INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654, DE 28 de AGOSTO de 2025 Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que l...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654, DE 28 de AGOSTO de
2025
Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654, DE 28 de AGOSTO de
2025
Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo
em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix,
que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Tempos do Pix está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf
Art. 2º Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 635, de 9 de junho de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de junho de 2025.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 23 de novembro
de 2025, para as alterações referentes às seções 1.4 e 4.2.2.7, conforme
descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa; e
II - em 2 de
fevereiro de 2026, para as alterações referentes às seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2,
4.5 e 5.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654 DE 28 de AGOSTO de 2025
Manual de Tempos do Pix
Histórico de revisão
Data
Versão
Descrição das alterações
11/8/2020
1.0
10/9/2020
1.1
Inclusão de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS
de cancelamento de reivindicação de posse para o PSP reivindicador.
Seção 1: correção da referência da seção a qual
se refere a figura ilustrativa.
Seção 3.2.2.3: correção nas etapas do fluxo de
reivindicação
12/11/2020
2.0
Estrutura: Inserção da seção 4 “Índice de
disponibilidade dos participantes”.
Seção 1: retirada da menção a transações com
suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Seção 2: Inserção de referência à Instrução
Normativa nº 5, que define os limites máximos de tempo para validação e para
liquidação das ordens de pagamentos instantâneos que cursam no SPI.
Seção 2: Retirada da possibilidade de tempo
máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo
participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, nos casos
de transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem”
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O tempo máximo diferenciado
passa a ser somente para transações com suspeita de fraude.
Seção 3: esclarecimento de que, para fins de
contabilização dos ANS, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive
aquelas de erro.
Seção 3.1.2.1: retirada da menção a transações
com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo.
Seção 3.1.2.2: retirada da menção a transações
com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo.
Seção 3.2.2.1: inserção de texto para deixar
claro que os indicadores referentes ao registro, à exclusão e à portabilidade
devem considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as
funcionalidades estiverem disponíveis para os usuários finais.
Seção 3.2.2.3: inserção de texto para deixar
claro que o indicador deve considerar apenas as experiências ocorridas
durante o horário em que as funcionalidades de portabilidade e de
reivindicação de posse estiverem disponíveis para os usuários finais.
1/12/2020
2.1
Seção 3.1: ajuste na definição de t0’ para
transações em que o usuário pagador é uma pessoa jurídica.
24/2/2021
2.2
Seção 3.1: ajuste no texto para deixar mais
clara a definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma
pessoa física.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para
corrigir que, na notificação de infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP
que recebeu a notificação, e não somente pelo PSP do recebedor, como estava
disposto na versão anterior.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT
não fazia controle do indicador disposto na versão anterior. Novo indicador
prevê apenas ANS para mudança de status de “Confirmado” para “Concluído” pelo
PSP reivindicador no processo de portabilidade.
Seção 4: exclusão das menções ao período de
adaptação, sem alteração das metas de índice de disponibilidade.
8/6/2021
2.3
Estrutura: inserção da subseção 3.2.1.7
“Concluir solicitação de devolução”, que apresenta o novo ANS derivado da
nova funcionalidade de solicitação de devolução no DICT.
Seção 3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a
notificação de infração e não apenas do PSP do recebedor; e modificação do
tempo do ANS, que passa a ser 180 minutos após o prazo de sete dias para
análise de uma notificação de infração.
22/7/2021
3.0
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.3. Não
existirá mais ANS para o tempo de espera para leitura de mensagens.
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador
realocado na seção 5.
Estrutura: inserção da seção 5 “ANS do Banco
Central do Brasil”.
Seção 1: menção aos agendamentos de Pix
Cobrança com vencimento e às transações Pix iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento.
Seção 2: menção às transações Pix iniciadas por
meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3: ajuste no título da seção, para deixar
claro que se trata dos ANS dos participantes do Pix; e menção às transações
Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1: esclarecimento de que as transações
iniciadas pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos
participantes diretos que prestam o serviço de liquidação; e exclusão dos
tempos de disponibilização e de leitura de mensagens.
Seção 3.1.1.1: ajuste no título da seção;
esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos
do SPI; redução do percentil para 95%; esclarecimento de que as transações
iniciadas pelos participantes indiretos devem ser contabilizadas pelo seu
liquidante; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas
no cálculo do indicador.
Seção 3.1.1.2: esclarecimento de que o
indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do
percentil para 95%; e esclarecimento de quais transações não devem ser
consideradas no cálculo do indicador.
Seção 3.1.2.1: esclarecimento de quais
transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às
transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento.
Seção 3.1.2.2: esclarecimento de quais
transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às
transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento.
Seção 3.2: esclarecimento de que existem
indicadores que devem ser informados por todos os participantes do Pix (não
só aqueles com acesso direto ao DICT).
Seção 3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção.
Seção manteve apenas o ANS relativo ao recebimento. O ANS para completar a
portabilidade foi removido para seção 3.2.1.2; e (ii) redução do percentil
para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.
Seção 3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para
completar a portabilidade. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo
para 180 segundos.
Seção 3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na
versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60
minutos.
Seção 3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na
versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60
minutos.
Seção 3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na
versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60
minutos.
Seção 3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na
versão anterior. Redução do percentil para 95% e redução do tempo para 7
dias. Esclarecimento de que o tempo de 7 dias passa a valer somente a partir
de 16 de novembro de 2021.
Seção 3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na
versão anterior. Esclarecimento de que o indicador é apenas para
participantes com acesso direto ao DICT.
Seção 3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na
versão anterior. Introdução do percentil de 95%.
Seção 3.2.2.1: ajuste no título da seção.
Passou a corresponder somente ao ANS da experiência do usuário pagador na
consulta ao DICT. Menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de
envio do código para o usuário. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da
experiência do usuário no registro da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da
experiência do usuário na exclusão da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na
versão anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na
versão anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 4: alteração no critério de classificação
dos participantes nas categorias; e redução das metas de todas as categorias.
01/12/2021
3.1
Seção 3.1.2.1: exclusão das operações
interrompidas por timeout do recebedor nos indicadores de experiência
do usuário pagador.
Seção 3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a
ser calculado mensalmente, com percentil aplicado de 95.
Seção 3.2.2.5: meta do indicador passa a ser
definida em segundos (600), em alinhamento com as instruções de preenchimento
do documento 1201.
Seção 4: esclarecimento de que as transações
consideradas para a definição da categoria do Índice de Disponibilidade são
somente aquelas cursadas no SPI.
Seção 5.1.2: inclusão do índice de
disponibilidade do SPI.
Seção 5.2.3: inclusão dos índices de
disponibilidade do DICT.
23/12/2021
4.0
Estrutura: alteração de seção do Índice de
Disponibilidade dos Participantes que passa da seção 4. para a seção 3.3
Seção 3: ajuste no título da seção que passa a
ser denominada de Indicadores para cálculo dos Acordos de nível de serviço
(ANS) dos participantes
Estrutura: inclusão da seção 4. Observância dos
acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes
Seção 3.1 e Seção 3.2: ajustes redacionais
Seção 3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção
3.2.1.6: Ajuste no nome do indicador
2/1/2023
4.1
Seção 2: inserção de texto para deixar claro
que transações com finalidade de saque ou de troco não são suscetíveis a
tempo prolongado para autorização de iniciação de transações pelo PSP do
pagador, no caso de transações com suspeita de fraude.
Seção 3.3: inserção de texto para deixar claro
que participantes sem transações liquidadas entre abril e junho de 2021 têm
meta de índice de disponibilidade da categoria D.
2/5/2023
5.0
Seção 3.3: alteração na metodologia de cálculo
para classificação do participante nas categorias de meta do índice de disponibilidade
dos participantes.
29/10/2023
Estrutura: seção 1 dividida em três subseções:
1.1. Ordens de pagamento enviadas para o canal primário de transmissão de
mensagens do SPI; 1.2. Ordens de pagamento enviadas para o canal secundário
de transmissão de mensagens do SPI; e 1.3. Ordens de pagamento liquidadas
fora do SPI.
Seção 2: atualização do número da norma.
Seção 3.1.1.2: inserção de texto para deixar
claro que o indicador não deve contabilizar as transações enviadas para o
canal secundário.
Seção 5.1.1: criação de indicador para o canal
secundário.
01/01/2024
5.1
Seção 3.2.2.7: nova subseção, com inserção de
novo indicador de tempo de abertura de notificação de infração para
solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário.
01/11/2024
6.0
Seção 2: alteração no texto para não permitir
que as regras de tempo máximo para autorização de transações com suspeita de
fraude sejam aplicadas nas transações entre contas de mesma titularidade.
Seção 4.1.2.2: alteração do nome do indicador
de “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas dentro de uma
mesma instituição” para “Experiência do usuário pagador em transações
liquidadas fora do SPI”.
Seção 4.3: inserção do item b para esclarecer
que, no cálculo do Índice de Disponibilidade, o participante deve considerar
transações liquidadas fora do SPI e pelo SPI, cursadas tanto pelo canal
primário quanto pelo canal secundário de transmissão de mensagens.
16/06/2025
Estrutura: inclusão da seção 3. Tempos máximos
para o Pix Automático. Como consequência, as antigas seções 3, 4 e 5 passam a
ter uma numeração acima, tornando-se 4, 5 e 6, respectivamente.
Estrutura: inserção da subseção 4.4. ANS do
ciclo de concessão da autorização do Pix Automático pelo usuário pagador,
subdividida nas subseções 4.4.1 e 4.4.2.
Seção 5.2: inclusão dos três novos indicadores
de ANS do Pix Automático na lista de indicadores de nível 2 que compõem o
cálculo do IGA.
16/06/2025
6.1
Seção 2: alteração no texto para restringir, às
Transações Inteligentes do Open Finance, a vedação de utilização do
tempo máximo de 30 minutos para autorização de transações com suspeita de
fraude, além das transações com finalidade de saque ou de troco.
Seção 5.2: inserção de texto para estabelecer
que os indicadores de ANS do ciclo de autorização do Pix Automático serão
incorporados ao cálculo do IGA dos participantes a partir de 01 de julho de
2025.
23/11/2025
7.0
Inclusão de nova seção 1.4, referente ao tempo
máximo para o envio das transações liquidadas fora do SPI ao BC.
Seção 4.2.2.7: alteração do indicador “Abertura
de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da
demanda do usuário” para “Abertura do MED após o registro da demanda do
usuário”.
02/02/2026
Seção 4.2.1.8: alteração do indicador “Concluir
solicitação de devolução” para “Concluir solicitação de devolução por fundada
suspeita de fraude”.
Seção 4.2.1.9: criação do indicador “Concluir
solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador”.
Seção 4.4.1.2: inclusão de trecho para
esclarecer que o SPI atribuirá o valor de 3.600 segundos, equivalente ao
tempo máximo da seção 3.2, para o cálculo do indicador nas situações em que o
PSP do recebedor não enviar a pain.012 de resposta.
Inclusão de nova seção “4.5. ANS do envio de
informações ao Banco Central”, e criação do novo indicador “4.5.1. Envio das
transações Pix liquidadas no participante ao BC”.
Seção 5.2: inserção dos novos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no
cálculo do IGA.
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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