INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 661, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional (SRC), de que trata a Resolução BCB nº 4...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 661, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos operacionais necessários ao
funcionamento do sistema de comunicação de restrição a contratações
no Sistema Financeiro Nacional (SRC), de que trata a Resolução BCB nº 475, de
26 de maio de 2025, denominado BC Protege +.
O Chefe do
Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe
conferem os...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 661, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos operacionais necessários ao
funcionamento do sistema de comunicação de restrição a contratações
no Sistema Financeiro Nacional (SRC), de que trata a Resolução BCB nº 475, de
26 de maio de 2025, denominado BC Protege +.
O Chefe do
Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 23, inciso I, alínea "a", e 124, inciso VI,
alínea b, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 475,
de 26 de maio de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os
procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do sistema de comunicação
de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional (SRC), de que trata
a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, doravante denominado BC Protege
+.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
em relação aos produtos de que tratam a Resolução CMN nº 4.753, de 26 de
setembro de 2019, e a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio
de 2021, alteradas a partir de 1º de dezembro de 2025, respectivamente,
pela Resolução CMN nº 5.218 e pela Resolução BCB nº 476, ambas de 26 de maio de
2025.
Art. 3º A consulta ao BC Protege + pelas instituições
de que trata o art. 2º deverá ser realizada previamente à abertura de contas de
depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas,
bem como à inclusão de titular ou representante nessas contas.
§ 1º No caso de conta cujo titular seja pessoa
jurídica, a exigência prevista no caput aplica-se tanto à consulta do número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quanto do número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) de todos os seus titulares e representantes, observados os
procedimentos descritos nesta Instrução Normativa e na regulamentação em vigor.
§ 2º A consulta de que trata o caput deve ser
realizada exclusivamente de forma motivada pelas instituições, conforme a
regulamentação vigente.
Art. 4º A consulta ao BC Protege + será realizada por
meio de integração com o Banco Central do Brasil via mensageria MQ, para as
instituições participantes da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), ou
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), para as instituições que não
possuem acesso à RSFN.
§ 1º A resposta do BC Protege + à consulta de que
trata o caput conterá, de forma clara e inequívoca, a indicação da restrição à
contratação ou sua inexistência no sistema, para o CPF ou CNPJ e o produto ou
serviço consultado.
§ 2º O Banco Central do Brasil é responsável
exclusivamente pela transmissão dos dados e das informações consultados por
meio da integração descrita no caput.
Art. 5º A comunicação entre as instituições referidas
no art. 4º e o Banco Central do Brasil deverá observar os padrões técnicos
estabelecidos no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN),
conforme a forma de conexão utilizada:
I - para instituições
com acesso à RSFN, deverão ser observados os padrões definidos no Manual de
Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN; ou
II - para
instituições sem acesso à RSFN, a comunicação deverá ocorrer por meio do STA,
conforme as instruções previstas no Manual de Utilização do STA Web e no
Manual de Utilização dos Web Services do STA.
Art. 6º A documentação
comprobatória referente à realização da consulta ao sistema BC Protege +,
de que tratam o § 4º do Art. 2º-A da Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro
de 2019, e o § 4º do art. 4º-A da Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021,
deverá abranger as seguintes evidências das consultas realizadas:
I - a estrutura da
consulta, contendo:
a) CPF ou CNPJ a ser
consultado;
b) produto ou serviço
contratado, se abertura de conta ou inclusão de titular ou representante;
c) identificação da
instituição; e
d) informação de data
e hora da consulta.
II - a resposta
relacionada à consulta, contendo:
a) status da
permissão para contratação, se 'sim - permitido' ou 'não – não permitido';
b) código da consulta;
e
c) identificação da
requisição.
Parágrafo único. As informações e evidências referidas no caput
deverão estar disponíveis para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitadas.
Art. 7º As instituições referidas no art. 2º deverão
indicar ao Banco Central do Brasil:
I - o diretor
responsável pelo cumprimento das exigências previstas nas Resoluções citadas
naquele artigo; e
II - os dados de
contato do empregado designado para prestar esclarecimentos ao Banco Central do
Brasil, incluindo seu telefone e e-mail, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 8º As instituições deverão tratar os dados
recebidos com as finalidades exclusivas determinadas na Resolução BCB nº 475,
de 26 de maio de 2025, efetuando, de forma segura, a recepção, o processamento
e a eliminação dos dados pessoais disponibilizados, nos termos da regulamentação
e legislação em vigor.
Art. 9º O detalhamento dos parâmetros sobre acordos de
níveis de serviço na execução das funcionalidades do BC Protege +, de que trata
o art. 4º da Resolução BCB nº 475, de 2025, contempla a disponibilidade para
acesso a consultas pelas instituições de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana, ressalvadas as situações de interrupção devido a
manutenções programadas ou emergenciais realizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. Eventual indisponibilidade temporária do BC
Protege +, seja por motivo de instabilidade ou manutenção programada, não
caracterizará situação excepcional para a abertura da conta ou alteração de
titular ou representante, nos termos do § 1º do Art. 2º-A da Resolução CMN nº
4.753, de 26 de setembro de 2019, e do § 1º do art. 4º-A da Resolução BCB nº
96, de 19 de maio de 2021, devendo a instituição postergar a conclusão do
processo até o restabelecimento do sistema e providenciar o reprocessamento das
solicitações.
Art. 11. Conforme suas atribuições legais, compete ao Banco
Central do Brasil fiscalizar a observância das disposições desta Instrução
Normativa, inclusive quanto ao correto uso do BC Protege + e à guarda das
informações.
Art.12. Esta Instrução entra em vigor em 1º de
dezembro de 2025.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES
NOTA
A
presente Instrução Normativa, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 475, de
26 de maio de 2025, regulamenta a criação do sistema de comunicação de
restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional (SRC).
2. O
sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro
Nacional será identificado publicamente como BC Protege +.
3. O
BC Protege + é um sistema eletrônico desenvolvido e administrado pelo Banco
Central, mediante o qual, pessoas naturais e jurídicas poderão registrar a
solicitação, de forma facultativa, para que não sejam abertas contas em seu
nome e para que não sejam incluídos como titulares ou representantes em contas
de terceiros.
4. As
instituições financeiras e demais instituições reguladas ficam obrigadas a
consultarem as informações constantes do sistema previamente à abertura de contas de depósitos à vista e de poupança, e contas
de pagamento pré-pagas, bem como inclusão de titulares ou representantes dessas
contas.
5. A
Instrução Normativa proposta está dispensada da realização de Análise de
Impacto Regulatório (AIR), conforme previsto no art. 4º, inciso V, alíneas “b”
e “c” do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa da
AIR quando o ato normativo tiver como objetivo preservar a liquidez, solvência
ou higidez dos mercados financeiros, de capitais, de câmbio ou dos sistemas de
pagamentos, desde que haja decisão fundamentada da autoridade competente. No
caso em questão, esta Instrução Normativa objetiva disciplinar os procedimentos
operacionais no âmbito da Resolução BCB nº 475, de 2025, que visa preservar a
higidez dos mercados financeiros, especialmente diante dos prejuízos causados
por fraudes na contratação de produtos e serviços financeiros, que comprometem
a integridade do Sistema Financeiro Nacional.
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