RESOLUÇÃO BCB Nº 495, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por pa...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 495, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março
de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento
por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada...
RESOLUÇÃO BCB Nº 495, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março
de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento
por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e
4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - capacitação técnica dos administradores,
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
IX - atendimento aos requerimentos mínimos de
capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e
X - informação do endereço das instalações físicas
da sede da instituição.
.................................................................................................................................................
§ 5º Na
comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do Brasil
poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa
qualificada independente.
§ 6º O
endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e
exclusivo da instituição de pagamento, sendo vedada a indicação de endereço de coworking,
de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da
instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.
§ 7º As
instituições de pagamento que já estiverem autorizadas a funcionar pelo Banco
do Brasil em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X do caput,
observado o § 6º.” (NR)
“Art. 17. No
caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para
funcionamento para o qual não caiba mais recurso, a instituição de pagamento
que já esteja prestando serviços de pagamento deverá, no prazo de trinta dias
contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do
Brasil:
I - cessar a prestação de serviços de pagamento;
II - comunicar o encerramento das atividades aos
seus usuários e demais partes interessadas, por meio dos canais de comunicação
e de atendimento aos seus usuários, indicando de forma clara e destacada os
procedimentos e prazos para a devolução de valores e a liquidação de operações;
e
III - devolver eventuais saldos existentes nas
contas de pagamento de seus usuários, transferindo-os para contas de pagamento
ou contas de depósito de titularidade desses usuários, mantidas em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica
aos pleitos protocolizados antes da publicação desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 17 da
Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de março de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI
VIVAN
Diretor de Regulação
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