RESOLUCAO CNSP n.º 493
Sumário Regulatório
Dispõe sobre os corretores de seguros, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros. [Em vigor 21/01/2027].
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 493, DE 17 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre os corretores de seguros, as en)dades autorreguladoras do mercado de corretagem e as ins)tuições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , no uso da atribuição que lhe con...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 493, DE 17 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os corretores de seguros, as
en)dades autorreguladoras do mercado de
corretagem e as ins)tuições de ensino
credenciadas a realizar curso ou exame de
corretores de seguros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
–
SUSEP
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026 c/c art. 34, inciso
XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS
–
CNSP
, em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 32,
incisos II, XII, XVII, XVIII e XIX, e art. 123, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 2º, 3º, alínea
"e", e 4º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com as alterações processadas pela Lei nº 14.430, de 3 de
agosto de 2022; e o que consta do Processo Susep nº 15414.635091/2022-28,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Do Objeto
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe sobre os corretores de seguros,
as en)dades autorreguladoras do
mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
Parágrafo único.
Os corretores de seguros poderão, adicionalmente, angariar e promover contratos
de capitalização, de previdência complementar aberta e contratos de participação em grupo de proteção patrimonial
mutualista, na forma da legislação.
Seção II
Das Definições
Art.
2
º
Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:
I
-
corretor de seguros: intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de
seguro, na forma da legislação;
II
-
preposto: pessoa natural designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em
seu nome e sob sua responsabilidade;
III
-
en)dade autorreguladora: pessoa jurídica de direito privado, cons)tuída sob a forma de
associação, autorizada a funcionar como órgão auxiliar da Superintendência de Seguros Privados – Susep, na forma
prevista nesta Resolução, com as incumbências de registrar corretores de seguros e de autorregular e fiscalizar os
membros do mercado de corretagem a ela associados;
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 1
IV
-
mercado de corretagem: segmento econômico voltado à a)vidade de assessoramento,
intermediação e angariação de contratos de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta;
V
-
membros do mercado de corretagem: todos os corretores de seguros, pessoas naturais e jurídicas,
devidamente habilitados e registrados, e seus prepostos, que atuam no mercado de corretagem; e
VI
-
ins)tuições de ensino: ins)tuições credenciadas pela Susep para realizar cursos e exames de
habilitação técnico-profissional para corretores de seguros.
Parágrafo único.
Não se incluem na definição de membros do mercado de corretagem os agentes
representantes das sociedades seguradoras e outros intermediários de contratos de proteção patrimonial
mutualista.
CAPÍTULO II
DOS CORRETORES DE SEGUROS
Seção I
Da Habilitação Técnico-Profissional
Art.
3
º
A habilitação técnico-profissional será ob)da através da aprovação, por ins)tuição de ensino
credenciada pela Susep, em:
I
-
Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II
-
Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Parágrafo único.
A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento
educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação
Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de
Seguros.
Art.
4
º
A habilitação técnico-profissional como corretor de seguros poderá ser:
I
-
habilitação plena, possibilitando ao corretor de seguros intermediar contratos em quaisquer
segmentos de atuação, que
incluem
seguros de danos, seguros de pessoas e previdência complementar aberta e
capitalização; ou
II
-
habilitação específica, possibilitando ao corretor de seguros intermediar contratos em
determinados segmentos
elencados no inciso I do
caput
.
Parágrafo único.
Adicionalmente ao disposto no inciso II do
caput
, a Susep
poderá
dispor sobre
a
habilitação específica para determinados ramos de seguros.
Seção II
Do Registro
Art.
5
º
O corretor de seguros terá seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma
entidade autorreguladora, e estará habilitado na forma da legislação.
§
1
º
O corretor de seguros deverá possuir um único registro, que lhe permi)rá atuar em todo o
território nacional, nos limites de sua habilitação técnico-profissional.
§
2
º
O corretor de seguros será iden)ficado por um código de registro, na forma regulamentada pela
Susep, fornecido no ato do registro.
§
3
º
É vedado o registro apartado de eventuais filiais man)das pelo corretor de seguros pessoa
jurídica, as quais estarão automaticamente vinculadas ao registro único da matriz.
Art.
6
º
São condições necessárias ao registro do corretor de seguros, pessoa natural:
I
-
possuir habilitação técnico-profissional para os segmentos de atuação em que deseja atuar;
II
-
ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 2
III
-
estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
IV
-
não ter sido condenado, nos cinco anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se
referem as Leis nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do
Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o
Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V
-
não aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de en)dade
paraestatal; e
VI
-
não manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades
coopera)vas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que
seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único.
É condição para a operação do empresário individual como corretor de seguros
estar seu )tular com registro devidamente regular e a)vo como corretor de seguros, cumprindo, inclusive, as
condições impostas nos incisos deste artigo.
Art.
7
º
São condições necessárias ao registro do corretor de seguros, pessoa jurídica:
I
-
estar regularmente constituído e organizado segundo as leis brasileiras;
II
-
ter sede no País;
III
-
possuir, como diretor técnico estatutário, no caso de sociedade por ações, ou como administrador
técnico, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor de seguros com registro
devidamente regular e a)vo, com habilitação técnico-profissional para o segmento de atuação da referida
sociedade;
IV
-
possuir denominação social que evidencie seu objeto social, contemplando a a)vidade de
corretagem de seguros, não contenha sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais, e
atenda às disposições estabelecidas pelo Código Civil, na forma definida pelas Diretrizes Gerais do Registro Público
de Empresas – DREI; e
V
-
atender às regras rela)vas ao uso da marca, estabelecidas pelo Ins)tuto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI.
Art.
8
º
São condições necessárias aos sócios, diretores e administradores dos corretores de seguros,
pessoa jurídica:
I
-
não manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades
coopera)vas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que
seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;
II
-
não aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de en)dade
paraestatal;
III
-
possuir reputação ilibada;
IV
-
não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de
prevaricação, de corrupção a)va ou passiva, de concussão, de peculato, de improbidade administra)va, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
V
-
não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários ou contratuais nas
en)dades autorizadas a funcionar pela Susep, pelo Banco Central do Brasil, Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – Previc, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, demais agências reguladoras e
companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
VI
-
não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto
de Utulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências
ou circunstâncias análogas;
VII
-
não estar declarado falido ou insolvente; e
VIII
-
não ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma
ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração
especial temporária ou falência.
§
1
º
Para avaliar o cumprimento da condição estabelecida no
caput
, inciso III, poderão ser
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 3
consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I
-
processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à
época dos fatos, controlador ou administrador; e
II
-
processo judicial ou administra)vo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros
Privados, com o Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, ainda, com a
Previc, ANS, CVM ou Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
§
2
º
Os diretores e administradores de corretor de seguros pessoa jurídica deverão possuir
capacitação técnica compaUvel com a função exercida, com o porte do corretor de seguros pessoa jurídica e com a
complexidade das operações intermediadas.
§
3
º
A capacitação técnica de que trata o § 2º deverá ser comprovada com base na formação
acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, podendo a Susep exigir cer)ficação
técnica para cargos específicos.
Art.
9
º
O registro perante a Susep ou en)dade autorreguladora não exime os corretores de seguros
ou, no caso de pessoa jurídica, seus sócios, administradores e diretores, da responsabilidade pela veracidade das
informações prestadas.
Parágrafo único.
Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento pelos sócios, administradores e
diretores aos requisitos dispostos no art. 8º, o corretor de seguros pessoa jurídica deverá realizar a sua subs)tuição,
no prazo estabelecido pela Susep, sob pena de suspensão cadastral.
Art.
10
.
As coopera)vas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso
voluntários dos sócios, do controle democrá)co, sendo vedado o voto múl)plo, da par)cipação econômica, e da
autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Art.
11
.
É vedado o registro de coopera)va de corretores de seguros que tenha entre seus associados
pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros devidamente regular e ativo.
Parágrafo único.
O corretor de seguros, integrante de cooperativa de corretores de seguros, que tiver
seu registro suspenso ou cancelado, deverá ser imediatamente excluído da coopera)va pelo conselho de
administração ou pela diretoria, devendo o ato ser comunicado em assembleia geral.
Art.
12
.
Somente será concedido registro às coopera)vas de corretores de seguros que se
organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, além da
norma)zação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Susep aplicável aos corretores de seguros
pessoa jurídica que não forem incompatíveis com a sua natureza.
Art.
13
.
Para obter o registro, os corretores de seguros, pessoa natural e jurídica, deverão efetuar o
cadastro na forma definida pela Susep.
§
1
º
Na concessão do registro poderão ser requisitados quaisquer documentos e informações
julgados necessários para comprovar o atendimento às condições necessárias ao exercício da a)vidade, elencadas
nos arts. 6º, 7º e 8º.
§
2
º
Os documentos que comprovam o atendimento às condições para obter o registro devem estar
disponíveis à fiscalização pela Susep.
Art.
14
.
Os corretores de seguros, pessoa natural e jurídica, deverão manter o cadastro atualizado.
§
1
º
A Susep e as en)dades autorreguladoras poderão efetuar recadastramento periódico dos
membros do mercado de corretagem, observando as regras definidas pela Susep para a validação do registro.
§
2
º
As en)dades autorreguladoras deverão permi)r à Susep o livre e imediato acesso aos dados
atualizados dos membros do mercado de corretagem.
Seção III
Da Educação Continuada
Art.
15
.
A fim de atualizar seus conhecimentos e habilidades técnicas, profissionais e
mul)disciplinares, os corretores de seguros deverão manter-se a par da legislação e regulação vigentes, das prá)cas
de mercado e das inovações técnicas.
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 4
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento
Art.
16
.
A suspensão e o cancelamento do registro poderão ocorrer:
I
-
por interesse próprio ou de terceiros; ou
II
-
de ofício, por ato da Susep.
Art.
17
.
A suspensão do registro por interesse próprio poderá ser realizada a qualquer tempo pelo
corretor de seguros, pessoa natural, ou pelo administrador ou diretor técnico, no caso da pessoa jurídica.
Art.
18
.
A suspensão de ofício poderá ser realizada pela Susep nas seguintes hipóteses:
I
-
cadastro desatualizado ou com pendências;
II
-
não atendimento das condições estabelecidas nos arts. 6º, 7º ou 8º;
III
-
falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados; ou
IV
-
aplicação de sanção administrativa.
Parágrafo único.
Na hipótese de a sanção administra)va, de que trata o
caput
, inciso IV, ser aplicada
por en)dade autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão,
para revisão e, se for o caso, implementação.
Art.
19
.
O cancelamento do registro por interesse próprio ou de terceiro deverá ser solicitado, à
Susep ou a entidade autorreguladora, nos seguintes casos:
I
-
mudança de objeto que exclua a a)vidade de corretagem de seguros, distrato social ou ex)nção,
no caso de pessoa jurídica; ou
II
-
falecimento ou incapacidade civil, no caso de pessoa natural.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos no
caput
, o corretor de seguros poderá solicitar, a
qualquer tempo, o cancelamento do seu registro.
Art.
20
.
O cancelamento de ofício poderá ser realizado pela Susep nas seguintes hipóteses:
I
-
por convolação, quando não houver manifestação do corretor de seguros no prazo de cento e
oitenta dias após a suspensão do registro nas hipóteses elencadas no art. 18, incisos I a III;
II
-
aplicação de sanção administrativa; ou
III
-
constatação das hipóteses previstas no art. 19, incisos I e II .
§
1
º
Na hipótese prevista no
caput
, inciso I, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde
que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, não sendo necessária nova habilitação técnico-profissional.
§
2
º
Na hipótese prevista no
caput
, inciso II, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde
que atendida a legislação sobre penalidades regulamentada pelo CNSP.
§
3
º
Na hipótese de a sanção administra)va, de que trata o
caput
, inciso II, ser aplicada por en)dade
autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e,
se for o caso, implementação.
Seção V
Da Comissão
Art.
21
.
Não serão devidas comissões, inclusive em caso de ajustamento de prêmio:
I
-
aos corretores de seguros, pessoas naturais ou jurídicas, com registro suspenso ou cancelado;
II
-
à coopera)va de corretores de seguros que tenha entre seus integrantes corretores de seguros
com registro suspenso ou cancelado; ou
III
-
quando da devolução do prêmio ou de cancelamento da apólice de seguro, inclusive quando
decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da sociedade seguradora pela Susep.
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 5
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no
caput
, inciso III, o corretor de seguros deverá res)tuir a
comissão recebida à sociedade seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela sociedade
seguradora.
CAPÍTULO III
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES DE SEGUROS
Art.
22
.
O corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e
na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha.
Art.
23
.
O corretor de seguros deverá informar à Susep ou à en)dade autorreguladora responsável
por seu registro, quando for o caso, os prepostos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.
O corretor de seguros pessoa natural poderá indicar, no máximo, dez prepostos.
Art.
24
.
O cadastro do preposto será efetuado pelo corretor de seguros, na forma definida pela
Susep.
Parágrafo único.
A Susep ou a en)dade autorreguladora responsável pelo registro do corretor de
seguros, quando for o caso, poderão solicitar ao corretor de seguros documentos comprobatórios rela)vos aos
prepostos sob sua responsabilidade.
Art.
25
.
É vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de
corretagem.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao preposto, no que couber, as condições para atuação profissional do
corretor de seguros, bem como os impedimentos a estes impostos.
Art.
26
.
O cadastro de preposto pressupõe que o corretor de seguros observou as formalidades legais
e infralegais aplicáveis ao candidato a preposto.
§
1
º
O corretor de seguros deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições
necessárias ao exercício de suas atividades.
§
2
º
O não atendimento das condições necessárias ao exercício das a)vidades de preposto, a
qualquer tempo, ensejará a exclusão do seu cadastro.
§
3
º
O corretor de seguros deverá excluir o cadastro do preposto que deixar de atender às condições
necessárias ao exercício da atividade, assim que tomar conhecimento do seu descumprimento.
§
4
º
O cancelamento e as alterações cadastrais dos prepostos de corretores de seguros obedecerão
ao disposto nos normativos da Susep que dispõem sobre o cadastro dos corretores de seguros.
Art.
27
.
Em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto sujeito à instauração de processo
administra)vo sancionador para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da
responsabilização do corretor de seguros que o cadastrou.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS
Art.
28
.
Este Capítulo estabelece as condições de cons)tuição, organização, funcionamento e
ex)nção de en)dades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, na
forma prevista no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Seção I
Dos Objetivos das Entidades Autorreguladoras
Art.
29
.
As en)dades autorreguladoras terão por obje)vo registrar corretores de seguros, bem como
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 6
autorregular e fiscalizar os membros do mercado de corretagem a ela associados, na condição de en)dades
auxiliares da Susep.
Parágrafo único.
A atuação das en)dades autorreguladoras se pautará por zelar pela observância da
legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões é)cos e profissionais dos
membros do mercado de corretagem, bem como as boas prá)cas de conduta no relacionamento com segurados,
corretores, sociedades seguradoras, sociedades coopera)vas de seguro, administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista, sociedades de capitalização, en)dades abertas de previdência complementar e órgãos
governamentais.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art.
30
.
As en)dades autorreguladoras do mercado de corretagem serão cons)tuídas na forma de
associação, conforme os arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com autonomia administra)va,
financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.
Art.
31
.
Dependem de prévia e expressa autorização da Susep:
I
-
funcionamento como entidade autorreguladora;
II
-
acordos e outros instrumentos celebrados com terceiros visando a atividade de autorregulação;
III
-
posse de membros de órgãos estatutários;
IV
-
extinção ou cessação das atividades de entidade autorreguladora; e
V
-
alterações no estatuto social que tenham por objeto a autorregulação, na forma definida pela
Susep.
§
1
º
O prazo para efe)vação dos atos sujeitos à aprovação prévia será de noventa dias a contar do
recebimento de manifestação favorável da Susep.
§
2
º
O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, a critério da Susep.
Art.
32
.
Devem ser submetidos à homologação da Susep:
I
-
alteração
do código de ética e das regras de conduta;
II
-
destituição de membros de órgãos estatutários; e
III
-
os
atos citados no
art.
31, após a sua realização, conforme o caso.
Art.
33
.
Devem ser comunicados à Susep:
I
-
renúncia de membros de órgãos estatutários; e
II
-
demais alterações estatutárias não previstas no art. 31, inciso V.
Seção III
Da Autorização para Funcionamento como Entidade Autorreguladora
Art.
34
.
No processo de autorização para funcionamento como en)dade autorreguladora deve ser
indicado o responsável pela condução do processo na Susep.
Art.
35
.
O processo de autorização para funcionamento como en)dade autorreguladora deverá ser
precedido por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.
Parágrafo único.
A apresentação técnica prevista no
caput
deverá ser realizada pelo responsável pela
condução do processo na Susep.
Art.
36
.
Para funcionar como en)dade autorreguladora do mercado de corretagem, as en)dades
interessadas deverão formular pedido de autorização prévia perante a Susep e:
I
-
comprovar que:
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 7
a
)
estão devidamente constituídas na forma desta Resolução;
b
)
possuem, no mínimo, dez mil membros, situação a ser cer)ficada por empresa de auditoria
independente e de reconhecida idoneidade; e
c
)
têm como objeto a autorregulação; e
II
-
declarar que, sempre que solicitadas, prestarão as informações devidas à Susep.
Parágrafo único.
A comprovação de que trata o inciso I, alínea "b", deverá ser registrada perante o
cartório de registro de pessoas jurídicas competente e atualizada a cada dois anos.
Art.
37
.
Verificada, pela Susep, a adequação do pedido, será expedida autorização para
funcionamento como en)dade autorreguladora para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em
vigor.
§
1
º
Após expedida a autorização de que trata o
caput
, a en)dade autorreguladora deverá, em até
noventa dias contados da ciência do ato de autorização, formalizar os atos de eleição dos administradores e demais
membros dos órgãos sociais e submeter à Susep o pedido de autorização prévia rela)vo a sua posse, admi)da
prorrogação a critério da Susep.
§
2
º
A autorização para funcionamento das en)dades autorreguladoras poderá abranger todos,
alguns ou apenas um segmento de atuação.
§
3
º
O ato de autorização de funcionamento deverá estabelecer o âmbito de atuação da en)dade
autorreguladora e dirimir eventuais conflitos de competência.
§
4
º
A Susep poderá alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, a
qualquer tempo e de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada.
Seção IV
Do Estatuto Social
Art.
38
.
Os estatutos sociais das en)dades autorreguladoras deverão ser registrados nos cartórios de
registro de pessoas jurídicas competentes, devendo dispor sobre:
I
-
a denominação, os fins e a sede da entidade;
II
-
os requisitos para a admissão e exclusão dos seus associados;
III
-
os direitos e deveres dos associados;
IV
-
a forma da eleição, posse, subs)tuição e des)tuição dos membros de diretorias, conselho fiscal e
ouvidoria;
V
-
os requisitos mínimos para nomeação aos cargos e funções no âmbito da entidade;
VI
-
as atribuições e prerrogativas dos diretores, dos conselheiros e do ouvidor;
VII
-
a convocação, a competência e o funcionamento da assembleia geral, prevista, no mínimo, uma
assembleia anual, a realizar-se nos seis primeiros meses seguintes ao término do exercício social;
VIII
-
as fontes de recursos para sua manutenção;
IX
-
o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
X
-
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e
XI
-
a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Parágrafo único.
É vedada às en)dades autorreguladoras qualquer a)vidade relacionada com
autorregulação não especificada no respectivo estatuto social.
Art.
39
.
As en)dades autorreguladoras serão cons)tuídas de estrutura organizacional que contenha,
no mínimo, diretoria administra)va, diretoria de fiscalização, diretoria de julgamentos, conselho fiscal e ouvidoria,
cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.
§
1
º
A instância recursal das en)dades autorreguladoras será composta por ao menos um
representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por en)dade da sociedade civil com atuação
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 8
reconhecida na defesa do consumidor, conforme critérios estabelecidos no estatuto social.
§
2
º
A Susep poderá definir mecanismos de representação regional.
Seção V
Dos Associados
Art.
40
.
O quadro social das en)dades autorreguladoras do mercado de corretagem somente poderá
ser composto por membros do mercado de corretagem e por en)dades que representem legalmente seus
interesses.
Parágrafo único.
Em se tratando de membro pessoa jurídica, os respec)vos dirigentes estatutários,
sócios e administradores que sejam corretores de seguros deverão ser associados à mesma en)dade
autorreguladora.
Art.
41
.
As en)dades autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros a membro
do mercado de corretagem, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I
-
come)mento, nos úl)mos cinco anos, de crime ou infração, administra)va ou estatutária, passível
de exclusão nos termos do respectivo estatuto social; e
II
-
não obtenção de habilitação técnico-profissional, expedida por ins)tuição de ensino, ou não
comprovação de experiência profissional, na forma estatutária.
§
1
º
A qualidade de associado de en)dade autorreguladora e os direitos inerentes são
intransmissíveis, inclusive aos herdeiros.
§
2
º
A exclusão compulsória de associado da en)dade só será admissível mediante justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto social.
§
3
º
O associado excluído da en)dade autorreguladora, ou que se re)rar voluntariamente, não fará
jus a qualquer quota parte ou forma de divisão do seu patrimônio.
Art.
42
.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer, no âmbito da en)dade autorreguladora,
direito ou função que lhe tenha sido legi)mamente garan)do pela legislação vigente e pelo respec)vo estatuto
social.
Seção VI
Da Assembleia Geral
Art.
43
.
Compete à assembleia geral, no que concerne à autorregulação, dentre outras funções
previstas no estatuto social:
I
-
eleger e destituir os dirigentes;
II
-
aprovar as contas da entidade, após manifestação do conselho fiscal; e
III
-
alterar o estatuto social.
Parágrafo único.
Para as deliberações a que se refere este ar)go, a assembleia será convocada
especialmente para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto social.
Seção VII
Do Exercício do Cargo
Art.
44
.
Somente poderão tomar posse, em cargos estatutários de en)dades autorreguladoras,
pessoas cuja indicação tenha sido previamente autorizada pela Susep.
§
1
º
A aprovação dos nomes não exime os eleitos ou nomeados, as en)dades, seus controladores e
administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à Susep.
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 9
§
2
º
O disposto neste ar)go não se aplica na reeleição ou quando o indicado ocupou nos úl)mos seis
meses cargos em outras entidades autorreguladoras autorizadas pela Susep.
§
3
º
A consulta aos nomes dos indicados será limitada ao número de cargos a serem preenchidos.
§
4
º
Caso não haja manifestação da Susep no prazo de sessenta dias, a en)dade autorreguladora
poderá dar posse aos eleitos, desde que estes atendam às condições estabelecidas no art. 46.
Art.
45
.
Concedida a autorização de que trata o art. 44, a en)dade autorreguladora deverá realizar o
ato de posse em até noventa dias.
Parágrafo único.
Caso o ato não seja realizado no prazo es)pulado no
caput
, a en)dade
autorreguladora deverá formular nova consulta.
Art.
46
.
São condições necessárias aos diretores, conselheiros e ouvidor:
I
-
ter
reputação ilibada;
II
-
ser residente no País, exceto os membros do conselho fiscal e outros conselhos estatutários, se
houver;
III
-
estar devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
IV
-
possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo.
§
1
º
Os mandatos rela)vos aos cargos e funções previstos neste ar)go terão duração máxima de
quatro anos, permi)da uma recondução, devendo o estatuto social conter cláusula estabelecendo que o referido
prazo estender-se-á até a posse do sucessor.
§
2
º
Para avaliar o cumprimento da condição estabelecida no
caput
, inciso I, poderão ser
consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I
-
processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à
época dos fatos, controlador ou administrador; e
II
-
processo judicial ou administra)vo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros
Privados, com o Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, ainda, com a
Previc, ANS, CVM ou Procon.
§
3
º
Na análise de que trata o § 2º, a Susep considerará as circunstâncias de cada caso, bem como o
contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus
nomes.
§
4
º
A capacitação técnica, de que trata o
caput
, inciso IV, deverá ser comprovada com base na
formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, podendo a Susep exigir
certificação técnica para cargos específicos.
Art.
47
.
São condições impedi)vas da posse de diretores, conselheiros e ouvidor e da contratação de
empregado, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação:
I
-
a condenação por crime doloso;
II
-
a condenação, no âmbito da Susep, das demais en)dades públicas supervisoras ou de en)dade
autorreguladora, às sanções de suspensão de atividade, cancelamento de registro ou inabilitação profissional;
III
-
responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de
Utulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou
circunstâncias análogas;
IV
-
estar declarado falido ou insolvente;
V
-
ter controlado ou administrado, nos três anos anteriores à eleição ou contratação, firma ou
sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração
especial temporária ou falência; e
VI
-
a prestação de declarações falsas, inexatas ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo,
se mostrarem relevantes para aferição do disposto no art. 46 e neste artigo.
Parágrafo único.
Fica vedada a contratação de:
I
-
empregado ou prestador de serviços, pessoa natural, que tenha relação de parentesco, ou por
afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou o ouvidor,
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 10
encarregados de atividades relacionadas à autorregulação; e
II
-
prestador de serviços, pessoa jurídica, cujos sócios ou administradores tenham as relações de
parentesco mencionadas no inciso I.
Art.
48
.
A Susep deverá divulgar os nomes dos eleitos ou nomeados por ela aprovados, u)lizando,
para tanto, o meio que julgar mais adequado.
Art.
49
.
Quando da eleição de membro não residente no País para o conselho fiscal ou outros
conselhos estatutários, se houver, deverá ser cons)tuído procurador, pessoa natural, com poderes para receber
citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de
validade que deverá estender-se por, no mínimo, três anos após o término do mandato do referido conselheiro.
Art.
50
.
A constatação, a qualquer tempo, do desatendimento, superveniente ou não, a requisito
previsto nesta Resolução poderá implicar, conforme as condições de cada caso concreto, a revogação do ato de
aprovação da consulta ou posse e a instauração de processo administra)vo sancionador, sem prejuízo dos demais
procedimentos legais cabíveis.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no
caput
, as en)dades autorreguladoras são obrigadas a
des)tuir imediatamente os ocupantes de cargos estatutários, sempre que constatado o descumprimento de
requisitos ou o enquadramento em impedimentos para o exercício de cargo em seus órgãos estatutários ou
contratuais.
Seção VIII
Dos Recursos e das Receitas
Art.
51
.
Os recursos e receitas das en)dades autorreguladoras, des)nados aos inves)mentos e ao
custeio das suas a)vidades de autorregulação, serão cons)tuídos de doações, contribuições, emolumentos,
comissões, multas e quaisquer outras fontes previstas no estatuto social e na legislação.
Seção IX
Da Extinção
Art.
52
.
As en)dades autorreguladoras só poderão ser ex)ntas ou deixar de executar as a)vidades de
autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em
curso, conforme estabelecido em seu estatuto social e pela Susep, ressalvada a hipótese de transferência de suas
atribuições a outra autorreguladora autorizada a funcionar.
Art.
53
.
Na hipótese de transferência de atribuições, mencionada no art. 52, os bens e recursos
remanescentes da a)vidade de autorregulação deverão ser des)nados à en)dade autorreguladora que assuma as
referidas atribuições, na forma definida em assembleia geral.
Parágrafo único.
Os bens de que trata o
caput
incluem informações dos autorregulados e processos
disciplinares, os quais, em caso de encerramento de atividades sem transferência, deverão ser destinados à Susep.
Seção X
Dos Princípios e Deveres
Art.
54
.
As en)dades autorreguladoras observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, da
finalidade, da moralidade, da probidade, da publicidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da celeridade, da economia processual, da segurança
jurídica e os valores da urbanidade e da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais
estabelecidas pelo CNSP e pela Susep.
Art.
55
.
As entidades autorreguladoras deverão:
I
-
promover o registro de corretores de seguros, bem como viabilizar seu cadastro e de seus
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 11
prepostos;
II
-
aprovar Código de É)ca que contenha normas de conduta profissional e associa)va que
disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e
contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento;
III
-
promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados, es)mulando a adesão a
programas de certificação e treinamento no mercado de corretagem de seguros;
IV
-
zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor;
V
-
manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem
atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem;
VI
-
fiscalizar, processar, instruir procedimentos, julgar e aplicar as sanções cabíveis aos membros do
mercado de corretagem a elas associados, por descumprimento:
a
)
da legislação e regulamentação vigentes, observado, no que couber, o disposto na regulamentação
específica que dispõe sobre sanções administra)vas, inquérito administra)vo, termo de compromisso e processo
administrativo sancionador; e
b
)
de normas de conduta e éticas por elas estabelecidas, na forma estatutária;
VII
-
informar, imediatamente, ao Ministério Público e à Susep sobre indícios de crime no âmbito do
mercado de corretagem;
VIII
-
colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da
Susep;
IX
-
observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da Susep;
X
-
informar ou alertar a Susep acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente
identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem;
XI
-
apresentar relatórios detalhados de suas a)vidades à Susep, com o conteúdo e a periodicidade
por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, informações acerca das reclamações recebidas por
consumidores e o tratamento dado, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores
abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados;
XII
-
disponibilizar à Susep, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações,
processos, a)vos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações
e sistemas de informática;
XIII
-
publicar no bole)m oficial e em sua página na internet os atos norma)vos, as deliberações
administrativas e as decisões proferidas no âmbito dos processos sancionadores de sua competência; e
XIV
-
abrir, em sua página de internet, canal de fácil acesso para recepção de reclamações por parte
dos consumidores em relação a membros do mercado de corretagem a elas associados.
§
1
º
Das decisões condenatórias decorrentes do disposto no
caput
, inciso VI, caberá recurso no
âmbito da própria entidade autorreguladora.
§
2
º
Ressalvada a hipótese de aplicação de advertência, da decisão condenatória definitiva no âmbito
da en)dade autorreguladora caberá recurso à Susep e, da decisão desta, em úl)ma instância administra)va, ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta – CRSNSP.
§
3
º
O disposto no
caput,
inciso VI,
e no § 2º não exclui a atuação da Susep, que poderá:
I
-
sempre que considerar moroso o processamento ou entender insuficiente ou inadequada a
decisão proferida no âmbito da autorregulação, abrir processo próprio sobre o mesmo fato, considerando, para fins
de dosimetria da pena, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação;
II
-
sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla
defesa, ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional, anular, de oXcio, decisões
proferidas na autorregulação; e
III
-
sempre que considerar per)nente, fiscalizar, processar, instruir procedimentos, julgar e aplicar as
sanções cabíveis a membros do mercado de corretagem associados a en)dade autorreguladora, ou indicar que a
entidade autorreguladora promova, se cabível, todas ou algumas dessas ações.
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 12
§
4
º
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º, inciso II, a condenação no âmbito da autorregulação
será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.
§
5
º
As en)dades autorreguladoras, nas hipóteses previstas no
caput
, inciso VI, punirão os membros
do mercado de corretagem por fatos ocorridos durante o período de vinculação à en)dade, ainda que sejam dela
excluídos ou voluntariamente desfiliados.
§
6
º
As en)dades autorreguladoras deverão encaminhar, para a en)dade autorreguladora devida, ou
para a Susep, se inexistente, reclamação de consumidor recepcionada que se relacione a a)vidades fora do âmbito
de atuação definido na autorização para funcionamento, ou a membro do mercado de corretagem não associado.
Art.
56
.
As en)dades autorreguladoras, seus diretores, conselheiros, ouvidor e contratados
responderão por infrações previstas nos normativos vigentes.
Parágrafo único.
Fica vedada a interferência da administração da en)dade que )ver outros obje)vos
institucionais nos assuntos relacionados diretamente às atividades finalísticas de autorregulação.
Seção XI
Da Celebração de Convênios e Acordos de Cooperação
Art.
57
.
As en)dades autorreguladoras poderão celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos
congêneres com outras en)dades, com o obje)vo de executar, aprimorar ou complementar a)vidades finalís)cas
relacionadas à autorregulação.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art.
58
.
O Exame Nacional e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros
serão realizados por instituições de ensino credenciadas pela Susep.
Parágrafo único.
O Curso de Habilitação Técnico-Profissional poderá ser realizado em qualquer parte
do território nacional, a critério da ins)tuição de ensino, inclusive na modalidade de ensino à distância, e será
ministrado com o obje)vo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor de seguros, padronizada para todo o
País.
Art.
59
.
São requisitos necessários ao credenciamento pela Susep de ins)tuição de ensino para
ofertar Exame Nacional e Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros:
I
-
reconhecida capacidade e comprovada experiência em programas de habilitação profissional, de
nível médio ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão que venha a substituí-lo;
II
-
regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;
III
-
profissional responsável pela coordenação dos cursos ou exames com formação acadêmica na
área de educação e titulação mínima de mestre;
IV
-
corpo docente cons)tuído por profissionais com reconhecida capacitação na área acadêmica ou
de seguros;
V
-
utilização de grade curricular, conteúdo e carga horárias definidos pela Susep;
VI
-
critérios de aprovação que considerem frequência e média mínimas não inferiores a 70% (setenta
por cento) por disciplina; e
VII
-
garan)r a integridade, a segurança e a auditabilidade do exame, assim como das aulas e provas
dos cursos, mediante o uso de sistemas e procedimentos que assegurem a transparência e confidencialidade.
§
1
º
O credenciamento de que trata este artigo deverá ser revalidado na forma definida pela Susep.
§
2
º
Na concessão do credenciamento poderão ser requisitados quaisquer documentos e
informações julgados necessários para comprovar o atendimento às condições elencadas nos incisos do
caput
.
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 13
Art.
60
.
O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional deverá ser promovido, no mínimo,
duas vezes ao ano.
Art.
61
.
Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional deverão ser aplicadas provas específicas
de avaliação por disciplina.
Art.
62
.
As ins)tuições de ensino autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-
Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros
deverão disponibilizar à Susep e às en)dades autorreguladoras a relação dos aprovados nos exames e cursos que
promoverem, na forma e no prazo estabelecidos pela Susep.
Parágrafo único.
O cer)ficado de conclusão será fornecido com base em aferições de
aproveitamento e frequência, no caso do curso, e somente aproveitamento, no caso do exame, conforme critérios
estabelecidos no art. 59, inciso VI.
Art.
63
.
As ins)tuições de ensino poderão promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional em
conjunto com os sindicatos de classe e outras en)dades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou
convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
Art.
64
.
A Susep estabelecerá as disciplinas a serem abrangidas pelo Curso e Exame Nacional de
Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, considerando os segmentos de atuação para fins de
habilitação, na forma do art. 4º.
Parágrafo único.
As disciplinas referidas no
caput
serão estabelecidas de forma a incluir temas
considerados relevantes para a atuação dos corretores de seguros e compreendidos, no mínimo, nas seguintes áreas
de conhecimento:
I
-
teoria geral e fundamentos do seguro, de previdência complementar, de capitalização, de proteção
patrimonial mutualista e de resseguro;
II
-
direito e legislação de seguros, de previdência complementar, de capitalização, de proteção
patrimonial mutualista e de resseguro;
III
-
direito do consumidor e legislação consumerista;
IV
-
legislação de proteção de dados pessoais;
V
-
aspectos relacionados à prevenção de fraudes, de lavagem de dinheiro e do financiamento ao
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e de demais infrações penais;
VI
-
economia e finanças;
VII
-
economia do seguro e desenvolvimento;
VIII
-
técnicas de assessoramento e comercialização;
IX
-
gestão empresarial;
X
-
ética e conduta; e
XI
-
legislação e aspectos técnicos da a)vidade e dos produtos rela)vos aos segmentos abrangidos na
respectiva habilitação específica.
Art.
65
.
O conteúdo e carga horária do curso e exame, deverão ser previamente aprovados pela
Susep.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
66
.
Fica a Susep autorizada a expedir normas que sejam necessárias à complementação do
disposto nesta Resolução.
Art.
67
.
Caberá responsabilidade profissional perante as en)dades autorreguladoras ou perante a
Susep, na forma definida pelo CNSP, aos membros do mercado de corretagem que deixarem de cumprir as leis e os
demais atos norma)vos em vigor, ou que derem causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras,
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 14
sociedades coopera)vas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades
de capitalização e en)dades abertas de previdência complementar, ou a segurados, coopera)vados, )tulares,
associados, participantes, beneficiários ou assistidos destas.
Art.
68
.
Os corretores de seguros pessoas naturais ou jurídicas, sociedades seguradoras, sociedades
coopera)vas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de
capitalização e en)dades abertas de previdência complementar deverão informar à Susep, fornecendo documentos
e subsídios úteis à apuração, sobre atos pra)cados por membros do mercado de corretagem ou por dirigentes e
empregados de en)dades autorreguladoras, que supostamente violem a legislação e regulamentação vigentes, ou as
normas de conduta e éticas às quais estejam submetidos.
§
1
º
As en)dades autorreguladoras deverão cumprir o disposto no
caput
quanto a membros do
mercado de corretagem que não estejam a elas associados ou à dirigentes e empregados de outras en)dades
autorreguladoras.
§
2
º
A Susep poderá tratar diretamente as noUcias de atos de que trata o
caput
ou encaminhá-las às
en)dades autorreguladoras, quando envolver membros do mercado de corretagem a elas associados ou seus
empregados e dirigentes.
Art.
69
.
Ficam revogados:
I
-
a Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007;
II
-
a Resolução CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011;
III
-
a Resolução CNSP nº 249, de 15 de fevereiro de 2012;
IV
-
a Resolução CNSP nº 251, de 9 de abril de 2012;
V
-
a Resolução CNSP nº 252, de 19 de abril de 2012;
VI
-
a Resolução CNSP nº 258, de 5 de julho de 2012;
VII
-
a Resolução CNSP nº 278, de 30 de janeiro de 2013;
VIII
-
a Resolução CNSP nº 295, de 25 de outubro de 2013;
IX
-
a Resolução CNSP nº 303, de 16 de dezembro de 2013;
X
-
a Resolução CNSP nº 307, de 23 de abril de 2014;
XI
-
a Resolução CNSP nº 310, de 16 de junho de 2014;
XII
-
a Resolução CNSP nº 318, de 12 de dezembro de 2014;
XIII
-
a Resolução CNSP nº 334, de 9 de dezembro de 2015; e
XIV
-
os arts. 162 e 163 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020.
Art.
70
.
Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Superintendente
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 17/07/2026, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2836265
e o código CRC
0D9481B4
.
Referência:
Processo nº 15414.635091/2022-28
SEI nº 2836265
RESOLUÇÃO 493 (2836265) SEI 15414.635091/2022-28 / pg. 15
fere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026 c/c art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP , em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos II, XII, XVII, XVIII e XIX, e art. 123, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 2º, 3º, alínea "e", e 4º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com as alterações processadas pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022; e o que consta do Processo Susep nº 15414.635091/2022-28, R E S O L V E : CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Seção I Do Objeto Art. 1 º Esta Resolução...
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