximo de dez dias, cienCficar o parCcipante e formalizar
sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista ou a negativa da adesão com a devida justificativa.
Art.
34
.
A vigência do contrato de parCcipação somente se iniciará após a comunicação da adesão
prevista no art. 33.
Art.
35
.
A administradora deverá disponibilizar o contrato de parCcipação ao parCcipante, por meio
físico ou remoto, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contados da adesão.
Art.
36
.
A uClização de meios remotos na emissão do contrato de parCcipação deverá garanCr a
possibilidade de impressão ou
download
do documento pelo participante.
Art.
37
.
Qualquer alteração no contrato de parCcipação em vigor com o parCcipante somente poderá
ser realizada com a concordância expressa deste ou de seu representante legal.
Seção II
Das Disposições e dos Elementos Mínimos
Art.
38
.
O contrato de parCcipação será redigido em língua portuguesa, sendo nulas as cláusulas
redigidas em idioma estrangeiro ou que se refiram a regras de uso internacional, bem como deverá trazer
expressamente consignada sua identificação e a versão do modelo contratual aplicável.
§
1
º
Os contratos de parCcipação deverão prezar pela clareza, objeCvidade, evitando-se o emprego
de redações que gerem subjetividade de interpretação ou contradições.
§
2
º
As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de
obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena
de nulidad
e.
Art.
39
.
O contrato de parCcipação criará vínculos obrigacionais
entre os parCcipantes do grupo
, a
associação e a administradora, para as finalidades previstas na operação de proteção patrimonial mutualista, e
deverá conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo de outros exigidos por esta Resolução:
I
-
a identificação completa do participante, contendo nome, número do Cadastro de Pessoa Física
-
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, telefone de contato, endereço físico e eletrônico;
II
-
a idenCficação completa da associação e da administradora, contendo os nomes, número do CNPJ,
endereço comercial e eletrônico, telefones de contato, além do respecCvo número de registro na Susep da
administradora;
III
-
a identificação do grupo, contendo o nome e o número do CNPJ;
IV
-
os direitos e os deveres de cada parte;
V
-
os critérios para admissão e exclusão de parCcipantes do grupo e, se houver, condições para
avaliação dos riscos garantidos;
VI
-
a descrição do veículo protegido, das garanCas, valores cobertos por garanCa e, se aplicável, os
locais de risco compreendidos pela garantia e regras de atualização monetária de valores;
VII
-
o prazo de duração do contrato;
VIII
-
o dia e horário do início de vigência das garantias;
IX
-
o critério de fixação do início e término de vigência das garantias;
X
-
os procedimentos para renovação do contrato de participação, quando for o caso;
XI
-
os riscos e eventos cobertos, além dos riscos e eventos excluídos das garantias;
XII
-
as assistências contratadas e suas respecCvas contraprestações, quando houver, bem como a
identificação das empresas contratadas para prestação das assistências;
XIII
-
as cotas de participação, a título de franquia, a cargo do participante, por garantia, se houver;
XIV
-
as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas, incluindo os critérios técnicos,
periodicidade de apuraç
ão
e a responsabilidade do parCcipante pelo custeio de eventos ocorridos com outros
participantes do grupo;
XV
-
os critérios de estabelecimento da taxa de administração devida à administradora;
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 9
XVI
-
os prazos e formas de pagamento das contribuições, critérios de suspensão, cancelamento e de
retomada de cobertura em caso de inadimplência;
XVII
-
as hipóteses que geram perda de direito das garanCas, as formas de cancelamento, suspensão,
reabilitação de coberturas e de rescisão do contrato de participação;
XVIII
-
os procedimentos para a comunicação de eventos cobertos, incluindo a lista de documentos
necessários, as hipóteses para solicitação de documentação complementar, os prazos e procedimentos para a
regulação e liquidação dos eventos, e as regras e alçadas para deliberação quanto ao pagamento pelo grupo de
proteção patrimonial mutualista;
XIX
-
os critérios de atualização e alteração dos valores e de multa por mora relativos às operações;
XX
-
os critérios para a apuração dos prejuízos decorrentes dos eventos cobertos;
XXI
-
as regras relativas à eventual substituição da administradora e extinção do grupo;
XXII
-
os valores percebidos pela associação relaCvos à remuneração pactuada com a administradora
pelas atividades de apoio operacional previstas no contrato de prestação de serviços;
XXIII
-
os critérios de distribuição de valores ao participante;
XXIV
-
os canais de atendimento que a administradora e a associação colocarão à disposição do
parCcipante para informações relaCvas ao contrato, acesso aos documentos contratuais, pedido de alteração
contratual, aviso de eventos cobertos, cancelamento e outras funcionalidades necessárias ao curso do contrato de
participação;
XXV
-
as i
nformações sobre seguro e resseguro contratados para o grupo de proteção patrimonial
mutualista, contendo a idenCficação da seguradora ou resseguradora, Cpo de cobertura contratada, limites de
indenização ou recuperação e vigência; e
XXVI
-
as regras para apuração do valor de resgate, em caso de desligamento do parCcipante do
grupo de proteção patrimonial mutualista, observado o disposto no § 8º do art. 69.
Art.
40
.
O contrato de parCcipação deverá ser assinado pelo parCcipante, sendo admiCda assinatura
eletrônica, e nele deve constar, em negrito e letras maiúsculas, cláusula ou termo no qual o parCcipante declara
estar ciente de que:
I
-
os riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos
valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos
ocorridos no grupo;
II
-
as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros; e
III
-
o contrato de parCcipação não está sujeito a qualquer Cpo de análise, aprovação, incenCvo ou
recomendação de sua comercialização pela Susep.
Art.
41
.
Quando prevista garanCa cuja forma de indenização seja prestação de serviços
exclusivamente por meio de rede conveniada, sem a previsão de reembolso de despesas, a cláusula referente à
garanCa deverá ser redigida de forma clara e em destaque, de modo a evidenciar suas limitações quanto à escolha
do prestador.
Art.
42
.
Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas
generalidades que não permitam a identificação de situações concretas.
Parágrafo único.
A negaCva de indenização com base em agravamento de risco somente poderá
ocorrer caso haja comprovação de nexo causal entre o agravamento e o evento.
Art.
43
.
Deverá constar do contrato de parCcipação cláusula de acúmulo com apólices de seguros ou
demais proteções patrimoniais mutualistas, dispondo que:
I
-
o parCcipante deverá comunicar à administradora a existência de acúmulo com demais operações
de proteção patrimonial mutualista ou apólices de seguros;
II
-
o critério para determinação da indenização será proporcional aos valores máximos contratados
em cada operação individualmente;
III
-
o parCcipante estará sujeito à perda da garanCa em caso de não comunicação à administradora
sobre a existência do acúmulo; e
IV
-
o participante não poderá auferir ganho econômico na operação.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 10
Parágrafo único.
A cláusula de que trata o
caput
não se aplica a contratos que cubram riscos na
forma complementar ou em excesso aos demais.
Art.
44
.
Deverá ser previsto no contrato de parCcipação que, na hipótese de desligamento do grupo,
o parCcipante permanecerá responsável apenas pelo custeio do rateio relaCvo ao período em que esteve vinculado
ao grupo, observado o disposto no art. 68.
Art.
45
.
Deverá ser previsto no contrato de parCcipação que
,
paga a indenização pelo grupo de
proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respecCvo, dos direitos e das ações
que competirem ao participante contra o autor do dano.
Art.
46
.
A administrador
a, em
conjunto com a associação, será responsável pela
adequação dos
contratos de participação às regras dispostas nesta regulamentação.
Art.
47
.
Os contratos de parCcipação não estarão sujeitos a qualquer Cpo de aprovação, registro ou
depósito, seja físico ou eletrônico, na Susep.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA NO RELACIONAMENTO COM OS PARTICIPANTES E DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO DE
OPERAÇÕES E DE COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Dos Princípios de Conduta no Relacionamento com os Participantes
Art.
48
.
As administradoras e associações deverão conduzir suas aCvidades e operações relacionadas
ao contrato de participação, no âmbito de suas respectivas competências,
o
bservando as normas previstas no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, e os
princípios de éCca, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade,
probidade, honesCdade, boa-fé objeCva, livre iniciaCva e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado
ao participante e o fortalecimento da confiança no sistema.
§
1
º
A observância do disposto no
caput
requer, no mínimo, as seguintes providências:
I
-
promover cultura organizacional que incenCve o tratamento adequado e o relacionamento
equilibrado com os participantes;
II
-
tratar os participantes de forma ética e adequada;
III
-
assegurar a conformidade legal e infralegal dos contratos de parCcipação ofertados,
intermediados e distribuídos;
IV
-
efetuar a oferta, a promoção e a divulgação das operações de proteção patrimonial mutualista de
forma clara, adequada, leal e equilibrada, adotando práCcas que não induzam a erro e que visem minimizar a
possibilidade de má compreensão por parte dos participantes;
V
-
prover informações contratuais de forma clara, tempesCva e apropriada, visando à redução do
risco de assimetria de informação;
VI
-
garanCr que toda a operação relacionada aos eventos cobertos, incluindo avisos, registros,
regulação e liquidação, seja tempestiva, transparente e apropriada;
VII
-
dar tratamento leal, tempesCvo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas
pelos participantes e seus representantes; e
VIII
-
observar, em relação aos seus parCcipantes, as exigências da legislação que trata da proteção de
dados pessoais, inclusive no tocante às regras de boas práticas.
§
2
º
A administradora e a associação permanecem responsáveis pelo cumprimento do disposto neste
arCgo mesmo que haja terceirização de alguma aCvidade relacionada a operação de proteção patrimonial
mutualista.
§
3
º
A políCca de remuneração da administradora e da associação, assim como a de eventual
provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do participante.
Art.
49
.
Qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal, que seja
considerado ato nocivo, pode sujeitar a administradora à cessação compulsória das operações, nos termos da legislação
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 11
vigente
.
Parágrafo único.
Considera-se ato nocivo, para fins do disposto nesta Resolução:
I
-
comercialização de novas adesões em contratos de participação suspensos;
II
-
graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; ou
III
-
reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
Art.
50
.
A relação entre a administradora, a associações e os intermediários não deve prejudicar o
tratamento adequado do parCcipante, devendo ficar claro para os parCcipantes qualquer conflito de interesses
decorrente desta relação.
Seção II
Da Suspensão de Renovações ou Novas Adesões aos Contratos de Participação
Art.
51
.
A Susep poderá suspender renovações ou novas adesões em contratos de parCcipação,
quando for constatada a ocorrência das seguintes irregularidades:
I
-
cláusulas irregulares que representem prejuízo ou desvantagem indevida para o participante;
II
-
existência de vício de conduta;
III
-
inadequações aos princípios técnico-atuariais ou à legislação vigente;
IV
-
não atendimento às exigências feitas pela Susep; e
V
-
quando se tratar de medida prudencial preventiva, nos termos da regulamentação específica.
§
1
º
A Susep também poderá suspender a adesão de parCcipantes por outras razões, por meio de
decisão fundamentada.
§
2
º
A revogação da suspensão ocorrerá após comunicação pela Susep à administradora da
aprovação da correção da irregularidade.
§
3
º
A administradora deverá comunicar à associação e aos parCcipantes, por qualquer meio dentre
os fornecidos no ato da contratação, a determinação e a moCvação de suspensão de novas adesões e renovações ao
contrato de participação.
Art.
52
.
Constatada a ocorrência de situação passível de suspensão de renovações ou novas adesões,
nos termos do art. 51, a Susep oficiará a administradora, informando as razões para tal medida e que os efeitos da
suspensão se iniciam na data de sua comunicação.
Art.
53
.
Fica vedado proceder à adesão de novos parCcipantes ou renovar contratos de parCcipação
enquanto persistir a suspensão.
§
1
º
Os contratos de parCcipação que esCverem vigentes na data da suspensão permanecem válidos
até o final da vigência contratada.
§
2
º
Enquanto perdurar a suspensão de adesões ao contrato de parCcipação, ficam vedadas novas
contratações que envolvam a administradora e a associação relacionadas ao contrato suspenso.
Art.
54
.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 51, 52 e 53, o descumprimento por parte da
administradora ao disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação, pela Susep, de suspensão, total ou parcial,
da comercialização de operações de proteção patrimonial mutualista, relaCvas a novos grupos ou grupos vigentes,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§
1
º
A suspensão das operações será determinada de forma a abranger parcela suficiente da
operação da administradora para fazer cessar a irregularidade verificada.
§
2
º
Provada pelo interessado a interrupção do ato que deu causa à lesão, a Susep poderá revogar a
suspensão.
§
3
º
Caberá ao Conselho Diretor da Susep deliberar sobre a aplicação das medidas dispostas neste
artigo.
CAPÍTULO IX
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 12
DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DA ASSOCIAÇÃO E DA ADMINISTRADORA
Seção I
Dos Direitos, das Obrigações e dos Deveres da Associação
Art.
55
.
A associação atuará como mandatária e fiel representante dos interesses legíCmos dos
participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único.
O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o
interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
Art.
56
.
A associação poderá desempenhar aCvidades de apoio operacional à administradora, no
interesse exclusivo do grupo de proteção patrimonial mutualista, nos termos da lei e conforme definido no contrato
de prestação de serviços.
§
1
º
As aCvidades previstas no
caput
restringem-se, além da formação do grupo, promoção, oferta,
distribuição ou intermediação do contrato de participação, às seguintes:
I
-
aconselhamento sobre os contratos de participação;
II
-
recepção e tratamento de questões operacionais relacionadas aos contratos de participação;
III
-
coleta e fornecimento à administradora de dados cadastrais e documentação dos participantes;
IV
-
orientação e suporte aos participantes;
V
-
apoio logístico e operacional à administradora na gestão dos contratos de participação;
VI
-
aviso
de eventos cobertos e seu processamento junto à administradora
, além de apoio na
regulação dos eventos cobertos, desde que prevista no contrato de prestação de serviços, mediante delegação
expressa de competência e supervisão da administradora; e
VII
-
subscrição e aceitação de riscos dos grupos, desde que previstas no contrato de prestação de
serviços, mediante delegação expressa de competência e supervisão da administradora.
§
2
º
A remuneração da associação pelas aCvidades previstas neste arCgo deverá ser pactuada com a
administradora, com a devida discriminação dos critérios e valores no contrato de prestação de serviços,
observando-se o dever de transparência na prestação de informações aos participantes.
§
3
º
É vedado à associação receber valores relacionados às operações do grupo de proteção
patrimonial mutualista, exceto aqueles pagos pela administradora a Itulo de remuneração pelas aCvidades previstas
neste artigo.
Art.
57
.
A associação deverá divulgar aos parCcipantes todas as situações que impactem a
manutenção do grupo de proteção mutualista, sem prejuízo de prestar outros esclarecimentos considerados
necessários aos participantes.
Art.
58
.
A associação poderá figurar como esCpulante na celebração de seguros, observada a
regulamentação específica.
Parágrafo único.
A contratação de que trata o
caput
deverá ser realizada em instrumento próprio e
apartada do contrato de participação, não possuindo qualquer relação com este.
Seção II
Dos Direitos, das obrigações e dos deveres da Administradora
Art.
59
.
Compete privaCvamente à administradora, sem prejuízo de outras determinações previstas
nesta Resolução:
I
-
subscrição e aceitação de riscos
, observado o disposto no art. 56, § 1º, VII;
II
-
processamento de adesões ao contrato de parCcipação, bem como de renovações, de alterações,
de repactuações e de cancelamentos;
III
-
arquivamento de dados cadastrais ou de documentação, conforme o caso, de parCcipantes,
beneficiários, corretores de seguros, seus prepostos e demais intermediários;
IV
-
emissão dos contratos de participação;
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 13
V
-
cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos nos
contratos de participação;
VI
-
gestão do patrimônio dos grupos;
VII
-
regulação e liquidação dos eventos cobertos, observado o disposto no art. 56, § 1º, VI;
VIII
-
adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos;
IX
-
contratação de seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção
patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos na forma estabelecida nesta Resolução; e
X
-
encaminhamento de informações aos parCcipantes relacionadas aos contratos de par
ticipação
firmados,
diretamente ou por meio da associação
.
Parágrafo único.
As aCvidades indicadas neste arCgo serão remuneradas exclusivamente por meio da
cobrança de taxa de administração
Art.
60
.
A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a transferência dos riscos das
operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.
§
1
º
A administradora observará a regulamentação específica que disciplina a contratação de
resseguros, sendo considerada, para os fins dessa norma, como equiparada à cedente.
§
2
º
Somente poderá ser contratado resseguro para a transferência de riscos dos grupos.
§
3
º
O seguro ou resseguro contratados para a transferência de riscos do grupo de proteção
patrimonial mutualista deverão ter como beneficiário o próprio grupo.
§
4
º
A administradora deverá, quando da contratação de seguro ou resseguro para a transferência de
riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista:
I
-
jusCficar tecnicamente sua necessidade, com base em metodologia aprovada pelo atuário
responsável técnico da administradora, demonstrando sua viabilidade, e que tal contratação refleCrá em beneZcio e
em prol da sustentabilidade do grupo; e
II
-
comunicar formalmente aos parCcipantes, de forma clara e destacada, no contrato de
participação.
Art.
61
.
A administradora será a exclusiva responsável pela gestão operacional e financeira dos
grupos de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único.
A administradora não poderá conceder aos parCcipantes dos grupos, individual ou
coleCvamente, vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de
despesas, ressalvados os critérios e condições para avaliação do risco garanCdo, especificados no contrato de
participação.
Art.
62
.
A administradora ficará obrigada a manter registro das operações realizadas e garanCr a
identificação do participante e do contrato de participação pelo prazo e condições previstos no art. 136.
CAPÍTULO X
DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Art.
63
.
As provisões técnicas a serem consCtuídas pelos grupos de proteção patrimonial mutualista
são:
I
-
Provisão de Eventos a Liquidar - PEL;
e
II
-
Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA.
Parágrafo único.
A data-base de cálculo das provisões será o último dia de cada mês.
Art.
64
.
A PEL deverá corresponder ao valor esperado atualizado, na data-base de cálculo, das
obrigações de responsabilidade do grupo já avisadas à administradora e ainda não liquidadas, bruto das operações
de resseguro e seguro, incluindo as despesas associadas aos eventos cobertos.
Parágrafo único.
O fato gerador da baixa da PEL, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da
liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme demais casos
previstos em lei.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 14
Art.
65
.
A PEONA deverá ser consCtuída para a cobertura dos valores esperados a liquidar, relaCvos a
eventos ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de resseguro e seguro, incluindo as
despesas associadas aos eventos cobertos
.
§
1
º
A consCtuição da PEONA poderá ser dispensada para as garanCas cobertas pelo grupo, desde
que o atuário responsável técnico da administradora jusCfique essa decisão por meio de metodologia detalhada na
nota técnica atuarial, demonstrando que a consCtuição da provisão é imaterial e não compromete a capacidade do
grupo de honrar seus compromissos.
§
2
º
A jusCficaCva atuarial mencionada no § 1º deverá considerar fatores como a baixa incidência
histórica de eventos ocorridos e não avisados dentro do período de referência do rateio e a previsibilidade dos fluxos
financeiros do grupo.
Art.
66
.
A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista deverá manter nota
técnica atuarial específica para cada grupo, assinada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep,
contendo o detalhamento completo das metodologias uClizadas para consCtuição das provisões técnicas, incluindo
os critérios de materialidade aplicáveis à PEONA, quando não houver sua constituição.
§
1
º
A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo
máximo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.
§
2
º
A Susep poderá, a qualquer tempo, caso idenCfique riscos à estabilidade financeira e solvência
do grupo ou inconsistências na metodologia adotada, determinar à administradora de operações de proteção
patrimonial mutualista a uClização de método específico para o cálculo das provisões técnicas, incluindo a
obrigatoriedade de consCtuição da PEONA, se necessário; ou ainda impor outras medidas de supervisão
consideradas adequadas em vista das circunstâncias do caso concreto.
§
3
º
Na hipótese prevista no § 2º, a administradora poderá encaminhar à Susep solicitação para a
uClização de método próprio, desde que acompanhada de jusCficaCva atuarial detalhada e evidências técnicas que
sustentem sua adequação e confiabilidade, ficando sua aplicação sujeita à prévia autorização da Susep.
CAPÍTULO XI
DO RATEIO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
67
.
O período de rateio não poderá exceder três meses e deverá estar expressamente previsto
no contrato de participação.
Parágrafo único.
A apuração do rateio deve ser concluída em até cinco dias após a data-base para
cálculo das provisões referentes ao mês de fechamento do período, considerando todas as movimentações de
despesas e receitas ocorridas no período estabelecido.
Art.
68
.
Na hipótese de desligamento do parCcipante do grupo, este não será responsável por rateios
decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
Parágrafo único.
O participante desligado responderá apenas pelo custeio do rateio relativo ao período
em que esteve vinculado ao grupo, calculado conforme os critérios previstos no contrato de participação.
Art.
69
.
A contribuição dos parCcipantes referente ao rateio do grupo será apurada pela
administradora de acordo com a periodicidade de realização do rateio, nos termos das regras dispostas no contrato
de participação e da metodologia estabelecida na nota técnica atuarial.
§
1
º
Para proporcionar maior previsibilidade aos parCcipantes, a administradora deverá insCtuir uma
contribuição mensal de estabilização do rateio previamente estipulada no contrato de participação.
§
2
º
O montante a ser rateado entre os parCcipantes do grupo será calculado considerando as
seguintes receitas e despesas do período de referência:
I
-
acréscimo dos valores pagos referentes aos eventos cobertos e das despesas relacionadas a esses
eventos;
II
-
acréscimo da variação, positiva ou negativa, das provisões PEONA e PEL;
III
-
dedução da variação, posiCva ou negaCva, dos aCvos de seguro ou resseguro redutores, desde
que essa dedução esteja expressamente prevista no contrato de participação;
IV
-
dedução dos valores de salvados, ressarcimentos e demais recebimentos decorrentes de bens ou
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 15
direitos do grupo efetivamente realizados;
V
-
dedução das contribuições efeCvamente arrecadadas pelo grupo para arcar com eventos e suas
despesas;
VI
-
acréscimo dos valores de prêmios pagos pelo grupo às seguradoras e resseguradoras;
VII
-
dedução dos valores recuperados das seguradoras e resseguradoras;
VIII
-
acréscimo do resultado financeiro do grupo, posiCvo ou negaCvo, incluindo receitas oriundas de
aplicações financeiras e dedução das despesas financeiras incidentes no período;
IX
-
ajustes posiCvos ou negaCvos relaCvos a valores de apurações de rateios dos períodos
anteriores;
X
-
valores inadimplidos pelos parCcipantes do grupo não recuperados, bem como recuperações de
créditos anteriormente inadimplidos;
XI
-
ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela
administradora, nos termos da lei; e
XII
-
outras receitas e despesas do grupo, desde que previstas no contrato de parCcipação e
compatíveis com a apuração do rateio, conforme esta resolução e a legislação aplicável.
§
3
º
A administradora deverá adotar procedimentos contábeis e operacionais que garantam que as
receitas e despesas consideradas na apuração do rateio não sejam registradas de forma indevida, em valores
incorretos ou em duplicidade, prevenindo distorções na equidade do rateio e assegurando a correta apuração das
contribuições dos participantes.
§
4
º
O atuário responsável técnico deverá elaborar um relatório detalhado a cada apuração de rateio
do grupo de proteção patrimonial mutualista, que ficará à disposição da Susep e deverá ser entregue em até cinco
dias após o recebimento da solicitação.
§
5
º
Na hipótese de o valor da contribuição mensal de estabilização, no mês de apuração do rateio,
seja superior ao apurado nos termos do § 2º, o excedente comporá o patrimônio líquido do grupo; se for inferior, a
diferença poderá ser coberta com o patrimônio líquido existente e por meio da contribuição desCnada a arcar com o
custo do rateio do período de referência, nos termos do contrato de participação.
§
6
º
Caso o saldo do patrimônio líquido do grupo de proteção patrimonial mutualista exceda o total
das contribuições arrecadadas pelo grupo nos úlCmos três meses, a administradora deverá reduzir os valores das
contribuições nos meses subsequentes, conforme os critérios estabelecidos no contrato de parCcipação e a
metodologia da nota técnica atuarial.
§
7
º
Ressalvado o disposto no § 8º, o patrimônio líquido do grupo poderá ser uClizado
exclusivamente para miCgar oscilações nos valores dos rateios, sendo vedada sua desCnação para qualquer outra
finalidade.
§
8
º
No caso de desligamento do parCcipante do grupo de proteção patrimonial mutualista, a
administradora calculará a parcela do patrimônio líquido do grupo a que ele tem direito, considerando seu tempo de
permanência, garanCas contratadas, contribuições pagas e rateios realizados e a realizar, observado o parágrafo
único do art. 68, efetuando o resgate, se cabível, em até vinte dias após a apuração do úlCmo rateio, desde que haja
saldo disponível no patrimônio líquido do grupo.
§
9
º
Em caso de encerramento do grupo, o patrimônio líquido do grupo acumulado será rateado
entre os parCcipantes remanescentes, de forma proporcional ao valor das contribuições mensais de estabilização
realizadas e ao período de permanência de cada um no grupo.
§
10
.
As coberturas de assistência diretamente relacionadas e ofertadas em conjunto com as
garanCas do grupo poderão ser incluídas no rateio, desde que tal inclusão esteja prevista no contrato de
participação, passando a integrar as demais despesas de responsabilidade do grupo.
Art.
70
.
O parCcipante deverá efetuar contribuição, nas condições e datas estabelecidas no contrato
de parCcipação, composta pelos seguintes valores, cujas condições e montantes detalhados devem ser claramente
informados pela administradora:
I
-
taxa de administração devida à administradora;
II
-
contribuição destinada a arcar com o custo do rateio do período de referência;
e
III
-
contribuição mensal de estabilização do rateio.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 16
§
1
º
O valor previsto no inciso I será apropriado diretamente pela administradora, enquanto os
valores dos incisos II e III serão destinados ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
§
2
º
A taxa de administração, em caso de inadimplência, não poderá ser rateada entre os membros
do grupo de proteção patrimonial mutualista, nem ser considerada como despesa na apuração do rateio.
§
3
º
Os valores referidos nos incisos do
caput
deverão ser discriminados no documento de cobrança
da contribuição, de forma clara e acessível, assegurando transparência aos participantes.
§
4
º
As assistências ofertadas pela administradora, quando contratadas individualmente pelos
parCcipantes mediante pagamento de contraprestações específicas, deverão ter seus valores destacados
separadamente no documento de cobrança da contribuição.
§
5
º
O cálculo da contribuição desCnada a cobrir o custo do rateio deverá ser disponibilizado aos
parCcipantes do grupo de forma clara e acessível, cabendo à administradora fornecer, nos termos do contrato de
parCcipação, relatório detalhado contendo a metodologia uClizada, as variáveis e os parâmetros adotados para
apuração da contribuição, assegurando transparência e entendimento completo do processo de rateio.
§
6
º
As administradoras deverão disponibilizar aos participantes canais de atendimento específicos
para reclamações e solicitações de esclarecimentos sobre os valores cobrados de contribuição e, se for o caso,
para
requerimento de revisão dos montantes apurados, nos termos previstos no contrato de participação
.
§
7
º
Os valores cobrados a Itulo de contribuição mensal de estabilização deverão ser discriminados
entre a parcela desCnada ao rateio do período e o excedente desCnado ao patrimônio líquido do grupo, garanCndo
que os participantes tenham acesso a essa informação de forma transparente.
§
8
º
Se houver uClização de recursos do patrimônio líquido para reduzir o valor da contribuição, a
administradora deverá informar aos parCcipantes o valor total do rateio e a parcela deduzida, com a jusCficaCva
correspondente.
§
9
º
Os valores da contribuição dos parCcipantes devem ser proporcionais às garanCas contratadas,
aos patrimônios garanCdos pelo grupo, aos tempos de vigência do contrato de parCcipação e aos riscos associados,
conforme metodologia definida na nota técnica atuarial e critérios estabelecidos no contrato de participação.
CAPÍTULO XII
DOS ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
71
.
Poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas
dos grupos por ativos garantidores:
I
-
direitos recebíveis de rateio;
II
-
ativos de seguro ou resseguro redutores; e
III
-
depósitos judiciais redutores.
Parágrafo único.
A data-base de cálculo dos ativos redutores será o último dia de cada mês.
Seção II
Dos Direitos Recebíveis de Rateio
Art.
72
.
Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura
das suas provisões técnicas por ativos garantidores o valor dos direitos recebíveis de rateio.
§
1
º
O direito recebível de rateio referido no
caput
corresponde à fração das contribuições desCnada
a arcar com o custo do rateio e de estabilização do rateio, já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por
participantes adimplentes, não podendo ultrapassar, em seu conjunto, o valor da PEL e da PEONA constituídas.
§
2
º
As administradoras que uClizarem direitos recebíveis de rateio para fins de composição dos
aCvos garanCdores deverão manter estudo atuarial atualizado que comprove a adequação e consistência desse
saldo, considerando o comportamento histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 17
§
3
º
O estudo citado no § 2º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial e, sempre que
solicitado pela Susep, deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias contados a parCr da data do
requerimento.
Seção III
Dos Ativos de Seguro ou Resseguro
Redutores
Art.
73
.
Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura
das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de ativos de seguro ou resseguro redutores.
§
1
º
Caracterizam-se como aCvo de seguro ou resseguro redutor o valor esperado dos fluxos de caixa
de eventos ocorridos e ainda não pagos pelo grupo, decorrentes do cumprimento, respecCvamente, dos contratos
de seguro ou resseguro celebrados em favor do grupo.
§
2
º
As administradoras deverão manter, à disposição da Susep, documento atualizado mensalmente
contendo a segregação dos aCvos de seguro ou resseguro redutores, por grupo, por sociedade seguradora e por
sociedade resseguradora, o qual deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de quinze dias, contados da data de
recebimento da solicitação.
Seção IV
Dos Depósitos Judiciais Redutores
Art.
74
.
Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura
das suas provisões técnicas por aCvos garanCdores as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões
técnicas.
Parágrafo único.
O valor da parcela descrita no
caput
não poderá exceder o montante da obrigação
pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro.
CAPÍTULO XIII
CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO
Art.
75
.
O capital mínimo requerido - CMR para a administradora das operações de proteção
patrimonial mutualista operar deverá ser equivalente à soma do capital base e do capital de risco.
Art.
76
.
A administradora deverá manter, a qualquer tempo, capital base de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais).
§
1
º
O capital base será de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), caso a administradora
obtenha autorização para operar exclusivamente em unidades federaCvas pertencentes a uma única região
geográfica do território nacional.
§
2
º
O capital base será de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), caso a
administradora obtenha autorização para operar exclusivamente em unidades federaCvas pertencentes a duas
regiões geográficas do território nacional.
Art.
77
.
O capital de risco da administradora será calculado com base em seu risco operacional,
conforme a seguinte fórmula:
CRisco
= 0,0067 ×
Contrib
Parágrafo único.
Consideram-se, para efeitos deste capítulo, os conceitos abaixo:
I
-
CRisco
: capital de risco;
II
-
data de referência: mês ao qual se refere o cálculo do capital de risco; e
III
-
Contrib
: soma das contribuições brutas, incluídas as taxas de administração, de todos os grupos
administrados auferidas nos últimos doze meses, contados a partir da data de referência.
CAPÍTULO XIV
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 18
Art.
78
.
O patrimônio líquido ajustado - PLA da administradora das operações de proteção
patrimonial mutualista deverá, a qualquer tempo, ser igual ou superior ao seu CMR.
Art.
79
.
O PLA da administradora será calculado com base no patrimônio líquido contábil,
considerando os seguintes ajustes contábei
s:
I
-
dedução do valor das parCcipações societárias classificadas como invesCmentos de caráter
permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectaCva de rentabilidade futura,
bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença
temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;
II
-
dedução das despesas antecipadas;
III
-
dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases
negativas de contribuição social;
IV
-
dedução dos créditos tributários de diferenças temporárias;
V
-
dedução dos aCvos intangíveis, considerando o ágio por expectaCva de rentabilidade futura
líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária
associada;
VI
-
dedução dos ativos diferidos;
VII
-
dedução dos imóveis e fundos de invesCmentos imobiliários com lastros em imóveis,
considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;
VIII
-
dedução das obras de arte;
IX
-
dedução das pedras preciosas;
X
-
dedução dos créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores; e
XI
-
dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emiCdas por sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização, resseguradoras locais e enCdades abertas de previdência complementar, incluindo os
saldos de fundos de invesCmento cuja composição patrimonial seja composta, em mais de 10% (dez por cento), por
dívidas subordinadas emitidas por essas entidades.
§
1
º
Os ajustes contábeis deverão ser atualizados mensalmente.
§
2
º
A Susep poderá autorizar a inclusão de ajustes específicos na apuração do PLA, mediante
jusCficaCva técnica adequada, bem como determinar a exclusão de aCvos que não sejam compaIveis com sua
composição.
§
3
º
Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis, desde que sejam negociados em
bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuam número mínimo de 50 (cinquenta) coCstas, e o máximo
de cotas deCdas por um único coCsta não seja superior a 10% (dez por cento) da totalidade de cotas emiCdas pelo
fundo de investimento imobiliário, não são passíveis das deduções descritas no inciso VII do
caput
.
CAPÍTULO XV
DOS LIMITES DE RETENÇÃO DOS GRUPOS
Art.
80
.
Considera-se limite de retenção o valor máximo de responsabilidade que o grupo de
proteção patrimonial mutualista poderá reter para cada garantia contratual do objeto garantido.
§
1
º
Poderão ser estabelecidos, de forma complementar, limites de retenção específicos para
situações de acúmulo de risco entre objetos garantidos ou entre garantias acionadas por um mesmo evento.
§
2
º
Os critérios para mensuração e aplicação dos limites de retenção deverão estar formalmente
estabelecidos nos processos de trabalho e metodologias de cálculo pelo atuário responsável técnico da
administradora e refleCdos nas ferramentas de idenCficação, avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento
de riscos da administradora.
§
3
º
A administradora deverá calcular os limites de retenção anualmente, em mês definido em seus
processos internos, devidamente documentado, podendo realizar novos cálculos nos meses subsequentes, caso
julgue necessário.
§
4
º
O grupo de proteção patrimonial mutualista deverá aprovar os valores dos limites de retenção
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 19
propostos pela administradora.
§
5
º
Os valores dos limites de retenção para uma determinada data-base vigerão a parCr do primeiro
dia do mês subsequente ao mês de aprovação.
§
6
º
Os valores dos limites de retenção deverão estar disponíveis à Susep e ser encaminhados no
prazo máximo de cinco dias, quando solicitados.
§
7
º
A Susep poderá, a qualquer te
mpo, se constatado risco à solvência ou equilíbrio do grupo ou à
proteção dos parCcipantes, determinar valores de limites de retenção inferiores aos calculados pela administradora,
bem como, se for o caso, impor medidas de supervisão complementares desCnadas a assegurar o cumprimento
desses limites.
CAPÍTULO XVI
INVESTIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
81
.
Os aCvos garanCdores, desCnados à garanCa das provisões técnicas do grupo, deverão ser
aplicados, desde a sua disponibilidade, conforme as regras de aplicação estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN, assim permanecendo enquanto não forem uClizados para as finalidades previstas no contrato de
participação.
Parágrafo único.
É vedado às administradoras, exclusivamente no que se refere aos aCvos
garantidores das provisões dos grupos de proteção patrimonial mutualista:
I
-
oferecê-los como garanCa em operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer
outras situações;
II
-
aliená-los, prometer sua alienação ou, de qualquer forma, gravá-los, bem como os direitos deles
decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da Susep; e
III
-
locar, emprestar ou caucionar os títulos e valores mobiliários que os componham.
Art.
82
.
Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista não alocados à garanCa de suas
provisões técnicas deverão ser aplicados exclusivamente nos mesmos invesCmentos autorizados pelo CMN para a
aplicação dos ativos garantidores, excetuadas as disponibilidades de caixa necessárias para a operação.
Art.
83
.
Os investimentos das administradoras e dos grupos deverão ser geridos observando-se:
I
-
os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e, sempre que possível, os aspectos
relacionados à sustentabilidade ambiental, social e de governança dos investimentos; e
II
-
as suas especificidades, tais como as caracterísCcas de suas obrigações, com vistas à manutenção
do necessário equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre ativos e passivos.
Seção II
Dos Registros, da Liquidação Financeira e da Custódia dos Investimentos
Art.
84
.
Os aCvos financeiros da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista,
assim como os dos grupos de proteção patrimonial mutualista a ela vinculados, deverão ser:
I
-
objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da administradora ou
do grupo, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas manCdas junto a insCtuições autorizadas a
prestar esses serviços pelo Banco Central do Brasil - BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e que
tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep; e
II
-
depositados, se admissível, em conta de custódia em insCtuições financeiras ou enCdades
autorizadas a prestar esse serviço pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica
com a Susep.
Art.
85
.
É responsabilidade das administradoras assegurar que as contas em que estejam registrados,
custodiados ou depositados os ativos garantidores dos grupos sob sua administração sejam vinculadas à Susep.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 20
§
1
º
Para efeito de cobertura de provisões técnicas, os ativos financeiros serão considerados pelo seu
valor justo.
§
2
º
Não poderão ser oferecidos, como aCvos garanCdores, aCvos dissociados de seus direitos e que
não estejam ambos, aCvos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de
qualquer natureza.
§
3
º
Os aCvos adquiridos com pagamento a prazo somente poderão ser oferecidos como aCvos
garanCdores se observadas as disposições do § 2º e pelo valor correspondente ao seu montante líquido, após a
dedução do saldo devedor da operação na data-base da apuração
.
Art.
86
.
A Susep poderá autorizar a livre movimentação das carteiras de aCvos garanCdores de cada
grupo de proteção patrimonial mutualista por sua administradora, desde que a cada venda ou resgate de Itulos
corresponda uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de
excesso de cobertura de provisão.
§
1
º
A autorização para movimentar livremente a carteira de aCvos garanCdores terá validade pelo
período de doze meses, renovada automaticamente, desde que mantida a condição estabelecida no
caput
.
§
2
º
A Susep poderá, a qualquer tempo e individualmente por grupo, cancelar a autorização prevista
no
caput
, com base em critérios técnicos, incluindo, mas não se limitando a situações que possam comprometer a
regularidade, a segurança das operações ou o interesse dos participantes.
§
3
º
Cancelada a autorização para movimentar a carteira de aCvos garanCdores, as administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista darão conhecimento do fato aos administradores, custodiantes e
agentes de registro, responsáveis pela respectiva carteira, no prazo de vinte e quatro horas.
§
4
º
A autorização da Susep prevista no
caput
não se aplica aos casos em que a movimentação seja
determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Art.
87
.
A administradora que não possuir autorização para movimentar livremente a carteira de
aCvos garanCdores dos grupos que administra deverá solicitar a liberação do vínculo à Susep, mediante pedido
formal protocolado junto à Autarquia.
Parágrafo único.
As administradoras deverão realizar novamente a vinculação dos aCvos garanCdores
dos grupos no caso de renovação ou reaplicação de títulos, seguindo as determinações da legislação em vigor
.
CAPÍTULO XVII
DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Vedações aos Investimentos
Art.
88
.
É vedado à administradora, direta ou indiretamente:
I
-
realizar operações com derivaCvos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda
superior ao valor do patrimônio líquido da entidade;
II
-
realizar operações com derivativos sem garantia da contraparte central da operação;
III
-
aplicar em classes de cotas de fundos de invesCmentos que possuam exposição a risco de capital
ou que não possuam limitação de responsabilidade;
IV
-
realizar operações de venda de opção a descoberto;
V
-
aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas naturais, bem como em fundos de
investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas naturais;
VI
-
investir recursos no exterior;
VII
-
aplicar em classes de cotas de fundos de invesCmentos que não possuam procedimentos de
avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
VIII
-
aplicar em Itulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação da própria administradora ou
de suas partes relacionadas;
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 21
IX
-
aplicar, por meio de classes de cotas de fundos de invesCmentos exclusivas ou restritas, que
tenham como únicos coCstas a administradora e suas partes relacionadas, em Itulos e valores mobiliários de
emissão ou coobrigação da administradora ou suas partes relacionadas; e
X
-
aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa natural.
§
1
º
As vedações de que tratam os incisos VIII e IX não se aplicam aos Itulos de emissão do Tesouro
Nacional, aos créditos securiCzados pelo Tesouro Nacional e aos Itulos de emissão de estados e municípios objetos
de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35,
de 24 de agosto de 2001.
§
2
º
A vedação de que trata o inciso IX não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que
seja referência para a políCca de invesCmentos do fundo, desde que respeitada a proporção de parCcipação de cada
ação no referido índice.
Seção II
Das Demais Vedações
Art.
89
.
Os gestores, diretores e administradores das administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista não poderão ter vínculo empregaIcio nem exercer funções de gestão ou
administração em associações às quais estejam vinculados grupos geridos por essa administradora.
Parágrafo único.
A vedação prevista no
caput
estende-se ao cônjuge, ao
companheiro e aos parentes,
consanguíneos ou afins, até o segundo grau das pessoas
mencionadas.
Art.
90
.
São vedadas, à administradora e aos grupos de proteção patrimonial mutualista, direta ou
indiretamente, as seguintes operações:
I
-
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
II
-
conceder emprésCmos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas
naturais ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,
ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor; e
III
-
realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias com partes relacionadas.
§
1
º
As vedações de que trata o inciso III do
caput
não se aplicam:
I
-
às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de
redução de capital social da administradora;
II
-
às operações realizadas entre a administradora e os parCcipantes dos grupos que sejam
estritamente necessárias à consecução das operações de proteção patrimonial mutualista; e
III
-
às aCvidades de apoio operacional da associação à administradora no interesse do grupo de
proteção patrimonial mutualista, desde que definidas em contrato de prestação de serviços e em conformidade com
as disposições desta Resolução.
§
2
º
As operações com partes relacionadas, de que trata o § 1º, deverão ser realizadas em condições
compaIveis com as praCcadas no mercado, incluindo, mas não se limitando a valores, prazos e taxas de juros,
quando aplicável.
§
3
º
Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize
negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro.
CAPÍTULO XVIII
DAS NORMAS CONTÁBEIS
Art.
91
.
A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista deverá observar, no que
couber, as normas contábeis aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme regulamentação da Susep e manual
específico divulgado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único.
O elenco de contas e o modelo de publicação, inclusive os referentes à
contabilização dos grupos, constarão do manual disponibilizado pela Susep.
Art.
92
.
A administradora poderá consCtuir órgão estatutário denominado “Comitê de Auditoria" nos
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 22
termos da regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.
Parágrafo único.
Quando a administradora de operações de proteção patrimonial não possuir Comitê
de Auditoria, a responsabilidade pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
auditoria contábil independente caberá ao diretor responsável pela contabilidade.
Art.
93
.
A administradora elaborará, na data-base de 31 de dezembro, as demonstrações financeiras,
abrangendo o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a
demonstração do resultado abrangente, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos
fluxos de caixa, as notas explicaCvas e o relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, e
estas deverão ser publicadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
§
1
º
As administradoras que se enquadrem como companhia fechada com receita bruta anual de até
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações previstas no
caput
de forma
eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos da legislação em
vigor.
§
2
º
As demonstrações financeiras registrarão a desCnação dos lucros segundo a proposta dos
órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas.
§
3
º
O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efeCvamente por uma obrigação legal ou
estatutária, deverá ser registrado no passivo da administradora.
§
4
º
A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que
exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser manCda no patrimônio líquido, até a deliberação definiCva pelos
sócios.
§
5
º
Os lucros do exercício que não forem desCnados conforme os arts. 193 a 197 da Lei nº 6.404, de
1976, deverão ser distribuídos como dividendos, nos termos do § 6º do art. 202 dessa lei.
§
6
º
Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade
com os valores relativos ao final do exercício social precedente.
§
7
º
As administradoras deverão remeter à Susep, até 15 de março, cópia em meio digital da íntegra
das demonstrações financeiras publicadas, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para divulgação
no sítio eletrônico da Autarquia.
§
8
º
Os exemplares das publicações a que se refere o
caput
deverão ser preservados, nos termos da
regulamentação específica, pelo prazo de cinco anos e ser mantidos à disposição da Autarquia.
§
9
º
As administradoras que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não
possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis.
§
10
.
As notas explicaCvas da administradora deverão conter os valores das provisões técnicas, dos
ativos, dos ativos garantidores, dos ativos redutores e do patrimônio líquido de cada grupo sob sua gestão.
§
11
.
A administradora de proteção patrimonial mutualista deverá divulgar, nas notas explicaCvas
das demonstrações financeiras, o demonstraCvo de cálculo das taxas de fiscalização devidas e recolhidas no
exercício, contendo, no mínimo:
I
-
o cálculo detalhado da margem de solvência referente aos trimestres abrangidos pelas
demonstrações, conforme previsto no art. 52, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;
II
-
os valores considerados como devidos a título de taxa de fiscalização; e
III
-
os valores recolhidos a título de taxa de fiscalização;
Art.
94
.
A escrituração de cada grupo de operação de proteção mutualista será realizada de forma
segregada da contabilidade da administradora.
§
1
º
A administradora deverá elaborar as demonstrações financeiras de cada grupo, na mesma data-
base das demonstrações financeiras da administradora, e enviá-las à Susep, junto com essas, para divulgação no síCo
eletrônico da Autarquia.
§
2
º
As demonstrações financeiras do grupo de proteção patrimonial mutualista serão compostas do
balanço patrimonial, de demonstração de resultado do exercício, de demonstraCvo de mutação do patrimônio da
operação, das notas explicaCvas e do relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, de
acordo com modelo de publicação constante em manual divulgado no sítio eletrônico da Susep.
§
3
º
As demonstrações financeiras de cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverão ser
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 23
disponibilizadas no sítio eletrônico da administradora na data de seu envio à Susep.
CAPÍTULO XIX
DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Art.
95
.
As demonstrações financeiras da administradora e de cada grupo a ela vinculado deverão ser
acompanhadas da opinião de auditor contábil independente, que deverá avaliar, em seus relatórios, entre outros
aspectos, a adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil e aplicáveis a essas entidades.
Parágrafo único.
O auditor contábil independente deverá obedecer aos requisitos exigidos na
regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.
Art.
96
.
O auditor contábil independente contratado também deverá realizar auditoria operacional,
abrangendo a avaliação da administradora e dos grupos a ela vinculados, considerando sua estrutura, governança e
a adequação das práticas adotadas, no mínimo, em relação aos seguintes aspectos:
I
-
à adequação da situação econômico-financeira e das relações contratuais:
a
)
situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e
adequada avaliação de ativos, passivos e patrimônio líquido;
b
)
situação do contrato de prestação de serviços entre a associação e a administradora de operações de
proteção patrimonial mutualista, incluindo as aCvidades de apoio operacional prestadas pela associação à
administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista; e
c
)
verificação da existência e da aplicação de procedimentos formais relacionados à cobrança de
participantes inadimplentes;
II
-
à adequação e aderência das políCcas insCtucionais, dos processos internos e das práCcas
operacionais adotadas:
a
)
segregação de funções e gerenciamento de conflitos de interesse em aCvidades críCcas, nos
termos do Sistema de Controles Internos - SCI da administradora;
b
)
verificação da conformidade das transações com partes relacionadas;
c
)
manuais e regulamentos internos; e
d
)
processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políCcas de
gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, ao Conselho Fiscal, às associações
contratantes e aos participantes dos grupos;
III
-
à formação, capacitação e remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:
a
)
política de remuneração, nos termos da regulamentação específica; e
b
)
formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e
dos integrantes da equipe técnica; e
IV
-
ao atendimento das normas legais e regulamentares, inclusive no que se refere:
a
)
à adequação dos limites de retenção, das provisões, inclusive sobre a materialidade da PEONA, e
dos ativos redutores;
b
)
à adequação dos requisitos de capital da administradora;
c
)
à adequação dos rateios realizados;
d
)
à adequação e à transparência na apuração e cobrança das contribuições, inclusive da taxa de
administração;
e
)
à adequação dos valores referentes às assistências ofertadas;
f
)
à adequação dos critérios adotados para cálculo de resgate do direito do parCcipante em caso de
desligamento, se cabível, ou extinção do grupo;
g
)
à conformidade com as regras e políticas de investimento aplicáveis;
h
)
às regras e práticas de governança, controles internos e gestão de risco;
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 24
i
)
à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa;
j
)
à relação com as associações, incluindo a remuneração pelas aCvidades prestadas por estas, bem
como o cumprimento dos contratos de prestação de serviços estabelecidos;
k
)
ao relacionamento com participantes e cumprimento dos contratos de participação; e
l
)
à adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da ouvidoria e dos demais
canais de atendimento da administrador
a.
Art.
97
.
A atividade de auditoria operacional deverá ter:
I
-
frequência anual obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de a Susep requerer, a qualquer
momento, a realização de auditoria operacional específica; e
II
-
escopo definido levando em consideração as seguintes caracterísCcas das administradoras e de
seus grupos objetos de auditoria:
a
)
complexidade das suas
operações;
b
)
número de itens garanCdos por cada grupo de proteção patrimonial mutualista vinculado à
administradora;
c
)
avaliação preliminar de riscos;
d
)
adequação da situação econômico-financeira; e
e
)
resultados de auditorias anteriormente realizadas.
§
1
º
A Susep poderá, anualmente, estabelecer diretrizes específicas quanto ao escopo da auditoria
operacional prevista no
caput
, as quais deverão ser observadas pelas auditorias independentes contratadas pelas
administradoras.
§
2
º
No caso de auditoria operacional específica requerida pela Susep, a Autarquia poderá definir o
escopo de forma individualizada, de acordo com as circunstâncias que motivarem a requisição.
Art.
98
.
O relatório da auditoria operacional deverá apresentar as conclusões do trabalho de maneira
clara, objetiva e acessível, e conter:
I
-
a descrição dos resultados das análises realizadas conforme o escopo definido; e
II
-
a assinatura do responsável técnico pelo trabalho de auditoria.
§
1
º
O relatório da auditoria operacional deverá ser encaminhado, até 15 de abril, à alta
administração da administradora, ao atuário responsável técnico e à alta administração das associações
contratantes.
§
2
º
As administradoras deverão remeter à Susep, até 30 de abril, cópia em meio digital da íntegra do
relatório da auditoria operacional.
§
3
º
Nos casos em que a auditoria operacional específica for requerida pela Susep, o relatório
correspondente deverá ser encaminhado à Autarquia, à alta administração da administradora, ao atuário
responsável técnico e à alta administração das associações contratantes, nos prazos definidos no requerimento.
Art.
99
.
Os contratos celebrados entre a administradora e a auditor contábil independente deverão
conter cláusulas específicas que assegurem:
I
-
acesso integral e irrestrito à Susep aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e
utilizados na execução dos serviços de auditoria contábil e operacional; e
II
-
comunicação por parte do auditor contábil independente à Susep, bem como aos Conselhos Fiscal
e de Administração da administradora, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria, tais
como:
a
)
irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;
b
)
descumprimento das regras de rateio, de cobrança e cálculo das contribuições, de consCtuição das
provisões e de investimento;
c
)
descumprimento dos contratos de prestação de serviços e dos contratos de participação;
d
)
repasses irregulares às associações;
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 25
e
)
operações irregulares com partes relacionadas; e
f
)
descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente.
§
1
º
Os papéis de trabalho e os demais documentos produzidos e uClizados na execução dos serviços
de auditoria devem permanecer à disposição da Susep pelo período mínimo de cinco anos, contados a parCr do
período de referência.
§
2
º
A comunicação citada no inciso II do
caput
deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias,
contados da emissão dos relatórios de auditoria ou, quando aplicável, da idenCficação do fato, devendo ser
devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.
Art.
100
.
O auditor contábil independente contratado deverá elaborar:
I
-
a programação anual detalhada das aCvidades das auditorias contábil e operacional que serão
realizadas durante o ano seguinte;
II
-
o relatório geral das aCvidades de auditoria, contendo as aCvidades planejadas, a descrição das
ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e
III
-
os relatórios específicos dos trabalhos das auditorias, compreendendo, pelo menos, o
planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou aCvidades, a avaliação dos controles internos, as amostras
definidas e os testes realizados, as fragilidades idenCficadas, os achados de auditoria e as recomendações
registradas.
Parágrafo único.
A Susep poderá determinar ajustes na programação anual das aCvidades das
auditorias.
Art.
101
.
A administradora deverá assegurar o acesso do auditor contábil independente a todas as
informações e documentos necessários para a adequada prestação do serviço de auditoria, inclusive informações
relativas a participações em outras entidades.
§
1
º
O auditor contábil independente deverá comunicar à Susep, as situações em que a enCdade
auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no
caput
.
§
2
º
O auditor contábil independente deverá comunicar formalmente à Susep, com a devida
fundamentação e, sempre que possível, acompanhada de evidências, a ocorrência de indícios de graves
irregularidades, em tese, comeCdas pela administradora ou por outros agentes envolvidos na operação de proteção
patrimonial mutualista.
Art.
102
.
A Susep poderá, a qualquer tempo, considerar sem efeito as aCvidades de auditoria para
fins de atendimento da
regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO XX
DOS CONTROLES INTERNOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
103
.
A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista deverá possuir controles
internos de suas atividades, com o objetivo de assegurar minimamente:
I
-
a eficiência operacional;
II
-
a existência e prestação de informações financeiras e não financeiras às partes interessadas
internas e externas, de forma tempestiva, fidedigna e completa;
III
-
a conformidade de suas operações com as leis e regulamentações aplicáveis, boas práCcas e suas
próprias políticas e diretrizes internas; e
IV
-
a condução prudente dos negócios.
Parágrafo único.
Os controles internos, de que trata o
caput
, deverão:
I
-
ser elaborados, implementados e operacionalizados de forma eficaz e eficiente;
II
-
permear os diversos níveis da administradora, abrangendo processos, unidades e a organização
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 26
como um todo; e
III
-
estar integrados às atividades de rotina da administrador
a.
Seção II
Do Sistema de Controles Internos - SCI
Art.
104
.
A fim de fornecer os fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção,
implementação, operacionalização, monitoramento, análise críCca e melhoria conInua dos controles internos, a
administradora deverá implementar e manter um SCI que preveja, no mínimo:
I
-
adoção de elevados padrões éCcos e de conduta e de uma cultura de controle que demonstre e
enfaCze, a todos os seus colaboradores, a importância dos controles internos e o papel de cada um deles no
processo;
II
-
clara definição de níveis de autoridade e segregação objeCva de deveres, de forma a miCgar e
gerenciar conflitos de interesses;
III
-
meios para idenCficar, avaliar, mensurar, tratar, monitorar e reportar adequadamente os riscos
materiais que possam afetar adversamente a realização dos seus objetivos;
IV
-
canais de comunicação que assegurem:
a
)
acesso tempesCvo de seus colaboradores, bem como de partes interessadas externas, às
informações relevantes para suas respectivas funções e necessidades; e
b
)
recepção e tratamento de denúncias relaCvas a deficiências, riscos e desvios de éCca e conduta,
impedindo qualquer espécie de retaliação aos denunciantes; e
V
-
mecanismos de acompanhamento sistemáCco das aCvidades relacionadas ao SCI, com o objeCvo
de assegurar sua efetividade face às atividades desenvolvidas e os respectivos riscos.
§
1
º
O SCI deverá:
I
-
ser compaIvel com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da
administradora;
II
-
abranger os processos realizados no âmbito:
a
)
das atividades da própria administradora; e
b
)
dos serviços de apoio operacional prestados à administradora por associações contratantes,
conforme estabelecido nos contratos de prestação de serviços e nesta Resolução; e
III
-
ter suas disposições formalizadas e acessíveis a todos os colaboradores da administradora, em
linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções que desempenham.
§
2
º
Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso III, a administradora deverá possuir, no
mínimo, uma políCca de conformidade e um código de éCca e conduta, aprovados pelo Conselho de Administração
ou, na falta deste, pela diretoria.
Art.
105
.
Ao diretor responsável pelos controles internos competirá, no mínimo:
I
-
orientar e supervisionar a concepção, implementação e operacionalização do SCI;
II
-
reportar periodicamente, e sempre que considerar necessário, à diretoria e ao Conselho de
Administração, se houver, sobre quaisquer assuntos materiais relaCvos a controles internos, conformidade e riscos,
incluindo, mas não se limitando a:
a
)
exposições materiais a riscos;
b
)
deficiências identificadas e respectivos planos de ação ou medidas corretivas; e
c
)
invesCgações relaCvas a denúncias internas e externas, sanções ou medidas de supervisão
aplicadas pela Susep ou outras autoridades; e
III
-
no mínimo a cada dois anos, reavaliar e, se necessário, propor mudanças nas:
a
)
política de conformidade e código de ética e conduta; e
b
)
política de segurança cibernética.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 27
Seção III
Da Segurança Cibernética
Art.
106
.
A fim de miCgar o risco de perdas decorrentes do compromeCmento da confidencialidade,
integridade ou disponibilidade de dados e informações em suporte digital, a administradora deverá possuir
tratamentos e controles de segurança cibernéCca aderentes a boas práCcas nacionais e internacionais, pelo menos
no que se refere a:
I
-
segurança física de equipamentos e instalações;
II
-
acesso a sistemas e informações;
III
-
criptografia;
IV
-
proteção contra softwares maliciosos;
V
-
manutenção de cópias de segurança (
backup
) de dados e informações;
VI
-
manutenção de registros (
logs
) de atividades dos usuários, exceções e falhas;
VII
-
proteção de redes e de segurança das comunicações;
VIII
-
desenvolvimento e aquisição de sistemas;
IX
-
identificação e redução de vulnerabilidades;
X
-
detecção, resposta e recuperação de incidentes cibernéticos; e
XI
-
terceirização de serviços de processamento e armazenamento de dados, inclusive de computação
em nuvem.
§
1
º
Para fins do disposto no inciso X do
caput
, a administradora deverá manter um plano de
resposta a incidentes cibernéticos que contemple, no mínimo, ataques e outros eventos capazes de ocasionar:
I
-
danos a infraestruturas de tecnologia da informação ou sistemas de comunicação considerados
críticos;
II
-
acesso, modificação, exclusão ou divulgação não autorizados de dados:
a
)
pessoais, conforme definido na legislação em vigor;
b
)
relaCvos às associações contratantes ou aos parCcipantes de grupos de proteção patrimonial
mutualista; ou
c
)
relativos a processos de negócio considerados críticos; ou
III
-
interrupção de serviços que:
a
)
envolvam acesso ou manipulação dos dados mencionados nas alíneas do inciso II; ou
b
)
suportem atividades consideradas essenciais para a continuidade do negócio
.
§
2
º
O plano de resposta a incidentes cibernéCcos de que trata o § 1º deverá envolver comunicação
com prestadores de serviços e terceiros potencialmente afetados, incluindo associações contratantes e parCcipantes
de grupos de proteção patrimonial mutualista.
§
3
º
Para fins do disposto no inciso XI do
caput
, os contratos de terceirização, exceto quando de
adesão, deverão prever expressamente que o prestador de serviços de processamento e armazenamento de dados:
I
-
observe as disposições legais e regulamentares em vigor;
II
-
disponibilize à administradora informações e recursos de gestão que lhe permitam monitorar
adequadamente a prestação dos serviços;
III
-
adote controles de segurança cibernéCca não inferiores aos adotados pela própria
administradora; e
IV
-
garanta à Susep, sempre que solicitado, acesso de consulta aos dados objeto do contrato, às
informações referentes aos serviços prestados e aos contratos e acordos firmados para a sua execução.
§
4
º
O disposto no § 3º, inciso III, poderá ser comprovado por meio de certificação, relativa ao serviço
a ser contratado, concedida por instituição independente e reconhecida.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 28
§
5
º
A administradora deverá possuir uma políCca de segurança cibernéCca aprovada pelo Conselho
de Administração ou, na falta deste, pela diretoria.
CAPÍTULO XXI
DA AUDITORIA INTERNA
Art.
107
.
A administradora deverá implementar e manter aCvidade de Auditoria Interna a fim de
avaliar, no mínimo:
I
-
a efetividade dos sistemas e processos de governança corporativa, incluindo o SCI;
II
-
a confiabilidade, a efeCvidade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais
e financeiras;
III
-
a observância a determinações legais e regulamentares, às recomendações dos órgãos
supervisores e às políticas e diretrizes internas; e
IV
-
a salvaguarda dos aCvos da administradora e dos grupos de proteção patrimonial mutualista a ela
vinculados, verificando a existência desses ativos e sua efetiva segregação.
§
1
º
A atividade de Auditoria Interna deverá:
I
-
ser contínua, efetiva e independente das atividades auditadas;
II
-
considerar, em seu escopo, todas as funções e aCvidades da administradora, inclusive as
terceirizadas;
III
-
quanto ao seu planejamento, considerar:
a
)
diretrizes fornecidas pela diretoria, pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Auditoria, se
houver; e
b
)
avaliação de riscos elaborada de forma independente pela unidade de Auditoria Interna, específica
para fins de auditoria, que contemple os principais processos, unidades ou atividades da administradora; e
IV
-
quanto à sua execução, observar reconhecidos padrões de auditoria, incluindo normas e
procedimentos de auditoria estabelecidos pelo CMN, pelo CNSP, pela Susep e, no que não conflitem com esses, os
determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pelo InsCtuto dos Auditores Internos do Brasil - IIA
Brasil.
§
2
º
A Susep poderá, no exercício de suas atribuições de supervisão, determinar que a
administradora inclua trabalhos específicos no escopo da atividade de Auditoria Interna.
Art.
108
.
A atividade de Auditoria Interna deverá ser realizada por:
I
-
unidade de Auditoria Interna consCtuída na própria administradora de operações de proteção
patrimonial mutualista;
II
-
unidade de Auditoria Interna consCtuída em outra insCtuição do conglomerado financeiro ou
grupo segurador ao qual pertença o controlador da administradora; ou
III
-
auditor independente que:
a
)
seja registrado na CVM;
b
)
possua qualificação técnica específica para atuar em insCtuições autorizadas a funcionar pela
Susep; e
c
)
não seja responsável pelas auditorias sobre as demonstrações financeiras e operacional, ou por
qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.
Parágrafo único.
O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às unidades e auditores
mencionados nos incisos II e III do
caput
, doravante também designados simplesmente como unidade de Auditoria
Interna.
Art.
109
.
A unidade de Auditoria Interna deverá:
I
-
ser independente e segregada das demais unidades organizacionais; e
II
-
reportar-se funcionalmente ao Conselho de Administração, ou, na falta deste, à diretoria,
podendo tal reporte se dar de forma indireta, por meio do Comitê de Auditoria, se houver.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 29
§
1
º
Deverão ser garantidos à unidade de Auditoria Interna:
I
-
os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados, incluindo pessoal
experiente, capacitado e em quantidade suficiente;
II
-
acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias para a realização de suas análises; e
III
-
canal de comunicação permanente com a diretoria e o Conselho de Administração, se houver,
que possibilite o efeCvo reporte das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria e a adoção tempesCva
das medidas corretivas cabíveis.
§
2
º
É vedado aos membros da unidade de Auditoria Interna:
I
-
participar da auditoria de atividades nas quais tenham atuado nos doze meses anteriores;
II
-
envolver-se no desenvolvimento e implementação de medidas específicas relaCvas aos controles
internos; e
III
-
acumular quaisquer outras funções ou aCvidades, exceto possivelmente pelas dispostas no art.
104, inciso IV, alínea “b”, nos casos definidos pela administrador
a.
Art.
110
.
A unidade de Auditoria Interna deverá elaborar, anualmente, um relatório contendo:
I
-
resumo dos trabalhos de auditoria realizados no período e de suas principais conclusões e
recomendações; e
II
-
informações atualizadas sobre o status de implementação das ações correCvas necessárias,
inclusive em decorrência de trabalhos concluídos em exercícios anteriores.
Parágrafo único.
O relatório de que trata o
caput
deverá ser aprovado:
I
-
pelo Comitê de Auditoria, se houver; e
II
-
pelo Conselho de Administração, ou, na falta deste, pela diretoria.
CAPÍTULO XXII
DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DA SUFICIÊNCIA DE COBERTURA
Seção I
Do Plano de Regularização de Solvência
Art.
111
.
As administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista deverão apresentar
mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR.
Art.
112
.
Caso a insuficiência de PLA em relação ao CMR decorra de conduta dolosa dos acionistas
controladores ou dos administradores estatutários, a Susep poderá decretar a instauração de regime especial de
fiscalização, de direção fiscal, de intervenção ou de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente, ficando
vedadas a solicitação de PRS ou, se já apresentado, a sua aprovação.
Art.
113
.
Caso o PLA da administradora apresente insuficiência de até 50% (cinquenta por cento) em
relação ao seu CMR, a Susep poderá solicitar à administradora a apresentação de um PRS, nos termos deste capítulo,
contendo plano de ação para recomposição da suficiência de PLA em relação ao CMR.
§
1
º
O PRS poderá ser requerido se:
I
-
for apurada insuficiência por três meses consecutivos;
II
-
for registrada insuficiência no mês de dezembro; ou
III
-
a critério da Susep, em decisão devidamente fundamentada, quando houver outras circunstâncias
de fato ou de direito que justifiquem a exigência do plano no caso concreto.
§
2
º
O prazo máximo para a recomposição da insuficiência de PLA será definido pela Susep em
decisão fundamentada, contado a partir do mês subsequente ao recebimento da comunicação feita pela Autarquia, e
não poderá exceder dezoito meses.
§
3
º
A Susep poderá, mediante decisão fundamentada, deixar de solicitar a apresentação de PRS,
caso considere que tal medida não é a mais adequada às circunstâncias do caso concreto.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 30
§
4
º
A solicitação do PRS não impede a adoção, pela Susep, de outras medidas de supervisão
consideradas necessárias, mediante decisão fundamentada proferida antes, durante o curso do PRS ou após a sua
conclusão.
§
5
º
No caso de solicitação de PRS pela Susep, a administradora deverá comunicar imediatamente
aos grupos sob sua gestão.
Art.
114
.
As administradoras deverão apresentar à Susep o PRS no prazo máximo de trinta dias,
contados a parCr da data de recebimento do comunicado expedido pela Autarquia, salvo se outro prazo, mais
compaIvel com as circunstâncias do caso concreto, for fixado em decisão fundamentada pela coordenação-geral
competente.
Art.
115
.
O PRS deverá ser aprovado previamente pela diretoria da administradora e, se houver, pelo
seu Conselho de Administração, devendo ser encaminhado à Susep acompanhado das respectivas atas de aprovação.
§
1
º
O PRS deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da administradora.
§
2
º
Os órgãos competentes da administração, idenCficados no
caput
, deverão manifestar, no PRS,
expresso conhecimento de que, em caso de rejeição ou de descumprimento do plano, a administradora estará
sujeita ao regime especial de direção fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou outra medida de
supervisão que a Susep considerar mais adequada às circunstâncias do caso concreto, ainda que a insuficiência do
PLA em relação ao CMR seja inferior a 50% (cinquenta por cento), conforme decisão fundamentada da Autarquia.
§
3
º
As exigências do
caput
e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS.
§
4
º
A administradora deverá disponibilizar o PRS aos grupos sob gestão da administradora, após sua
apresentação à Susep.
Art.
116
.
O PRS deverá, no mínimo:
I
-
ser idenCficado pela razão social, número de inscrição no CNPJ e código da administradora junto à
Susep;
II
-
ter manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da
administração da administradora, nos termos do art. 115;
III
-
conter o prazo, em meses, para a recomposição da suficiência do PLA em relação ao CMR;
IV
-
estabelecer metas trimestrais de redução gradaCva do percentual de insuficiência do PLA em
relação ao CMR ao longo da vigência prevista para o PRS, tendo por base inicial de comparação a insuficiência de PLA
em relação ao CMR apresentada na última data-base que subsidiou a decisão pela solicitação do PRS;
V
-
estabelecer prazos e metas de ações intermediárias bem definidos, com indicação precisa dos
procedimentos a serem adotados para a recomposição da suficiência de PLA;
VI
-
apresentar projeções financeiras trimestrais para o período de regularização, contendo:
a
)
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício projetados; e
b
)
valores esperados de PLA e respectivos ajustes contábeis, de capital de risco e de CMR;
VII
-
identificar os fatores que contribuíram para a insuficiência de PLA em relação ao CMR;
VIII
-
idenCficar eventuais problemas associados a aCvos e passivos, crescimento do negócio,
exposição extraordinária a riscos, entre outros fatores que a administradora julgue relevantes sobre sua operação;
IX
-
detalhar os procedimentos e as ações correCvas a serem adotadas para a recomposição da
suficiência e comprovar a coerência desses procedimentos e ações correCvas com o conCdo no plano de negócio da
administradora;
X
-
indicar o prazo, a forma e as fontes dos aportes de recursos previstos para a aquisição de aCvos,
se for o caso; e
XI
-
indicar as variáveis de controle uClizadas para o acompanhamento da execução do plano, com as
respectivas margens de segurança e medidas corretivas em caso de desvios.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos do
caput
, o PRS
deverá atender a determinações complementares da Susep, quando assim exigido pelas circunstâncias do caso
concreto.
Art.
117
.
O PRS sujeitar-se-á à deliberação da diretoria da Susep responsável pela supervisão
prudencial.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 31
§
1
º
Caso a deliberação de que trata o
caput
resulte em aprovação, a coordenação-geral competente
deverá notificar a administradora a respeito dessa decisão.
§
2
º
Na hipótese de rejeição do plano, tal decisão precisará ser confirmada pelo Conselho Diretor da
Susep, e, conforme o caso, serão adotadas as seguintes medidas:
I
-
no caso de aprovação do PRS pelo Conselho Diretor, a coordenação-geral competente deverá
notificar a administradora quanto à decisão; e
II
-
no caso de a decisão final do Conselho Diretor ser pela rejeição do PRS, deverão ser informados os
moCvos que fundamentaram a decisão, bem como a medida de supervisão adicional adotada em razão da rejeição,
considerando a situação específica da administradora, cabendo à coordenação-geral competente noCficar a
administradora acerca dessas decisões.
Art.
118
.
As ações propostas no PRS, desde que não impliquem descumprimento de legislação ou
regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela administradora antes mesmo da manifestação da Susep sobre a
aprovação ou rejeição do plano.
Art.
119
.
Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, a administradora
fica obrigada a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Susep julgar necessários.
Art.
120
.
Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual, após
apresentação pela administradora, será submetida ao procedimento definido no art. 117 desta Resolução.
Art.
121
.
Configura descumprimento do PRS:
I
-
PLA inferior ao CMR ao término do prazo para recomposição estabelecido no PRS;
II
-
não aCngimento, ao final do primeiro semestre de vigência do plano, de redução de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da insuficiência inicial apurada na data-base que ensejou o PRS;
III
-
caso o prazo para recomposição, nos termos do § 2º do art. 113, seja superior a 1 (um) ano, não
aCngimento, ao final do segundo semestre de vigência do plano, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da
insuficiência inicial apurada na data-base que ensejou o PRS; ou
IV
-
não cumprimento de duas metas trimestrais consecuCvas de nível de suficiência do PLA em
relação ao CMR, conforme estabelecido no respectivo plano.
Parágrafo único.
Para efeitos do cálculo do PLA a que se refere o inciso I, não se considera o aporte
de capital pendente de aprovação pela Susep.
Art.
122
.
As administradoras estarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, de intervenção ou
a outra medida de supervisão que a Susep considerar mais adequada, conforme a legislação vigente, nas seguintes
hipóteses:
I
-
quando a insuficiência do PLA, em relação ao CMR, for superior a 50% (cinquenta por cento) e igual
ou inferior a 70% (setenta por cento);
II
-
quando não apresentarem o PRS nos termos ou no prazo estabelecido nesta Resolução, ainda que
apresente uma insuficiência do PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento);
III
-
quando o PRS for descumprido, ainda que apresente uma insuficiência do PLA em relação ao CMR
inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
IV
-
quando o PRS não for considerado medida adequada para a recomposição da situação de
solvência, nos termos do § 3º do art. 113, e não Cverem sido realizados os aportes de capital necessários à
regularização da solvência.
Art.
123
.
As administradoras estarão sujeitas à liquidação extrajudicial ou a outra medida de
supervisão que a Susep considerar mais adequada dentro das circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe a
legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento).
Art.
124
.
As administradoras, quando apresentarem PLA inferior ao CMR, inclusive na hipótese de
serem acarretadas por estes desembolsos, estão vedadas de:
I
-
remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, mesmo sob a forma de juros
sobre o capital próprio; e
II
-
aumentar a remuneração fixa e variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores,
estatutários ou não, e demais membros de órgãos estatutários, ressalvadas as disposições da legislação trabalhista.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 32
Parágrafo único.
A remuneração variável de que trata o inciso II do
caput
inclui bônus, parCcipação
nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incenCvos remuneratórios associados
ao desempenho.
Seção II
Da Suficiência de Cobertura
Art.
125
.
Os grupos de proteção patrimonial mutualista deverão manter, a qualquer tempo,
suficiência na cobertura de suas provisões técnicas.
Art.
126
.
Verificada a insuficiência na cobertura das provisões técnicas do grupo de proteção
patrimonial mutualista, ou diante de indícios de compromeCmento da sua situação econômico-financeira, a Susep
poderá, a seu critério, a qualquer tempo e mediante análise fundamentada, adotar uma ou mais das seguintes
medidas:
I
-
determinar à administradora a contratação de auditoria operacional específica, disCnta da
auditoria anual obrigatória, a ser realizada por auditor contábil independente, com escopo definido pela Susep;
II
-
instaurar fiscalização especial na administradora;
III
-
recomendar à associação contratante a transferência da administração do grupo para outra
administradora; e
IV
-
determinar à administradora o encerramento do grupo, visando à proteção dos interesses dos
participantes, assegurado o contraditório.
§
1
º
Adotada qualquer das medidas previstas no
caput
pela Susep, a administradora deverá
comunicar imediatamente os grupos envolvidos.
§
2
º
No caso de encerramento do grupo, a administradora deverá promover a liquidação ordenada
de seus ativos e passivos, assegurando, prioritariamente, o cumprimento das obrigações perante os participantes.
CAPÍTULO XXIII
ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS À SUSEP
Art.
127
.
A administradora deverá enviar as informações periódicas, incluindo quadros
demonstrativos, nos termos a serem definidos pela Susep.
Parágrafo único.
As informações de que trata o
caput
deverão ser entregues conforme as regras e os
prazos estabelecidos no manual de orientação de envio de informações periódicas, disponibilizado pela Susep em
seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
128
.
Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e
regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
Art.
129
.
As administradoras das operações de proteção patrimonial mutualista deverão observar a
regulamentação vigente que dispõe sobre a instituição de ouvidoria pelas supervisionadas da Susep.
Art.
130
.
As reclamações e denúncias de parCcipantes oriundas das operações de proteção
patrimonial mutualista deverão observar a regulamentação específica aplicável às demais supervisionadas.
Art.
131
.
Aplicam-se às administradoras, às associações e aos intermediários das operações de
proteção patrimonial mutualista, além das regras desta Resolução, as disposições previstas na regulamentação
específica que trata dos princípios a serem observados nas práCcas de conduta pelas supervisionadas, no que se
refere ao relacionamento com os participantes.
Parágrafo único.
A administradora ficará dispensada da elaboração da políCca insCtucional de
conduta prevista na regulamentação específica referida no
caput.
Art.
132
.
A regulamentação específica da Susep sobre o fornecimento de cerCdões no âmbito da
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 33
Autarquia aplica-se, no que couber, às administradoras.
Art.
133
.
As administradoras serão submeCdas, no que couber, à regulamentação que trata
das
sanções administraCvas aplicáveis ao mercado supervisionado,
das medidas prudenciais prevenCvas desCnadas a
preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e
do Regime de Previdência Complementar, bem como às demais medidas de supervisão previstas na regulamentação
aplicável, inclusive a relativa ao Processo para Reparação de Apontamento.
Art.
134
.
As administradoras das operações de proteção patrimonial mutualista deverão observar a
regulamentação vigente que dispõe sobre política de remuneração das supervisionadas da Susep.
Art.
135
.
A políCca, os procedimentos e os controles internos que as administradoras de operações
de proteção patrimonial mutualista devem adotar para prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, observarão a regulamentação
editada pela Susep.
Art.
136
.
As administradoras são obrigadas a manter à disposição da supervisão da Susep a
documentação comprobatória do integral cumprimento dos dispositivos desta Resolução.
§
1
º
O prazo para guarda dos documentos originais, Zsicos ou eletrônicos, será de, no mínimo, cinco
anos, contados a parCr da data da práCca do ato, do término de vigência do contrato de parCcipação ou da exCnção
de obrigações dele decorrentes, a que for mais recente.
§
2
º
As administradoras deverão observar, no que couber, a regulamentação específica da Susep
sobre guarda e armazenamento de documentos aplicável às demais supervisionadas da Susep.
Art.
137
.
Como medida de supervisão e considerando as circunstâncias do caso concreto, a Susep
poderá suspender a gestão de um ou mais grupos de proteção patrimonial mutualista pela administradora,
mantendo o regular funcionamento e a gestão dos demais grupos não abrangidos pela medida.
Parágrafo único.
A administradora deverá comunicar aos grupos de proteção patrimonial mutualista
sob sua administração a instauração de processo administraCvo que possa resultar na suspensão ou no
cancelamento de sua autorização para funcionamento, limitando a comunicação aos grupos diretamente afetados,
conforme o caso concreto.
Art.
138
.
As questões judiciais relacionadas às operações de proteção patrimonial mutualista serão
processadas no foro do domicílio do grupo de proteção patrimonial mutualista, do parCcipante ou do beneficiário,
conforme o caso.
Art.
139
.
As operações tratadas nesta Resolução não se confundem com seguros, nem os subsCtuem,
inclusive aqueles de contratação legalmente obrigatória.
Art.
140
.
A Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17. ......................................
......................................................
Parágrafo único. ...........................
.......................................................
III – a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o capital mínimo requerido para as administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista.” (NR)
Art.
141
.
A Susep fica autorizada a expedir instruções e editar as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art.
142
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 05/05/2026, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 34
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2746812
e o código CRC
640785AE
.
Referência:
Processo nº 15414.611143/2025-13
SEI nº 2746812
RESOLUÇÃO 491 (2746812) SEI 15414.611143/2025-13 / pg. 35
ROS PRIVADOS - CNSP , em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 32 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº 15414.611143/2025-13, R E S O L V E : Art. 1 º Esta Resolução estab elece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. CAPÍTULO I DA ADEQUAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES Art. 2 º As associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequar...
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