PARECER DE ORIENTAÇÃO SUSEP n.º 7
Sumário Regulatório
Contrato administrativo. Alteração quantitativa para supressão do objeto, com fundamento noart. 124, I, "b", da Lei n. 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n.262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 7/2026/SUSEP EMENTA: Contrato administrativo. Alteração quantitativa para supressão do objeto, com fundamento no art. 124, I, “b”, da Lei n. 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial ,na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio d...
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 7/2026/SUSEP
EMENTA: Contrato administrativo. Alteração quantitativa para supressão do objeto, com fundamento no
art. 124, I, “b”, da Lei n. 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer
Referencial ,na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n.
262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião extraordinária eletrônica realizada em 10 de dezembro de 2025,
resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, em anexo, como Parecer de Orinetação para utilização pela Susep no âmbito dos
contratos e licitações.
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655), Superintendente da Susep, em
18/06/2026, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2762781 e o código CRC
C6BDC688.
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.059564/2025-42
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contrato administrativo. Alteração quantitativa para supressão do objeto, com fundamento no art. 124, I, “b”, da Lei n. 14.133, de 2021. Recomendação para
adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017,
nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
I. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos que tratem, exclusivamente, da alteração quantitativa para supressão do objeto do contrato, em
contratos de prestação de serviços continuados ou não, bem como em contratos de fornecimento, continuado ou não.
II. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos seguintes casos:
a) supressão cumulada com acréscimo do objeto, com alteração qualitativa, com prorrogação, ou qualquer outro tipo de modificação contratual;
b) termo aditivo para supressão de objeto em contratos de obra ou serviços de engenharia;
c) termo aditivo com fundamento na Lei n. 8.666, de 1993.
I.RELATÓRIO
1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
1. O presente Parecer Referencial se aplica à hipótese de:
ͦ termos aditivos que que tratem, exclusivamente, da alteração quantitativa para supressão do objeto do contrato, em contratos de prestação de serviços
continuados ou não, bem como em contratos de fornecimento, continuado ou não, com fundamento no art. 124, I, “b”, da Lei n. 14.133, de 2021.
2. Esta manifestação não se aplica às seguintes hipóteses:
a. termo aditivo que tratem de outras alterações contratuais, além da supressão do objeto, tais como, acréscimos, prorrogações, alterações qualitativas,
alterações de razão social, entre outras;
b. termo aditivo para supressão de objeto em contratos de obra ou serviços de engenharia;
c. termo aditivo com fundamento na Lei n. 8.666, de 1993.
3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU n. 262, de
2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minuta de termo aditivo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando disponibilizados pela AGU, em seu sítio
eletrônico.
4. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como
para atualização do presente parecer.
5. Recomenda-se, ainda, que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de
Contratação (IPP), que se encontra disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf. Além disso, devem
ser juntadas aos autos as declarações contidas no referido documento.
2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
6. A Orientação Normativa AGU n. 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões
jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão
dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar,
justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências
legais a partir da simples conferência de documentos.
7. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses
processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
8. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias,
estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.
9. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF n. 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de
processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo
ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência
de documentos.
10. Registra-se, assim, que a análise dos procedimentos para celebração de termos aditivos que tratem, exclusivamente, de supressão contratual, exceto obras e serviços de
engenharia, representa significativo volume de processos e a análise jurídica é mais simples do que nos demais procedimentos de alteração contratual, enquadrando-se nas
hipóteses autorizadas pela ON AGU n. 55, de 2014, e pela Portaria PGF n. 262, de 2017.
3.LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
11. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021. Questões técnicas, como o
detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021, e Enunciado BPC n.
7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União).
12. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do
art. 2º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
13. A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).
14. Não há determinaçãolegal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas nesteparecer, conforme Boa Prática Consultiva n. 5. Caso aautoridade administrativa deixe
de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO
4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTITATIVA PARA SUPRESSÃO PARCIAL DO OBJETO
4.1 Fundamento jurídico
15. A alteração quantitativa do contrato administrativo, especificamente para supressão do objeto, está prevista no art. 124, I, “b”, a Lei n. 14.133, de 2021:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(…)
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (…)
16. Tal alteração não poderá acarretar a transfiguração (modificação) do objeto, conforme art. 126:
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere oinciso I docaputdo art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação .
17. Especificamente no caso da supressão do objeto, a Administração deverá pagar pelos custos de eventual aquisição de materiais que já tenham sido colocados no local dos
trabalhos pelo contratado, desde que haja regular comprovação, a teor do art. 129:
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser
pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes
da supressão, desde que regularmente comprovados.
18. Caso a alteração unilateral do contrato represente aumento ou diminuição dos encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 130). Frise-se que, se o objeto do termo aditivo incluir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, esta Manifestação Jurídica
Referencial não será aplicável.
19. No caso de serviços, a matéria é regulamentada, também, pelaInstrução Normativa SEGES/MP n. 05/2017, em seu Anexo X, aplicável no que couber:
ANEXO X
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o objeto contratado poderá ser alterado, desde que justificadamente (...):
2. As alterações contratuais devem ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, que deverá ser submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade
contratante.
2.1. Nas alterações contratuais unilaterais, devem ser observados os limites legais para os acréscimos e supressões, e nas alterações consensuais, os limites para os acréscimos, utilizando-
se, em qualquer caso, o valor inicial atualizado do contrato.
2.2. Em qualquer hipótese, não poderá haver modificação da essência do objeto.
2.3. É vedado promover modificação no contrato sem prévio procedimento por aditamento ou apostilamento contratual.
2.4. As alterações deverão ser precedidas de instrução processual em que deverão constar, no mínimo:
a) a descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução;
b) a descrição detalhada da proposta de alteração;
c) a justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal;
d) o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que não extrapola os limites legais e que mantém a equação econômico-financeira do contrato;
e) a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes.
20. Verifica-se que a Lei n. 14.133, de 2021, confere à Administração a prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato administrativo - isto é, independentemente da
concordância do contratado -, para melhor adequação às finalidades de interesse público, desde que apresentadas as devidas justificativas, respeitados os direitos do contratado e
os limites impostos pela própria legislação.
5.LIMITE LEGAL PARA A SUPRESSÃO CONTRATUAL
Resumo:
a. na supressão unilateral, o limite é de 25% do valor inicial atualizado do contrato;
b. na supressão consensual, o limite de 25% pode ser ultrapassado, mediante justificativa;
c. a base de cálculo é sempre o valor inicial atualizado do contrato, assim entendido como o valor original acrescido de eventuais atualizações financeiras ocorridas ao
longo da vigência, como reajustes, revisões, repactuações e reequilíbrios;
d. devem ser excluídos da base de cálculo (valor inicial atualizado do contrato) os
acréscimos e supressões que tenham sido efetivados anteriormente;
e. é vedada a compensação entre acréscimos e supressões: os limites percentuais previstos em lei devem ser aplicados de forma isolada ao conjunto de acréscimos e
ao conjunto de supressões, não se admitindo que a supressão de quantitativos de um ou mais itens seja compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela
inclusão de novos itens;
f. em contratos derivados de licitações do tipo menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para alterações do objeto deve ser calculado sobre o
valor inicial atualizado do item que sofrerá a alteração;
g. em contratos derivados de licitação com critério de julgamento o menor preço global e adjudicação global, o limite legal para as alterações do objeto deve ser
calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens.
5.1 Limite para a supressão unilateral
21. O limite para a alteração unilateral é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 125:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere oinciso I docaputdo art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de
equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
5.2 Limite para a supressão consensual
22. Caso se trate de alteração consensual para supressão, ou seja, se houver expressa concordância do contratado, pode-se extrapolar o limite do art. 125, pois a lei restringiu a
regra apenas às alterações unilaterais. É o entendimento do PARECER n. 00061/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00688.001623/2024-01, seq. 21), cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: SUPRESSÃO PARCIAL CONSENSUAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 14.133/2021. AUSÊNCIA DE LIMITES PERCENTUAIS.
1. Não há, na Lei 14.133/2021, dispositivo que reproduza o teor do art. 65, §2º, II da revogada Lei 8.666/1993.
2. O art. 125 da Lei 14.133/2021 impõe limites quantitativos apenas às alterações unilaterais eventualmente impostas pela Administração, nada falando acerca de supressões decorrentes de
acordo das partes. Não incidência sobre as alterações contratuais consensuais.
3. Se o art. 65, §2º, II da revogada Lei 8.666/1993 previa uma restrição percentual a qualquer alteração contratual e a sua redação não foi repetida pela novel Lei 14.133/2021, forçoso
concluir que a intenção legislativa foi a de afastar tal restrição quantitativa quando se tratar de supressão consensual.
4. Forte orientação doutrinária a respeito do tema.
5. Necessidade de a supressão parcial consensual do contrato administrativo respeitar os princípios enunciados no art. 5º da Lei 14.133/2021; ser adequadamente fundamentada; e ensejar a
responsabilização de servidor por eventual falha do projeto.
23. Atenção: o entendimento do parecer acima é restrito às hipóteses de supressão parcial consensual do objeto. Não se aplica, pois, aos acréscimos.
5.3 Base de cálculo do limite
24. A forma de cálculo do percentual de alteração do contrato merece redobrada atenção da Administração. Eventuais equívocos podem acarretar irregularidade na celebração do
termo aditivo, dano ao erário e levar à responsabilização do agente público.
25. Tanto acréscimos, quanto supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, ou seja, a base de cálculo é o valor original da avença,
independentemente de ter ocorrido ou não qualquer alteração posterior.
26. Pela expressão "valor inicial atualizado do contrato" entende-se o seu valor original, acrescido de eventuais atualizações financeiras ocorridas ao longo de seu prazo de
vigência, tais como reajustes, revisões, repactuações e reequilíbrios. Por outro lado, devem ser excluídos da abrangência do conceito de "valor inicial atualizado" os acréscimos
e supressões já eventualmente efetivados (Acórdão TCU n. 1.080/2008 –Plenário).
27. Os limites percentuais previstos em lei devem ser aplicados de forma isolada ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, sendo vedada a compensação de
acréscimos e supressões entre itens distintos, não se admitindo que a supressão de quantitativos de um ou mais itens seja compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela
inclusão de novos itens.
28. É o que dispõe a Orientação Normativada Advocacia-Geral da União n.50, de 2014, com redação dada pela Portaria AGU n. 140, de 2021:
I - Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se de forma isolada os limites percentuais
previstos em lei ao conjunto de acréscimos e supressões, vedada a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos, não se admitindo que a supressão de quantitativos de um
ou mais itens seja compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela inclusão de novos itens.
II - no âmbito do mesmo item, o restabelecimento parcial ou total de quantitativo anteriormente suprimido não representa compensação vedada, desde que sejam observadas as mesmas
condições e preços iniciais pactuados, não haja fraude ao certame ou à contratação direta, jogo de planilha, nem descaracterização do objeto, sendo juridicamente possível, além do
restabelecimento, a realização de aditamentos para novos acréscimos ou supressões, observados os limites legais para alterações do objeto em relação ao valor inicial e atualizado do
contrato.
REFERÊNCIA: art. 124, inciso I, alínea "b", e arts. 125 e 126 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; art. 65, inciso I, alínea "b", e § 1º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; Parecer
PGFN/CJU/CLC/n. 28/2009, Parecer n.1359/2010/LC/NAJSP/ AGU, Parecer n. 16/2021/DECOR/CGU/AGU, Despacho n. 158/2021/Decor/CGU/AGU e Despacho n.
172/2021/DECOR/CGU/AGU.
5.4 Base de cálculo do limite em contrato derivado de licitação cujo objeto contemple mais de um item
29. A base de cálculo para incidência dos limites para alteração do objeto contratual relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto.
30. Assim, em contratos derivados de licitação em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para alterações do
objeto deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do item que sofrerá a alteração, pois, nesse caso, o objeto é independente e a reunião em uma mesma licitação
decorre de mera conveniência administrativa.
31. Na hipótese de o contrato derivar de licitação com critério de julgamento o menor preço global e adjudicação global, o limite legal para as alterações do objeto deve ser
calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens.
32. Esse é o entendimento da Procuradoria-Geral Federal, conforme Parecer n. 00005/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo PGF (NUP: 00812.000089/2022-73 - Seq.
6).
Em que pese tal parecer ter sido elaborado à época da Lei n. 8.666, de 1993, entende-se perfeitamente aplicável à Lei n. 14.133, de 2021, pois não há alteração do
fundamento, que é a divisão por itens e os critérios de julgamento e adjudicação.
33. Dessa forma, o limite das alterações contratuais previsto art. 125, da Lei n. 14.133, de 2021, deve ter como base de cálculo:
a) o valor atualizado do item que sofrerá a alteração, quanto a contratos derivados de licitações do tipo menor preço por item com adjudicação por item, ou
b) o valor inicial atualizado do contrato, nos casos de licitação de do tipo menor preço global com adjudicação global, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens que
compõem seu objeto.
Recomendação:
34. Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. se o contrato derivou de licitação com adjudicação global, calcular o percentual de alteração a partir do valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia apenas
sobre um ou alguns itens;
b. se o contrato derivou de licitação com adjudicação por itens, calcular o percentual de alteração a partir do valor inicial atualizado de cada item;
c. calcular o percentual de supressão em relação ao valor total inicial atualizado do contrato, de forma isolada, sem considerar qualquer alteração anteriormente realizada;
d. não promover qualquer compensação entre supressão e acréscimo, ou seja, deve haver a indicação do percentual de supressão efetivo, e o novo valor do contrato, o que, além de
comprovar o atendimento à ON da AGU acima indicada, facilita o cálculo de eventuais alterações posteriores;
e. somar todos os eventuais percentuais de supressão já realizados no contrato, para verificar o atendimento ao limite legal de 25%, sendo que se esse for superado, o termo aditivo
somente poderá prosseguir se for consensual, ou seja, se houver prévia e expressa concordância da contratada.
6. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO
35. A Administração deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos essenciais para formalizar a alteração:
a) Celebração do termo aditivo dentro do prazo de vigência da contratação
36. A assinatura e formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término do prazo da vigência do contrato, pois, após a extinção do prazo, sem que tenha havido, em tempo
hábil, a sua prorrogação, não é juridicamente possível firmar o termo aditivo (art. 132 da Lei n. 14.133, de 2021 e cláusula de extinção contratual das minutas de contrato
padronizadas da AGU).
37. Atenção: nos contratos de escopo, a vigência pode ser prorrogada automaticamente, caso o objeto não tenha sido concluído no prazo originalmente previsto, conforme
disposto na Orientação Normativa n. 92/2024 da AGU:
I - A vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres com escopo predefinido extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo originalmente
previsto no ajuste, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II - É recomendável que a Administração avalie, no caso concreto, a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, conforme a situação, para a fixação de novas datas, prazos
ou cronogramas para a execução da obrigação ajustada, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido, tendo em vista a proibição de instrumentos com
prazo de vigência indeterminado.
38. Assim, nos contratos de escopo, caso a vigência tenha sido superada sem a conclusão do objeto, será possível o aditamento para supressão, recomendando-se que a
Administração formalize as novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação, nos termos da ON acima transcrita. Destaca-se que a prorrogação de contrato de
escopo não é objeto deste parecer referencial.
39. Alerta-se: a contagem da vigência do contrato deve observar o sistema data a data (art. 89, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, art. 132, §3º, do Código Civil e Conclusão
DEPCONSU/PGF/AGU n. 69/2014).
40. Atenção: é imprescindível que a última assinatura das partes ocorra no prazo de vigência do contrato original, garantindo assim a prorrogação legal do ajuste e a continuidade
jurídica dos efeitos contratuais.
Recomendação:
41. Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. atentar para que a assinatura das partes e formalização do termo aditivo ocorra dentro do prazo de vigência da contratação.
b) Justificativa da necessidade de alteração, com demonstração da presença de razões supervenientes
42. A Administração deve apresentar justificativa específica para a supressão contratual, nos termos do art. 124, da Lei n. 14.133, de 2021. Os relatos e pareceres da área técnica
devem demonstrar efetivamente o enquadramento do caso na hipótese legal.
43. A justificativa deve demonstrar a ocorrência de fato superveniente, ou de conhecimento superveniente, que fundamente, tecnicamente, a alteração pretendida. Deve
esclarecer as razões pelas quais as quantidades estimadas não se mostraram adequadas para a execução do objeto pactuado, bem como demonstrar a necessidade e a existência de
interesse público nas referidas modificações.
44. A Administração deve justificar a pretendida alteração contratual com base em fatos comprovados e elementos sólidos que demonstrem objetivamente a real necessidade de
se modificar a demanda inicialmente contratada.
45. Caso o contrato contemple cláusula de matriz de riscos, deve ser observada a divisão de ônus prevista no contrato (art. 6º, inciso XXVII, alínea “a”, c/c art. 22, §1º e § 2º,
inciso I, c/c art. 103, § 4º e 5, inciso I, da Lei n. 14.133, de 2021).
46. Sugere-se que a formalização da instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente sejam feitos pelo(s) servidor(es) responsável(is) pela atividade de
gestão e fiscalização do contrato, a fim de assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e a solução de problemas relativos ao objeto (art. 39 da IN SEGES/MP n. 05/2017).
47. Os motivos a serem invocados como justificativas para a modificação contratual, por guardarem pertinência com questões de ordem técnica e administrativa, não são
competência desta Consultoria, devendo ser juntada nos autos a documentação que lhes dá suporte. Trata-se, assim, de matéria de exclusiva responsabilidade da Administração,
nos termos do Enunciado n. 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União.
Recomendação:
48. Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. justificar a supressão do objeto contratado, demonstrando, necessariamente:
o enquadramento na hipótese legal;
a ocorrência de fato superveniente, ou de conhecimento superveniente, que fundamente a alteração;
o motivo pelo qual as quantidades inicialmente estimadas não foram adequadas.
b. juntar a documentação comprobatória.
c) Descrição detalhada da proposta de alteração, com apresentação de cálculos e do percentual da alteração
49. A Administração deve providenciar o detalhamento da proposta da alteração pretendida, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 14.133, de 2021. Caso seja necessário, o
termo de referência também deverá ser objeto de alteração, devendo serem indicados os itens específicos objeto de alteração.
50. Deve, também, detalhar os custos unitários da alteração, apresentar os cálculos e o percentual de alteração correspondente, demonstrando que a alteração não extrapola os
limites legais e mantém a equação econômico-financeira do contrato (arts. 125 e 130, da Lei n. 14.133, de 2021).
51. Atenção: é necessário que a Administração apresente a memória de cálculo da alteração de maneira detalhada, a fim de que seja demonstrado o percentual de supressão
realizado.
52. Alerta-se: o cálculo do percentual deve ser feito conforme orientado no item 5 deste parecer, tendo como base o valor inicial total atualizado do contrato, sem qualquer
compensação entre acréscimos e supressões.
Recomendação:
53. Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. detalhar a proposta de alteração, apresentando nova planilha de custos, se necessário;
b. detalhar os custos unitários da alteração;
c. elaborar os cálculos do percentual de supressão, conforme orientado na seção 5, deste parecer;
d. juntar a memória de cálculo detalhada.
d) Não descaracterização do objeto contratual
54. A alteração do contrato administrativo não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, ou seja, não poderá
haver modificação da essência do objeto (art. 126 da Lei n. 14.133, de 2021 e Anexo X, item 2.2, da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).
e) Manifestação do contratado
55. Deve ser juntado aos autos documento que comprove a ciência do contratado acerca da alteração proposta, no caso de alteração unilateral.
56. Alerta-se: tal manifestação deve, preferencialmente, ser juntada aos autos antes da formalização do aditamento, podendo ser suprida pela assinatura do termo aditivo pelo
contratado.
57. Caso se trate de alteração consensual, com extrapolação do limite de supressão, a manifestação de concordância do contratado deve ser prévia e expressa, sob pena de
inviabilizar a celebração do termo aditivo, tanto no caso de serviços, como de fornecimento.
Recomendação:
58. Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. se for alteração unilateral, juntar documento que comprove a ciência do contratado;
b. se for alteração consensual, em que o limite legal de 25% é extrapolado, deve juntar a concordância expressa do contratado, previamente à celebração do termo
aditivo.
7. MINUTA DO TERMO ADITIVO
59. Devem ser adotadas as minutas padronizadas de Termo Aditivo e lista de v e r i fi c a ç ã o disponibilizadas pela AGU (disponível em https://www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos), com os devidos ajustes ao caso concreto, observadas as notas explicativas constantes na respectiva
minuta.
60. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:
a. o objeto da contratação e da alteração, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original;
b. o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência. Deve ser indicado o valor total do contrato antes e após a alteração e o respectivo termo inicial da
produção de efeitos;
c. o percentual de supressão e, caso tenha ocorrido supressão anterior, a cláusula deverá também trazer o percentual total de supressão até o momento da celebração do
aditivo, para atestar o atendimento aos limites legais;
d. a informação de que a alteração terá efeitos prospectivos, a partir da assinatura do aditivo ou outra data futura a ser estabelecida, salvo nos casos de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei n. 14.133, de 2021);
e. eventual adequação da garantia contratual, se exigida;
f. a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;
g. local, data e assinatura das partes e testemunhas.
61. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que
constam dos autos.
8. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
a) Mapa de Riscos
62. A Administração deve avaliar se o aditamento constitui ou não evento relevante, para os fins do dispositivo em comento, quanto à eventual atualização do mapa de risco, se for
o caso.
63. Nos termos do art. 26, §1º, inciso IV, da IN SEGES/MPDG n. 5, de 2017, o mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação após eventos
relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
64. Observa-se que a apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na
hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do status fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.
b) Aplicação da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD)
65. A Lei n. 13.709, de 2018, (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
66. A Administração deve observar o disposto no PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e
contratos.
67. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como
ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração
sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem
apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado".
9. DA PUBLICIDADE E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de
2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º,
§3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
10. ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
68. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido
adotada.
69. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e juntada aos autos da seguinte declaração:
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto: alteração quantitativa para supressão do objeto
Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL nº 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram
integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU
nº 262, de 5 de maio de 2017, e Orientação Normativa nº 55 da Advocacia Geral da União.
................................................... de.......................................... de 20.....
____________________________________
Identificação e assinatura
III. CONCLUSÃO
70. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os
requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular a alteração quantitativa para supressão do objeto contratual (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de
2021).
71. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de
agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação,
conforme modelo presente no item 68.
72. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da
Portaria PGF nº 526, de 2013.
73. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
74. Por fim, nãohá determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC nº 5).
75. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos
de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de
2025).
Brasília, na data da assinatura.
Referência: Processo nº 15414.633051/2025-94 SEI nº 2762781
e 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. 1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião extraordinária eletrônica realizada em 10 de dezembro de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, em anexo, como Parecer de Orinetação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações. Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655), Superintendente da Susep, em 18/06/2026, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/contr...
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