Resolução Nº 604 RESOLUÇÃO BCB Nº 604, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre o sistema e a custódia de numerário do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de outubro de 2026, com fundament...
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Resolução Nº 604
RESOLUÇÃO BCB Nº 604, DE 27 DE OUTUBRO
DE 2026
Dispõe
sobre o sistema e a custódia de numerário do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 27 de outubro de 2026, com fundamento no art.
10, caput, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo
em vista o disposto no Voto 134/2026–BCB, de 27 de outubro de 202...
Resolução Nº 604
RESOLUÇÃO BCB Nº 604, DE 27 DE OUTUBRO
DE 2026
Dispõe
sobre o sistema e a custódia de numerário do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 27 de outubro de 2026, com fundamento no art.
10, caput, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo
em vista o disposto no Voto 134/2026–BCB, de 27 de outubro de 2026,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o sistema e a custódia de numerário do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O sistema de numerário
abrange o conjunto interligado de operações, estruturas e sistemas de controle
nos quais são registradas, processadas e efetivadas as transações com numerário
realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação entre si, com
as instituições custodiantes ou com o Banco Central do Brasil e entre os dois
últimos e está sujeito às políticas de gestão do meio circulante do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. O registro, pelas
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de solicitação de
operação de saque, de troca ou de depósito de numerário no Sistema do Meio
Circulante – CIR ou de solicitação de movimentação de numerário com outra
instituição no Sistema de Transferência de Reservas – STR implica adesão e
submissão às regras afetas ao custeio do sistema de custódia de numerário do
Banco Central do Brasil no exercício de referência.
Art. 3º A custódia de numerário é a
atividade de manutenção de numerário não monetizado do Banco Central do Brasil
em instituição financeira bancária ou associação de instituições financeiras
especialmente constituída para esse fim, denominada instituição custodiante,
por ele autorizada e com a finalidade de viabilizar o atendimento das
solicitações das operações de saque, de depósito e de troca de numerário.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE CUSTÓDIA
Art. 4º A atividade de custódia de
numerário, de que trata esta Resolução, será outorgada pelo Banco Central do
Brasil mediante contrato e exercida pelas instituições custodiantes, tendo em
consideração primordialmente o atendimento às necessidades do meio circulante,
respeitadas as condições por ele especificadas.
§ 1º A prestação dos serviços de
custódia será realizada nas dependências das instituições custodiantes, sob seu
controle administrativo e operacional, e, de forma complementar, em instalação
remota por elas contratada para esse fim, desde que observada a legislação
pertinente.
§ 2º A contratação de instalação
remota para a prestação de serviços de custódia deverá ser autorizada pelo
Banco Central do Brasil, permanecendo a instituição custodiante como
responsável pela execução do contrato.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá
estabelecer critérios para a contratação de instalação remota de prestação de
serviços de custódia pela instituição custodiante.
§ 4º As instituições custodiantes
poderão manter a custódia em dependências exclusivamente destinadas a essa
finalidade ou em dependências destinadas a outras operações bancárias,
observado o seguinte:
I - as dependências de que trata este
artigo deverão estar registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como dependências da
instituição custodiante; e
II - as dependências destinadas a
outras operações bancárias deverão estar registradas no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad como instalações de
agência ou de posto de atendimento avançado.
Art. 5º Cabe ao Banco Central do
Brasil decidir sobre a inclusão, a exclusão e a suspensão de dependências
custodiantes, tendo em consideração a relação custo-benefício do sistema de
custódia.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
CUSTODIANTES
Art. 6º São atribuições das
instituições custodiantes:
I - deter e administrar a custódia de
numerário não monetizado à ordem do Banco Central do Brasil, com a finalidade
de acolher depósitos e pagar saques de numerário às instituições financeiras
bancárias;
II - prover a arrumação, classificação
e guarda do numerário custodiado segundo as regras definidas pelo Banco Central
do Brasil;
III - efetuar a conferência e seleção
do numerário recebido, apartando aquele classificado como impróprio para
circulação, para entrega ao Banco Central do Brasil;
IV - distribuir moedas metálicas e
suprir a oferta de troco, inclusive por meio de serviço específico para esse
fim, conforme especificado pelo Banco Central do Brasil;
V - encaminhar ao Banco Central do
Brasil numerário não utilizável;
VI - efetuar recolhimento de
numerário, seguindo instruções do Banco Central do Brasil;
VII - efetuar o ressarcimento das
despesas de transporte de numerário, de apoio logístico e de segurança
incorridas pelo Banco Central do Brasil, nos casos por ele especificados; e
VIII - cumprir as políticas de meio
circulante definidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º As instituições custodiantes
serão responsáveis pelo numerário mantido em custódia, respondendo por sua
integridade.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput
está limitada, em qualquer evento, ao equivalente, em moeda nacional, à soma
dos valores de face das cédulas e das moedas metálicas custodiadas.
§ 2º O Departamento do Meio
Circulante do Banco Central do Brasil poderá definir o limite máximo admitido
para o total de valores custodiados, com base em fundamentada justificativa da
instituição custodiante.
§ 3º Em situações excepcionais, o
limite máximo poderá ser flexibilizado, a critério do Departamento do Meio
Circulante do Banco Central do Brasil, mediante pedido motivado da instituição
custodiante.
§ 4º No contrato de assunção de
custódia, poderá ser incluída a exigência de que a instituição custodiante
apresente garantias correspondentes ao valor financeiro do numerário mantido em
custódia.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA ATIVIDADE DE CUSTÓDIA DE
NUMERÁRIO
Art. 8º O Departamento do Meio
Circulante do Banco Central do Brasil exercerá a gestão da atividade de
custódia de numerário, incluindo a fiscalização das instituições custodiantes
em relação ao cumprimento das normas e à qualidade dos serviços prestados.
§ 1º A fiscalização das instituições
custodiantes será realizada por meio de inspeções nas dependências custodiantes
ou nas instalações remotas contratadas e por meio do monitoramento das
operações com numerário registradas em sistemas de informações desenvolvidos e
administrados pelo Banco Central do Brasil e da qualidade dos serviços providos
pelas instituições custodiantes.
§ 2º O
Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil poderá
estabelecer políticas de gestão da custódia de numerário, bem como metas e
procedimentos operacionais a serem cumpridos pelas instituições custodiantes.
Art. 9º O contrato mencionado no art.
4º estabelecerá a possibilidade de aplicação de penalidades e as situações que
as ensejam.
Parágrafo único. A inobservância das
disposições contratuais sujeita o infrator às penalidades de advertência e
multa, conforme a gravidade da falta e sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE CUSTÓDIA
Art. 10. O custeio do sistema de
custódia se dará com base no princípio do equilíbrio econômico-financeiro, de
forma que as instituições custodiantes terão direito ao ressarcimento integral
dos custos incorridos com a atividade de custódia, que deverão ser custeados
pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem no
sistema de numerário de que trata o art. 2º.
§ 1º Para que tenham direito ao
ressarcimento integral dos custos incorridos com a atividade de custódia, as
instituições custodiantes deverão apurar seu resultado em período a ser
definido pelo Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil.
§ 2º As instituições custodiantes
poderão cobrar remuneração das instituições financeiras nas operações
realizadas em suas dependências próprias ou nas instalações remotas
contratadas.
§ 3º A apuração do resultado deverá
considerar os custos diretos e indiretos incorridos com a atividade de custódia
de numerário, bem como a remuneração recebida das instituições financeiras.
§ 4º O rateio dos custos incorridos
pelas instituições custodiantes entre as instituições que operam no sistema de
numerário será realizado conforme periodicidade, critérios, prazos e forma
definidos pelo Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil,
observados os seguintes aspectos:
I - a quota-parte dos custos cabível
para cada instituição que opere no sistema de numerário será apurada com base
em sua movimentação no sistema durante cada período de apuração do resultado;
II - para determinação da quota-parte
dos custos de cada instituição, o Departamento do Meio Circulante do Banco
Central do Brasil poderá estabelecer pesos diferentes para as operações
realizadas nas instituições custodiantes e para aquelas efetuadas diretamente
entre as instituições financeiras;
III - caso a remuneração total paga
por uma instituição financeira à instituição custodiante durante o período de
apuração tenha sido maior que a sua quota-parte dos custos, aquela terá direito
à restituição do valor excedente; e
IV - caso a remuneração total paga por
uma instituição financeira à instituição custodiante durante o período de
apuração tenha sido menor que a sua quota-parte dos custos, aquela deverá
ressarcir a diferença à instituição custodiante.
§ 5º O não pagamento, integral ou
parcial, da restituição ou do ressarcimento de que tratam os incisos III e IV
do § 4º, respectivamente, implicará a adoção de providências cabíveis no âmbito
da competência do Banco Central do Brasil.
Seção I
Da remuneração
Art. 11. A remuneração mencionada no
art. 10, § 2º, será fixada pelo Departamento do Meio Circulante do Banco
Central do Brasil, em percentuais incidentes sobre os valores das operações.
§ 1º As movimentações de numerário
excepcionalmente efetuadas no Banco Central do Brasil não serão remuneradas.
§ 2º A qualquer tempo e mediante
comprovação de fatos relevantes, após análise e decisão do Departamento do Meio
Circulante do Banco Central do Brasil, os percentuais de remuneração poderão
ser revistos.
Seção II
Do controle, da prestação de informações
e da validação dos custos
Art. 12. As instituições custodiantes
manterão sistemas específicos de controle e apuração dos custos inerentes à
atividade de custódia e de execução de tarefas afins, elaborando demonstrativos
de custos em periodicidade, forma, prazos e modelos estabelecidos pelo
Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil.
Art. 13. Dependerão de validação pelo
Banco Central do Brasil os demonstrativos de custos mencionados no art. 12.
§ 1º No caso de os demonstrativos de
custos não serem entregues ou conterem discrepância:
I - o Banco Central do Brasil
arbitrará valores para fins de cálculos das quotas-partes referidas no art. 10,
§ 4º, inciso I, podendo adotar, a título precário, o último demonstrativo de
custos aceito, ajustado para os níveis estimados do atendimento bancário no
período seguinte; e
II - uma vez sanadas as pendências,
eventuais discrepâncias em relação ao que foi arbitrado serão compensadas nos
cálculos posteriores.
§ 2º Os custos apurados ao final de
um período deverão ser objeto de auditoria independente contratada pelas
instituições custodiantes.
§ 3º Periodicamente, o Banco Central
do Brasil dará publicidade aos demonstrativos de custos incorridos pelas
instituições custodiantes e às demais informações estatísticas de interesse das
instituições financeiras que operam no sistema de numerário.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TÉCNICO DE CUSTÓDIA DE
NUMERÁRIO
Art. 14. Fica instituído o Conselho
Técnico de Custódia de Numerário – CTCN, de caráter consultivo, que será
responsável pela realização de estudos e proposição de soluções relacionadas
com a execução das políticas do meio circulante.
§ 1º O CTCN será composto por
representantes:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de cada instituição custodiante
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - de instituições financeiras não
custodiantes que operam no sistema de numerário indicados pela Federação
Brasileira de Bancos – Febraban;
IV - de cooperativas de crédito que
operam no sistema de numerário indicados pela Organização das Cooperativas do
Brasil – OCB; e
V - de instituições financeiras não
custodiantes que operam no sistema de numerário indicados pela Associação
Brasileira de Bancos – ABBC.
§ 2º O CTCN possui as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos sobre matérias
pertinentes à custódia de numerário do Banco Central do Brasil;
II - avaliar os demonstrativos de
custos incorridos na operação de custódia; e
III - propor a inclusão e a exclusão
de dependências custodiantes.
§ 3º O Departamento do Meio
Circulante do Banco Central do Brasil divulgará as regras de funcionamento do
CTCN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão
decididos pelo Diretor de Administração do Banco Central do Brasil.
Art. 16. Fica revogada a Resolução
BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de
3 de setembro de 2021.
Art. 17. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
6,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o sistema e a custódia de numerário do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O sistema de numerário
abrange o conjunto interligado de operações, estruturas e sistemas de controle
nos quais são registradas, processadas e efetivadas as transações com numerário
realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação entre si, com
as instituições custodiantes ou com o Banco Central do Brasil e entre os dois
últimos e está sujeito às políticas de gestão do meio circulante do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. O regi...
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