RESOLUCAO CNSP n.º 496
Sumário Regulatório
Dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de seguros de riscos de petróleo, de riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, de riscos nucleares e de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de seguros de riscos de petróleo, de riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, de riscos nucleares e de crédito interno e...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as características gerais dos
contratos de seguros de danos e sobre as
disposições específicas aplicáveis aos contratos
de seguros de riscos de petróleo, de riscos
nomeados e operacionais, global de bancos,
aeronáuticos, marítimos, de riscos nucleares e
de crédito interno e crédito à exportação
quando o segurado for pessoa jurídica.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS — SUSEP, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº
490, de 12 de março de 2026, c/c o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público
que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS — CNSP, em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto
de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966; na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.616113/2025-01,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e
sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de:
I - seguros de riscos de petróleo;
II - seguros de riscos nomeados e operacionais;
III - seguros global de bancos;
IV - seguros aeronáuticos;
V - seguros marítimos;
VI - seguros de riscos nucleares; e
VII - seguros de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica.
Art. 2º Para fins desta Resolução:
I - considera-se contrato ou contrato de seguro, o contrato de seguro de danos; e
II - as cooperativas de seguro equiparam-se a seguradoras
Art. 3º A elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação de todos os contratos de
seguros de danos, em suas distintas modalidades, deverão observar as disposições desta Resolução, a legislação em
vigor, as regulamentações complementares e as regulamentações específicas aplicáveis a cada matéria e a cada
ramo de seguro.
Parágrafo único. Aplicam-se exclusivamente a lei brasileira e as normas expedidas pelo CNSP e pela
Susep:
.
I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;
II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou
III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Resolução, define-se:
I - apólice: documento emitido pela seguradora quando da aceitação da proposta que contém os
elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
II - beneficiário: pessoa natural ou jurídica a quem será devida a indenização em caso de sinistro;
III - bilhete: documento emitido pela seguradora quando a proposta feita por ela é aceita pelo
potencial segurado, sem que este preencha questionário de avaliação de risco, que contém os elementos essenciais
do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
IV - certificado individual: documento emitido pela seguradora, para cada segurado, no caso de
contratação por meio de seguro coletivo, quando da aceitação da proposta, que contém os elementos essenciais do
contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
V - condições contratuais: documento que contempla o conjunto de disposições que regem o
contrato de seguro;
VI - condições especiais: conjunto de disposições que complementam ou alteram as condições
gerais;
VII - condições gerais: conjunto de disposições comuns a todas as coberturas de um contrato de
seguro;
VIII - condições particulares: conjunto de disposições que complementam ou alteram as condições
gerais e especiais;
IX - contrato de seguro: acordo pelo qual a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio
equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados;
X - cooperativa de seguros: sociedade cooperativa autorizada pela Susep a operar com seguros
privados;
XI - cotação: estimativa de valor a ser cobrado a título de prêmio, calculado pela seguradora na fase
pré-contratual a partir de informações preliminares fornecidas pelo interessado, podendo contemplar outras
informações relativas ao conteúdo do contrato;
XII - despesas de contratação: valores exclusivamente destinados a viabilizar a contratação do
seguro, compreendendo despesas administrativas e custos relativos à intermediação, tributos diretamente
incidentes sobre o prêmio e outras despesas incorridas ou realizadas pela seguradora;
XIII - documento probatório do contrato: a apólice, o certificado individual e o bilhete;
XIV - endosso: documento, emitido pela seguradora, que registra as modificações no contrato de
seguro, sendo parte integrante deste;
XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata seguro em favor de terceiro;
XVI - estipulante de seguro coletivo: estipulante que contrata seguro coletivo em favor de um grupo
predeterminado ou determinável;
XVII - indenização: contraprestação devida pela seguradora ao segurado ou beneficiário, em caso de
ocorrência de sinistro;
XVIII - interesse segurado: relação jurídica ou econômica existente entre o segurado ou o
beneficiário e o objeto segurado, que é garantida pelo contrato de seguro;
XIX - limite máximo de garantia: valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora em
cada contrato de seguro;
XX - liquidação de sinistro: processo que tem por objetivo quantificar os valores devidos pela
seguradora em caso de sinistro;
XXI - objeto: designação genérica de qualquer objeto, tangível ou intangível, sobre o qual incide o
interesse legítimo, tal como bem, direito, obrigação, responsabilidade ou coisa;
XXII - plano de seguro: documento que compreende as condições contratuais e a nota técnica
atuarial de determinado seguro;
XXIII - prêmio: contraprestação pela garantia prestada pela seguradora;
XXIV - proponente: o potencial segurado ou estipulante que manifesta interesse na contratação do
seguro;
XXV - proposta: firme manifestação de interesse na formação, modificação ou renovação do
contrato de seguro, contendo todos os elementos essenciais à celebração do negócio, nos termos da
regulamentação específica;
XXVI - questionário de avaliação do risco: conjunto de questões sobre as características do potencial
segurado ou beneficiário, do objeto, do interesse segurado e do risco, submetido pela seguradora, o qual deve ser
respondido pelo potencial segurado ou estipulante para fins da avaliação e aceitação do risco e que é parte
integrante da proposta;
XXVII - reclamação de sinistro: comunicação feita à seguradora para reclamar o pagamento da
indenização em função da ocorrência de sinistro;
XXVIII - regulação de sinistro: processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato
comunicado na reclamação do sinistro;
XXIX - relatório de liquidação de sinistro: documento elaborado pela seguradora resultante da
liquidação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre o
valor a ser pago a título de indenização;
XXX - relatório de regulação de sinistro: documento elaborado pela seguradora resultante da
regulação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre a
aceitação ou recusa de cobertura;
XXXI - rescisão: extinção do contrato por acordo entre as partes;
XXXII - risco: evento de ocorrência possível, futura e incerta ou de data incerta, cuja realização pode
provocar prejuízos de natureza econômica e que, salvo exceções previstas na legislação, independe da vontade das
partes do contrato de seguro;
XXXIII - risco excluído: risco não coberto pelo contrato de seguro;
XXXIV - segurado: pessoa natural ou jurídica titular de interesse legítimo garantido contra os riscos
predeterminados no contrato de seguro;
XXXV - seguradora: pessoa jurídica autorizada pela Susep a funcionar no Brasil, legalmente
constituída para assumir e gerir riscos por meio da celebração de contratos de seguro;
XXXVI - seguro coletivo: seguro celebrado entre uma seguradora e o estipulante de seguro coletivo
em favor de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, predeterminado ou determinável, denominado grupo
segurado;
XXXVII - sinistro: lesão ao interesse segurado causada pela ocorrência do risco coberto pelo contrato
de seguro; e
XXXVIII - terceiro interveniente: qualquer pessoa que possa prestar informações sobre questões
envolvendo a formação e a execução do contrato de seguro.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE SEGURO DE DANOS
Objetivo
Art. 5º O contrato de seguro de danos tem por objetivo garantir, mediante o pagamento do prêmio
equivalente, interesse legítimo do segurado ou do beneficiário, vinculado a um ou mais objetos, contra riscos
predeterminados.
Condições contratuais
Art. 6º As condições contratuais deverão ser elaboradas em conformidade com as normas vigentes,
redigidas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, ter ordenamento lógico e prever todos os
dispositivos necessários para a plena compreensão e execução do contrato de seguro.
Parágrafo único. Na hipótese de estruturação das condições contratuais em condições gerais,
especiais e particulares, as condições particulares prevalecerão sobre as especiais, e estas, sobre as gerais.
Art. 7º As condições contratuais devem, obrigatoriamente, conter cláusulas que disponham sobre
os elementos mínimos descritos nas normas complementares expedidas pela Susep.
Art. 8º As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas
no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e interesses garantidos, dos riscos e interesses
excluídos e, quando for o caso, dos objetos não compreendidos no seguro e dos prejuízos não indenizáveis.
§ 1º Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, as condições
contratuais deverão discriminar os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos
abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais.
§ 2º É admitida a estruturação de seguro na modalidade all risks (todos os riscos), na qual há
cobertura para todos e quaisquer riscos que incidem sobre o interesse segurado, com exceção dos riscos
expressamente excluídos.
§ 3º As condições contratuais não poderão prever coberturas:
I - para interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em
virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e
II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro,
salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.
§ 4º No caso de comercialização das coberturas de que tratam os incisos I e II do § 3º, as garantias
prestadas através dessas coberturas serão nulas, sem prejudicar as demais.
Art. 9º As condições contratuais poderão prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros,
observadas a legislação e as regulamentações específicas de cada ramo, além das regulamentações prudencial e
contábil vigentes.
Parágrafo único. A seguradora deverá possuir autorização para operar em todos os ramos relativos
às coberturas previstas nas condições contratuais.
Art. 10. As condições contratuais deverão conter cláusula específica que descreva, de forma clara,
compreensível e em destaque, todas as situações e regras de perda de direito do segurado, sob pena de nulidade.
Registro das condições contratuais
Art. 11. As condições contratuais, assim como suas alterações, deverão ser registradas
eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização.
§ 1º As condições contratuais relativas aos seguros de que trata o Capítulo III, bem como as
condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado
ou do beneficiário deverão ser registradas na Susep, observados os procedimentos e critérios específicos
estabelecidos em regulamentação complementar.
§ 2º
I - a possibilidade do registro na Susep ocorrer posteriormente à data de comercialização;
II - o prazo para registro, nos casos do inciso I; e
III - a restrição à disponibilização para consulta pública dos documentos registrados.
Os critérios específicos previstos no § 1º podem contemplar:
§ 3º A pedido do segurado, do estipulante, da seguradora, ou de seus representantes regularmente
constituídos, as condições contratuais previstas no § 1º poderão lhes ser disponibilizadas pela Susep.
§ 4º As seguradoras deverão incorporar às condições contratuais dos seguros de danos todas as
alterações decorrentes de normativos que entrarem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep,
observando os prazos que vierem a ser estabelecidos pela regulamentação.
Formação do contrato
Art. 12. A proposta de formação do contrato poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado
ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
§ 1º O corretor de seguros poderá representar o potencial segurado ou estipulante na formação do
contrato, na forma da lei.
§ 2º O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações
prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato de seguro que vier a ser celebrado.
Art. 13. O potencial segurado ou estipulante deverá ser cientificado sobre as condições contratuais
antes da contratação.
Parágrafo único. Caso o disposto no caput não seja observado, o contrato de seguro será regido,
naquilo que não contrariar a proposta:
I - pela versão das condições contratuais vinculada ao processo administrativo de registro do plano
de seguro indicado na proposta que esteja passível de comercialização na data da contratação do seguro; ou
II - na ausência de indicação, na proposta, do processo administrativo de registro do plano de
seguro, pela versão das condições contratuais mais favorável ao segurado, dentre aquelas registradas pela
seguradora na Susep e que estejam passíveis de comercialização na data da contratação do seguro, aplicáveis à(s)
cobertura(s) prevista(s) na proposta.
Art. 14. Considera-se formado o contrato de seguro quando da aceitação da proposta.
Parágrafo único. Aceita a proposta, a seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de
até trinta dias contados da data de aceitação, o documento probatório do contrato.
Prova do contrato
Art. 15. A existência e conteúdo do contrato de seguro de danos provam-se por todos os meios
admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Parágrafo único. O conteúdo do contrato de seguro de danos pode ser provado, especialmente:
I - pelas condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades
específicas do segurado ou beneficiário;
II - pela proposta e eventuais anexos, tais como o questionário de avaliação de risco;
III - pelo documento probatório do contrato;
IV - pelas condições contratuais registradas na Susep; e
V - pelas informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes, na fase pré-contratual
ou durante a execução do contrato.
Modificação do contrato
Art. 16. É possível a realização de modificações no contrato de seguro de danos, no decorrer de sua
vigência ou no momento da renovação não automática.
§ 1º A proposta de modificação do contrato poderá ser feita diretamente, pelo segurado ou
estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
§ 2º Qualquer modificação no contrato de seguro de danos somente poderá ser realizada com a
concordância expressa do segurado, exceto no caso de seguro coletivo, o qual deve seguir a regulamentação
específica.
Art. 17. Considera-se modificado o contrato de seguro de danos a partir da aceitação da proposta
de modificação, podendo a produção de efeitos ocorrer posteriormente.
Parágrafo único. Modificado o contrato, a seguradora é obrigada a entregar o endosso ao
contratante, no prazo de até trinta dias contados da data de aceitação da proposta.
Renovação do contrato
Art. 18. A renovação do contrato de seguro pode ocorrer de forma automática ou não automática.
Parágrafo único. Renovado o contrato, a seguradora é obrigada a entregar novo documento
probatório do contrato ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data da aceitação da proposta de
renovação, quando se tratar de renovação não automática, ou da data da efetiva renovação do contrato, nos casos
de renovação automática.
Art. 19. A renovação automática caracteriza-se pela recondução tácita do contrato de seguro pelo
mesmo prazo com manutenção das condições do seguro, sem qualquer alteração.
§ 1º Caso haja pretensão de alterar os termos do contrato de seguro, a renovação deverá ser
realizada de forma não automática.
§ 2º Nos contratos de seguro com previsão de renovação automática:
I - caso a seguradora não tenha interesse em renovar o contrato de seguro ou pretenda efetuar
alterações, deverá notificar sua decisão ao segurado e, no caso de seguro coletivo, ao estipulante, mediante aviso
prévio de, no mínimo, trinta dias do término de vigência do contrato de seguro;
II - se a seguradora não efetuar a notificação nos termos do inciso I, o contrato será
automaticamente renovado; e
III - o segurado que não tiver interesse na renovação do seguro deverá comunicar tal fato à
seguradora antes do início da vigência do novo contrato.
Art. 20. A renovação não automática requer nova proposta e admite a realização de modificações
no contrato de seguro.
Interpretação e execução do contrato
Art. 21. O contrato de seguro de danos deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.
§ 1º Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas
ou do conteúdo de qualquer documento elaborado pela seguradora deverão ser resolvidas no sentido mais
favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
§ 2º Se houver divergência entre os termos do contrato de seguro e as condições contratuais
registradas na Susep, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.
§ 3º As cláusulas do contrato de seguro de danos referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que
impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e
abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Notificações
Art. 22. Todas as notificações feitas pela seguradora ao proponente, ao segurado, ao beneficiário,
ao estipulante, ao terceiro prejudicado ou ao responsável pelo pagamento do prêmio no contrato de seguro devem
ser feitas por meio idôneo passível de comprovação de recebimento.
Parágrafo único. As notificações de que trata o caput poderão ser encaminhadas ao corretor de
seguros e ao representante do destinatário, nos limites de suas representações.
Extinção do contrato de seguro
Art. 23. O contrato de seguro não poderá ser extinto unilateralmente pela seguradora, exceto nas
hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 24. O contrato de seguro poderá ser extinto, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das
partes contratantes e com concordância recíproca.
Parágrafo único. Salvo disposição contratual em contrário, a seguradora fará jus à parte do prêmio
proporcional ao tempo decorrido acrescida das despesas de contratação, na mesma proporção.
Art. 25. Resolvido o contrato de seguro por desaparecimento do risco ou extinção do interesse, será
restituído ao segurado o prêmio correspondente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da
seguradora às despesas de contratação.
Reclamação, regulação, liquidação de sinistro e pagamento da indenização
Art. 26. A reclamação de sinistro deve ser acompanhada dos documentos essenciais à regulação do
sinistro descritos nas condições contratuais.
Art. 27. Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.
Parágrafo único. A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para
desenvolverem as atividades descritas no caput em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a
cobertura do fato comunicado pelo interessado no sinistro e o valor devido ao segurado ou ao beneficiário.
Art. 28. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a regulação de sinistro e se
manifestar sobre a existência de cobertura, contados da data de apresentação da reclamação de sinistro,
observado o disposto no art. 26, sob pena de decair do direito de recusar a cobertura.
§ 1º A Susep poderá fixar, em regulamentação específica, prazo superior ao disposto no caput para
tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração,
respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.
§ 2º No caso dos seguros previstos no Capítulo III desta Resolução, o prazo descrito no caput será
de até cento e vinte dias.
Art. 29. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a
liquidação do sinistro e pagar a indenização, contado da data de término da regulação de sinistro ou de seu prazo
máximo de conclusão definido no art. 28, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A Susep poderá fixar, em regulamentação específica, prazo superior ao disposto no caput para
tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o
limite máximo de cento e vinte dias.
§ 2º No caso dos seguros previstos no Capítulo III desta Resolução, o prazo descrito no caput será
de até cento e vinte dias.
Art. 30. Os relatórios de regulação e de liquidação do sinistro, com todos os seus anexos
constitutivos, são documentos comuns às partes e deverão observar o disposto na regulamentação complementar
da Susep.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 31. Os seguros disciplinados neste capítulo são classificados como seguros de danos, categoria
que compreende também outros ramos de seguro, conforme previsto na regulamentação específica.
Parágrafo único. As disposições específicas de cada Seção deste Capítulo não se estendem aos
demais seguros de danos.
Seção I
Seguros de Riscos de Petróleo
Art. 32. Consideram-se sujeitos aos riscos de petróleo as operações, equipamentos e instalações,
terrestres ou marítimas, diretamente relacionadas às atividades de prospecção, perfuração, produção,
armazenamento e refino de óleo e gás.
Art. 33. Incluem-se ainda nos riscos de petróleo, quando relacionados às atividades do artigo 32:
I - a manutenção, a conservação e a construção de unidades de prospecção, perfuração, produção e
armazenamento onshore (em terra firme) e offshore (ao largo da costa);
II - os dutos onshore (em terra firme) e offshore (ao largo da costa) utilizados como meio de
transporte ou transferência;
III - as embarcações de apoio, dentre as quais se incluem: as unidades de perfuração, os navios de
carga pesada, os navios para lançamento de dutos submarinos, as unidades de manutenção e segurança, e os
demais tipos de embarcação envolvidos no transporte de óleo ou produção de petróleo offshore (ao largo da costa)
ou serviço/instalação de oleodutos e monobóias;
IV - as coberturas de responsabilidade civil; e
V - as perdas financeiras.
Seção II
Seguros de Riscos Nomeados e Operacionais
Art. 34. Os seguros enquadrados no ramo riscos nomeados e operacionais visam garantir o
interesse do segurado referente a riscos patrimoniais e são classificados em seguros de riscos nomeados ou em
seguros de riscos operacionais, sendo:
I - riscos nomeados: aqueles nos quais há clara identificação dos riscos, possibilitando a
enumeração das garantias oferecidas; e
II - riscos operacionais: aqueles nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação,
com a estipulação de cobertura de danos patrimoniais, estruturada na forma all risks (todos os riscos), garantindo
cobertura para quaisquer eventos, relacionados ao risco da atividade exercida, com exceção dos riscos
expressamente excluídos.
Parágrafo único. Os seguros de que trata o caput deverão apresentar limite máximo de garantia
superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Seção III
Seguros Global de Bancos
Art. 35. O seguro global de bancos é destinado a bancos e demais instituições financeiras e visa
garantir, nos termos pactuados, os prejuízos sofridos pelo segurado em seus valores e bens face aos riscos de
roubo, furto qualificado, destruição ou perecimento de valores e bens, dentre outros.
Seção IV
Seguros Aeronáuticos
Art. 36. A cobertura de casco nos seguros aeronáuticos compreende a perda ou avaria da aeronave,
quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios
enquanto a bordo.
Parágrafo único. Estão garantidos pela cobertura de que trata o caput os riscos de acidentes,
qualquer que seja a causa, exceto os decorrentes dos riscos excluídos.
Art. 37. Na cobertura de responsabilidade civil de hangares e operações aeroportuárias dos seguros
aeronáuticos, a seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por perdas e danos
causados a terceiros e obrigado a pagar indenização, a título de reparação, por decisão judicial, decisão em juízo
arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, desde que decorrentes da
existência, da manutenção, do uso ou das operações e atos necessários às atividades de um hangar ou hangares, de
propriedade do segurado, ou por ele alugados ou controlados e atendidas as demais disposições do contrato de
seguro.
§ 1º O contrato de seguro deverá definir, claramente, as formas de indenização e se esta será feita
ao segurado ou diretamente ao terceiro prejudicado, de forma objetiva.
§ 2º O seguro de que trata o caput cobre, ainda, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado
ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, conforme disposto no contrato.
§ 3º Além dos fatos geradores da obrigação de indenizar a que se refere o caput, a seguradora
poderá incluir a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros
prejudicados.
§ 4º A garantia a que se refere o caput poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos
advogados dos segurados, bem como as multas e penalidades cíveis e administrativas impostas ao segurado.
§ 5º Caso seja oferecida a garantia do parágrafo anterior, as partes deverão definir expressamente
nas condições contratuais, se os segurados terão direito a livre escolha dos seus advogados.
Seção V
Seguros Marítimos
Art. 38. A cobertura de casco nos seguros marítimos compreende a perda ou avaria da embarcação,
em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos
ou ancoradouros, ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, incluindo seu casco, suas máquinas e todos os
equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
Art. 39. Para fins deste seguro, considera-se como operador portuário a pessoa jurídica:
I - pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado; ou
II - que movimenta ou armazena mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário
em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.
Parágrafo único. Entende-se por área de porto organizado aquela compreendida pelas instalações
portuárias terrestres, pela infraestrutura de proteção e acesso de diferentes modais ao porto, e outras exigidas pela
legislação.
Art. 40. As operações portuárias incluem:
I - o manuseio de carga e equipamentos;
II - os serviços de entrega local relacionados ao inciso I;
III - o fornecimento e a manutenção das atividades de apoio à navegação;
IV - as instalações terrestres relacionadas ao fornecimento e à manutenção de docas, cais, diques,
carreiras, atracadouros, terminais de passageiros, prédios, estruturas, equipamentos, sistemas rodoviários e
ferroviários dentro da área portuária; e serviços de segurança;
V - o fornecimento de serviços portuários de emergência; e
VI - o arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento.
Parágrafo único. Mediante acordo entre segurado e seguradora, poderão ser definidas outras
operações além das descritas nos incisos de I a VI.
Seção VI
Seguros de Riscos Nucleares
Art. 41. O seguro de riscos nucleares tem por objetivo garantir o interesse do segurado relacionado
a coberturas de danos patrimoniais e de responsabilidade civil, decorrentes dos riscos cobertos pela apólice e
referentes à atividade de energia nuclear, cujas instalações possuam licença de operação conforme legislação
específica do setor.
Art. 42. Nos seguros de riscos nucleares, a cobertura de responsabilidade civil tem por objetivo
garantir o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por perdas e danos causados a terceiros e
obrigado a pagar indenização, a título de reparação, por decisão judicial, decisão em juízo arbitral ou por acordo
com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, em função do exercício de sua atividade de energia
nuclear e resultantes de riscos cobertos pela respectiva apólice, desde que atendidas as demais disposições do
contrato.
§ 1º O contrato de seguro deverá definir, claramente, as formas de indenização e se esta será feita
ao segurado ou diretamente ao terceiro prejudicado, de forma objetiva.
§ 2º O seguro de que trata o caput cobre, ainda, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado
ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, conforme disposto no contrato.
§ 3º Além dos fatos geradores da obrigação de indenizar a que se refere o caput, a seguradora
poderá incluir a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros
prejudicados.
§ 4º A garantia a que se refere o caput poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos
advogados dos segurados, bem como as multas e penalidades cíveis e administrativas impostas ao segurado.
§ 5º Caso seja oferecida a garantia do parágrafo anterior, as partes deverão definir expressamente
nas condições contratuais, se os segurados terão direito a livre escolha dos seus advogados.
Seção VII
Seguros de crédito interno e crédito à exportação quando segurado for pessoa jurídica
Art. 43. O seguro de crédito, doméstico ou exportação, é destinado a garantir perdas geradas por
recebíveis segurados e não pagos, decorrentes da venda de produtos, prestação de serviços ou concessão de
crédito, nos termos pactuados, sempre que houver pessoa jurídica como segurado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As seguradoras são responsáveis direta ou indiretamente pelos atos e omissões dos seus
representantes e prepostos no exercício das atividades relacionadas aos contratos de seguros de danos.
Art. 45. O corretor de seguros e o representante do segurado, do estipulante ou do beneficiário
poderão atuar no âmbito do contrato de seguro, observados os limites de suas atribuições legais e dos poderes de
representação que lhes tenham sido conferidos.
Art. 46. Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de vigência desta
Resolução deverão ser adaptados à presente norma até 4 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Os planos de seguros de danos que não forem adaptados no prazo definido no caput
estarão sujeitos à suspensão definitiva.
Art. 47. Os novos planos de seguro de danos registrados na Susep a partir do início de vigência desta
Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art. 48. As condições contratuais relativas aos contratos de seguros de danos que não estavam
sujeitos ao registro eletrônico de produtos junto à Susep, nos termos do art. 7º da Resolução CNSP nº 407, de 29 de
março de 2021, e não enquadradas no art. 11, § 1º, deverão ser registradas eletronicamente na Susep, adaptadas à
presente norma, previamente às emissões ou renovações realizadas a partir de 5 de janeiro de 2027.
Art. 49. As condições contratuais que tenham sido elaboradas e negociadas de forma personalizada,
após o início de vigência desta Resolução, nos termos do art. 11, § 1º, deverão ser registradas eletronicamente na
Susep, adaptadas à presente norma, após a entrada em vigor da regulamentação específica da Susep.
Art. 50. As disposições desta Resolução aplicam-se obrigatoriamente aos contratos de seguros de
danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Os contratos de seguros de danos emitidos ou renovados antes da data prevista no
caput observarão os termos desta Resolução quando vinculados a planos de seguros de danos adaptados à presente
norma, nos termos dos arts. 46 e 47.
Art. 51. A Susep expedirá normas complementares para regulamentar as operações e os contratos
de seguros de danos, podendo dispor inclusive sobre regras e critérios específicos para a sua elaboração,
estruturação, comercialização e execução.
Art. 52. No exercício de suas competências legais, compete à Susep supervisionar os documentos
relacionados aos contratos de seguros de danos, podendo inclusive determinar, se necessário e de forma
fundamentada, alterações e suspensão de comercialização dos planos de seguro.
Art. 53. Fica revogada a Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655), Superintendente da Susep, em 17/08/2026, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 2871393 e o código CRC 7DF25EE2.
Referência: Processo nº 15414.616113/2025-01 SEI nº 2871393
crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS — SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, c/c o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS — CNSP, em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.616113/2025-01, R E S O L V...
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