RESOLUCAO CNSP n.º 495
Sumário Regulatório
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e em conformidade com o disposto...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Seguros Privados – CNSP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
–
SUSEP
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e em
conformidade com o disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que
o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
–
CNSP
, em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, com
base no art. 32, inciso XIV, e no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no
art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 5º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de
2004, e o que consta no Processo Sei nº 19995.009838/2026-89 e no Processo Susep nº 15414.627655/2026-82,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art.
2
º
Fica revogada a Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004.
Art.
3
º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Superintendente
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 17/07/2026, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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2836290
e o código CRC
E8A99B3A
.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
RESOLUÇÃO 495 (2836290) SEI 15414.627655/2026-82 / pg. 1
Art. 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, criado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, vinculado ao Ministério da Fazenda, é o órgão regulador do Sistema Nacional de Seguros
Privados, do Sistema Nacional de Capitalização, do regime de previdência complementar operado pelas enMdades
abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 2º As competências do CNSP estão estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Não se incluem no âmbito de atuação do CNSP o seguro saúde e as sociedades
seguradoras especializadas neste ramo, em vista do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de
2001.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CNSP é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP;
III - representante do Ministério da Previdência Social – MPS;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – Susep; e
V - representante do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os membros do Conselho serão subsMtuídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos
respectivos suplentes.
§ 2º O exercício da função de membro do CNSP não será remunerado e será considerado serviço
público relevante.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Presidência
Art. 4º A Presidência do CNSP compete ao Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante e,
nas faltas, ausências e impedimentos desses, ao Superintendente da Susep.
§ 1º O Presidente do CNSP terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse,
ad referendum
do Conselho.
§ 2º Na hipótese de deliberação
ad referendum
do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
Conselho, na primeira sessão posterior à prática do ato.
Art. 5º São atribuições do Presidente do CNSP:
I - representar o CNSP perante os órgãos dos poderes públicos e entidades privadas;
II - definir o calendário anual das sessões ordinárias;
III - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV - definir a modalidade de cada sessão do Conselho;
V - convidar para parMcipar das sessões do Conselho, sem direito a voto, outros Ministros de Estado,
representantes de enMdades públicas ou privadas ou ainda técnicos em assuntos ligados às suas aMvidades, quando
necessário ao acompanhamento ou esclarecimento de matérias constantes da sessão;
VI - abrir as sessões, presidi-las e suspendê-las;
VII - determinar a pauta de cada sessão;
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VIII - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revesMdos de caráter de urgência, relevante
interesse ou de natureza sigilosa;
IX - conceder a palavra aos membros do CNSP;
X - conceder vista de processos ou de assuntos em pauta ou extrapauta;
XI - decidir sobre a retirada de assuntos da pauta ou extrapauta;
XII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto reMrado de pauta, podendo fixar prazo
para retomada da matéria pelo Conselho;
XIII - deliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas sessões e sobre eventual restrição de
acesso, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as demais normas aplicáveis;
XIV - decidir as questões de ordem;
XV - assinar o expediente do CNSP endereçado a outros órgãos de governo; e
XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. O Presidente poderá consMtuir comissões temáMcas ou grupos de trabalho para
atender a necessidades específicas do Conselho.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 6º São atribuições dos Conselheiros:
I - apresentar as matérias para exame pelo CNSP, observadas as disposições deste Regimento;
II - submeter ao Conselho a análise da eventual restrição de acesso a matéria tratada nas sessões,
observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as demais normas aplicáveis;
III - solicitar vista de assunto constante da pauta ou extrapauta;
IV - parMcipar das reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestando-se a respeito das matérias ou
processos em discussão por meio de declaração de voto;
V - requerer preferência para discussão de assunto incluído na pauta ou extrapauta;
VI - requerer deliberação, em regime de urgência, sobre matéria não relacionada na pauta; e
VII - solicitar o adiamento da discussão e retirada de assuntos da pauta ou extrapauta.
Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro apresentar declaração de voto em separado, a qual
deverá ser apresentada à Secretaria-ExecuMva, por escrito, no prazo máximo de dez dias da data de realização da
sessão, para inclusão no respectivo processo administrativo.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CNSP será provida pela Susep.
Parágrafo único. O Superintendente da Susep designará os funcionários que exercerão os trabalhos
da Secretaria-Executiva do CNSP.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva do CNSP:
I - organizar a pauta das sessões do Conselho, em conformidade com o disposto neste Regimento;
II - comunicar aos Conselheiros a data, a hora, a modalidade e o local das sessões ordinárias ou a
convocação para as sessões extraordinárias feita pelo Presidente;
III - enviar aos Conselheiros e demais parMcipantes das sessões a pauta de cada sessão e os
documentos relativos aos assuntos nela incluídos;
IV - desempenhar os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho;
V - prover os serviços de secretaria e de apoio administraMvo à reunião técnica preliminar do
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Conselho;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CNSP;
VII - manter, em meio eletrônico, as decisões do Conselho;
VIII - elaborar as atas das sessões do Conselho, submetendo-as à consideração do Conselho
juntamente com a pauta da sessão subsequente;
IX - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das sessões, após sua aprovação pelo Conselho;
X - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
XI - encaminhar aos Conselheiros, para conhecimento, cópia das declarações de voto em separado;
XII - encaminhar aos Conselheiros cópia das atas e das resoluções e dos atos aprovados pelo CNSP;
XIII - dar conhecimento aos Conselheiros a respeito da submissão de minuta de Resolução CNSP à
consulta ou audiência pública;
XIV - proceder a publicação das decisões do CNSP, na forma da legislação;
XV - disponibilizar, na página eletrônica oficial do CNSP, os votos das matérias objeto de votação em
cada sessão, observado eventual conteúdo sujeito à restrição de acesso ou sigilo;
XVI - gerir e manter atualizadas as informações da página eletrônica oficial do CNSP;
XVII - elaborar o Plano de Trabalho do CNSP para o exercício, a ser submeMdo ao plenário na
primeira sessão ordinária de cada ano, em conformidade com as definições dos Conselheiros, em especial do
Presidente do CNSP, sem prejuízo de eventuais revisões ao longo do exercício;
XVIII - propor ao Presidente, até a data da úlMma sessão de cada ano civil, o calendário anual das
sessões ordinárias do exercício seguinte;
XIX - desempenhar quaisquer trabalhos operacionais que lhe seja incumbido pelo Presidente,
relativamente aos temas de interesse do Conselho;
XX - orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
XXI - manter em dia todo o expediente do CNSP; e
XXII - definir as normas de execução dos serviços internos, observado o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Apresentação de propostas
Art. 9º As propostas dos Conselheiros ao CNSP deverão ser entregues à Secretaria-ExecuMva, com os
seguintes documentos mínimos:
I - exposição de motivos da proposição e voto a ser submetido ao plenário;
II - minuta de Resolução, se for o caso, na qual deverá constar a base legal que possibilita ao CNSP
dispor sobre a matéria;
III - quadro comparaMvo entre a minuta de Resolução e os normaMvos vigentes, se for o caso,
apresentando, sempre que possível, os dispositivos das leis, decretos-leis e decretos que disciplinam a matéria;
IV - parecer jurídico do órgão ao qual pertence o Conselheiro sobre a proposição, detalhando a base
legal que possibilita ao CNSP tratar ou dispor sobre o assunto; e
V - apresentação de síntese das sugestões coletadas em consultas ou audiência públicas, quando
existentes, com as justificativas para sua adoção ou não.
§ 1º As proposições normaMvas deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2º As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria-ExecuMva, em meio eletrônico, com
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antecedência mínima de dez dias úteis da sessão do CNSP, devendo ser apresentada jusMficaMva nos casos de
impossibilidade de cumprimento do referido prazo.
§ 3º As propostas submeMdas à consulta ou audiência pública deverão ser previamente
encaminhadas aos Conselheiros do CNSP.
Art. 10. As propostas que envolverem mais de um dos órgãos representados pelos Conselheiros
deverão ser apresentadas, conjuntamente, pelas partes interessadas.
Seção II
Da Organização da pauta
Art. 11. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-ExecuMva manterá controle das propostas
apresentadas pelos Conselheiros, classificando–as em dois estágios:
I - estágio de instrução – as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes; e
II - estágio de pauta – as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
Art. 12. A Secretaria-ExecuMva elaborará a proposta de pauta, abrangendo todas as propostas que se
encontrarem em estágio de pauta, e a submeterá à apreciação do Presidente para definição da pauta.
Parágrafo único. Caso não seja observado o prazo previsto no art. 9º, §2º, as propostas serão
incluídas na proposta de pauta da sessão subsequente, salvo autorização pelo Presidente para inclusão dos assuntos
como extrapauta em função de urgência ou relevância.
Art. 13. A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:
I - assuntos administrativos, incluindo exame e aprovação da ata da sessão anterior;
II - assuntos aprovados
ad referendum
;
III - assuntos técnicos; e
IV - assuntos gerais.
Art. 14. A pauta e o inteiro teor das propostas serão encaminhadas aos Conselheiros com, no
mínimo, oito dias úteis de antecedência da sessão.
Seção III
Das Reuniões técnicas preparatórias
Art. 15. Previamente às sessões deliberaMvas do CNSP, serão realizadas reuniões técnicas
preparatórias desMnadas à apresentação e prestação de esclarecimentos preliminares sobre os assuntos a serem
submetidos à deliberação do Conselho.
§ 1º A reunião técnica preparatória será composta por servidores, assessores ou técnicos indicados
pelos órgãos e enMdades que integram o CNSP, bem como por representantes da Secretaria-ExecuMva, podendo
contar, quando necessário, com a participação de convidados ou especialistas.
§ 2º Adicionalmente aos parMcipantes de que trata o § 1º, serão convidados para a reunião técnica
preparatória representantes dos órgãos de assessoramento jurídico dos Conselheiros que tenham apresentado
propostas para a sessão do CNSP.
Art. 16. A reunião técnica preparatória terá natureza instrutória, informaMva e organizacional,
desMnando-se ao exame prévio das matérias pelos parMcipantes, facultada a formulação de pedidos de
esclarecimentos e a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento, sem caráter vinculante.
Parágrafo único. A reunião técnica preparatória não se desMna à deliberação das matérias,
compeMndo tal atribuição, de forma exclusiva, ao plenário do Conselho, em sessão deliberaMva regularmente
convocada.
Art. 17. As reuniões técnicas preparatórias serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual,
com antecedência mínima de três dias úteis da sessão deliberativa do Conselho.
§ 1º A Secretaria-ExecuMva disponibilizará aos parMcipantes da reunião técnica preparatória, por
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meio eletrônico, a pauta e o inteiro teor das propostas com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião.
§ 2º Em situações de urgência ou relevância, devidamente jusMficadas, os prazos previstos neste
artigo poderão ser excepcionalmente reduzidos.
Seção IV
Das Sessões e do quórum regimental
Art. 18. O CNSP reunir-se-á, em sessões ordinárias, trimestralmente e, em sessões extraordinárias,
sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias úteis, salvo
nos casos de urgência ou relevante interesse, em que o prazo de convocação poderá ser reduzido.
§ 2º As sessões poderão ser realizadas em modalidade presencial, virtual, híbrida ou, em caráter
excepcional, por meio eletrônico.
Art. 19. A data, a hora, a modalidade e o local de cada sessão serão determinados pelo Presidente do
Conselho.
Art. 20. A instalação das reuniões do Conselho dependerá da presença de, no mínimo, quatro de
seus membros.
§ 1º Os suplentes poderão acompanhar os Mtulares nas sessões e, nesta hipótese, terão direito a
voz, mas não a voto.
§ 2º Os Diretores da Susep poderão participar das sessões do CNSP, sem direito a voto.
§ 3º Os Conselheiros poderão designar assessores para prestar esclarecimentos ao plenário sobre a
matéria em pauta ou apresentada extrapauta.
Subseção I
Da Ordem dos trabalhos
Art. 21. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quórum regimental;
II - abertura dos trabalhos pelo Presidente;
III - leitura, exame e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - leitura da pauta e, se for o caso, da extrapauta; e
V - expediente e deliberações.
Art. 22. A discussão de matérias submeMdas ao Conselho far-se-á a parMr do voto apresentado pelo
relator.
Art. 23. Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente vista do processo administraMvo que
contenha a proposição sob análise ou a reMrada de assuntos da pauta ou extrapauta para que haja maiores
esclarecimentos sobre a matéria.
Parágrafo único. As propostas com pedido de vista concedido deverão retornar na sessão ordinária
subsequente, salvo se o Presidente conceder prazo maior, em face da especificidade do tema.
Art. 24. A votação ocorrerá após o encerramento da discussão de cada assunto.
§ 1º Não haverá voto por delegação.
§ 2º É facultado aos membros do CNSP fazer declaração de voto, que deverá constar da ata de
sessão e do processo administrativo que contenha a proposição, observado o parágrafo único do art. 6º.
Art. 25. Os votos das matérias objeto de votação em cada sessão serão disponibilizados na página
eletrônica oficial do CNSP, observado eventual conteúdo sujeito à restrição de acesso ou sigilo.
Subseção II
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Das Decisões
Art. 26. As decisões do CNSP serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º Quando houver alteração nas propostas aprovadas, o teor revisto deverá ser apresentado aos
Conselheiros pela Secretaria-ExecuMva para sua avaliação, previamente à assinatura e encaminhamento, para
publicação ou divulgação aos interessados, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria-ExecuMva encaminhará as propostas revisadas aos Conselheiros, no menor prazo
possível após a decisão.
Art. 27. O CNSP tomará suas decisões por meio de:
I - resoluções, quando se tratar de ato normativo; ou
II - atos, nos demais casos.
§ 1º As decisões de caráter confidencial serão apenas mencionadas em ata e constarão, se for o
caso, de comunicação específica ao interessado.
§ 2º Os termos de julgamento sobre cada matéria serão inseridos nos respecMvos processos
administrativos.
Art. 28. As resoluções e os atos do CNSP:
I - serão editados e publicados pelo Superintendente da Susep;
II - terão numeração contínua, em sequência única e ordem cronológica;
III - serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados para consulta no síMo eletrônico
oficial da Susep, observado o disposto no art. 27, § 1º; e
IV - entrarão em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em
contrário.
Subseção III
Das Atas
Art. 29. Das sessões do CNSP serão lavradas atas que informarão o local, a data e a modalidade de
sua realização, os nomes dos Conselheiros presentes e demais parMcipantes e convidados, o resumo dos assuntos
apresentados, das discussões e das decisões tomadas.
§ 1º As atas serão assinadas por representante da Secretaria-ExecuMva e pelos Conselheiros
presentes à sessão.
§ 2º Após aprovação da ata, será publicado extrato na página eletrônica oficial do CNSP, excluindo-
se os assuntos de caráter confidencial.
§ 3º As atas completas serão arquivadas em processo administrativo na Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas não dirimidas neste Regimento serão resolvidos pelo
Conselho ou seu Presidente,
ad referendum
do Conselho.
Referência:
Processo nº 15414.627655/2026-82
SEI nº 2836290
RESOLUÇÃO 495 (2836290) SEI 15414.627655/2026-82 / pg. 7
no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP , em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 32, inciso XIV, e no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 5º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, e o que consta no Processo Sei nº 19995.009838/2026-89 e no Processo Susep nº 15414.627655/2026-82, R E S O L V E : Art. 1 º Fica aprovado o...
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