Institui a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados -Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 95, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Registros de
Auditoria em Ambientes Computacionais no
âmbito da Superintendência de Seguros Privados -
Susep
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
Susep
, torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de sete...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 95, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Registros de
Auditoria em Ambientes Computacionais no
âmbito da Superintendência de Seguros Privados -
Susep
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
Susep
, torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de
março de 2026,
tendo em vista o disposto na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, na Resolução
Susep nº 45, de 17 de outubro de 2024, e na Instrução NormaAva GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021,
bem como o
que consta do Processo Susep nº 15414.666235/2025-31,
RESOLVE:
Art.
1
º
Fica insAtuída a PolíAca de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais -
PGRAC no âmbito da Susep.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
2
º
A PGRAC estabelece diretrizes estratégicas, competências e responsabilidades voltadas à
rastreabilidade e à identificação de eventos ocorridos no ambiente computacional da Susep.
Art.
3
º
A PGRAC disciplina os procedimentos de coleta, armazenamento e manutenção de registros
de eventos e trilhas de auditoria.
Art.
4
º
A implementação da PGRAC assegurará o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a
verificação de acessos aos ativos computacionais.
Art.
5
º
Os processos decorrentes da PGRAC têm por objetivo:
I
-
identificar detalhadamente as causas de eventos ocorridos em recursos computacionais;
II
-
obter dados para a investigação de incidentes de segurança da informação;
III
-
reduzir o tempo de resposta a incidentes; e
IV
-
ampliar a capacidade de idenAficação precisa da autoria e da origem dos eventos ocorridos no
ambiente computacional da Susep.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO
Art.
6
º
A PGRAC se aplica a todos os recursos de tecnologia da informação da Susep, exceto os que:
I
-
não disponham de capacidade técnica para registro de logs;
II
-
estejam protegidos por cláusulas contratuais ou disposições normaAvas que restrinjam a geração
ou o acesso a registros;
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III
-
sejam considerados tecnicamente inviáveis para fins de gestão de logs e trilhas de auditoria; ou
IV
-
pertençam a terceiros, hipótese em que a PGRAC
não se aplica aos registros de eventos gerados
por sistemas operacionais ou aplicações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.
As unidades responsáveis por recursos de tecnologia da informação considerados
isentos da aplicação da PGRAC deverão formalizar, junto à área operacional de segurança da informação, a devida
justificativa da isenção.
Art.
7
º
Esta Resolução e eventuais normas complementares deverão ser observadas por servidores e
prestadores de serviço que possuam privilégios administraAvos sobre recursos do ambiente computacional da Susep
aptos a gerar registros de eventos ou trilhas de auditoria.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art.
8
º
Para fins desta Resolução, além dos termos constantes do glossário de segurança da
informação insAtuído pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, e na PolíAca de Segurança da
Informação da Susep - POSIN, aplicam-se também as seguintes definições:
I
-
ambiente computacional: conjunto de recursos de tecnologia da informação, incluindo hardware,
software e infraestrutura, utilizados no âmbito da Susep;
II
-
área gerencial de segurança da informação: unidade organizacional responsável pela gestão de
segurança da informação nos aAvos e serviços de TI, pela definição de diretrizes, normas e padrões relacionados ao
tema, bem como pela coordenação das atividades a ele associadas;
III
-
área operacional de segurança da informação: unidade organizacional responsável pela execução
das aAvidades de segurança da informação, incluindo a implementação de controles, o tratamento de incidentes e
solicitações de TI, a disseminação da cultura de segurança da informação e demais aAvidades operacionais
relacionadas ao tema, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela área gerencial;
IV
-
áreas operacionais de tecnologia da informação: unidades organizacionais responsáveis pela
infraestrutura de TI e pelo desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados;
V
-
gestor de segurança da informação: autoridade formalmente designada, Atular ou setorial,
conforme designação vigente, responsável pela supervisão e aprovação das diretrizes de segurança da informação
no âmbito institucional;
VI
-
descarte:
reArada definiAva de uso de mídia ou de outro meio de suporte à informação, com sua
correspondente destinação final, observados os requisitos de segurança aplicáveis;
VII
-
Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes CibernéAcos - ETIR: equipe
responsável pelo planejamento e pela execução das aAvidades de tratamento e resposta a incidentes que possam
comprometer a segurança dos dados, sistemas e redes de computadores no âmbito da Susep;
VIII
-
incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou suspeito, relacionado à
segurança dos ambientes computacionais, das informações neles contidas ou das redes de computadores;
IX
-
retenção: tempo de armazenamento de determinada informação ou registro, definido conforme
o risco e criticidade do recurso computacional e determinações legais ou infralegais;
X
-
registro de eventos: registros de ações realizadas em um disposiAvo computacional, sistema ou
ativo de informação;
XI
-
sanitização
de dados:
eliminação efeAva de informação armazenada em meio eletrônico, de
forma a impedir sua reconstrução ou recuperação; e
XII
-
trilha de auditoria: registro ou conjunto de registros gravados em arquivos de log ou outro Apo
de documento ou mídia que possibilitam indicar, de forma cronológica e inequívoca o autor e a respecAva ação
realizada em determinada operação, procedimento ou evento.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art.
9
º
A PGRAC tem por princípio a proteção dos seguintes atributos da informação sob custódia da
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Susep:
I
-
a confidencialidade;
II
-
a integridade;
III
-
a autenticidade;
IV
-
a disponibilidade; e
V
-
a irretratabilidade.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art.
10
.
As instâncias de supervisão, controle e normaAzação correspondem ao nível estratégico e
central da gestão de registros de auditoria em ambientes computacionais e são responsáveis por:
I
-
definir a estratégia de implementação da PGRAC;
II
-
coordenar e estruturar a gestão dos registros de auditoria;
III
-
autorizar o acesso a registros e trilhas de auditoria em ambientes computacionais; e
IV
-
instruir e revisar normas complementares a esta PolíAca, com vistas à sua atualização e aderência
às alterações do ambiente de tecnologia da informação da SUSEP.
Parágrafo único.
As instâncias de que trata o
caput
são compostas pelo Comitê de Segurança da
Informação (CSI), pelo Gestor de Segurança da Informação, Atular ou setorial, conforme designação vigente
,
e pela
área gerencial de segurança da informação.
Art.
11
.
As instâncias táticas e operacionais são responsáveis por:
I
-
habilitar a geração de registros de eventos e trilhas de auditoria nos recursos computacionais da
SUSEP;
II
-
habilitar o trânsito de dados e proporcionar acesso Usico e lógico necessários ao cumprimento
desta PGRAC;
III
-
garantir a conformidade dos recursos computacionais
da SUSEP com esta Política; e
IV
-
assegurar a conformidade dos recursos computacionais de terceiros uAlizados para o tráfego ou
armazenamento de dados da Susep.
Parágrafo único. As instâncias de que trata o
caput
compreendem a área operacional de segurança
da informação e as áreas operacionais de tecnologia da informação da SUSEP.
Art.
12
.
Compete ao Gestor de Segurança da Informação, Atular ou setorial, conforme designação
vigente:
I
-
aprovar formalmente as requisições de acesso a registros de eventos e trilhas de auditoria;
II
-
publicar normas complementares a esta Política; e
III
-
tratar situações relacionadas aos registros de eventos e trilhas de auditoria não previstas nesta
Política.
Art.
13
.
Compete à área operacional de segurança da informação:
I
-
monitorar eventos de acesso e uso de recursos computacionais;
II
-
instruir, manter e operar roAnas periódicas de revisão dos registros para idenAficação de eventos
anômalos; e
III
-
correlacionar e interpretar registros de eventos e trilhas de auditoria.
Art.
14
.
Compete à ETIR tratar os incidentes idenAficados por meio da análise de registros de
auditoria em recursos computacionais.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE REGISTROS DE AUDITORIA EM AMBIENTES COMPUTACIONAIS
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Art.
15
.
Todos os recursos computacionais conectados à infraestrutura da Susep, sejam próprios ou
de terceiros, devem gerar registros de eventos e trilhas de auditoria nos termos do art. 3º desta PolíAca, observadas
as exceções previstas no art. 6º.
Parágrafo único.
Os registros de auditoria de que trata o
caput
devem ser conAnuamente coletados,
transmiAdos e armazenados em ambiente centralizado, redundante e protegido por controles de acesso Usico e
lógico, conforme requisitos definidos em norma complementar.
Art.
16
.
A área gerencial de segurança da informação estabelecerá normas complementares com o
detalhamento dos registros, os formatos de gravação, os requisitos técnicos mínimos e a lista mínima de eventos
auditáveis, incluindo as características e os dados a serem registrados.
Art.
17
.
O Termo de Responsabilidade de Acesso a Recursos Computacionais deverá conter cláusula
de ciência quanto ao monitoramento, registro, análise e auditoria das ações realizadas por meio dos referidos
recursos.
Art.
18
.
Os registros de eventos e trilhas de auditoria são considerados informações sensíveis,
devendo seu acesso ser restrito ao pessoal responsável pela implementação desta Política.
Art.
19
.
A retenção dos registros de eventos e trilhas de auditoria observará o disposto na legislação
e nos instrumentos infralegais vigentes.
Parágrafo único.
Na ausência de determinação específica, o período mínimo de armazenamento será
de noventa dias.
Art.
20
.
Todos os registros de eventos e trilhas de auditoria devem ser objeto de cópias de segurança
(
backups
), armazenadas em local geograficamente disAnto daquele onde se efetua seu armazenamento principal e
em conformidade com a
PolíAca de
Backup
e Restauração de Dados Digitais da Superintendência de Seguros
Privados.
Art.
21
.
Fica vedada a exclusão precoce ou alteração de registros de eventos ou trilhas de auditoria.
Parágrafo único.
As exclusões de cópias de segurança deverão observar procedimentos de descarte
seguro e sanitização, em conformidade com a legislação, os instrumentos infralegais e as normas internas aplicáveis.
Art.
22
.
Os registros de eventos devem conter horário em padrão Tempo Universal Coordenado -
UTC, sem conversão para fuso horário local.
Art.
23
.
Os recursos computacionais deverão manter sincronismo de seus relógios por meio da
utilização de protocolo padrão, atendendo aos requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.
Art.
24
.
Todos os incidentes de segurança idenAficados por meio da análise de registros de eventos e
trilhas de auditoria deverão ser comunicados imediatamente à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos da Susep (ETIR).
Art.
25
.
Quando houver a parAcipação de entes externos para subsidiar as aAvidades relacionadas ao
tema desta Política, os acessos deverão
ser concedidos de forma pontual, pelo tempo estritamente necessário e com
o escopo mínimo indispensável ao desempenho das atividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26
.
As disposições estabelecidas nesta PolíAca deverão ser implementadas no prazo de até vinte
e quatro meses, contado da data de sua publicação.
Art.
27
.
A PGRAC deverá ser revista na superveniência de alterações normaAvas ou de mudanças no
ambiente de tecnologia da informação da Susep que demandem sua atualização.
Art.
28
.
As exceções a que se refere o art. 6º poderão ser revistas pelas áreas operacional e gerencial
de segurança da informação.
Art.
29
.
Os casos omissos em relação ao disposto na presente PolíAca deverão ser submeAdos ao
Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente.
Art.
30
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO SUSEP 95 (2901742) SEI 15414.662325/2025-52 / pg. 4
Superintendente
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 15/09/2026, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2901742
e o código CRC
5E1C1499
.
Referência:
Processo nº 15414.662325/2025-52
SEI nº 2901742
RESOLUÇÃO SUSEP 95 (2901742) SEI 15414.662325/2025-52 / pg. 5
mbro de 2026, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de
março de 2026,
tendo em vista o disposto na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, na Resolução
Susep nº 45, de 17 de outubro de 2024, e na Instrução NormaAva GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021,
bem como o
que consta do Processo Susep nº 15414.666235/2025-31,
RESOLVE:
Art.
1
º
Fica insAtuída a PolíAca de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais -
PGRAC no âmbito da Susep.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
2
º
A PGRAC estabelece diretrizes estratégicas, competências e responsabilidades voltadas à
rastreabilidade...
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