RESOLUÇÃO SUSEP n.º 100
Sumário Regulatório
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso à informação e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas, no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos relavos ao acesso à informação e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas, no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRI...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos relavos ao acesso
à informação e estabelece as diretrizes para a
análise e classificação das informações sigilosas,
no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso
à Informação.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das atribuições
que lhe
conferem o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de
2026, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio
de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, bem como
o que consta do Processo Susep nº 15414.648081/2021-71
,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos para o atendimento das
demandas formuladas com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e
estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas previstas na referida Lei.
Parágrafo único.
O disposto nesta Resolução aplica-se também às solicitações de abertura de bases
de dados da administração pública federal de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
Art.
2
º
O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será a todos
assegurado, independentemente de moGvação, nos termos da ConsGtuição Federal, das Leis nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Art.
3
º
A Susep privilegiará a produção de documentos com configuração preferencialmente pública,
o uso de linguagem cidadã e de modelos que ofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais
sensíveis.
Art.
4
º
O disposto nesta norma não se aplica às informações sigilosas com restrição de acesso, assim
consideradas:
I
-
as informações pessoais;
II
-
aquelas relaGvas à aGvidade empresarial de pessoas Msicas ou jurídicas de direito privado cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
III
-
sujeitas às hipóteses previstas em legislação específica, tais como sigilo bancário, fiscal,
comercial, profissional e segredo de justiça; e
IV
-
que componham documento preparatório elaborado para fundamentar tomada de decisão ou
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ato administrativo.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO – SIC
Art.
5
º
O Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Susep, executa o recebimento, a triagem
e o encaminhamento de pedidos de acesso à informação às unidades organizacionais da Autarquia, bem como o
controle dos prazos e a inserção no sistema eletrônico das respostas às demandas de acesso à informação
amparadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
§
1
º
O recebimento e a gestão das demandas de que trata o
caput
serão realizados por sistema
eletrônico, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União -CGU.
§
2
º
As atividades operacionais do SIC serão exercidas por equipe subordinada à Ouvidoria da Susep.
§
3
º
Além das atribuições previstas no
caput
, compete ao SIC:
I
-
receber recurso contra a negaGva de acesso a informações ou pedido de desclassificação de
informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação;
II
-
implementar, gerir e atualizar as informações no síGo eletrônico da Susep, com base nas
perguntas mais frequentes da sociedade; e
III
-
elaborar relatório estaSsGco de suas operações, fornecendo subsídios à Autoridade da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, para cumprimento do art. 40,
caput
, inciso II, da
referida Lei.
§
4
º
O relatório de que trata o inciso III do §3º terá periodicidade anual e deverá conter:
I
-
a quanGdade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes; e
II
-
as jusGficaGvas para eventuais atrasos ou omissões praGcadas pelas respecGvas unidades no
atendimento dos pedidos.
Art.
6
º
O SIC será atendido preferencialmente por meio de sua forma eletrônica, sendo facultado ao
cidadão requerer a informação presencialmente, nas sedes da Susep.
§
1
º
O atendimento presencial de que trata o
caput
receberá pedidos preferencialmente por meio
eletrônico podendo, excepcionalmente, ser feito por formulário físico.
§
2
º
As demandas recebidas por meio Msico serão respondidas ao usuário, preferencialmente, por
correio eletrônico.
§
3
º
Quando o atendimento for prestado por meio Msico, o SIC registrará a demanda no sistema
eletrônico próprio e informará ao cidadão o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, observadas as
normas expedidas pela Controladoria Geral da União.
§
4
º
Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de
acesso à informação, preferencialmente por meio eletrônico.
§
5
º
O SIC atenderá ao público nos dias e horários definidos em norma regulamentadora da jornada
de trabalho da Autarquia, estando continuamente disponível na internet.
CAPÍTULO III
REGISTRO E TRAMITAÇÃO DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
7
º
O registro e a análise dos pedidos de informação observarão a legislação vigente, devendo o
SIC conceder acesso imediato à informação disponível ou orientar o cidadão quanto ao acesso a informações.
Parágrafo único.
No ato do recebimento do pedido, o SIC verificará se o pleito se caracteriza como
pedido de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação, orientando imediatamente o cidadão sobre como proceder em caso de não enquadramento do pedido
no escopo da referida Lei.
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Art.
8
º
O SIC, ao receber pedido de acesso a informação que dependa de manifestação das unidades
organizacionais, deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de dois dias úteis, ao chefe da unidade organizacional
competente, preferencialmente por correio eletrônico.
§
1
º
Quando encaminhada pelo SIC, a demanda deverá ser analisada pelas unidades organizacionais
da Susep para a confirmação de seu correto direcionamento, devendo essas unidades providenciarem o adequado
processamento interno ou devolvê-la ao SIC, no prazo máximo de dois dias úteis, caso a demanda não esteja no
âmbito das competências da unidade, com a indicação da unidade organizacional competente, sempre que possível.
§
2
º
O chefe da unidade organizacional competente de que trata o
caput
é o ocupante do cargo ou
função comissionada em nível de Coordenação-Geral, que terá o prazo de até quinze dias para encaminhar a
resposta ao SIC, que a remeterá ao solicitante.
§
3
º
No caso de pedidos de acesso a informação relaGvos ao trabalho desenvolvido por Comissões,
Comitês ou Grupos de Trabalho, o encaminhamento previsto no
caput
será feito diretamente ao coordenador dos
trabalhos, ou função equivalente, que observará os prazos e procedimentos previstos nesta Resolução.
§
4
º
O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado por dez dias, devendo a dilação ser
expressamente justificada pela unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação.
§
5
º
No dia anterior ao vencimento do prazo, e não tendo sido prestadas as informações pela
unidade organizacional competente, será ela noGficada pelo SIC para oferecer imediatamente a resposta a ser
encaminhada ao requerente.
Art.
9
º
A resposta ao requerente deverá ser conclusiva, uGlizar linguagem clara, concisa, objeGva e,
sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a propiciar o entendimento do assunto pelo cidadão.
§
1
º
A resposta a ser entregue pelo SIC ao requerente deverá reproduzir a informação encaminhada
pelo chefe da unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação.
§
2
º
Caso o pedido de acesso à informação seja relaGvo a mais de uma unidade organizacional, o SIC
poderá desmembrá-lo, encaminhando-o às unidades organizacionais responsáveis pelo fornecimento das
informações.
§
3
º
Na hipótese do §2º, compeGrá ao SIC consolidar as manifestações das unidades, elaborando
resposta única a ser remetida ao solicitante.
Art.
10
.
Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de direitos fundamentais ou
de segredo de jusGça, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação, respecGvamente, a minuta de resposta poderá ser submeGda à apreciação da Procuradoria Federal
junto à Susep, que observará os prazos legais.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E PROCEDIMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
11
.
Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade organizacional
responsável pela informação deverá indicar na resposta as razões da negativa do acesso.
Parágrafo único.
A demanda será indeferida quando se tratar de pedido genérico, desproporcional,
desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos
termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a resposta, sempre que possível, indicar os
elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de trabalho adicional.
Art.
12
.
Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso à informação que
impliquem gastos ou atividades excessivas, a exemplo de:
I
-
manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela unidade; e
II
-
elevado tempo para triagem que tenha por objetivo proteger informações de acesso restrito.
Art.
13
.
Quando a solicitação da informação recair sobre documento em que coexistam informações
de acesso restrito, caberá à unidade que produziu a informação ou que a custodie, quando possível, a produção de
versão com o tarjamento da parte restrita, ou a elaboração de extrato ou de cerGdão que preserve a compreensão
da informação remanescente.
Art.
14
.
O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela Susep poderá ser
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condicionado à prévia manifestação do órgão ou enGdade que os produziu, a fim de averiguar a necessidade de
manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso.
Parágrafo único.
Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações que permitam
idenGficar os documentos produzidos por outros órgãos que se encontrem na forma de cópia na Susep sem a
característica de custódia, a fim de que possa requerer tais documentos diretamente no órgão de origem.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS SOBRE RECURSOS
Art.
15
.
No caso de negaGva de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negaGva
do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de
Acesso à Informação e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art.
16
.
O recurso em primeira instância será encaminhado pelo SIC ao dirigente ocupante de cargo
em comissão de nível de Diretoria, cuja unidade organizacional responsável pela resposta esteja vinculada, dando
ciência do fato à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
§
1
º
Em caso de informação produzida pelo SIC, o recurso será dirigido à Autoridade da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, prevista no art. 40 da referida Lei e divulgado em
transparência ativa no sítio eletrônico da Susep.
§
2
º
Desprovido o recurso de que trata o
caput
, poderá o requerente apresentar recurso em segunda
instância ao Superintendente da Susep.
Art.
17
.
O dirigente ou autoridade responsável pelo atendimento ao recurso em primeira ou segunda
instâncias poderá encaminhá-lo à unidade organizacional responsável pelas respostas anteriormente prestadas, para
eventual reconsideração ou para requerer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à
minuta de resposta.
§
1
º
Elaborada e assinada a manifestação sobre o recurso pela alçada competente, esta enviará ao
SIC a resposta a ser reproduzida ao recorrente.
§
2
º
Aplicam-se aos recursos de que trata o
caput
, no que couber, as disposições relaGvas ao
recebimento de pedido de acesso a informação.
Art.
18
.
O SIC dará ciência à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso
à Informação, dos recursos em terceira ou quarta instâncias, dirigidos à CGU ou à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações - CMRI, respectivamente.
Art.
19
.
A Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, com
o auxílio do SIC, será responsável pela interlocução com a Ouvidoria-Geral da União -OGU da CGU ou com a CMRI,
conforme o caso.
§
1
º
Em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, o SIC encaminhará à Autoridade da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que poderá solicitar a manifestação da unidade
organizacional responsável pela resposta inicialmente prestada sobre as questões apresentadas pela CGU ou pela
CMRI e, se cabível, sobre o recurso, de modo a fornecer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações
quanto à minuta da resposta.
§
2
º
A manifestação de que trata o §1º deverá ser aprovada pelo diretor cuja unidade organizacional
responsável esteja vinculada.
§
3
º
No caso de dúvida jurídica fundamentada, poderá ser consultada a Procuradoria Federal junto à
Susep, que observará os prazos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
§
4
º
A Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação,
elaborará resposta aos esclarecimentos adicionais demandados pela instância recursal e, após aprovação do
Superintendente, encaminhará à OGU ou à CMRI, conforme o caso.
Art.
20
.
O SIC dará conhecimento da decisão na esfera recursal à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, a quem caberá, após ciência do Superintendente da Susep,
acompanhar seu cumprimento no âmbito da Autarquia, podendo expedir recomendações às unidades e autoridades
envolvidas.
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CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA
Art.
21
.
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo
não atendimento em até trinta dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de até
dez dias, à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que se manifestará
no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação.
CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATRIBUIR RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
22
.
Os documentos e informações produzidos ou custodiados no âmbito da Susep deverão ser
avaliados com vistas à eventual necessidade de atribuir restrição de acesso.
Parágrafo único.
Compete ao servidor que produzir a informação, ou à unidade organizacional
competente regimentalmente pela matéria, tratar a informação recebida, pública ou privada, e avaliar a existência e
o nível de restrição ao seu acesso no próprio ato de sua produção ou do seu recebimento.
Art.
23
.
Nos casos de informações que tenham restrição de acesso impostas por previsão legal,
deverá ser indicado o dispositivo que a sustenta.
Parágrafo único.
As informações do
caput
não serão objeto de pedido de classificação em grau de
sigilo, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Art.
24
.
Consideram-se documentos preparatórios, no âmbito da Susep, aqueles cujas informações
fundamentam processos em curso e cuja divulgação irrestrita possa trazer prejuízos à edição do ato normaGvo ou à
tomada de decisão, tais como:
I
-
documentos que definam ou evidenciem os métodos, os procedimentos e as técnicas relaGvas a
ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação
investigativa; e
II
-
relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de invesGgações, auditorias e fiscalizações, e
outros documentos relaGvos às aGvidades de correição e de supervisão, bem como outras ações de competência da
Susep, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.
§
1
º
A restrição de acesso a informações conGdas nos documentos mencionados no inciso I do
caput
se exGnguirá quando o método, o procedimento ou a técnica deixar de ser uGlizada nas respecGvas ações de
regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa, salvo quando:
I
-
haja perspectiva de reutilização; ou
II
-
seu conteúdo compuser outros documentos de acesso restrito.
§
2
º
A restrição de acesso a informações conGdas nos documentos mencionados no inciso II do
caput
se exGnguirá a parGr da conclusão do procedimento, salvo se subsisGrem outras restrições, as quais poderão ser
aplicadas, desde a produção ou o recebimento da informação para tratamento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Art.
25
.
Consideram-se informações classificadas em grau de sigilo aquelas cujo acesso deve ser
restrito ao público, temporariamente, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade (à vida,
segurança ou saúde da população) e do Estado (soberania nacional, relações internacionais, aGvidades de
inteligência).
Art.
26
.
Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público
da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:
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I
-
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II
-
o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art.
27
.
As informações sigilosas no âmbito da Susep, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, poderão ser classificadas nos graus de sigilo secreto e reservado,
observados os seguintes prazos máximos de classificação:
I
-
grau secreto: quinze anos; e
II
-
grau reservado: cinco anos.
§
1
º
Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado
evento, observados os prazos máximos de classificação.
§
2
º
O prazo de restrição de acesso começa a vigorar a partir da data de produção da informação.
§
3
º
As informações classificadas em grau de sigilo tornam-se de acesso público após o prazo de
validade da classificação, podendo necessitar de triagem para proteção de eventuais informações pessoais sensíveis
ou cobertas por sigilo legal.
CAPÍTULO IX
PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO EM GRAU DE SIGILO
Art.
28
.
A classificação da informação em grau de sigilo terá como fundamento o disposto no art. 23
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e deverá ser realizada a parGr do
momento em que for gerada, ou posteriormente, sempre que necessário, caso seja identificada a necessidade de sua
classificação a partir de um pedido realizado.
§
1
º
Previamente à classificação, deverá ser verificado se a informação está protegida por outros
instrumentos legais, conforme disposto no art. 4º.
§
2
º
Na hipótese da imposição de restrição de acesso ser avaliada como necessária, a unidade
responsável pela produção ou pelo tratamento da informação deverá propor, por meio de processo administraGvo
próprio, a classificação ao seu superior hierárquico. O processo deverá tramitar até o nível de Coordenação-Geral, a
quem caberá a decisão de submeter, em caso de concordância, à alçada competente para classificação.
§
3
º
A proposta de classificação deverá ser formalizada mediante preenchimento de minuta de
Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
observados os procedimentos de elaboração previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ou aqueles
que os substituam.
§
4
º
A unidade responsável pela proposta de classificação deverá indicar a unidade de origem, o local
de guarda, o Stulo da informação e o Número Único de Protocolo - NUP, previamente gerado pela Autoridade da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, com o apoio da unidade de gestão de
documentos, bem como outras informações consideradas relevantes para o tratamento da informação classificada.
Art.
29
.
A decisão de classificação deverá ser formalizada em TCI assinado pela autoridade
competente e será anexado à informação classificada em grau de sigilo.
§
1
º
Após decisão pela autoridade competente, o TCI assinado será encaminhado à unidade
organizacional em nível de Coordenação-Geral responsável pela proposta de classificação para anexá-lo à
informação classificada e adotar as providências relacionadas ao tratamento e à segurança da informação
classificada, incluindo o envio de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento da Susep.
§
2
º
A data de classificação da informação será a mesma da assinatura do TCI pela autoridade
competente, finalizando a proposta de classificação.
Art.
30
.
Na hipótese de documento ou processo que contenha informações ostensivas ou
classificadas em diferentes graus de sigilo, deverá ser atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o
acesso às partes não classificadas ou desclassificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.
CAPÍTULO X
RESOLUÇÃO SUSEP 100 (2918121) SEI 15414.648081/2021-71 / pg. 6
AUTORIDADE COMPETENTE PARA CLASSIFICAÇÃO EM GRAU DE SIGILO
Art.
31
.
O Superintendente da Susep terá competência para a classificação da informação em grau
secreto, no âmbito da Autarquia, devendo, quando cabível, a proposta de classificação ser previamente aprovada
pelo Diretor, conforme a área de origem da informação, e pelo Chefe de Gabinete, cabendo àquele a
responsabilidade por despachar o TCI com o Superintendente.
Parágrafo único.
A classificação da informação em grau reservado pelo Superintendente observará o
disposto neste capítulo, no que couber.
Art.
32
.
Os dirigentes ocupantes de cargos de nível de Diretoria terão competência para a
classificação da informação em grau reservado, no âmbito da Autarquia e, quando a proposta de classificação se
originar de unidade subordinada, deverá ser a ele submeGda pelo chefe da unidade competente, em nível de
Coordenação Geral.
§
1
º
A classificação em grau de sigilo reservado é susceSvel de delegação, que poderá ser delegada a
ocupante de cargo de direção ou equivalente, ou cargo de coordenação-geral ou equivalente, por ato do Gtular da
Autarquia.
§
2
º
É vedada a subdelegação da competência de que trata o §1º.
§
3
º
A classificação feita por meio de delegação de competência deverá ser acompanhada pela
ciência do ato por parte da autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
Art.
33
.
Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos demais aspectos
jurídicos relaGvos à classificação da informação em grau de sigilo, as autoridades competentes deverão submeter a
proposta de classificação à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep.
Parágrafo único.
No caso de classificação relaGva a voto ou outros documentos submeGdos à
apreciação ou ao conhecimento do Conselho Diretor, a proposta deverá ser submeGda previamente à Procuradoria
Federal junto à Susep e, posteriormente, encaminhada ao Chefe de Gabinete da Susep, que ficará responsável por
despachar o TCI com o Superintendente.
CAPÍTULO XI
REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO
Art.
34
.
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, entendida
como aquela competente, no ato da classificação, ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante
provocação ou de oMcio, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se as
diretrizes e procedimentos previstos na legislação vigente e, em especial, os princípios elencados no art. 3º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO XII
PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO
Art.
35
.
Os pedidos de desclassificação observarão os procedimentos previstos na legislação vigente
e serão autuados pelo SIC, que os tramitará conforme procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
Art.
36
.
Poderá ser consGtuída uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos –
CPADS, com o objetivo de auxiliar o processo de classificação de informações.
Parágrafo único.
A CPADS é um colegiado, previsto no Decreto nº 7.724, de 2012, consGtuído com a
designação formal de seu presidente e dos demais membros e suplentes, preferencialmente com um representante
de cada área demandante de classificação da informação.
RESOLUÇÃO SUSEP 100 (2918121) SEI 15414.648081/2021-71 / pg. 7
Art.
37
.
São atribuições da CPADS, conforme disposto no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 2012:
I
-
opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em
qualquer grau de sigilo;
II
-
assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à
desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III
-
propor o desGno final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda
permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV
-
subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados
em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38
.
Conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de
Acesso à Informação, e no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a Autarquia deverá publicar anualmente, até 1º de
junho, em sua página na internet:
I
-
o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; e
II
-
o rol das informações classificadas em grau de sigilo, o qual deverá conter:
a
)
o código de indexação de documento;
b
)
a categoria na qual se enquadra a informação;
c
)
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d
)
data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
Art.
39
.
Somente serão incluídas no “Rol de informações classificadas”, no âmbito da Susep, aquelas
classificadas nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação, ou seja, como reservadas ou secretas.
Art.
40
.
Aos procedimentos de atendimento a consultas por parte da Susep, aplica-se o disposto na
regulamentação específica.
Art.
41
.
Aos procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administraGvos,
no âmbito da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica.
Art.
42
.
Fica revogada a Resolução Susep nº 21, de 12 de agosto de 2022.
Art.
43
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 29/09/2026, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2918121
e o código CRC
6937BC47
.
Referência:
Processo nº 15414.648081/2021-71
SEI nº 2918121
RESOLUÇÃO SUSEP 100 (2918121) SEI 15414.648081/2021-71 / pg. 8
VADOS - SUSEP , torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.648081/2021-71 , R E S O L V E : CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1 º Esta Resolução dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos para o atendimento da...
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