RESOLUÇÃO SUSEP n.º 88
Sumário Regulatório
Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores da Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 88, DE 25 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores da Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 20 de maio de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 88, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle
de frequência dos servidores da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, torna público que
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 20
de maio de 2026, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 8º,
inciso VI, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026
, bem
como o que consta do Processo Susep nº15414.670488/2025-17,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Resolução tem por objeAvo orientar os servidores em exercício na Superintendência de
Seguros Privados e estabelecer critérios e procedimentos gerais relaAvos à jornada de trabalho e o controle de
frequência.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das regras gerais
Art.
2
º
O horário de funcionamento da sede e das representações da Susep fica esApulado entre
7h30m e 18h30m observadas as regras da administração predial local, considerando as medidas de economia e
eficiência relacionadas à iluminação e climatização, bem como a segurança e a qualidade de vida dos colaboradores.
Art.
3
º
Os servidores da Susep, que estejam em regime de controle de frequência, nos termos da
legislação em vigor, cumprirão a carga horária de no mínimo seis e de no máximo oito horas diárias, até o limite de
quarenta horas semanais.
§
1
º
As viagens a serviço serão consideradas como jornada de trabalho.
§
2
º
A jornada de trabalho diária deverá ser distribuída durante o horário de funcionamento da
Susep.
Art.
4
º
Os servidores poderão ser convocados, excepcionalmente, pelo chefe de unidade ou
autoridade equivalente, para a realização de aAvidades em finais de semana, feriados, r
ecesso ou pontos
facultaAvos, inclusive em horários diferentes do horário de expediente mencionado no art. 2º, para atender à
necessidade do serviço, devidamente justificada.
Parágrafo único.
A quanAdade de horas trabalhadas na forma deste arAgo poderá ser usufruída
posteriormente até o final do mês seguinte, em comum acordo com a chefia imediata.
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Seção II
Do intervalo para refeição
Art.
5
º
Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata,
respeitados o limite mínimo de uma hora e o máximo de três horas.
§
1
º
É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
§
2
º
O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à
jornada de oito horas diárias.
Art.
6
º
O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do
servidor e não poderá ser uAlizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências
e saídas antecipadas.
Seção III
Do controle de frequência
Art.
7
º
Salvo para os servidores que tenham aderido ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, é
obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público em exercício na Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único.
O controle eletrônico de frequência na Susep é realizado exclusivamente pelo
módulo de frequência do SouGov.
Art.
8
º
O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada
diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
§
1
º
Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento ou problemas técnicos no
equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o
horário não lançado.
§
2
º
No caso de ausência do registro de frequência por prestação de serviços externos equivalente ao
total da jornada de trabalho diária, a chefia imediata deverá registrar a ocorrência respecAva no módulo de
frequência do SouGov.
§
3
º
Será admiAda tolerância de até quinze minutos para o início da jornada de trabalho no controle
eletrônico de frequência.
Art.
9
º
Os agentes públicos parAcipantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assim como
os ocupantes de Cargos Comissionados ExecuAvos - CCE e de Funções Comissionadas ExecuAvas - FCE de nível 13 ou
superiores, ou de cargos ou funções equivalentes, são dispensados do registro de ponto relaAvo a entrada, intervalo
e saída.
Art.
10
.
A dispensa prevista no art. 9º não afasta:
I
-
o dever de cumprimento das entregas pactuadas no PGD;
II
-
o dever de atendimento às atividades institucionais;
III
-
a obrigação de comparecimento presencial na forma definida na regulamentação do PGD na
Susep, e
IV
-
a observância da legislação de ausências e afastamentos.
Art.
11
.
Os servidores dispensados de registro de ponto deverão registrar no módulo de frequência
do SouGov:
I
-
afastamentos legais que não estejam preenchidos automaticamente na ficha de frequência;
II
-
ausências justificadas, e
III
-
dias de comparecimento presencial.
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Seção IV
Da homologação das ocorrências de frequência
Art.
12
.
É de responsabilidade da chefia imediata a conferência, eventual reAficação e homologação
das ocorrências de frequência de seus servidores vinculados, independente da modalidade de trabalho do servidor
ou da dispensa do registro de frequência.
Parágrafo único.
A homologação das ocorrências de frequência na Susep é realizada exclusivamente
pelo módulo de frequência do SouGov até o 5º dia útil do mês subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Art.
13
.
O servidor público terá descontada:
I
-
a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II
-
a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências jusAficadas e saídas
antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em
conformidade com a legislação vigente.
Art.
14
.
As faltas injusAficadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no
controle eletrônico de frequência.
Art.
15
.
As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia
imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da
sua ocorrência.
§
1
º
As ausências jusAficadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§
2
º
A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a duas
horas diárias da jornada de trabalho.
Art.
16
.
Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as
ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas,
odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
§
1
º
As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o
atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o úlAmo dia do período de homologação da frequência
mensal.
§
2
º
O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários
que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§
3
º
Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento,
deverão ser observados os seguintes limites:
I
-
cinquenta e quatro horas no ano, para os servidores públicos submeAdos à jornada de trabalho de
oito horas diárias;
II
-
quarenta e três horas no ano, para os servidores públicos submeAdos à jornada de trabalho de sei
horas diárias; e
III
-
trinta e duas horas no ano, para os servidores públicos submeAdos à jornada de trabalho de
quatro horas diárias.
§
4
º
As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto
de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 15 desta Resolução.
§
5
º
Os limites de que trata o § 3º serão ajustados proporcionalmente nos casos de servidores com
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jornadas de trabalho diversas das mencionadas, considerando-se o limite de horas para atestado - Lh e o limite de
dias para atestado - Ld, aplicando-se a regra de arredondamento para cima, de acordo com a seguinte fórmula:
Limite mensal = Lh x Ld, onde:
Lh = jornada diária / 2; e
Ld = 11 dias.
Art.
17
.
O servidor ou a servidora que acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas
médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado(a) de compensação, não
será computado o período no limite de que trata o § 3º do art. 15.
Art.
18
.
As orientações sobre compensação de horas dos servidores que tenham aderido ao
Programa de Gestão e Desempenho - PGD serão abordadas em norma própria.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
Art.
19
.
É facultado ao servidor de nível intermediário ou de nível superior, ocupante exclusivamente
de cargo de provimento efeAvo requerer a redução da jornada trabalho de oito horas diárias e quarenta horas
semanais para seis horas diárias e trinta horas semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a
totalidade da remuneração.
§
1
º
Observado o interesse da Administração a jornada reduzida com remuneração proporcional
poderá ser concedida a critério do Superintendente da Susep,
vedada a delegação de competência
.
Art.
20
.
A jornada de trabalho reduzida poderá ser reverAda em integral, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
Parágrafo único.
Em caso de retorno de oWcio à jornada regular, deverão ser observados os seguintes
prazos:
I
-
conclusão do semestre leAvo para o servidor estudante e o servidor com filho até seis anos de
idade; e
II
-
o prazo de trinta dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa
idosa, doente ou com deficiência.
Art.
21
.
O ato de concessão, publicado no BoleAm de Gestão de Pessoas, conterá os dados funcionais
do servidor e a data do início da redução da jornada e da reversão da jornada.
Parágrafo único.
O servidor cumprirá a jornada a que esAver submeAdo até a data de início da
jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES DE TRABALHO E DAS JORNADAS ESPECIAIS
Art.
22
.
O servidor ocupante de Cargo Comissionado ExecuAvo - CCE ou Função Comissionada
ExecuAva - FCE submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de
trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.
Art.
23
.
Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompaAbilidade entre o
horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.
§
1
º
Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração
semanal do trabalho.
§
2
º
A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas
horas além de sua jornada regular diária.
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§
3
º
Os horários de entrada e de saída do servidor estudante poderão ser registrados em horário
diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade.
Art.
24
.
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, ou que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial.
Art.
25
.
Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser
efeAvada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe aAvidades, no horário de trabalho, sujeitas à
percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
§
1
º
Independentemente de as aAvidades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de
trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até cento e vinte horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais
cento e vinte horas, em situação excepcional, devidamente jusAficada e previamente aprovada pelo
Superintendente.
§
2
º
O sistema informaAzado de controle eletrônico de frequência efetuará o registro das horas de
trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26
.
Poderá haver a liberação do servidor público para parAcipar de aAvidades sindicais, desde
que haja a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo único.
Fica dispensado da compensação de que trata o caput o servidor indicado para
representar a Susep nas Mesas Central, Setorial, e Específica e Temporária, em suas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Art.
27
.
O procedimento para uAlização das folgas relaAvas aos trabalhos prestados à JusAça Eleitoral
deve observar as orientações expedidas pela área de gestão de pessoas da Susep.
Parágrafo único.
A uAlização das folgas mencionadas no caput deste arAgo deve ser acordada entre o
servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE
nº 22.747/2008.
Art.
28
.
A unidade de gestão de pessoas da Susep poderá expedir orientações complementares para
operacionalização do disposto nesta Resolução, incluindo:
I
-
manuais de procedimento;
II
-
rotinas de homologação, e
III
-
fluxos administrativos.
Art.
29
.
As disposições desta Resolução aplicam-se aos estagiários e empregados públicos em
exercício na Susep, naquilo que não for incompatível com sua legislação específica.
Art.
30
.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Pessoas da Susep, aplicando-se, no que
couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.
31
.
Fica revogada a Deliberação Susep nº 198, de 27 de junho de 2017.
Art.
32
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 27/05/2026, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
RESOLUÇÃO SUSEP 88 (2771905) SEI 15414.670488/2025-17 / pg. 5
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o código verificador
2771905
e o código CRC
6F6332EF
.
Referência:
Processo nº 15414.670488/2025-17
SEI nº 2771905
RESOLUÇÃO SUSEP 88 (2771905) SEI 15414.670488/2025-17 / pg. 6
, inciso VI, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026 , bem como o que consta do Processo Susep nº15414.670488/2025-17, RESOLVE: Art. 1 º Esta Resolução tem por objeAvo orientar os servidores em exercício na Superintendência de Seguros Privados e estabelecer critérios e procedimentos gerais relaAvos à jornada de trabalho e o controle de frequência. CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Das regras gerais Art. 2 º O horário de funcionamento da sede e das representações da Susep fica esApulado entre 7h30m e 18h30m observadas as regras da administração predial local, considerando as medidas de economia e eficiência relacionadas à iluminação e cli...
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