RESOLUCAO CNSP n.º 494
Sumário Regulatório
Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior. [Em vigor 02/01/27].
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 494, DE 17 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , no uso da atribuição...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 494, DE 17 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre as operações de cessão e
aceitação de resseguro e retrocessão e sua
intermediação, as operações de cosseguro, as
operações em moeda estrangeira e as
contratações de seguro no exterior.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
–
SUSEP
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026 c/c art. 34, inciso
XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS
–
CNSP
, em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos II, VII
e VIII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de
2019; no art. 11, §2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; no art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977;
no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o
que consta do Processo Susep nº 15414.632309/2025-35,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe sobre:
I
-
as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação;
II
-
as operações de cosseguro;
III
-
as operações em moeda estrangeira; e
IV
-
as contratações de seguro no exterior.
Art.
2
º
Para fins das operações de que trata esta Resolução, consideram-se:
I
-
aceitação de riscos em espiral: aceitação de contratos em retrocessão de riscos já aceitos pela
própria sociedade seguradora em contratos de seguro ou retrocessão, e aceitação de contratos em resseguro ou
retrocessão de riscos já aceitos pelo próprio ressegurador em contratos de resseguro ou retrocessão;
II
-
cedente:
a sociedade seguradora, a sociedade cooperativa de seguros e a administradora de
operações de proteção patrimonial mutualista que contratam operação de resseguro, e o ressegurador que contrata
operação de retrocessão;
III
-
comissão de cosseguro: montante
devido à
cosseguradora líder pelas demais cosseguradoras,
relaJvo aos custos comerciais, administraJvos e operacionais suportados pela cosseguradora líder em razão da
operacionalização do seguro;
RESOLUÇÃO 494 (2836279) SEI 15414.632309/2025-35 / pg. 1
IV
-
contrato de resseguro: documento Ksico ou eletrônico pelo qual o ressegurador, mediante o
pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da cedente contra os riscos próprios de sua aJvidade,
decorrentes da celebração e da execução dos contratos subjacentes;
V
-
corretora de resseguro: pessoa jurídica legalmente consJtuída e domiciliada no país, na forma da
legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões;
VI
-
cosseguradora líder: sociedade seguradora ou sociedade cooperaJva de seguros que administra
o cosseguro, representando as demais cosseguradoras na formação e na execução do contrato, e as subsJtui, aJva
ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais;
VII
-
cosseguro: operação em que duas ou mais sociedades seguradoras ou sociedades cooperaJvas
de seguros, por acordo expresso entre si e o segurado ou o esJpulante, garantem o mesmo interesse contra o
mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia;
VIII
-
endosso: documento, emiJdo
pelo ressegurador
,
por meio do qual são formalizadas alterações
no contrato de resseguro, sendo parte integrante deste;
IX
-
nota de cobertura: documento emiJdo pela corretora de resseguros com o resumo das
coberturas e limites contratados e a indicação de que a colocação do resseguro foi efetivada;
X
-
oferta preferencial: exigência legal que determina à cedente a submissão de proposta de
resseguro a resseguradores locais, previamente à possibilidade de contratação de resseguro com resseguradores
estrangeiros, com o objetivo de viabilizar àqueles o efetivo exercício do seu direito de preferência;
XI
-
proposta de resseguro: documento que formaliza a intenção de uma cedente em contratar
resseguro com o(s) ressegurador(es) nele idenJficado(s) e que contém as informações do risco proposto para
avaliação e aceite ou recusa pelo(s) ressegurador(es);
XII
-
ressegurador estrangeiro: o ressegurador cadastrado na Susep como admitido ou eventual;
XIII
-
ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio
ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares;
XIV
-
ressegurador local: ressegurador sediado no País, autorizado a realizar operações de resseguro e
retrocessão, na forma da legislação em vigor;
XV
-
resseguro: operação de transferência de riscos aceitos por uma cedente, com vistas à sua
própria proteção, ou, no caso de administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, à proteção de
riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista, para um ou mais resseguradores, ressalvado o disposto no
inciso XVIII;
XVI
-
resseguro
automáJco: operação de resseguro por meio da qual a cedente acorda com o
ressegurador ou os resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as
partes, compreendendo mais de uma apólice, bilhete, plano de beneKcios ou contrato de parJcipação de proteção
patrimonial mutualista subscritos ao longo do período pré-determinado no contrato de resseguro;
XVII
-
resseguro facultaJvo: operação de resseguro por meio da qual o ressegurador ou os
resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice, bilhete, plano de beneKcios ou contrato de
parJcipação de proteção patrimonial mutualista ou a um grupo de apólices, bilhetes, planos de beneKcios ou
contratos de participação de proteção patrimonial mutualista previamente definidos no contrato de resseguro;
XVIII
-
retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro aceitos por resseguradores, com
vistas à sua própria proteção, para outros resseguradores ou para sociedades seguradoras;
XIX
-
retrocessionário: ressegurador ou sociedade seguradora que aceita riscos de retrocessão; e
XX
-
riscos nucleares: riscos relacionados a danos patrimoniais e de responsabilidade civil referentes
à atividade de energia nuclear.
§
1
º
Equiparam-se à cedente a enJdade aberta de previdência complementar — EAPC, a enJdade
fechada de previdência complementar — EFPC e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam
operações de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seus órgãos reguladores e fiscalizadores, ficando as
atribuições da Susep, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à
supervisão das operações de resseguro.
§
2
º
Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão enquadra-se, no que couber, nas
operações de resseguro.
RESOLUÇÃO 494 (2836279) SEI 15414.632309/2025-35 / pg. 2
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO E RETROCESSÃO
Art.
3
º
Salvo disposição contratual em contrário, o resseguro abrangerá a totalidade do interesse
ressegurado, incluído o interesse da cedente relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos
contratos subjacentes, bem como as despesas de contenção ou de salvamento e as efetuadas em virtude da
regulação e liquidação dos sinistros e eventos cobertos pelo contrato de resseguro, até os limites de cobertura
contratualmente pactuados.
Art.
4
º
A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante
negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou retrocessionário ou mediante intermediação de corretora de
resseguros.
Art.
5
º
A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre
escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.
§
1
º
A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o
caput
deverá garanJr a efeJva
transferência de risco entre as partes.
§
2
º
As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a
um mesmo grupo econômico, nos termos da legislação vigente, deverão se dar em condições equilibradas de
concorrência, cabendo às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar, quando exigível, que tais condições
não são diferentes dos termos e condições vigentes no mercado entre partes independentes.
§
3
º
É vedada a aceitação de resseguro por sociedades seguradoras, por sociedades cooperaJvas de
seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, bem como pelas demais enJdades
equiparadas à cedente nos termos do
art
. 2º, §1º.
§
4
º
É vedada a aceitação de retrocessão por sociedades cooperaJvas de seguros e por
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, bem como
pelas
demais enJdades equiparadas à
cedente nos termos do
art
. 2º, §1º.
Art.
6
º
Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a cedente deverá submeter proposta de
resseguro a resseguradores locais, ofertando a contratação preferencial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de
cada cessão de resseguro automático ou facultativo.
§
1
º
A oferta preferencial deverá garanJr a prestação de informações idênJcas
sobre o risco e sobre
os termos e condições da colocação, inclusive quanto ao preço,
e tratamento equânime a todos os resseguradores
consultados, locais e estrangeiros, além de observar o disposto nas normas complementares editadas pela Susep.
§
2
º
Caso sejam idenJficados desvios de conduta no cumprimento da oferta preferencial, incluindo,
mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados, não fornecimento de informações
idênJcas para a avaliação do risco, alteração de termos ou condições contratuais ofertados ou emissão de endossos
que desconfigurem os termos ou condições contratuais originalmente pactuados, a cedente e a corretora de
resseguro responsável pela intermediação ficarão sujeitas à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da
regulamentação específica.
§
3
º
A oferta preferencial não se aplica às operações de retrocessão.
Art.
7
º
As sociedades seguradoras, as sociedades cooperaJvas de seguro,
as EAPC’s
e os resseguradores
locais deverão gerenciar adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante o desenvolvimento e a
implementação de uma política de transferência de riscos.
§
1
º
A políJca de transferência de riscos complementará a políJca de gestão de riscos, nos termos da
regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a
atividade de auditoria interna, e deverá estar alinhada à política de subscrição da cedente.
§
2
º
Para fins de desenvolvimento de suas políJcas de transferência de riscos, as sociedades
seguradoras, as sociedades cooperaJvas de seguro,
as EAPC’s
e os resseguradores locais deverão estabelecer, sem
prejuízo dos requisitos determinados na regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a
estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, no mínimo:
RESOLUÇÃO 494 (2836279) SEI 15414.632309/2025-35 / pg. 3
I
-
os objetivos da política de transferência de riscos adotada;
II
-
os critérios técnicos uJlizados na elaboração dos programas de resseguro e retrocessão, com a
devida fundamentação para as estruturas de proteção adotadas;
III
-
os limites tolerados de exposição a riscos;
IV
-
mecanismos visando à garanJa da compaJbilidade dos limites de exposição a riscos com a
estratégia de negócios da sociedade seguradora, da sociedade cooperaJva de seguros,
da EAPC
ou do ressegurador
local, conforme o caso;
V
-
os critérios de seleção e monitoramento de contrapartes e intermediários, inclusive em relação à
forma de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez;
VI
-
os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de níveis elevados de concentração
com contrapartes;
VII
-
os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de transferência de riscos com
sociedades ligadas, nos termos da regulamentação vigente;
VIII
-
o gerenciamento do acúmulo de riscos em relação a um determinado produto, ramo ou grupo
de ramos, região geográfica ou um único segurado;
IX
-
o gerenciamento do acúmulo de perdas individuais que possam resultar de eventos catastróficos
e da aceitação de riscos em espiral;
X
-
o gerenciamento do acúmulo na transferência de riscos para uma mesma contraparte ou para
contrapartes pertencentes a um mesmo grupo econômico, considerando a possibilidade de concentrações
relevantes de exposições e os potenciais efeitos de contágio;
XI
-
as formas de controle e monitoramento que visem à miJgação de riscos inerentes ao
descasamento de termos e condições de contratos de resseguro e retrocessão e contratos subjacentes; e
XII
-
os procedimentos operacionais e sistemas que visam ao controle interno das operações e à
gestão dos riscos, assegurando o cumprimento da política de transferência de riscos.
Art.
8
º
As
sociedades seguradoras, as sociedades cooperaJvas de seguro, as EAPCs, as administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores locais
deverão apresentar à Susep, até o dia 31
de março do ano civil subsequente, justificativas técnicas para:
I
-
cessão em resseguro em percentual superior a 90% (noventa por cento), considerando-se a
globalidade de suas operações no ano civil, no caso de sociedades seguradoras, sociedades cooperaJvas de seguro,
EAPCs
e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; e
II
-
cessão em retrocessão em percentual superior a 70% (setenta por cento), considerando-se a
globalidade de suas operações no ano civil, no caso de resseguradores locais.
§
1
º
Para fins de cálculo dos percentuais de cessão dispostos nos incisos I e II do
caput
, deverá ser
considerado o quociente entre prêmios cedidos em resseguro/retrocessão e prêmios ou contribuições emiJdos, não
devendo ser descontados dos respectivos prêmios cedidos as comissões de resseguro/retrocessão recebidas.
§
2
º
A cedente que não apresentar a jusJficaJva técnica mencionada no
caput
, ou a apresentar de
forma incompleta, ficará sujeita a sanções na forma da regulamentação vigente.
Art.
9
º
Sem prejuízo do disposto no art. 7º, as cedentes e os resseguradores locais deverão manter o
efeJvo controle dos contratos realizados, da sua carteira de riscos cedida e aceita, conforme o caso, dos
intermediários, dos prêmios esJmados e efeJvos, das recuperações de sinistros e eventos cobertos, bem como de
outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da Susep.
Art.
10
.
As operações de resseguro relaJvas a seguro de vida por sobrevivência e previdência
complementar são exclusivas de resseguradores locais.
Parágrafo único.
Não estão sujeitas à restrição prevista no
caput
as operações de resseguro relaJvas
a coberturas de risco comercializadas em planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência
complementar, isoladamente ou em conjunto com coberturas por sobrevivência.
CAPÍTULO III
RESOLUÇÃO 494 (2836279) SEI 15414.632309/2025-35 / pg. 4
DOS CONTRATOS DE RESSEGURO
Art.
11
.
O contrato de resseguro será formado, imediatamente, pelo aceite do(s) ressegurador(es) à
proposta de resseguro ou, no prazo de vinte dias contados da recepção da proposta, pelo seu silêncio.
§
1
º
A Susep
poderá dispor sobre o aumento do prazo de formação do contrato de resseguro pelo
silêncio do ressegurador,
em casos de comprovada necessidade técnica.
§
2
º
A Susep disporá sobre as regras e os requisitos mínimos relativos à proposta de resseguro.
§
3
º
A regra de formação do contrato pelo silêncio do ressegurador
não se aplica aos endossos ao
contrato de resseguro.
Art.
12
.
A formalização contratual das operações de resseguro deverá ocorrer em até
noventa
dias do
início da vigência da cobertura, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação
específica.
§
1
º
Para fins do disposto no
caput
, considera-se como formalização contratual a assinatura do
contrato de resseguro pelo(s) ressegurador(es) devidamente idenJficado(s), contendo data e idenJficação de seu(s)
representante(s) signatário(s), admitido o uso de meios remotos.
§
2
º
A alteração de termos, condições ou cláusulas contratuais vigentes, requer a emissão de
endosso, Ksico ou eletrônico, que será parte integrante do contrato de resseguro original, observado o disposto no
§1º.
§
3
º
O prazo para formalização contratual do endosso será o mesmo estabelecido no
caput
, contado
a parJr da data da aceitação do risco ou do início da vigência da cobertura, o que ocorrer por úlJmo, não se
confundindo e nem substituindo o prazo para formalização do contrato original.
§
4
º
A concordância da cedente com os termos e condições constantes no contrato de resseguro,
bem como de seus respecJvos endossos, deverá ser comprovada junto à Susep, se assim for exigido pelo órgão
fiscalizador.
§
5
º
A dispensa da assinatura da cedente para fins de cumprimento da formalização contratual não
impede que a cedente ou o ressegurador a exijam caso considerem necessário para sua salvaguarda.
§
6
º
A manifestação da corretora de resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato
não substitui a concordância expressa da cedente e nem substitui a aceitação expressa pelos resseguradores.
§
7
º
A nota de cobertura, quando emiJda pela corretora de resseguros, não subsJtui o contrato de
resseguro.
§
8
º
Admite-se, para fins de prova da formalização contratual, o recebimento, pela cedente, de cópia
digitalizada do contrato formalizado.
§
9
º
Até que o contrato ou o endosso esteja formalizado, de acordo com o prazo estabelecido no
caput
, o aceite do ressegurador ou resseguradores à proposta de resseguro, inclusive o expedido por meio
eletrônico, é prova da cobertura contratada.
§
10
.
Na hipótese de silêncio do ressegurador em relação à proposta de resseguro, a comprovação da
recepção pelo ressegurador da proposta de resseguro enviada pela cedente ou pelo corretor de resseguro será prova
da cobertura contratada, nos termos indicados na proposta.
Art.
13
.
Poderá ser previsto contratualmente o adiantamento de recuperações de resseguro à
cedente.
Parágrafo único.
Especificamente nos casos em que o adiantamento relacionar-se diretamente com
o cumprimento de um contrato subjacente, as prestações adiantadas deverão ser imediatamente uJlizadas para o
adiantamento ou o pagamento da indenização ou do capital ao segurado, ao beneficiário, ao parJcipante, ao
assistido ou ao terceiro prejudicado.
Art.
14
.
A cedente tem responsabilidade integral e exclusiva perante o segurado, o beneficiário, o
parJcipante, o assisJdo ou o terceiro prejudicado, cabendo-lhe assegurar o cumprimento do contrato de seguro,
independentemente das disposições do contrato de resseguro ou do descumprimento de obrigações por parte do
ressegurador.
§
1
º
A cedente não poderá transferir ao ressegurador obrigações ou poderes decisórios próprios da
RESOLUÇÃO 494 (2836279) SEI 15414.632309/2025-35 / pg. 5
execução do contrato de seguro.
§
2
º
É vedada, na formação, execução ou conclusão do contrato de resseguro, qualquer cláusula
contratual ou práJca que exclua, limite ou condicione a responsabilidade da cedente perante o segurado, o
beneficiário, o parJcipante, o assisJdo ou o terceiro prejudicado, inclusive na regulação ou liquidação de sinistros ou
de eventos cobertos.
Art.
15
.
Sem prejuízo de outros disposiJvos estabelecidos na legislação vigente, as cláusulas dos
contratos de resseguro serão livremente pactuadas entre as partes contratantes, devendo, contudo, serem previstos
dispositivos estabelecendo:
I
-
o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, com previsão sobre como cessarão essas
responsabilidades nos casos de cancelamento;
II
-
os critérios para o cancelamento;
III
-
os riscos cobertos e os riscos excluídos;
IV
-
o período de cobertura, com idenJficação do início da responsabilidade do ressegurador e o
exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato; e
V
-
os procedimentos necessários à recuperação de resseguro.
§
1
º
As partes deverão estruturar as respecJvas cláusulas e termos do contrato de resseguro
prezando pela clareza e objetividade, evitando o emprego de redações que gerem subjetividades na interpretação.
§
2
º
O contrato de resseguro facultaJvo deverá dispor se, quando demandada para revisão ou
cumprimento de contrato que moJvou a contratação de resseguro, a cedente, no prazo da resposta, promoverá a
noJficação judicial ou extrajudicial do ressegurador, comunicando-lhe o ajuizamento da ação, ou se será adotado
outro procedimento.
Art.
16
.
Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados no País, deverão incluir
cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras.
Parágrafo único.
Deverão ser propostas no Brasil, no foro do domicílio do réu, as ações e arbitragens
promovidas entre a seguradora, o ressegurador e o retrocessionário que possam interferir diretamente na execução
dos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, em que o segurado ou o
proponente tiver residência ou domicílio no País ou que garantam interesses situados no Brasil.
Art.
17
.
Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da
cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de
resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente de os pagamentos, indenizações ou
beneKcios aos segurados, parJcipantes, beneficiários ou assisJdos Jverem ou não sido realizados pela cedente,
salvo para os casos em que esta disposição não seja aplicável, nos termos da legislação.
§
1
º
Na hipótese de insolvência da cedente é permiJdo o pagamento direto ao segurado,
parJcipante, beneficiário ou assisJdo, da parcela de indenização ou beneKcio correspondente ao resseguro ainda
não paga pela cedente.
§
2
º
A obrigatoriedade prevista no
caput
não se aplica a contratos de resseguro que envolvam,
exclusivamente, riscos aceitos do exterior.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RISCOS PARA RESSEGURADORES NÃO AUTORIZADOS A OPERAR NO PAÍS
Art.
18
.
É permiJda a transferência de riscos em operações de resseguro e retrocessão, por
sociedades seguradoras e resseguradores locais, respecJvamente, para resseguradores não autorizados a operar no
País, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e
estrangeiros, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores.
§
1
º
Ressalvado o disposto no § 3º, a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se
refere o
caput
deverá ser comprovada mediante consulta efetuada a todos os resseguradores autorizados a operar
no País, locais e estrangeiros, conforme critérios estabelecidos pela Susep.
RESOLUÇÃO 494 (2836279) SEI 15414.632309/2025-35 / pg. 6
§
2
º
Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer resseguradores autorizados a operar no País,
locais ou estrangeiros, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores
não autorizados a operar no País.
§
3
º
Para a transferência de riscos em resseguro pelas sociedades seguradoras e em retrocessão
pelos resseguradores locais, exclusivamente relaJvas a operações de riscos nucleares, fica caracterizada a
insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o
caput
pela ausência de cadastramento no País de
ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares, nos termos da regulamentação vigente.
§
4
º
Caso sejam idenJficados desvios de conduta no processo de comprovação de insuficiência de
oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, incluindo, mas não se limitando, a tratamento
desigual aos resseguradores consultados, não fornecimento de informações idênJcas para a avaliação do risco,
alterações de termos ou condições contratuais ofertados ou emissão de endossos que desconfigurem os termos ou
condições contratuais originalmente pactuados, a cedente e a corretora de resseguro responsável pela
intermediação ficarão sujeitas à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica.
Art.
19
.
As operações de transferência de riscos de que trata o art. 18 somente poderão ser
realizadas com pessoas consJtuídas segundo as leis de seu país de origem para subscrever resseguros locais e
internacionais no(s) ramo(s) objeto da cessão e que atendam aos requisitos de patrimônio líquido, classificação e
regularidade de solvência perante o órgão supervisor do país de origem, correspondentes aos requisitos para os
resseguradores eventuais estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento
de resseguradores.
§
1
º
É vedada a transferência ao que se refere o art. 18 do
caput
para pessoas sediadas em paraísos
fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior
ao percentual estabelecido na regulamentação própria da Receita Federal do Brasil ou, ainda, cuja legislação interna
oponha sigilo relaJvo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua Jtularidade, conforme regulamentação
própria da Receita Federal do Brasil.
§
2
º
Em caso de transferência de riscos para ressegurador estrangeiro não autorizado a operar no
País especializado em riscos nucleares, consJtuído na forma de consórcio ou associação de mútuo, deve ser
considerada a soma dos patrimônios líquidos das enJdades que compõem o consórcio ou associação de mútuo e, no
caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresas-membro do consórcio ou de fundo específico para
suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do consórcio.
§
3
º
A Susep poderá, em caráter excepcional, autorizar transferência de riscos com resseguradores
não autorizados a operar no país que não atendam aos requisitos previstos na legislação em vigor ou ao disposto
neste arJgo, desde que haja moJvo tecnicamente jusJficável e que vise resguardar o interesse ou a segurança
nacional, podendo estabelecer requisitos adicionais aos previstos em normas complementares.
CAPÍTULO V
DO ACEITE DE RESSEGURO E RETROCESSÃO DE CEDENTE NO EXTERIOR E DO ACEITE DE SEGURO DO EXTERIOR E DE
RETROCESSÃO POR SOCIEDADES SEGURADORAS
Seção I
Do aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradores locais e sua intermediação
Art.
20
.
O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá
ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no
País ou de intermediário no exterior.
Parágrafo único.
Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou enJdade autorizada a contratar
resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente,
independentemente de cadastro na Susep.
Art.
21
.
As operações de retrocessão cedidas por ressegurador local relaJvas aos riscos cobertos por
contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os disposiJvos regulamentares
aplicáveis às operações de retrocessão relaJvas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas
no país.
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Seção II
Do aceite de seguro do exterior e de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação
Art.
22
.
As sociedades seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos
grupos de ramos em que operem no País.
Art.
23
.
É admiJdo o aceite de retrocessão por sociedades seguradoras, inclusive o oriundo de
resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País.
§
1
º
É admiJda a intermediação das operações previstas no
caput
por corretora de resseguro
sediada no exterior não cadastrada no País.
§
2
º
É vedado o aceite de retrocessão por enJdades abertas de previdência complementar,
sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Art.
24
.
As sociedades seguradoras deverão observar, nos contratos de retrocessão aceita, as
exigências regulamentares relativas a cláusulas contratuais aplicadas aos contratos de resseguro.
Art.
25
.
As sociedades seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% (dois por cento)
dos prêmios emiJdos de seguros relaJvos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas
operações, em cada ano civil.
Seção III
Das disposições comuns às Seções I e II
Art.
26
.
Os resseguradores locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de
cedente no exterior e as sociedades seguradoras somente poderão aceitar contratos de retrocessão de cedente no
exterior se os riscos aceitos esJverem relacionados aos grupos de ramos em que operem no País, sem prejuízo da
observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.
Parágrafo único.
Os resseguradores locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no
exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação direta no País, desde que os riscos
cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que operem no País.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DAS CORRETORAS DE RESSEGUROS
Art.
27
.
No exercício de suas aJvidades, sem prejuízo de outras atribuições, as corretoras de
resseguro deverão entregar às cedentes brasileiras:
I
-
até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respecJvas
condições com os percentuais de aceitação;
II
-
dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de solicitação da cedente e desde
que tenha havido a aceitação do risco, as notas de cobertura que documentam as operações, devidamente
assinadas; e
III
-
dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de formalização contratual de que
trata o art. 12, os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados.
Parágrafo único.
As corretoras de resseguro deverão repassar, de acordo com o prazo esJpulado
entre as partes, os valores de prêmios, recuperações e outras quanJas eventualmente devidas e recebidas por elas,
bem como documentos e informações relaJvos a sinistros e eventos cobertos, relacionadas aos contratos por elas
intermediados.
Art.
28
.
As corretoras de resseguro deverão manter no País contas correntes para intermediação de
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resseguros e retrocessões.
§
1
º
As contas de que trata este arJgo devem ser uJlizadas exclusivamente para os pagamentos e
recebimentos referentes às transações de resseguro e retrocessão intermediados.
§
2
º
As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de
resseguro e retrocessão em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo
com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional — CMN e o Banco Central do Brasil — Bacen.
Art.
29
.
As corretoras de resseguro deverão manter em arquivos, na forma estabelecida em
regulamentação específica, os documentos comprobatórios das operações de resseguro e retrocessão por elas
intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, tais como:
I
-
comunicações negociais;
II
-
comprovações das colocações de resseguro e retrocessão;
III
-
demonstrações dos fluxos de prêmios, recuperações e de outros valores eventualmente
transacionados; e
IV
-
extratos das contas correntes de que trata o art. 28.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE COSSEGURO
Art.
30
.
O cosseguro poderá ser documentado em um ou mais instrumentos contratuais emiJdos por
cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo.
Art.
31
.
O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, o
beneficiário ou o terceiro.
Art.
32
.
Não é permiJda operação de cosseguro sem assunção de responsabilidade pelas
cosseguradoras.
Art.
33
.
Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com sua
cota de garantia, salvo previsão contratual diversa.
Art.
34
.
As operações de cosseguro envolvendo sociedades cooperaJvas de seguros
também
observarão as normas gerais a elas aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA E DO SEGURO NO EXTERIOR
Seção I
Das operações em moeda estrangeira
Art.
35
.
A contratação de seguro em moeda estrangeira no País, caracterizada pelo estabelecimento
de valores de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira, poderá ser efetuada
mediante acordo entre as partes, salvo disposição legal ou infralegal em contrário.
Art.
36
.
O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira.
Art.
37
.
Quando o
capital segurado ou o limite máximo de indenização
for estabelecido em moeda
estrangeira:
I
-
o prêmio correspondente poderá ser pago em moeda estrangeira
ou em moeda corrente nacional,
convertido na data e na forma estabelecidas nas condições contratuais
; e
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II
-
o pagamento da indenização poderá ser realizado, conforme estabelecido nas condições
contratuais, em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, com valor converJdo e atualizado
monetariamente, observando os critérios complementares estabelecidos pela Susep, com base na data:
a
)
do efeJvo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o
reembolso de despesas; ou
b
)
da ocorrência do evento, para fins de determinação do capital segurado ou do limite máximo de
indenização, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento de indenização em dinheiro.
Art.
38
.
Deverão ser observadas as regras complementares do CMN e do Bacen, no que couber
.
Seção II
Do seguro no exterior
Art.
39
.
A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas
jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I
-
cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação
não represente infração à legislação vigente;
II
-
cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o
qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no
exterior;
III
-
seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou
IV
-
seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por empresas brasileiras de navegação para
embarcações próprias ou afretadas, nos termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§
1
º
A comprovação da inexistência de oferta de seguro no País, prevista no inciso I do
caput
,
observará as normas complementares editadas pela Susep.
§
2
º
Na hipótese de que trata o inciso I do
caput
, poderão ser contratadas no exterior
exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação no
País e, nesses casos, a emissão de
endosso referente ao seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que manJdos os
prazos de vigência do contrato e as condições originais ofertadas a sociedades seguradoras brasileiras e contratadas
no exterior, nos termos do disposto nesta Seção.
§
3
º
Exclusivamente para seguros de riscos nucleares de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de
outubro de 1977, fica caracterizada a
ausência de oferta de seguro
no País quando houver apresentação de apenas
uma proposta no processo licitatório correspondente ou em consultas anteriores à realização do correspondente
certame.
§
4
º
As disposições conJdas no § 3º são válidas também para a cobertura de seguro de danos
materiais e demais coberturas de riscos nucleares, quando contratadas em conjunto com a cobertura de que trata o
art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977.
§
5
º
Aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados no exterior quando
o segurado ou o proponente Jver residência ou domicílio no País ou quando os bens sobre os quais recaírem os
interesses garantidos se situarem no Brasil.
Art.
40
.
Além das situações previstas no art. 39, as pessoas jurídicas poderão contratar seguro no
exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à Susep, nos termos das normas
complementares.
Art.
41
.
Não se incluem nas disposições da presente Seção as contratações de seguro no exterior, por
pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por
pessoas naturais residentes no
País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.
Art.
42
.
As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam às operações de seguro saúde.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43
.
Toda documentação pública ou privada exigida pela Susep oriunda de outro país deverá
observar os requisitos estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento de
supervisionadas.
Art.
44
.
A Susep fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação e à
execução do disposto nesta Resolução.
Art.
45
.
As cessões de resseguro e de retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as
operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior com início da vigência da cobertura em
data anterior à entrada em vigor desta Resolução deverão se adaptar à presente norma quando da renovação.
Parágrafo único.
Os contratos referentes às operações de que trata o
caput
celebrados
a partir do
início de vigência desta
Resolução
deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art.
46
.
Fica revogada a Resolução CNSP nº 451, de 19 de dezembro de 2022.
Art.
47
.
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Superintendente
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 17/07/2026, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2836279
e o código CRC
FF7C8746
.
Referência:
Processo nº 15414.632309/2025-35
SEI nº 2836279
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que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026 c/c art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP , em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos II, VII e VIII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019; no art. 11, §2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; no art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977; no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep nº...
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