RESOLUÇÃO SUSEP n.º 89
Sumário Regulatório
Institui a Política de Gestão de Vulnerabilidades de Tecnologia da Informação no âmbito da Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 89, DE 21 DE JULHO DE 2026 Institui a Política de Gestão de Vulnerabilidades de Tecnologia da Informação no âmbito da Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 15 de julho de 2026, no uso das atribuições que lhe confer...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 89, DE 21 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Vulnerabilidades de
Tecnologia da Informação no âmbito da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
torna público que
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 15 de julho de 2026, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso VI do Art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de
2026, tendo em vista o disposto na
Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025
, na Resolução Susep nº 45,
de 17 de outubro de 2024, e na Instrução NormaAva GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, bem como o que consta do
Processo Susep nº 15414.666235/2025-31,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Fica insAtuída a PolíAca de Gestão de Vulnerabilidades de Tecnologia da Informação - PGVTI
no âmbito da Susep, nos termos desta Resolução.
Art.
2
º
A PGVTI tem por objeAvo estabelecer diretrizes, processos e responsabilidades para a
idenAficação, avaliação, priorização, tratamento e comunicação de vulnerabilidades em aAvos de tecnologia da
informação - TI da Susep.
Parágrafo único.
O processo de que trata o
caput
deverá ser conFnuo e estruturado, incluindo o
mapeamento dos ativos de TI, de suas vulnerabilidades e das medidas de tratamento cabíveis.
Art.
3
º
A PGVTI se aplica a todos os ativos de TI da Susep, exceto os que:
I
-
não possuam capacidade técnica para realização de análises de vulnerabilidade de TI;
II
-
estejam sujeitos a restrições contratuais ou normativas que impeçam a execução dessas análises;
III
-
sejam considerados tecnicamente inviáveis para fins de gestão de vulnerabilidades de TI,
mediante jusAficaAva técnica da área responsável pelo aAvo, devidamente fundamentada, e manifestação da área
responsável pela segurança da informação.
IV
-
As exceções de que trata este arAgo deverão ser formalmente jusAficadas pela unidade
responsável pelo aAvo de TI, com manifestação da área de segurança da informação, e submeAdas à aprovação do
Gestor de Segurança da Informação.
Art.
4
º
Para os fins desta PolíAca, aplicam-se as definições constantes do Glossário de Segurança da
Informação, insAtuído pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, e da PolíAca de Segurança da
Informação da Susep - POSIN, além das seguintes:
I
-
AAvos de TI: termo que engloba sistemas operacionais, soLwares, APIs, infraestrutura de redes,
servidores, computadores, bancos de dados, sistemas de informação, aplicações e serviços de TI;
II
-
Gestão de vulnerabilidades de TI: processo conFnuo de idenAficação, avaliação, documentação,
tratamento, comunicação e remediação de vulnerabilidades;
III
-
Patch: uma parte de código adicional desenvolvido para corrigir falhas ou problemas em um
software existente;
IV
-
Remediação: ação que resulta na eliminação da vulnerabilidade no aAvo de TI em que foi
identificada;
RESOLUÇÃO SUSEP 89 (2839217) SEI 15414.666235/2025-31 / pg. 1
V
-
MiAgação: aAvidade que resulta na redução da probabilidade de exploração de uma
vulnerabilidade identificada ou na redução do impacto, caso seja explorada;
VI
-
Tratamento: compreende a remediação e a mitigação de vulnerabilidades de TI.
Art.
5
º
Esta política observa os seguintes princípios:
I
-
proteção da confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenAcidade e irretratabilidade das
informações sob responsabilidade da Susep;
II
-
alinhamento à Política de Segurança da Informação da Susep - POSIN; e
III
-
conformidade com os disposiAvos legais, infralegais e com as melhores práAcas aplicáveis em
gestão de vulnerabilidades de TI.
Art.
6
º
O processo de gestão de vulnerabilidades de TI é cíclico e compreende as seguintes etapas:
I
-
mapeamento de ativos;
II
-
identificação de vulnerabilidades de TI;
III
-
avaliação das vulnerabilidades de TI;
IV
-
priorização das vulnerabilidades de TI;
V
-
tratamento das vulnerabilidades de TI; e
VI
-
comunicação dos resultados das ações do ciclo de gestão de vulnerabilidades de TI.
§
1
º
O processo de gestão de vulnerabilidades de TI deverá ser estabelecido, documentado e revisto
periodicamente, ou sempre que necessário, mediante proposta da área responsável pela segurança da informação,
em articulação com as unidades de TI, a ser submetida à aprovação do Gestor de Segurança da Informação.
§
2
º
A consistência e a eficácia do processo de gestão de vulnerabilidades deverão ser avaliadas por
meio de indicadores e métricas definidos pelo Gestor de Segurança da Informação, em conjunto com a área de
segurança da informação.
§
3
º
As aAvidades do ciclo de gestão de vulnerabilidades de TI deverão ser desempenhadas com
auxílio de fontes externas de dados de vulnerabilidades de TI, como sites de segurança da informação, ferramentas
de inteligência em ameaças e vulnerabilidades (por exemplo, MISP), boleAns de segurança ou publicações de
fornecedores de soLware ou hardware, que indiquem vulnerabilidades de TI conhecidas e suas respecAvas medidas
de remediação.
Art.
7
º
O ciclo de gerenciamento de vulnerabilidades de TI compreende o registro dos aAvos de TI a
serem analisados para identificação de vulnerabilidades.
§
1
º
A área responsável por operacionalizar as ações de segurança da informação manterá o
mapeamento dos ativos de TI a que se refere o
caput.
§
2
º
Caberá à área responsável pela segurança da informação definir os itens e as caracterísAcas a
serem registrados no mapeamento dos aAvos de TI, inclusive os campos obrigatórios e facultaAvos, conforme sua
categoria e criticidade.
§
3
º
Todas as unidades de TI deverão colaborar com o fornecimento dos dados necessários à
manutenção do mapeamento de ativos de TI.
§
4
º
O mapeamento de aAvos de TI deverá ser manAdo atualizado sempre que houver mudanças no
ambiente de TI da Susep.
Art.
8
º
As vulnerabilidades existentes nos ativos de TI mapeados deverão ser identificadas.
§
1
º
Deverão ser uAlizadas preferencialmente ferramentas automaAzadas para varredura de
vulnerabilidades nos recursos de TI.
§
2
º
As vulnerabilidades de TI idenAficadas deverão ser detalhadas e registradas em banco de dados
centralizado.
§
3
º
Não serão objeto de aAvidades de idenAficação de vulnerabilidades os aAvos de TI que se
enquadrarem nas exceções previstas no art. 3º.
§
4
º
Poderão ser realizados testes de invasão ou penetração - Pentest para fornecimento de
informações mais precisas e relevantes sobre as vulnerabilidades atuais do ambiente de TI da Susep, observadas as
salvaguardas necessárias à preservação do funcionamento do ambiente.
RESOLUÇÃO SUSEP 89 (2839217) SEI 15414.666235/2025-31 / pg. 2
§
5
º
As vulnerabilidades de TI identificadas deverão ser confirmadas previamente à sua comunicação,
sempre que tecnicamente viável, de modo a preservar a credibilidade das aAvidades de gerenciamento de
vulnerabilidades.
§
6
º
As ferramentas de varredura de vulnerabilidades de TI deverão ser ajustadas
continuamente
com vistas a evitar erros (falsos positivos e falsos negativos) no mapeamento por elas realizado.
§
7
º
As ferramentas automaAzadas a que se refere o §1º do
caput
serão selecionadas e implantadas
no ambiente da Susep pela área responsável pela segurança da informação.
Art.
9
º
As vulnerabilidades de TI idenAficadas deverão ser avaliadas e classificadas com base na
gravidade, alcance e risco que representam para a Susep.
§
1
º
As vulnerabilidades de TI classificadas serão ordenadas segundo fatores como gravidade,
criticidade do sistema afetado, facilidade de
exploração
e disponibilidade de solução.
§
2
º
A lista ordenada de vulnerabilidades de TI será a base do planejamento de remediação e
mitigação de vulnerabilidades de TI.
Art.
10
.
A remediação e a miAgação de vulnerabilidades de TI compreendem a aplicação de
correções, atualizações, patches de segurança ou outras contramedidas desAnadas a eliminar ou reduzir
vulnerabilidades identificadas.
§
1
º
A área de segurança da informação definirá o plano de tratamento das vulnerabilidades
avaliadas, em arAculação com a unidade responsável pelo aAvo de TI afetado, tendo por base a criAcidade das
vulnerabilidades e a disponibilidade de solução e de recursos para sua aplicação.
§
2
º
O tratamento de vulnerabilidades de TI poderá ser realizado inicialmente em ambiente de
homologação e, quando cabível, posteriormente em ambiente de produção, conforme decisão conjunta da unidade
responsável pelo aAvo de TI afetado e da área responsável pela segurança da informação, observadas as diretrizes
desta última.
§
3
º
O tratamento de vulnerabilidades de TI deverá observar o disposto no normaAvo interno que
disciplina o processo de mudanças em ambientes computacionais.
§
4
º
A unidade responsável pelo aAvo de TI afetado, assim considerada aquela formalmente
designada como responsável por sua gestão no âmbito insAtucional, deverá coordenar o tratamento da
vulnerabilidade, compeAndo-lhe promover a implementação das ações previstas no plano de tratamento, ainda que
com o apoio de outras unidades, bem como coletar e manter evidências que comprovem sua execução.
§
5
º
A área de segurança da informação compilará as vulnerabilidades que persisArem após o
respecAvo tratamento, com a devida jusAficaAva técnica, submetendo-as ao Comitê de Segurança da Informação
(CSI) para análise e deliberação quanto às vulnerabilidades remanescentes e aos riscos associados.
Art.
11
.
Os resultados das aAvidades do ciclo de gerenciamento de vulnerabilidades de TI deverão ser
periodicamente consolidados e comunicados.
§
1
º
A área de segurança da informação realizará a consolidação periódica das aAvidades do ciclo de
gestão de vulnerabilidades de TI, observado, no mínimo, intervalo trimestral.
§
2
º
Deverão ser informados dos resultados das aAvidades do ciclo de gestão de vulnerabilidades de
TI:
I
-
o Comitê de Segurança da Informação - CSI; e
II
-
as unidades de Tecnologia da Informação.
§
3
º
Os dados da consolidação serão objeto de norma complementar.
Art.
12
.
Compete às unidades de TI da Susep:
I
-
operacionalizar as ações necessárias ao mapeamento, idenAficação, avaliação e tratamento das
vulnerabilidades nos ativos de TI sob sua responsabilidade;
II
-
manter atualizado o mapeamento dos aAvos de TI sob sua responsabilidade, incluindo
características técnicas, criticidade e dependências, para fins de apoio ao ciclo de gestão de vulnerabilidades de TI;
III
-
parAcipar da execução, quando aplicável, das aAvidades de remediação e miAgação, observadas
as diretrizes da área de segurança da informação e o normaAvo interno de gestão de mudanças em ambientes
computacionais;
RESOLUÇÃO SUSEP 89 (2839217) SEI 15414.666235/2025-31 / pg. 3
IV
-
colaborar com a área responsável pela segurança da informação na disponibilização de
informações, evidências e pareceres técnicos necessários à execução do processo de gestão de vulnerabilidades de
TI; e
V
-
comunicar tempesAvamente à área de segurança da informação quaisquer limitações técnicas,
riscos residuais, inviabilidades ou impactos que possam afetar as atividades de gestão de vulnerabilidades de TI.
Art.
13
.
Compete ao Gestor de Segurança da Informação:
I
-
coordenar a elaboração, revisão e atualização desta PolíAca e dos normaAvos e procedimentos
complementares;
II
-
acompanhar a implantação e a execução das ações previstas nesta Política;
III
-
promover a cultura de gestão de vulnerabilidades de TI; e
IV
-
arAcular a disponibilização de recursos essenciais à implementação das ações de gestão de
vulnerabilidades de TI.
Art.
14
.
Compete ao Comitê de Segurança da Informação - CSI:
I
-
deliberar sobre as propostas de insAtuição e de alteração da PGVTI, para encaminhamento às
instâncias competentes;
II
-
acompanhar e avaliar, em nível estratégico, a implementação das ações de gestão de
vulnerabilidades de TI no âmbito da Susep; e
III
-
analisar, com base em jusAficaAva técnica, e deliberar quanto às vulnerabilidades remanescentes
e aos riscos associados.
Art.
15
.
Compete à área responsável pela segurança da informação:
I
-
implantar, configurar, operar e monitorar a estrutura de gestão de vulnerabilidades de TI;
II
-
propor, implementar e manter procedimentos operacionais de gestão de vulnerabilidades de TI,
em conformidade com esta Política e com as diretrizes do Gestor de Segurança da Informação;
III
-
receber, analisar e responder às noAficações e às demandas relacionadas à gestão de
vulnerabilidades de TI;
IV
-
apoiar tecnicamente a avaliação, priorização e tratamento das vulnerabilidades de TI
identificadas, em conjunto com as unidades de TI;
V
-
executar, juntamente com as unidades de TI, as aAvidades de tratamento das vulnerabilidades de
TI;
VI
-
atualizar os indicadores e métricas do processo de gestão de vulnerabilidades de TI;
VII
-
apoiar o Gestor de Segurança da Informação na elaboração, revisão e atualização da PGVTI e de
normas internas complementares;
VIII
-
pesquisar, propor, apoiar contratações, implantar e manter soluções técnicas para gestão de
vulnerabilidades de TI no âmbito da Susep; e
IX
-
analisar, consolidar e comunicar os resultados das aAvidades relacionadas à gestão de
vulnerabilidades de TI.
Art.
16
.
As regras, medidas, controles e procedimentos operacionais de gestão de vulnerabilidades de
TI poderão ser detalhados em normas internas e procedimentos complementares elaborados pela área responsável
pela segurança da informação.
Art.
17
.
As aAvidades de gestão de vulnerabilidades previstas nesta PGVTI deverão ser
implementadas de forma gradual, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da data de sua
publicação, sob coordenação da área responsável pela segurança da informação.
Art.
18
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO SUSEP 89 (2839217) SEI 15414.666235/2025-31 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 29/07/2026, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2839217
e o código CRC
75CDC81B
.
Referência:
Processo nº 15414.666235/2025-31
SEI nº 2839217
RESOLUÇÃO SUSEP 89 (2839217) SEI 15414.666235/2025-31 / pg. 5
em o inciso VI do Art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025 , na Resolução Susep nº 45, de 17 de outubro de 2024, e na Instrução NormaAva GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.666235/2025-31, R E S O L V E : Art. 1 º Fica insAtuída a PolíAca de Gestão de Vulnerabilidades de Tecnologia da Informação - PGVTI no âmbito da Susep, nos termos desta Resolução. Art. 2 º A PGVTI tem por objeAvo estabelecer diretrizes, processos e responsabilidades para a idenAficação, avaliação, priorização, tratamento e comunicação de v...
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