Resolução Nº 497 RESOLUÇÃO BCB Nº 497, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível – TED. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realiza...
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Resolução Nº 497
RESOLUÇÃO BCB Nº 497, DE 5 DE SETEMBRO DE
2025
Altera
a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a
Transferência Eletrônica Disponível – TED.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput,
inciso I, e 12 da Resolução C...
Resolução Nº 497
RESOLUÇÃO BCB Nº 497, DE 5 DE SETEMBRO DE
2025
Altera
a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a
Transferência Eletrônica Disponível – TED.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput,
inciso I, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº
256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I -
ordem de transferência de fundos: ordem por meio da qual é comandada, em um
sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas
de liquidação de participantes;
II -
Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: estrutura de comunicação de dados,
que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional – SFN para serviços autorizados, nos termos da
regulamentação em vigor; e
III -
Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI: entidade autorizada a
prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da regulamentação em vigor.” (NR)
“Art. 3º-A A TED a favor de cliente de valor igual ou
superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) não poderá ser emitida por
instituição que se conecta à RSFN por meio de PSTI.
§ 1º O
limite máximo de que trata o caput não se aplica quando a instituição:
I -
acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de
credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em
vigor; e
II -
demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa
de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,
que:
a) não
compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do
Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens;
b)
valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os
dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração
da mensagem; e
c)
utiliza certificados distintos para ambientes diferentes.
§ 2º Mediante
solicitação da instituição, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo
prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no §
1º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o caput,
desde que:
I - o
pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e
descreva as medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus
controles de segurança da informação; e
II - as
garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco
Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
§ 3º A
dispensa prevista no § 2º:
I -
produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do
Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e
II -
será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação –
Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo
único do art. 1º da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Monetária substituto
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução substituto
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