Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021. [Em vigor 02/01/27].
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de
novembro de 2021
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
no uso
das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro
de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de
novembro de 2021
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
no uso
das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro
de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e
considerando o que consta do
processo Susep nº 15414.618828/2026-71,
R E S O L V E :
Art.
1
º
O art. 51 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 51. Os valores de direitos creditórios das sociedades seguradoras e EAPCs
correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na
proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de
cálculo.
§ 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as
parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.
§ 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder
à mesma base de cálculo da PPNG.
§ 3º As sociedades seguradoras e as EAPCs que utilizarem direitos creditórios referentes a
riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a
adequação e a consistência desse saldo constituído.
§ 4º O estudo citado no § 3º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela
sociedade seguradora ou EAPC e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue
em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.
§ 5º Os prêmios a receber de riscos decorridos, relacionados a sinistros pendentes de
pagamento, poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura da provisão técnica
correspondente ao respectivo sinistro, até o limite da necessidade de cobertura
individualizada desse risco." (NR)
Art.
2
º
Incluir o art. 51-A na Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte
redação:
"Art. 51-A. Os valores de direitos creditórios dos resseguradores locais correspondem ao
montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das
provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato.
§ 1º Os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos
vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação
e a consistência desse saldo constituído.
§ 2º O estudo citado no § 1º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pelo
ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo
RESOLUÇÃO SUSEP 98 (2915835) SEI 15414.618828/2026-71 / pg. 1
máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento."
Art.
3
º
O art. 54 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 54. ......................................
I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de
retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente;
..................................................
§ 3º ...........................................
§ 4º Os valores apurados com base nos incisos I, II e III do
caput
deverão ser reduzidos pelo
montante de prêmios de resseguro e de retrocessão não pagos dos respectivos contratos."
(NR)
Art.
4
º
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 29/09/2026, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2915835
e o código CRC
486FE5C8
.
Referência:
Processo nº 15414.618828/2026-71
SEI nº 2915835
RESOLUÇÃO SUSEP 98 (2915835) SEI 15414.618828/2026-71 / pg. 2
nº 109, de 29 de maio de 2001, e
considerando o que consta do
processo Susep nº 15414.618828/2026-71,
R E S O L V E :
Art.
1
º
O art. 51 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 51. Os valores de direitos creditórios das sociedades seguradoras e EAPCs
correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na
proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de
cálculo.
§ 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as
parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.
§ 2º A base de cálculo utili...
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