Resolução Nº 5.243 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.243, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiame...
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Resolução Nº 5.243
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.243, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que
estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dez...
Resolução Nº 5.243
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.243, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que
estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28
de agosto de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº
1.309, de 13 de agosto de 2025,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto
de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por
países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto
de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o
compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada
ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata o
art. 3º, caput, inciso II, aplicada conforme as seguintes regras:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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