Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 93, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de
dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro
de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº
714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24
de dezembro de 2024.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no
uso das atribuições q...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 93, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de
dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro
de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº
714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24
de dezembro de 2024.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com
redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo
Susep nº 15414.639840/2026-10,
RESOLVE:
Art.
1
º
A
Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
II - ...
...
b) a parAr da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em
apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação;
c) a parAr do recebimento do aviso das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão
e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros; e
d) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
..." (NR)
"ANEXO VI - ...
Art. 1º ...
I - ...
...
b) ...
1. da área segurada, quando aplicável;
..." (NR)
Art.
2
º
A
Circular Susep nº 711, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia
úAl do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu síAo
RESOLUÇÃO SUSEP 93 (2890339) SEI 15414.639840/2026-10 / pg. 1
eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
..." (NR)
"Art 4º-A As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco, estruturada no
regime financeiro de RCC ou de capitalização, com período de cobertura vigente na data do início do registro
obrigatório, deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data." (NR)
"Art. 4º-B Para as operações de que tratam os arts 4º e 4ºA, deverão ser enviados os prêmios,
comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos úlAmos cinco anos retroaAvos, além
da situação atual da apólice ou certificado individual." (NR)
"Art. 6º ...
...
III - em até trinta dias corridos a parAr do encerramento de cada mês, para as
informações referentes às provisões: Provisão MatemáAca de BeneOcios a Conceder - PMBaC, Provisão
Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável;
...
V - em até cinco dias úteis a parAr do conhecimento do fato pela supervisionada, para o
registro das operações de bloqueios e gravames;
VI - para sinistros avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias
corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer
primeiro; e
VII - em até trinta dias corridos a parAr do encerramento de cada mês, para as informações
referentes às comissões.
..." (NR)
"ANEXO III - ...
Art. 1º ...
...
V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE, quando aplicável;
b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante);
c) valor da PEF, mensalmente; e
d) valor da PMBC, mensalmente.
..." (NR)
Art.
3
º
A
Circular Susep nº 713, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco, com período de cobertura iniciado a parAr dessa data, passa a ser obrigatório no primeiro dia úAl do mês
subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu síAo eletrônico,
respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
..." (NR)
"Art. 6º-A Para as operações de que tratam os arts. 5º e 6º, deverão ser enviados as
contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos úlAmos cinco anos
RESOLUÇÃO SUSEP 93 (2890339) SEI 15414.639840/2026-10 / pg. 2
retroativos, além da situação atual do contrato ou certificado." (NR)
"Art. 7º ...
...
III - em até trinta dias corridos, a parAr do encerramento de cada mês, para as
informações referentes às provisões: Provisão MatemáAca de BeneOcios a Conceder - PMBaC,
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável;
...
V - em até cinco dias úteis a parAr do conhecimento do fato pela supervisionada, para o
registro das operações de bloqueios e gravames;
VI - para eventos geradores de beneOcio ou renda avisados, o registro da operação deve ser
realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da
avaliação, o que ocorrer primeiro; e
VII - em até trinta dias corridos a parAr do encerramento de cada mês, para as informações
referentes às comissões.
..." (NR)
"ANEXO III - ...
Art. 1º ...
...
V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE, quando aplicável;
b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante);
c) valor da PEF, mensalmente; e
d) valor da PMBC, mensalmente.
..." (NR)
Art.
4
º
A
Circular Susep nº 714, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia
úAl do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu síAo
eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
..." (NR)
"Art. 5º-A As operações com cobertura por sobrevivência de planos de previdência
complementar aberta e de seguros de pessoas, com período de cobertura encerrado até o início da
obrigatoriedade de seu registro, que não estejam sujeitas ao disposto no art. 5º, deverão ser registradas em até
trinta dias úteis contados da referida data, caso tenham apresentado movimentação financeira nos cinco anos
anteriores ao início dessa obrigatoriedade." (NR)
"Art. 5º-B Para as operações de que tratam os arts. 4º, 5º e 5º-A, deverão ser enviados as
contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos úlAmos cinco anos
retroativos, além da situação atual do contrato/apólice ou certificado." (NR)
"Art. 7º ...
I - ...
RESOLUÇÃO SUSEP 93 (2890339) SEI 15414.639840/2026-10 / pg. 3
...
e) a parAr do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de
bloqueios e gravames;
II - para eventos geradores de beneOcio ou renda avisados, o registro da operação deve ser
realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da
avaliação, o que ocorrer primeiro; e
III - em até trinta dias corridos:
a) a parAr do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões:
Provisão MatemáAca de BeneOcios a Conceder - PMBaC, Provisão MatemáAca de BeneOcios Concedidos -
PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; e
b) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
..." (NR)
"ANEXO - ...
Art. 1º ...
...
X - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE, quando aplicável;
b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante/instituidor e participante);
c) valor da PEF, mensalmente; e
d) valor da PMBC, mensalmente;
..." (NR)
Art.
5
º
A
Circular Susep nº 715, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia
úAl do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu síAo
eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
..." (NR)
Art.
6
º
Ficam revogados:
I
-
o art. 4º, § 1º,
da Circular Susep nº 711, de 2024;
II
-
o art. 6º, § 1º,
da Circular Susep nº 713, de 2024; e
III
-
os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 714, de 2024:
a
)
art. 5º, § 1º; e
b
)
art. 7º, inciso I, alínea "c".
Art.
7
º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ (MATRÍCULA
1375946)
,
Superintendente Substituto da Susep
, em 02/09/2026, às 16:05, conforme horário oficial de
Brasília, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
RESOLUÇÃO SUSEP 93 (2890339) SEI 15414.639840/2026-10 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2890339
e o código CRC
9FD23D2E
.
Referência:
Processo nº 15414.639840/2026-10
SEI nº 2890339
RESOLUÇÃO SUSEP 93 (2890339) SEI 15414.639840/2026-10 / pg. 5
ue lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com
redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo
Susep nº 15414.639840/2026-10,
RESOLVE:
Art.
1
º
A
Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
II - ...
...
b) a parAr da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em
apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação;
c) a parAr do recebimento do aviso das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão
e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros; e
d) a partir do enc...
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