RESOLUÇÃO SUSEP n.º 101
Sumário Regulatório
Dispõe sobre a prática de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e disciplina o procedimento de acesso externo a processos administrativos da Superintendência de Seguros Privados - Susep. [Em vigor 01/12/26].
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 101, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a prá&ca de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administra&vos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e disciplina o procedimento de acesso externo a processos administra&vos da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERIN...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 101, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a prá&ca de atos processuais por
usuários externos, bem como a correspondente
tramitação de processos administra&vos, no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI
e
disciplina o procedimento de acesso externo a
processos administra&vos da
Superintendência
de Seguros Privados -
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 07 de outubro de 2026,
no uso das atribuições
que lhe confere o art. 8º,
inciso VI do Anexo I da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o
que consta do Processo Susep nº 15414.622775/2019-64,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Esta Resolução disciplina a prá&ca de atos processuais por usuários externos, bem
como a correspondente tramitação de processos administra&vos no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI e o procedimento de acesso externo a processos administra&vos, no âmbito da Superintendência de
Seguros Privados - Susep.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2
º
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
-
acesso: ter ciência da tramitação dos processos administra&vos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles con&dos e conhecer as decisões
proferidas;
II
-
documento digital: documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em
dígitos binários, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: ob&do a par&r da conversão de um documento não digital, gerando uma
fiel representação em código digital.
III
-
Opcal Character Recognion
- OCR: tecnologia de reconhecimento de caracteres que
possibilita a obtenção, a par&r de um arquivo de imagem, de arquivo de texto passível de ser pesquisado
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por termos;
IV
-
interessado no processo administra&vo: aquele que, de acordo com a Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, tem direito à vista do processo ou cópias dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem;
V
-
pe&cionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente
cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente,
por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI ou em sistemas integrados;
VI
-
unidade responsável por processar o pedido: unidade da Susep responsável por realizar
as seguintes a&vidades de apoio administra&vo, no atendimento às solicitações de acesso externo a
processos administrativos:
a) analisar a documentação enviada com o pedido de acesso externo; e
b) disponibilizar o acesso, após manifestação conclusiva da unidade responsável por
analisar e autorizar o pedido;
VII
-
unidade responsável por analisar e autorizar o pedido: unidade da Susep que instaurou
o processo requerido ou aquela que a tenha sucedido, em razão de mudança na estrutura
organizacional, com exceção de unidade responsável pela protocolização de documentos; e
VIII
-
usuário externo: pessoa natural externa à Susep que, mediante cadastro prévio, está
autorizada a ter acesso ao SEI para a prá&ca de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de
representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO NA SUSEP
Art.
3
º
Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.
§
1
º
Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garan&a de
origem, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§
2
º
Os usuários externos cadastrados no SEI da Susep poderão enviar documentos digitais
por meio do pe&cionamento eletrônico, hipótese em que os documentos digitalizados terão valor de
cópia simples.
§
3
º
A apresentação dos originais dos documentos digitalizados, enviados nos termos do §
2º, somente será necessária nas hipóteses previstas no § 5º, no § 6º ou quando exigido em norma.
§
4
º
O teor e a integridade dos documentos enviados de que trata o § 2º são de
responsabilidade do usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos
da legislação administrativa, civil e penal.
§
5
º
A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração
ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.
§
6
º
A Susep poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos
pra&cados no processo, a exibição em papel de documento digitalizado no âmbito da Autarquia ou
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enviado por usuário externo, por meio de pe&cionamento eletrônico, devendo o documento ser
apresentado no prazo de cinco dias.
Art.
4
º
A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer &po de restrição de
acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na seção de Informações ao
Cidadão do sítio da Susep.
Parágrafo único.
O acesso externo a documentos sobre os quais exista algum &po de
restrição de acesso estabelecido na legislação vigente será concedido ao interessado legi&mado, nos
termos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV.
Art.
5
º
Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão garan&a de integridade,
de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I
-
assinatura digital, baseada em cer&ficado digital emi&do por Autoridade Cer&ficadora
credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou
II
-
assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§
1
º
As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo
responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§
2
º
A auten&cidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada na seção de
Informações ao Cidadão do sítio da Susep.
CAPÍTULO III
DO USUÁRIO EXTERNO
Art.
6
º
O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e dar-se-á
a par&r de solicitação efetuada por meio de formulário disponível na seção de Informações ao Cidadão do
sítio da Susep
,
seguida de envio da seguinte documentação:
I
-
Termo de Declaração de Concordância e Veracidade original preenchido e assinado,
conforme documento de identificação apresentado; e
II
-
cópia de documento de iden&ficação e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou de
documento de identidade no qual conste CPF.
§
1
º
A Susep poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro.
§
2
º
Como forma alterna&va ao estabelecido no
caput
, a Susep poderá aceitar cadastro de
usuário externo realizado em plataforma do governo de cadastro centralizado de iden&ficação digital dos
cidadãos.
Art.
7
º
O cadastro como usuário externo ficará condicionado à aceitação das condições
regulamentares, estabelecidas nesta Resolução e no Termo de Declaração de Concordância e Veracidade,
ficando o usuário sujeito à responsabilização administra&va, civil e penal, em caso de u&lização indevida
do SEI ou de suas funcionalidades.
Art.
8
º
É vedado ao usuário externo cadastrar-se mais de uma vez no SEI.
Art.
9
º
O cadastro de representantes de direitos ou interesses individuais como usuário
externo é obrigatório para:
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I
-
pessoas naturais ou jurídicas supervisionadas pela Susep;
II
-
pessoas naturais ou jurídicas que par&cipem ou tenham interesse em par&cipar, em
qualquer condição, de processos administrativos sancionadores e processos de licenciamentos; e
III
-
fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou
serviços com a Susep, ressalvados os casos em que a Susep figure como usuária de serviço público.
§
1
º
A obrigatoriedade definida no inciso I não se aplica aos corretores de seguros, de
capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoas naturais ou jurídicas.
§
2
º
A par&r do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicações processuais no
SEI entre a Susep e os representantes definidos nos incisos I, II e III, inclusive a protocolização de
documentos, deverão ser realizados eletronicamente por meio do SEI, exceto quando houver inviabilidade
técnica, indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à
instrução do processo, ou previsão de realização por outro meio estabelecida em instrumento norma&vo
próprio.
§
3
º
Nos casos em que norma específica estabelecer outro responsável pela condução do
processo junto à Susep, os representantes de que tratam os incisos I, II e III devem indicar procuradores,
utilizando as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema.
Art.
10
.
As procurações devem ser emi&das e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas
funcionalidades de controle de representação, cabendo ao usuário externo gerir suas procurações
eletrônicas no sistema.
Art.
11
.
O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o
processo eletrônico na Susep, conforme previsto nesta Resolução e demais normas aplicáveis, habilitando
o usuário externo a:
I
-
peticionar eletronicamente;
II
-
acompanhar a tramitação dos processos em que pe&cionar ou dos que tenha sido
concedido acesso externo;
III
-
receber comunicação quanto a atos processuais ou para apresentação de informações
ou documentos complementares; e
IV
-
assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com a Susep.
Art.
12
.
São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I
-
o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de
uso indevido;
II
-
a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;
III
-
a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de pe&cionamento
e aqueles con&dos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e
anexação dos documentos essenciais e complementares;
IV
-
a confecção da pe&ção e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos
estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmi&dos
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eletronicamente, assim como quanto à obrigatoriedade de u&lização da tecnologia OCR, conforme
estabelecido no Manual do Usuário Externo, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sí&o da
Susep;
V
-
a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de
pe&cionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos pra&cados no
processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à Susep para qualquer tipo de conferência;
VI
-
a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das pe&ções e
dos documentos transmitidos eletronicamente;
VII
-
a atualização de seus dados cadastrais no SEI;
VIII
-
a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais perante
a Susep, não sendo admi&da a protocolização de documentos por meio diverso, exceto quando houver
inviabilidade técnica, indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do art. 9º, § 2ºou previsão em
instrumento normativo próprio;
IX
-
a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados
no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempes&vos os atos pra&cados até às vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do úl&mo dia do prazo, conforme
horário oficial de Brasília, na forma do art. 16, § 1º, independentemente do fuso horário no qual se
encontre o usuário externo;
X
-
a consulta regular ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efe&vou o pe&cionamento
eletrônico, a fim de verificar o recebimento de comunicações processuais;
XI
-
as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a
configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
XII
-
a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 30.
§
1
º
A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de
transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão
de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
§
2
º
Cabe ao usuário manter sempre atualizado o endereço de correio eletrônico fornecido
para cadastro de usuário externo, bem como assegurar a viabilidade de recebimento de mensagens
eletrônicas.
CAPÍTULO IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS E DO ACESSO A PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Peticionamento Eletrônico
Art.
13
.
O pe&cionamento eletrônico do SEI é a forma oficial de recebimento de
documentos, no âmbito da Susep.
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§
1
º
O pe&cionamento eletrônico não subs&tui outros sistemas de recebimento de
documentos eletrônicos determinados por legislação ou por normas específicas da Susep.
§
2
º
O uso de endereço de correio eletrônico ins&tucional não subs&tui o canal de
pe&cionamento eletrônico para envio de documentos oficiais, não se consubstanciando em canal
adequado.
Art.
14
.
O pe&cionamento eletrônico será registrado automa&camente pelo SEI, o qual
fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo, pelo menos, os seguintes dados:
I
-
número do processo correspondente;
II
-
lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III
-
data e horário do recebimento da petição; e
IV
-
identificação do signatário da petição.
Art.
15
.
No pe&cionamento eletrônico, cada documento, mesmo que integre uma única
pe&ção, deve ser inserido separadamente, com o preenchimento dos dados próprios, conforme
estabelecido no Manual do Usuário Externo, disponível
na seção de Informações ao Cidadão do sí&o da
Susep
.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o disposto no
caput
, assim como as orientações do
Manual do Usuário Externo, documentos pe&cionados poderão, a critério da área da Susep responsável
pela análise da documentação recebida, ser devolvidos para correção.
Seção II
Das Comunicações Processuais Eletrônicas
Art.
16
.
Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
§
1
º
Quando o ato processual &ver de ser pra&cado em determinado prazo, por meio
eletrônico, é considerado tempes&vo o ato efe&vado, salvo disposição em contrário, até às
vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos
do úl&mo dia do prazo, tendo sempre por
referência o horário oficial de Brasília.
§
2
º
Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais,
municipais ou distritais.
§
3
º
A indisponibilidade do SEI por mo&vo técnico, a que se refere o art. 28, § 2º, no úl&mo
dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art.
17
.
As comunicações processuais des&nadas aos usuários externos cadastrados, ou às
pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas, serão feitas por meio eletrônico e consideradas
pessoais para todos os efeitos legais, ressalvadas as exceções determinadas no art. 9º, § 2º.
§
1
º
Considerar-se-á realizada a comunicação processual no dia em que o usuário externo
efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.
§
2
º
Em regra, a consulta referida no § 1º deverá ser feita em até um dia corrido contado do
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envio da comunicação processual, sob pena de ser considerada automa&camente realizada na data do
término desse prazo.
§
3
º
No caso de comunicação de atos efetuada no âmbito de processo administra&vo
sancionador, a consulta referida no
§ 1º deverá ser feita em até cinco dias corridos contados do envio da
comunicação processual, sob pena de ser considerada automa&camente realizada na data do término
desse prazo.
§
4
º
Os prazos previstos no § 2º e no § 3º são contados excluindo-se o dia do envio da
comunicação processual e iniciando-se no primeiro dia útil seguinte.
§
5
º
Na hipótese do § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não ú&l, e nas hipóteses
do § 2º e do § 3º, nos casos em que o prazo terminar em dia não ú&l, considerar-se-á a comunicação
processual realizada no primeiro dia útil seguinte.
§
6
º
Quando, por mo&vo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da
comunicação processual, os atos processuais poderão ser pra&cados em meio Vsico, digitalizando-se o
documento correspondente, o qual será juntado aos autos.
Seção III
Do Acesso Externo a Processo Administrativo
Art.
18
.
São legitimados como interessados nos processos administrativos:
I
-
pessoas Vsicas ou jurídicas que o iniciem como &tulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II
-
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III
-
as organizações e associações representa&vas, no tocante a direitos e interesses
coletivos; e
IV
-
as pessoas ou associações legalmente cons&tuídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art.
19
.
O pedido de acesso externo a processo administra&vo será realizado,
preferencialmente, por meio do Módulo de Usuário Externo do SEI (Pe&cionamento Eletrônico), devendo
conter a seguinte documentação:
I
-
original do formulário próprio, disponível no sí&o eletrônico da Susep, devidamente
preenchido e assinado; e
II
-
cópia de documento oficial de identificação.
Parágrafo único. Pedidos de acesso externo enviados para endereço de
correio eletrônico
da Susep não serão atendidos, devendo ser efetuados na forma estabelecida no
caput
.
Art.
20
.
No caso de solicitação formulada por representante legi&mado nos termos do a
rt.
18, será exigida, além dos documentos constantes no art. 19, a apresentação da seguinte documentação:
I
-
cópia do instrumento de mandato que conceda, ao mandatário, poderes específicos de
representação perante a Susep;
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II
-
cópia de documento oficial de iden&ficação do signatário do instrumento de mandato,
incluídos eventuais substabelecimentos; e
III
-
quando se tratar de pessoa jurídica, cópia dos documentos necessários à comprovação
dos poderes do(s) signatário(s) do instrumento de mandato para edição desse ato, como ata de eleição
do(s) signatário(s) que comprove que o ato foi pra&cado no exercício do mandato, estatuto ou contrato
social de pessoa jurídica.
§
1
º
No caso de representante das supervisionadas pela Susep, inclusive aquelas subme&das
a regime especial, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III, os quais
serão verificados, em sistema da Susep, pela unidade responsável por processar o pedido.
§
2
º
O instrumento de mandato de que trata o inciso I que não possua prazo de validade
expresso será considerado vigente, até que haja expressa revogação pelo mandante devidamente
comunicada à Susep.
§
3
º
Na hipótese de apresentação de procuração por instrumento público, ficará dispensada
a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III.
§
4
º
O instrumento de mandato de que trata o inciso I pode ser emi&do e assinado
diretamente no SEI, por meio das funcionalidades de controle de representação, cabendo ao usuário
externo gerir suas procurações eletrônicas no sistema.
Art.
21
.
Caso a documentação apresentada não esteja de acordo com o estabelecido nesta
seção, o pedido de acesso externo será indeferido, sendo a decisão comunicada ao solicitante, com a
devida justificativa, pela unidade responsável por processar o pedido.
Art.
22
.
A concessão de acesso externo a processo administra&vo cujo interessado seja
supervisionada pela Susep, inclusive aquela submetida a regime especial, poderá ser realizada por meio de
endereço de correio eletrônico ins&tucional previamente cadastrado no SEI, u&lizando o Formulário de
Solicitação a Processo Eletrônico (
cadastrado),
disponível
na seção de Informações ao Cidadão do
sítio da Susep.
§
1
º
O cadastramento a que se refere o
caput
é faculta&vo e poderá ser solicitado por meio
de requerimento específico, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sí&o da Susep, assinado
por responsável da supervisionada perante a Autarquia, tais como Diretor, Liquidante, Interventor,
Representante de ressegurador admi&do, Procurador de ressegurador eventual, Responsável técnico de
corretora de seguros, Administrador de Sociedade Coopera&va de Seguros ou Representante de
Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, acompanhado de cópia de documento
de identidade oficial e CPF.
§
2
º
Efetuado o cadastramento, o pedido de acesso externo a processo administra&vo
poderá ser efetuado por meio do Módulo de Usuário Externo do SEI (Pe&cionamento Eletrônico) com o
envio de formulário próprio,
disponível
na seção de Informações ao Cidadão do sí&o da Susep
, ficando
dispensada a apresentação da documentação exigida nos a
rts. 19 e 20.
§
3
º
Eventual alteração do endereço de correio eletrônico cadastrado na Susep pela
supervisionada deverá ser comunicada tempestivamente para atualização das informações cadastrais.
Art.
23
.
O pedido rela&vo a processo com nível de acesso “Sigiloso” no SEI ou a processo em
suporte Vsico que mereça tratamento similar será tratado integralmente pela unidade responsável por
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analisar e autorizar o pedido.
Art.
24
.
As unidades da Susep deverão disponibilizar o processo imediatamente, quando
solicitado pela unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.
§
1
º
A impossibilidade de envio imediato do processo para a unidade responsável por
analisar e autorizar o pedido deverá ser jus&ficada, sendo informado o prazo previsto para
disponibilização.
§
2
º
Quando a solicitação protocolada por
meio do
Módulo de Usuário Externo do SEI
(
Pe&cionamento Eletrônico) for recebida em processo aberto na unidade responsável por analisar e
autorizar o pedido, esta deverá se manifestar conclusivamente sobre o requerido, antes de encaminhar o
processo para a unidade responsável por processar o pedido.
§
3
º
Quando a solicitação protocolada por
meio do
Módulo de Usuário Externo do
SEI
(Pe&cionamento Eletrônico) for recebida em processo aberto em unidade diversa daquela responsável
por analisar e autorizar o pedido, a unidade receptora deverá, de imediato, enviar o processo para a
unidade responsável por analisar e autorizar o pedido, com o respectivo despacho de encaminhamento.
§
4
º
Não será concedido acesso externo a documento inconcluso, sendo considerado
inconcluso qualquer documento em elaboração.
§
5
º
A autorização para o acesso externo a processo administra&vo poderá ser parcial,
mediante despacho fundamentado da unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.
§
6
º
Após a concessão de acesso externo, o ocorrido deverá ser cer&ficado nos autos,
restituindo-se o processo à unidade de origem.
Art.
25
.
O prazo para atendimento à solicitação de acesso externo aos autos de processo
administrativo será de até dez dias úteis.
Art.
26
.
O acesso externo a processo será concedido para o endereço de correio eletrônico
informado no formulário de solicitação e ficará disponível por trinta dias corridos.
§
1
º
O acesso externo a processo administra&vo eletrônico poderá, a critério da unidade
responsável por analisar e autorizar o pedido, ser concedido por até dois anos, exclusivamente para as
supervisionadas que estejam qualificadas como interessadas no processo e que tenham
cadastrado endereço de correio eletrônico institucional, nos termos do art. 22.
§
2
º
O prazo de acesso externo estabelecido no § 1º somente será concedido para pedido
que u&lize o formulário específico, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sí&o da Susep,
conforme rito estabelecido no art. 22, § 2º.
Art.
27
.
O disposto nesta Seção não se aplica às requisições do Ministério Público e dos
Poderes Execu&vo, Legisla&vo e Judiciário, bem como de ins&tuições diplomá&cas, organismos
internacionais e órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art.
28
.
O SEI estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados
RESOLUÇÃO SUSEP 101 (2935300) SEI 15414.622775/2019-64 / pg. 9
os períodos de indisponibilidade por motivo técnico ou em razão de manutenção programada.
§
1
º
As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência
no sítio da Susep
e realizadas, preferencialmente, fora do horário de funcionamento da Susep.
§
2
º
A indisponibilidade do SEI por motivo técnico será caracterizada quando:
I
-
for superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as seis horas e
as vinte e três horas; ou
II
-
ocorrer entre as vinte e três horas e as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos, no
horário oficial de Brasília.
Art.
29
.
Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao
público externo:
I
-
consulta aos autos digitais; ou
II
-
peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de integração.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de
dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, ou qualquer outra
impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art.
30
.
A indisponibilidade do SEI definida no
a
rt. 29
será aferida por sistema de
monitoramento da área de tecnologia da informação da Susep, a qual promoverá seu registro em
relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados na seção de Informações ao Cidadão do
sítio da Susep, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
-
data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II
-
relação dos serviços que ficaram indisponíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
31
.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor responsável pelo processo de
trabalho a que esteja relacionada a documentação correspondente.
Art.
32
.
A Resolução Susep nº 76, de 19 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Os documentos, as in&mações e as citações mencionados no art. 1º, §§ 3º, 4º e
5º, poderão ser expedidos por meio eletrônico e enviados pelo DOCS Mercado, e terão,
para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos expedidos por meio
físico e enviados por via postal com aviso de recebimento - AR.
Parágrafo único. A expedição dos documentos, das in&mações e das citações emi&dos no
âmbito de processo administra&vo no SEI deverá ser realizada eletronicamente por meio
do SEI, exceto quando houver inviabilidade técnica, indisponibilidade do meio eletrônico
cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou
previsão de realização por outro meio estabelecida em instrumento norma&vo próprio.”
(NR)
“Art. 4º A Susep poderá u&lizar o DOCS Mercado para enviar documentos, in&mações e
citações a outros participantes dos mercados supervisionados não mencionados no art. 3º,
§ 1º, ou a outras pessoas Vsicas e jurídicas, sem prejuízo do estabelecido no art. 2º,
RESOLUÇÃO SUSEP 101 (2935300) SEI 15414.622775/2019-64 / pg. 10
parágrafo único.
..................” (NR)
“Art. 5º ..................
§ 1º Se não houver disposição em contrário, o prazo será contado em dias corridos e terá
sua contagem iniciada no dia útil seguinte ao da disponibilização do documento.
§ 2º No caso de in&mação ou citação no âmbito de processo administra&vo sancionador,
o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada na data de
download
do documento e, caso não seja realizado o
download
no período de cinco dias contados de
sua disponibilização, o prazo terá sua contagem iniciada no primeiro dia ú&l seguinte ao
término desse período.
..................
§ 4º Considera-se dia ú&l aquele que não recai em sábado, domingo ou feriado nacional.”
(NR)
“Art. 8º O sistema DOCS Mercado estará disponível vinte e quatro horas por dia,
ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por mo&vo técnico ou em
razão de manutenção programada.
..................
§ 2º ..................
I - for superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as seis horas
e as vinte e três horas; ou
..................” (NR)
Art.
33
.
Ficam revogadas:
I
-
a Deliberação nº 230, de 12 de novembro de 2019;
II
-
a Resolução Susep nº 05, de 4 de outubro de 2021;
III
-
a Resolução Susep nº 35, de 5 de janeiro de 2024; e
IV
-
a
Resolução Susep nº 12, de 31 de janeiro de 2022.
Art.
34
.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2026, ressalvada a obrigação
disposta no art. 9º,
caput
e incisos I a III, a qual entrará em vigor no prazo de sessenta dias após a data de
início da vigência desta norma.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 14/10/2026, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2935300
e o código CRC
A67E2301
.
Referência:
Processo nº 15414.622775/2019-64
SEI nº 2935300
RESOLUÇÃO SUSEP 101 (2935300) SEI 15414.622775/2019-64 / pg. 11
TENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 07 de outubro de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VI do Anexo I da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.622775/2019-64, R E S O L V E : Art. 1 º Esta Resolução disciplina a prá&ca de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administra&vos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e o procedimento de acesso externo a processos administra&vos, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep...
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