Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 657, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro
de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023.
                    ...
<title>Alterações do Cosif</title>
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<div class="WordSection1">
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;text-indent:0cm;"><a name="_Hlk163542933"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 657, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2025</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro
de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">                     O Chefe do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à <a name="_Hlk47025779">Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, </a></span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">e
com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 70.9pt;text-indent:0cm;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">R E S O L V E :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><a name="_Hlk134005566"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">                       Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 560, de
6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro
de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“Art. 3º-A  A
realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o
terceiro estágio por força do disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, implica a
caracterização desses instrumentos financeiros como instrumentos financeiros
com problema de recuperação de crédito.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“Art. 8º-B  Os passivos
financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º,
inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da
Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser classificados de acordo com o tratamento
previsto na Seção III do Capítulo III dessas Resoluções:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">I - na categoria
valor justo no resultado, no caso do disposto no art. 33 e no art. 34, inciso
II, alinea "a", dessas Resoluções; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">II - na categoria
custo amortizado, nos demais casos.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 2º  </span><a name="OLE_LINK51"></a><a name="OLE_LINK49"></a><a name="OLE_LINK50"></a><a name="OLE_LINK42"></a><a name="OLE_LINK43"></a><a name="OLE_LINK44"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</span></a></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">NOTA
540/2025 – BCB/DENOR, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 12pt 212.65pt;text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Fundamenta proposta de edição de instrução normativa <a name="_Hlk89793188">para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de
dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352,
de 23 de novembro de 2023.</a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">1.                    A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa para </span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">alterar a Instrução
Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem
observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e
da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, </span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">conforme competência
do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">2.                    Após a edição da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as
unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central depararam-se
com dúvidas das instituições supervisionadas a respeito da correta aplicação de
alguns conceitos e critérios estabelecidos por essas Resoluções. Dessa forma, a
fim de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições, foi
editada a Instrução Normativa </span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos
pertinentes</span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">3.                    Posteriormente, com a
entrada em vigor das referidas </span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Resoluções, foram identificados outros dois pontos que
requerem esclarecimentos adicionais, para garantir a correta aplicação dos comandos
previstos nas citadas Resoluções. O primeiro trata do “arrasto”, isto é, a
realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o
terceiro estágio, quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro
estágio, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">4.                    Considerando que o
inciso III, <i>caput</i>, do mesmo artigo, determina que são classificados no
terceiro estágio somente os ativos com problema de recuperação de crédito, o
arrasto para o terceiro estágio implica que os instrumentos financeiros
“arrastados” sejam caracterizados automaticamente como instrumentos financeiros
com problema de recuperação de crédito. Embora já estabelecido nas mencionadas Resoluções,
sugerimos reforçar o adequado entendimento.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">5.                    O segundo dispositivo
trata da classificação de passivos financeiros gerados pela transferência de
ativo financeiro. Sobre o tema, será necessário esclarecer que o art. 9º,
inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da
Resolução BCB nº 352, de 2023, não determina que esses passivos sejam
mensurados a valor justo no resultado e sim que sejam classificados na categoria
custo amortizado ou na categoria valor justo no resultado, conforme o
tratamento previsto nos dispositivos que tratam da baixa e da transferência de
ativos financeiros (Seção III do Capítulo III das referidas resoluções).
Especificamente, o ativo será classificado na categoria </span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">valor justo no
resultado, caso seja abarcado pelo disposto no art. 33 ou no art. 34, inciso
II, alínea "a" </span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">das
mencionadas Resoluções, ou na categoria custo amortizado, nos demais casos.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">6.                    Conforme estabelece o art.
5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de
alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da
administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas,
serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que
conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para
verificar a razoabilidade do seu impacto econômico..</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">7.                    Contudo, de acordo com
o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que
regulamenta essa Lei, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo destinado
a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias. Assim, entendo que a instrução normativa ora proposta está
dispensada da elaboração de AIR, dado que apenas esclarece sobre a aplicação de
normas das Resoluções CMN nº 4.966, de 2021, e BCB 352, de 2023, sem
estabelecer novas regras.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">                          À
consideração de V.Sa.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Chefe
de Departamento</span></p>
</div>
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