RESOLUÇÃO BCB Nº 496, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização das institui...
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RESOLUÇÃO BCB
Nº 496, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu
regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério
de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e que sejam participantes do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 496, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu
regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério
de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e que sejam participantes do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3
de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de
dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S
O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
c) entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de
maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes
do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13
de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Qualifica-se
para atuar como participante responsável o participante do Pix que:
I - se enquadre nas
modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial;
II - seja participante
direto do SPI;
III - seja integrante dos
segmentos 1 – S1, 2 – S2, 3 – S3 ou 4 – S4, na forma da Resolução nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017, incluídas as instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de
28 de novembro de 2024; e
IV - não seja confederação
de serviços ou cooperativa de crédito.
§ 3º Os limites de valor
de que trata o caput, quando o participante provedor de conta
transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento de que trata o
art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ou um
participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN
por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI,
devem ser de, no máximo, R$15.000,00 (quinze mil reais).
§ 4º O limite máximo de
que trata o § 3º não se aplica quando o participante do Pix:
I - acessar a RSFN por meio
de um PSTI que
tenha concluído
o processo
de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e
II - demonstrar, por meio
de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria
independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que:
a) não compartilha com o
PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para
a assinatura das mensagens no âmbito do Pix;
b) valida a integridade
das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido
corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem;
c) utiliza certificados
distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para
o Pix; e
d) adota certificados separados para
assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix.
§ 5º Mediante solicitação
do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de
noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, o que
ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que:
I - o pedido seja
instruído com documento formal que apresente as garantias e a descrição das
medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de
segurança da informação; e
II - as garantias e as
medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil,
adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
§ 6º A dispensa prevista
no § 5º:
I - produzirá efeitos a
partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do
Brasil que acolher a solicitação; e
II - será disciplinada por
ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e do
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef.” (NR)
“Art. 46. O DICT é um
sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à RSFN,
com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de
comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no
Manual de Segurança do SFN.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após sua
publicação, no que se refere às alterações promovidas no art. 26 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020; e
II - na data de sua publicação, para
os demais dispositivos.
DIOGO ABRY
GUILLEN
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução substituto
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