Resolução BCB N° 502
Sumário Regulatório
VOTO_________/2007 RESOLUÇÃO BCB Nº 502, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do Brasil. O Comitê de Administração – Coad, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, no uso da atr...
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VOTO_________/2007 RESOLUÇÃO BCB Nº 502, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do Brasil. O Comitê de Administração – Coad, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, no uso da atribuição que lhe confere o art. 139, caput, inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e...
RESOLUÇÃO BCB Nº 502,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova
o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do
Brasil.
O Comitê de
Administração – Coad, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 139, caput, inciso IV, alínea “a”,
item 1, e alínea “b”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
e tendo em vista o disposto no Voto 26/2025–Coad, de 10 de setembro de 2025,
R
E S O L V E :
Art. 1º Fica
aprovado o regulamento do Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do
Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Chefe do
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes poderá
editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Resolução e
em seu regulamento.
Art. 3º Fica
revogada a Portaria nº 104.573, de 13 de setembro de 2019.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES
TEIXEIRA
Diretor de
Administração
REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO – PPG DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO
BCB Nº 502, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa
de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do Brasil constitui política de
incentivo à formação e desenvolvimento dos servidores, em nível de
pós-graduação, destinada a aperfeiçoar o desempenho da atribuição pública.
Parágrafo único. O
PPG é estruturado em três espécies de ação administrativa ou modalidades:
I - patrocínio por
afastamento para a realização de cursos ou estudos em nível de pós-graduação;
II - patrocínio
financeiro para realização de cursos em nível de pós-graduação; e
III - ação de
desenvolvimento em serviço, entendida, para os efeitos deste Regulamento,
exclusivamente como a ação de desenvolvimento em serviço mediante inclusão de
atividade de pós-graduação no Plano de Trabalho no Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na forma do
art. 4º.
Art. 2º O patrocínio
por afastamento, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, consiste na
dispensa das atividades laborais ordinárias do servidor, observado o interesse
institucional, nas seguintes hipóteses:
I - afastamento
regular para a realização de curso de mestrado acadêmico ou doutorado
acadêmico, condicionado à aprovação em processo seletivo interno e à
observância do prazo máximo de afastamento previsto no art. 10;
II - afastamento
especial destinado à elaboração de dissertação de mestrado acadêmico ou tese de
doutorado acadêmico, quando não concedido afastamento regular nos termos do
inciso I; e
III - afastamento
especial destinado à participação em programa de pós-doutorado, mediante
solicitação formal do servidor e concessão de períodos específicos de
afastamento, nos termos do art. 10.
Art. 3º O patrocínio
financeiro, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, consiste no
custeio, total ou parcial, pelo Banco Central do Brasil, das despesas relativas
à realização de curso de pós-graduação lato sensu, mestrado profissional
ou doutorado profissional pelo servidor.
§ 1º O patrocínio
financeiro poderá ser concedido de forma concomitante à ação de desenvolvimento
em serviço exclusivamente nos casos de mestrado profissional ou doutorado
profissional.
§ 2º As condições,
critérios e procedimentos para a concessão do patrocínio financeiro serão
definidos pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização/Universidade
Banco Central – Depes/UniBC, por meio de ato normativo próprio.
Art. 4º A ação de
desenvolvimento em serviço por inclusão de atividade de pós-graduação no PGD
(ação de desenvolvimento em serviço) consiste na possibilidade de o servidor
conciliar sua participação em curso de mestrado profissional ou doutorado
profissional, no Brasil, com suas atividades laborais ordinárias, mediante o
registro e a contabilização, no PGD, das horas semanais efetivamente dedicadas
ao curso.
Parágrafo único. As
normas e procedimentos específicos para a ação de desenvolvimento descrita no caput
serão estabelecidos pelo Depes/UniBC, por meio de ato normativo próprio.
Art. 5º O PPG tem
como objetivo geral prover a formação continuada dos servidores do Banco
Central do Brasil, bem como possibilitar a aplicação de conhecimentos,
habilidades e ferramentas adquiridas pelos servidores, com vistas à melhoria do
desempenho institucional.
Art. 6º São
objetivos específicos do patrocínio aos cursos de pós-graduação stricto
sensu:
I - estimular a
qualificação contínua e permanente, de forma que o Banco Central do Brasil
cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência, eficácia e efetividade;
II - criar ambiente
no Banco Central do Brasil que favoreça a discussão construtiva, possibilitando
a evolução do conhecimento organizacional;
III - promover o
desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do Banco Central do Brasil,
permitindo a solução de problemas por meio da identificação de suas causas e do
estabelecimento de soluções inovadoras; e
IV - preparar o Banco
Central do Brasil para antecipar-se à ocorrência de problemas complexos,
decorrentes da própria dinâmica da sociedade, por meio de metodologias
científicas de trabalho possibilitadas pela formação em nível de pós-graduação.
Art. 7º São
objetivos específicos do patrocínio aos cursos de pós-graduação lato sensu:
I - complementar a
formação dos servidores; e
II - aprofundar
conhecimentos relativos aos temas de interesse do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
II
DOS TIPOS E PRAZOS DE
PATROCÍNIO POR AFASTAMENTO
Art. 8º O patrocínio
por afastamento regular, de que trata o art. 2º, caput, inciso I,
observará as seguintes disposições:
I - será concedido
exclusivamente para cursos de mestrado acadêmico ou doutorado acadêmico,
mediante aprovação em processo seletivo previamente autorizado pelo Comitê de
Administração – Coad, desde que comprovada a incompatibilidade entre a carga
horária ou o local da ação de desenvolvimento e o cumprimento da jornada
semanal de trabalho do servidor;
II - durante o
período de afastamento, o servidor será desvinculado da unidade de lotação de
origem, permanecendo vinculado funcionalmente ao Depes/UniBC;
III - o afastamento
inicialmente concedido para a realização de curso de mestrado acadêmico poderá
ser convertido em afastamento para doutorado acadêmico, desde que o servidor
seja selecionado pela mesma instituição de ensino, observadas as normas complementares
aplicáveis e respeitado o prazo máximo de afastamento previsto para o
doutorado; e
IV - ao término do
afastamento, a unidade de lotação do servidor será definida de forma a
favorecer a aplicação dos conhecimentos adquiridos durante o curso, conforme
critérios e procedimentos estabelecidos pelo Depes/UniBC.
Art. 9º O patrocínio
por afastamento especial, de que trata o art. 2º, caput, incisos II e
III, observará as seguintes disposições:
I - poderá ser
concedido para o desenvolvimento de atividades vinculadas a cursos de
pós-graduação acadêmica, mediante ato específico do Diretor de Administração; e
II - durante o
período de afastamento especial, o servidor permanecerá vinculado à unidade de
lotação de origem, salvo disposição em contrário devidamente justificada pelo Depes/UniBC.
Art. 10. Os prazos
máximos para concessão do patrocínio por afastamento observarão os seguintes
limites:
I - até quarenta e
oito meses para doutorado acadêmico;
II - até vinte e
quatro meses para mestrado acadêmico;
III - até doze meses
para elaboração de tese de doutorado acadêmico;
IV - até quatro meses
para elaboração de dissertação de mestrado acadêmico; e
V - até doze meses
para participação em programa de pós-doutorado.
Parágrafo único. A
definição do prazo de afastamento considerará as especificidades do curso e da instituição
promotora.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE
PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 11. O Comitê de
Pós-Graduação – CPG é um colegiado consultivo de assessoramento às decisões a
serem tomadas no âmbito do PPG, ao qual compete fornecer subsídios técnicos
para a análise de candidaturas, de pedidos formulados por servidores
participantes e de outras questões relacionadas ao PPG, de modo a contribuir
para que o programa cumpra seu objetivo.
Art.
12. O CPG será estruturado conforme as disposições a seguir:
I - será composto por
servidores que possuam título de mestre ou doutor, ou que detenham notório
conhecimento em áreas constantes da Taxonomia de Conhecimentos do Banco Central
do Brasil, designados pelo Diretor de Administração ou por autoridade por ele
delegada;
II - a presidência do
comitê caberá ao Chefe-Adjunto do Depes/UniBC, a quem compete convocar e
presidir as reuniões, bem como coordenar as demais atividades inerentes à
função;
III - a coordenação
do comitê será exercida pelo chefe do componente responsável pelo PPG no âmbito
do Depes/UniBC, incumbido de prestar suporte administrativo, organizar os
trabalhos e apresentações, elaborar as atas das reuniões e realizar a prestação
de contas;
IV - o número de
membros do CPG será definido no ato de designação do Diretor de Administração
ou de autoridade com delegação de competência, devendo ser compatível com a
diversidade de conhecimentos necessários à cobertura dos macrotemas previstos
na Taxonomia de Conhecimentos do Banco Central do Brasil; e
V - o mandato dos
membros será por prazo indeterminado, podendo ser encerrado a qualquer tempo
por decisão e ato da autoridade que os designou ou mediante solicitação de
renúncia pelo próprio membro.
Art. 13. O CPG
reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por ato de convocação do seu
presidente, durante o processo seletivo do PPG, para oferecer subsídios
técnicos para seleção dos candidatos e composição de lista de espera, a ser
encaminhada ao Coad.
Parágrafo único. O
CPG reunir-se-á extraordinariamente, por ato de convocação do seu presidente,
conforme necessidade de discussão de assuntos atinentes ao bom funcionamento do
PPG.
Art. 14. O quórum
regular para reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias será de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros em atividade no Banco Central do
Brasil, e, não havendo esse número em primeira convocação, iniciar-se-á a
reunião em segunda convocação, com qualquer número, com intervalo de trinta
minutos da primeira.
§ 1º O quórum para
aprovação de decisões no âmbito do CPG será de maioria simples dos votos,
cabendo ao presidente do comitê a decisão, em caso de empate.
§ 2º As reuniões
cujos membros estejam em localidades diversas serão realizadas por
videoconferência.
§ 3º Os membros do
CPG também poderão ser convocados a manifestar-se ad hoc, de acordo com
sua especialidade, para finalidades específicas.
Art. 15. A
participação dos membros do CPG será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada, podendo essa atividade ser registrada no PGD.
Art. 16. A prestação
de contas das atividades do comitê será realizada ao final de cada reunião, por
meio de ata, a ser divulgada a todos os seus membros, contendo o detalhamento
dos pareceres, propostas e respectivas deliberações.
Parágrafo único. Sempre
que julgar necessário, o comitê poderá anexar à ata as análises e os dados que
embasaram as decisões.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES DO
PPG
Art. 17. Considera-se
participante do PPG o servidor formalmente autorizado a participar do programa
em qualquer uma das modalidades constantes do art. 1º, parágrafo único.
Art. 18. O PPG
destina-se ao ocupante de cargo efetivo no Banco Central do Brasil que:
I - esteja em efetivo
exercício nas unidades do Banco Central do Brasil ou em licença ou afastamento
considerado como de efetivo exercício, à exceção dos afastamentos contidos no
art. 102, caput, incisos II, III, V e XI, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, salvo a requisição irrecusável, a que se refere o art. 2º da
Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, hipótese em que o servidor poderá ser
afastado ao amparo do PPG;
II - esteja em
situação funcional que não impeça a sua permanência pelo período de carência,
quando previsto, igual ao de duração do afastamento ou do período do curso
patrocinado, considerando-se a hipótese de aposentadoria compulsória;
III - tenha cumprido
o estágio probatório no Banco Central do Brasil;
IV - esteja livre de
restrições decorrentes de pendências relacionadas a ações de aprendizagem
promovidas ou patrocinadas pelo Banco Central do Brasil, tais como:
a) não apresentação
de comprovante de conclusão de curso;
b) não apresentação
de avaliação de curso, ou relatório final, quando obrigatórios; ou
c) outras situações
consideradas relevantes;
V - não tenha sofrido
penalidade disciplinar nos três anos anteriores à data da solicitação para o
PPG;
VI - não esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar ou a sindicância disciplinar
acusatória;
VII - nos casos de
patrocínio por afastamento regular ou especial:
a) para participação em
programa de mestrado acadêmico ou doutorado acadêmico:
1. seja titular de
cargo efetivo há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório; e
2. não tenha se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares nem para gozo de
licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à
data de início do afastamento;
b) para participação em
programa de pós-doutorado:
1. seja titular de
cargo efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório; e
2. não tenha se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento
neste artigo nos quatro anos anteriores à data de início do afastamento;
VIII - nos casos de
patrocínio financeiro:
a) tenha cumprido o estágio
probatório no Banco Central do Brasil; e
b) não tenha recebido
patrocínio para cursos de pós-graduação – lato sensu ou stricto sensu
– nos dois anos anteriores à data de início do curso para o qual esteja
pleiteando patrocínio; e
IX - nos casos de
ação de desenvolvimento em serviço:
a) tenha cumprido o
estágio probatório no Banco Central do Brasil; e
b) não tenha
participado de qualquer modalidade do PPG nos últimos dois anos.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES
PROMOTORAS E DOS CURSOS
Art. 19. No
patrocínio por afastamento, para programas no país, será autorizada a
participação em cursos avaliados com nível de conceito igual ou superior a
cinco pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
§ 1º Excepcionalmente,
quando da fixação do número de vagas no processo seletivo, ou quando da
definição acerca das autorizações dos afastamentos, o Coad poderá estabelecer
exceções para cursos avaliados com nota inferior a cinco.
§ 2º Em afastamento
especial, poderá ser autorizada a participação, em caráter excepcional, para
curso avaliado com nota inferior a cinco, a critério do Depes/UniBC, cabendo a
decisão final sobre o afastamento ao Diretor de Administração.
Art. 20. No
patrocínio por afastamento, para programas no exterior, poderá ser autorizada a
participação em cursos em que a qualidade da instituição e do curso possa ser
atestada por publicações especializadas oficiais, ou de acordo com rankings
internacionais, conforme dispuser o Depes/UniBC.
Art. 21. No
patrocínio financeiro e na ação de desenvolvimento em serviço, poderá ser
autorizada a participação em curso avaliado com nota inferior a cinco, a
critério da chefia do Depes/UniBC.
Art. 22. Após a
autorização para participação no PPG, eventual mudança de instituição de ensino
originalmente autorizada deverá observar o disposto nas normas complementares.
Art. 23. O
Depes/UniBC poderá estabelecer outros requisitos para a garantia da qualidade
dos cursos e das instituições.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS, DOS TEMAS
DE INTERESSE INSTITUCIONAL E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 24. O número de
vagas a serem ofertadas no processo seletivo do PPG será definido da seguinte
forma:
I - pelo Coad, no
caso de patrocínio por afastamento regular; e
II - pelo
Depes/UniBC, nas modalidades de ação de desenvolvimento em serviço e de
patrocínio financeiro.
Parágrafo único. O Coad
poderá estabelecer critérios para a distribuição das vagas, considerando a
necessidade de alinhamento às diretrizes estratégicas e ao interesse
institucional do Banco Central do Brasil.
Art. 25. Os temas de
interesse institucional poderão ser fixados pelo Coad e deverão estar
relacionados à Cadeia de Valor e à Taxonomia de Conhecimentos do Banco Central
do Brasil.
Art. 26. A definição
dos processos seletivos destinados à escolha dos participantes do PPG ficará a
cargo do Depes/UniBC.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE
AFASTAMENTO
Art. 27. Todos os
afastamentos, no país ou no exterior, ocorrerão com ônus limitado, não sendo
devidas ao servidor, durante o período de afastamento:
I - a retribuição
pela função comissionada da qual seja titular, quando a autorização para o
afastamento ocorrer para período superior a trinta dias consecutivos, desde o
primeiro dia; e
II - o pagamento de
diárias, passagens, ajuda de custo, seguros de viagem e de saúde, bem como
quaisquer outras vantagens não expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 28. O servidor
afastado ao amparo do PPG passará a integrar o Quadro Especial – Quesp e ficará
vinculado ao Depes/UniBC, exceto se o afastamento for igual ou inferior a cento
e oitenta dias, quando permanecerá vinculado à unidade de origem.
Art. 29. Nos casos
de afastamento para localidades diversas de sua praça de exercício, o servidor
terá direito a período de trânsito de dez dias, antes e depois do seu
afastamento.
Art. 30. O
afastamento do servidor de suas atividades regulares ficará condicionado à
apresentação dos seguintes documentos:
I - termo de concordância
e de compromisso específico, devidamente assinado; e
II - comprovação
formal do vínculo entre o servidor e a instituição de ensino que será por ele
frequentada.
Art. 31. O
participante do PPG será acompanhado pelo Banco Central do Brasil durante o
período de afastamento ou de duração da ação de desenvolvimento em serviço, nos
seguintes termos:
I - no aspecto
técnico, pelo orientador institucional, conforme previsto em normas
complementares; e
II - no aspecto
administrativo, pelo Depes/UniBC, que poderá, periodicamente, solicitar
documentos e informações referentes ao andamento da participação no PPG, bem
como entrar em contato direto com a instituição de ensino, sempre que julgar
necessário, para obtenção de informações pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO
PARTICIPANTE DO PPG
Art. 32. São
obrigações do servidor participante do PPG:
I - cumprir
integralmente a programação do curso e informar ao Depes/UniBC,
tempestivamente, eventuais dificuldades para cumprimento das obrigações e
problemas de qualquer natureza que possam vir a prejudicar o seu bom andamento;
II - prestar as
informações solicitadas pelo Depes/UniBC;
III - comunicar ao
Depes/UniBC, de imediato, qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail;
IV - informar ao
Depes/UniBC, com antecedência mínima de trinta dias, a participação em programa
de intercâmbio internacional entre a instituição de ensino brasileira à qual
está vinculado e a instituição estrangeira, de modo que possa ser obtida
autorização formal para o afastamento do país;
V - dedicar-se exclusivamente
ao curso, ficando proibido, nos casos de patrocínio por afastamento, o seu
envolvimento em quaisquer outras atividades profissionais não relacionadas com
o seu objeto, salvo interesse do Banco Central do Brasil ou em situações de
acumulação de cargos permitida pelo ordenamento jurídico, que não poderão ser
invocadas como justificativa para eventual descumprimento das obrigações
assumidas para com o PPG;
VI - desenvolver o
tema de estudo proposto, ressalvada a hipótese de redirecionamento formalmente
aprovado pelo Depes/UniBC, observadas as normas complementares;
VII - arcar com
eventuais taxas de matrícula, anuidades e material escolar relacionados ao
curso, quando não forem objeto de patrocínio financeiro;
VIII - comunicar
previamente ao Depes/UniBC – ou a quem este componente indicar – propostas de
publicação de dissertação, tese, artigos, pesquisas, pareceres, estudos e
demais trabalhos, bem como de apresentação ou manifestação pública acerca
desses trabalhos, observando o contido no Código de Conduta dos Servidores do
Banco Central do Brasil;
IX - fazer
apresentação sobre a dissertação, tese, artigos ou pesquisas desenvolvidas, a
qualquer tempo, sempre que solicitado pelo Depes/UniBC;
X - submeter ao
Depes/UniBC, para conhecimento e eventual manifestação, proposta de pesquisa
mediante questionários ou entrevistas cujo público-alvo sejam servidores do
Banco Central do Brasil;
XI - no caso de
patrocínio por afastamento, retornar às atividades no Banco Central do Brasil,
imediatamente após:
a) o fim do período do afastamento concedido;
b) a defesa do estudo proposto; ou
c) outro compromisso que conclua o curso, quando
ocorrer antes do término previsto do período do afastamento;
XII - acatar a
decisão de localização definida pelo Banco Central do Brasil em seu retorno;
XIII - não aceitar
patrocínio de qualquer espécie ofertado por entidade supervisionada pelo Banco
Central do Brasil, para subsidiar sua pesquisa acadêmica desenvolvida como
servidor da Autarquia afastado do efetivo exercício do cargo ao amparo do PPG;
e
XIV - respeitar o
disposto na legislação que disciplina a autorização para participação de
servidores da carreira de especialista do Banco Central do Brasil em evento de
interesse institucional com custeio de despesas de hospitalidade por ente
privado, relativamente à oferta de serviço ou ao custeio de despesa com
transporte, alimentação, hospedagem, curso, seminário, congresso, evento, feira
ou atividade de entretenimento.
Art. 33. São
obrigações do participante do PPG, ao final do curso:
I - apresentar ao
Depes/UniBC, em até trinta dias:
a) comprovante, emitido pela instituição de ensino, da
aprovação no curso, da obtenção de título ou da realização da pesquisa, sem
prejuízo de demais exigências definidas em regras complementares;
b) no caso de patrocínio por afastamento, relatório
final, de acordo com as especificações do Depes/UniBC; e
c) nos casos de patrocínio por afastamento ou de ação
de desenvolvimento em serviço, cópia do trabalho de conclusão de curso ou
pós-doutorado, em arquivo eletrônico;
II - no caso de
patrocínio por afastamento, permanecer em efetivo exercício no Banco Central do
Brasil no período de carência, ressalvado o contido no art. 39; e
III - compartilhar o
conhecimento adquirido, de acordo com as orientações do Depes/UniBC.
Art. 34. No caso de
retorno do servidor do afastamento sem a devida finalização do PPG, poderá ser
solicitado ao Depes/UniBC o diferimento de prazo, exclusivamente para a entrega
dos documentos comprobatórios da conclusão.
§ 1º Para análise do
pedido de diferimento de prazo, o servidor deverá:
I - demonstrar a
viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas;
II - comprovar,
mediante documentação hábil, a manutenção de vínculo regular e vigente com a
instituição de ensino; e
III - declarar
ciência e anuência quanto à responsabilidade pelo pagamento da multa prevista
no art. 40, em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º O diferimento
do prazo permanecerá válido enquanto o servidor mantiver vínculo ativo com a instituição
de ensino, em decorrência do afastamento regularmente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, para a realização de mestrado acadêmico ou doutorado
acadêmico, devendo comprovar, periodicamente e sempre que solicitado pelo
Depes/UniBC, a continuidade de sua participação no PPG.
§ 3º O
descumprimento da exigência de que trata o § 2º implicará a instauração de
processo administrativo de indenização, nos termos do art. 37, caput,
inciso III.
Art. 35. No caso de
utilização da licença para capacitação como prorrogação dos prazos de
afastamento, conforme o art. 25, § 4º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de
2019, o participante:
I - deverá requerer o
período de diferimento do prazo;
II - ficará sujeito
às regras da licença para capacitação; e
III - não sofrerá
incidência da multa por atraso de que trata o art. 40, no período coberto pela licença
para capacitação.
CAPÍTULO IX
DA LOCALIZAÇÃO DO
SERVIDOR APÓS O AFASTAMENTO
Art. 36. A
localização do servidor egresso do PPG considerará a melhor aplicação dos
conhecimentos adquiridos durante o curso, conforme regras complementares.
CAPÍTULO X
DO DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS DO PPG E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO
Art. 37. O
descumprimento do regulamento do PPG e das obrigações previstas no termo de concordância
e de compromisso:
I - poderá implicar
prejuízo à avaliação de desempenho do servidor;
II - poderá ensejar,
a critério do Depes/UniBC, o encaminhamento da matéria à Corregedoria-Geral do
Banco Central do Brasil ou à Procuradoria-Geral do Banco Central para, em suas
respectivas esferas de competência, apurar eventuais infrações disciplinares;
III - autorizará o
Banco Central do Brasil a instaurar processo administrativo de indenização, com
vistas à apuração de eventual obrigação de ressarcimento, assegurados o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
IV - autorizará o
Banco Central do Brasil a, nos casos de patrocínio por afastamento, determinar
o retorno imediato do participante e o pagamento da devida indenização, se o
descumprimento decorrer:
a) do desligamento, do
abandono ou da reprovação no curso;
b) da troca de
instituição de ensino sem a prévia autorização do Depes/UniBC;
c) do
redirecionamento do tema de estudo proposto sem a prévia autorização do
Depes/UniBC; ou
d) de desempenho
insatisfatório que aponte para a não conclusão do curso;
V - no caso de
inobservância do art. 32, caput, inciso XI, ensejará o registro de
faltas injustificadas nos dias em que o servidor deveria ter retornado às suas atividades,
com consequente aplicação de penalidades funcionais decorrentes dessas faltas;
e
VI - poderá implicar
a suspensão da ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 38. A partir da
decisão administrativa devidamente motivada e esgotadas as instâncias recursais
cabíveis, o servidor deverá ressarcir ao Banco Central do Brasil a
integralidade das despesas efetuadas em razão de seu afastamento ou do
patrocínio financeiro concedido, nos termos da legislação de regência, nas
hipóteses a seguir elencadas:
I - exoneração do
cargo, aposentadoria ou concessão de licença para tratar de interesses
particulares durante a realização do curso ou antes de cumprido o período de
carência do patrocínio por afastamento, ressalvado o disposto no art. 39; ou
II - não obtenção do
título ou grau que justificou seu patrocínio por afastamento ou patrocínio
financeiro, no período previsto, salvo na hipótese de comprovada força maior ou
de caso fortuito, a critério do Depes/UniBC.
Art. 39. Não será
devida indenização ao Banco Central do Brasil nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor
solicitar exoneração ou vier a ter decretada a vacância do cargo antes de
cumprido o período de carência relativo ao patrocínio concedido, em decorrência
de investidura em cargo público federal cuja acumulação seja vedada; ou
II - nas situações
caracterizadas como caso fortuito ou força maior, a serem analisadas conforme
as particularidades do caso concreto.
Parágrafo único. A
caracterização de caso fortuito ou de força maior dependerá da apresentação,
por parte do servidor, de documentação idônea que comprove, de forma clara e
objetiva, o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a impossibilidade de
cumprir a obrigação.
Art. 40. Nos casos
de patrocínio por afastamento, o cumprimento extemporâneo da obrigação ensejará
multa de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor referente à folha
individual de pagamento sobre cada mês do período de mora, considerando-se a
inadimplência iniciada a partir do mês seguinte ao retorno do servidor e o
término no mês imediatamente anterior ao depósito da dissertação ou da tese.
Art. 41. A não
quitação do débito, no prazo previsto, implicará a inscrição do servidor na
Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e no Cadastro Informativo de Créditos
Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, sem prejuízo das demais medidas
de cobrança cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO AFASTAMENTO
Art. 42. O servidor
deverá requerer ao Depes/UniBC a suspensão da contagem do prazo de afastamento,
pelo mesmo período da ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I - concessão de
licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a trinta dias
consecutivos;
II - concessão de
licença à gestante, à adotante ou de licença-paternidade;
III - acometimento de
doença grave por cônjuge, companheiro(a) ou filhos, que inviabilize a
continuidade do curso; e
IV - interrupções do
curso motivadas por greve, recesso acadêmico ou outras situações supervenientes
e imprevistas, as quais deverão ser formalmente comunicadas ao Depes/UniBC, que
decidirá sobre o pedido de suspensão com fundamento na legislação aplicável.
Parágrafo único. As
ocorrências previstas nos incisos I a III do caput deverão ser
devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos – SIARH.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As
alterações deste Regulamento são de competência do Coad, mediante proposta do
Diretor de Administração, após manifestação do Depes/UniBC.
Art. 44. Sem
prejuízo da competência do Coad, compete ao Depes editar os atos necessários à
execução do Regulamento, especialmente quanto a aspectos complementares e à
disciplina do processo seletivo.
Art. 45. As solicitações
de dados e informações do Banco Central do Brasil para a realização de pesquisa
ou estudos por participantes do PPG serão tratadas no âmbito da Política de
Governança da Informação e da Política de Segurança da Informação do Banco
Central do Brasil – PSIBC.
Art. 46. O
Depes/UniBC realizará, de forma sistemática, a avaliação da aplicação dos
conhecimentos adquiridos pelos participantes do PPG, com a finalidade de
subsidiar o aprimoramento e a gestão estratégica do programa.
Art. 47. O
regulamento vigente até a data da assinatura do termo de compromisso permanece
válido, e eventual mudança regulamentar não terá efeito retroativo para atingir
situações jurídicas consolidadas, como aquelas decorrentes de decisão
definitiva ou direito adquirido.
Art. 48. Os casos
omissos e a aplicação das sanções previstas neste Regulamento são de
competência do Chefe-Adjunto do Depes/UniBC, salvo disposição em contrário
constante do Regimento Interno do Banco Central do Brasil ou de norma
específica ou superveniente.
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